DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. A intervenção será considerada desnecessária nas hipóteses
prescritas no § 1º da cláusula 20.3, bem como naquelas previstas no art. 114, inciso
IV da Lei nº 9.472, de 1997.
Capítulo XXII - Das Expropriações e Imposições Administrativas
Cláusula 22.1. Caso haja a necessidade, para implementação, prestação ou
modernização do serviço, de realizar alguma desapropriação ou servidão administrativa,
os ônus serão suportados integralmente pela Concessionária, devendo a Anatel solicitar
ao Presidente da República, por intermédio do Ministério das Comunicações, a emissão
do ato de decretação de utilidade pública.
Capítulo XXIII - Da Arbitragem
Cláusula 23.1. Os eventuais conflitos que possam surgir em matéria da
aplicação e interpretação das normas da concessão serão resolvidos pela Anatel no
exercício da sua função de órgão regulador conforme prescrito nos art. 8º e 19 da Lei
nº 9.472, de 1997, bem como no seu Regimento Interno, podendo a Concessionária
recorrer ao procedimento de arbitragem disposto no presente Capítulo exclusivamente
quando inconformada com a decisão da Anatel relativa às seguintes matérias:
I - violação do direito da Concessionária à proteção de sua situação
econômica, conforme prescrito no Capítulo XI; e,
II - revisão das tarifas, prevista no Capítulo XI.
§ 1º Ficam afastadas do escopo da presente cláusula arbitral as disputas
que versem sobre o inadimplemento de obrigações contratuais pela concessionária,
incluídas a incidência das suas penalidades e o seu cálculo.
§ 2º As partes somente poderão se valer da arbitragem após decisão definitiva
da autoridade competente, insuscetível de reforma por meio de recurso administrativo
§ 3º A submissão de qualquer questão à arbitragem não exime a Anatel e
a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento a este Contrato, nem
permite a interrupção das atividades vinculadas à concessão.
Cláusula 23.2. A arbitragem será de direito e regida pelas normas do direito
brasileiro, sendo vedada qualquer decisão por equidade.
Cláusula 23.3. O idioma a ser utilizado na arbitragem será a língua portuguesa.
Cláusula 23.4. As Partes deverão, de comum acordo, indicar câmara arbitral
capaz de administrar a arbitragem e viabilizar a prática dos atos processuais no local
da arbitragem, e, eventualmente, em outra localidade no Brasil pertinente para a
disputa, dentre aquelas previamente credenciadas pela Advocacia-Geral da União.
Cláusula 23.4.1. Não havendo consenso quanto à escolha da câmara, a
Anatel elegerá, no prazo de 15 (quinze) dias, uma dentre as câmaras credenciadas pela
Advocacia-Geral da União.
Cláusula 23.4.2. Não havendo a indicação pela Anatel, a outra parte poderá
indicar Câmara de Arbitragem que, ao tempo da instauração da disputa, esteja
credenciada pela Advocacia-Geral da União.
Cláusula 23.4.3.
Caso esteja
indisponível o
credenciamento, a
Parte
interessada poderá indicar Centro de Arbitragem e Mediação Brasil - Canadá - CCBC,
Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial - CAMARB ou Internacional Court of
Arbitration - ICC.
Cláusula 23.5. A arbitragem será conduzida conforme o Regulamento da
Câmara de Arbitragem indicada, no que não conflitar com o presente Contrato.
Cláusula 23.5.1. Somente serão adotados procedimentos expeditos em caso
de acordo expresso entre as Partes.
Cláusula 23.6. Quando for o caso, a Parte interessada deverá iniciar o
processo arbitral na Câmara de Arbitragem em que ainda estejam em curso processos
relativos a disputas decorrentes do Contrato ou com ele relacionadas.
Cláusula 23.7. Brasília, no Distrito Federal, Brasil, será a sede da arbitragem
e o lugar da prolação da sentença arbitral.
Cláusula 23.8. Deverão ser escolhidos 3 (três) árbitros. Cada Parte indicará
um(a) árbitro(a). Os co-árbitros, conjuntamente, elaborarão lista com 7 (sete) possíveis
nomes para
atuar como presidente do
Tribunal Arbitral. As Partes,
em prazo
determinado pelos co-árbitros, poderão cada uma excluir, sem necessidade de
justificativa, até 2 (dois) nomes da lista. Em seguida, os co-árbitros considerarão os
nomes remanescentes para, dentre eles, indicar um(a) profissional para atuar como
árbitro(a) presidente.
Cláusula 23.8.1 Caso a designação do presidente do Tribunal Arbitral não
ocorra no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da nomeação do segundo árbitro,
ou não haja consenso na escolha, a câmara arbitral eleita procederá à sua nomeação,
nos termos do seu Regulamento de Arbitragem.
Cláusula 23.8.2 A escolha de qualquer dos árbitros não está restrita à
eventual lista de árbitros que câmara arbitral eleita possua.
Cláusula 23.8.3. Salvo acordo entre as partes, não será admitida arbitragem
com árbitro único.
Cláusula 23.9. O procedimento arbitral deverá observar o princípio da
publicidade, nos termos da legislação brasileira, resguardados os dados confidenciais nos
termos deste contrato. A divulgação das informações ao público ficará a cargo da câmara
arbitral que administrar o procedimento e será feita preferencialmente por via eletrônica.
Cláusula 23.9.1. Caberá a cada Parte da arbitragem, em suas manifestações,
indicar as peças, dados ou documentos que, a seu juízo, devem ser preservadas do
acesso público, apontando o fundamento legal.
Cláusula 23.9.2. Caberá ao Tribunal
Arbitral decidir a respeito da
confidencialidade dos documentos, inclusive dirimindo as divergências entre as Partes
da arbitragem quanto às peças, dados e documentos indicados no item anterior e à
responsabilidade por sua divulgação indevida.
Cláusula 23.10. Havendo necessidade de medidas cautelares ou de urgência
antes de instituída a arbitragem, a parte interessada deverá requerê-las ao Poder
Judiciário, com fundamento na legislação aplicável, cessando sua eficácia se a arbitragem
não for requerida no prazo de 30 (trinta) dias da data da efetivação da decisão.
Cláusula 23.10. 1. Após a sua constituição, o Tribunal Arbitral deverá
prioritariamente decidir pela preservação, modificação, revogação ou cessação dos efeitos
da tutela provisória obtida antecipadamente por uma das Partes em processo judicial.
Cláusula 23.10. 2. As Partes concordam que qualquer medida cautelar ou
urgente que se faça necessária após a instituição da arbitragem, nos termos do art. 19
da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, Lei de Arbitragem, será unicamente
requerida ao Tribunal Arbitral.
Cláusula 23.10. 3. Disposições sobre árbitro de emergência previstas no
regulamento da instituição arbitral eleita não se aplicarão, observando-se, caso
necessário, o disposto no Capítulo IV-A da Lei nº 9.307, de 1996.
Cláusula 23.10. 4. Em regra, as decisões do Tribunal Arbitral disciplinadas
neste item só poderão ser proferidas após ouvidas as Partes, sendo que o Tribunal
Arbitral deve conceder prazo para manifestação compatível com a natureza e urgência
da medida, exceto quando o risco de perecimento de direito não provocado pela Parte
interessada exigir a concessão de medidas cautelares ou de urgência de imediato.
Sempre que possível, o prazo concedido deve ser no mínimo de 30 (trinta) dias.
Cláusula
23.11.
As
despesas 
necessárias
à
instauração,
condução
e
desenvolvimento da arbitragem, tais como custas da Câmara de Arbitragem, honorários dos
árbitros e custos de eventual perícia, serão antecipados exclusivamente pelo Concessionário.
Cláusula 23.11.1. Cada Parte deverá arcar com os custos para produção de
suas provas e representação, incluindo a remuneração e demais custos de seus
advogados, especialmente honorários contratuais, e assistentes técnicos, os quais não
serão ressarcidos pela Parte vencida.
Cláusula 23.11.2.Ao final do procedimento arbitral, a Concessionária, se
vencedora, será restituída das custas e despesas que houver antecipado na forma do
item 10, proporcionalmente à sua vitória, o que será feito por meio da expedição de
precatório judicial ou requisição de pequeno valor.
Cláusula 23.11.3. Não haverá condenação da(s) Parte(s) vencida(s), total ou
parcialmente, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Cláusula 23.11.4. No caso de procedência parcial, o Tribunal Arbitral
determinará que as custas e despesas serão divididas entre as Partes na proporção da
sucumbência de cada uma.
Capítulo XXXIV - Da Resolução de Conflitos
Cláusula 24.1. Os eventuais conflitos
que possam surgir entre a
Concessionária e outros prestadores de serviço de telecomunicações em matéria de
interpretação e aplicação da regulamentação poderão ser submetidos à Anatel no
exercício da sua função de órgão regulador conforme prescrito nos art. 8º e inciso XVII,
do art. 19, da Lei nº 9.472, de 1997, mediante os procedimentos administrativos
estabelecidos no Regimento Interno da Anatel.
Capítulo XXV - Do Regime Legal Aplicável e dos Documentos Aplicáveis
Cláusula 25.1. Regem a presente concessão, sem prejuízo das demais
normas integrantes do ordenamento jurídico brasileiro, a Lei nº 9.472, de 1997 e a
regulamentação dela decorrente, em especial a de competência do Poder Executivo,
conforme disposto no art. 18 da referida Lei, prevalecendo sempre estas no que colidir
com aquelas.
Cláusula 25.2. Na prestação do
serviço ora concedido deverão ser
observadas as políticas nacionais de telecomunicações e a regulamentação da Anatel,
como parte integrante deste Contrato.
Cláusula 25.3. Na interpretação das normas e disposições constantes do
presente Contrato deverão ser levados em conta, além dos documentos referidos no
item anterior, as regras gerais de hermenêutica e as normas e princípios contidos na
Lei nº 9.472, de 1997.
Capítulo XXVI - Do Foro
Cláusula 26.1. Para solução de questões decorrentes do presente Contrato
que não puderem ser resolvidas por meio do procedimento de solução de divergências
constante do Capítulo XXIII - Da Arbitragem, será competente o Foro da Seção
Judiciária da Justiça Federal de Brasília, Distrito Federal.
Capítulo XXVII - Das Disposições Finais e Gerais
Cláusula 27.1. O Contrato ora assinado entrará em vigência quando da
publicação do seu extrato no Diário Oficial da União.
Cláusula 27.2. O presente Contrato poderá ser alterado unilateralmente por
disposição jurídica superveniente, em virtude de lei ou de ato do Poder Concedente.
ANEXO Nº 01
PLANO BÁSICO DO SERVIÇO LOCAL
1. Generalidades
1.1. O Plano Básico do Serviço Telefônico Fixo Comutado na modalidade
local - STFC Local é regido pela regulamentação, pelos Atos citados neste anexo e por
outros que venham a sucedê-los.
1.1.1. Outras condições para a prestação do STFC na modalidade local
previstas na regulamentação, inclusive referentes a outras classes de assinantes, fazem
parte deste anexo como se nele inclusas estivessem.
1.2. Nas chamadas locais a cobrar serão aplicados os mesmos critérios de
tarifação das chamadas com cobrança na origem, excluídos os tempos característicos
de aviso e aceitação de chamada a cobrar.
1.3. As tarifas apresentadas são máximas e líquidas de tributos, ressalvado
o disposto no item 3.1.8.
2. Acesso Individual ao Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC
2.1. Para o acesso ao Serviço Telefônico Fixo Comutado, a Concessionária
poderá cobrar Tarifa de Habilitação, para cada uma das classes de assinantes,
respeitado limite máximo de R$ __,__ (___________ reais), conforme definido no Ato
nº _____ de __/__/__.
2.2. Para manutenção do direito de uso, caso aplicável, as Concessionárias
estão autorizadas a cobrar tarifa de assinatura mensal, segundo a tabela abaixo,
conforme Ato nº _____ de __/__/__.
Classe de Assinantes
R$
Residencial
___ , ____ (__________ reais)
Não Residencial
___ , ____ (__________ reais)
Tronco
___ , ____ (__________ reais)
2.2.1. A assinatura do Serviço Telefônico Fixo Comutado Local inclui uma
franquia de 200 (duzentos) minutos, para a classe residencial, conforme Regulamento
de Tarifação do STFC prestado no regime público.
2.2.2. A assinatura do Serviço Telefônico Fixo Comutado Local inclui uma
franquia de 150 (cento e cinquenta) minutos, para as classes não residencial e tronco,
conforme Regulamento de Tarifação do STFC prestado no regime público.
2.3. A mudança de endereço de assinante habilitado poderá ser cobrada, sendo
seu valor (TME) limitado ao valor de Habilitação das respectivas classes, conforme definido
no Regulamento de Tarifação do STFC prestado no regime público.
3. A utilização do Serviço Telefônico Fixo Comutado na modalidade local
3.1.
Nas 
chamadas
faturáveis,
nos
termos 
da
regulamentação,
compreendidas no Serviço Telefônico Fixo Comutado Local:
3.1.1. A utilização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Local, por parte dos
assinantes das classes Residencial, Não Residencial e Tronco, será tarifada:
a) por Tempo de Utilização, sendo a unidade de tarifação o décimo de
minuto (seis segundos) e o tempo de tarifação mínima de 30 (trinta) segundos; ou
b) por chamada atendida, onde a cobrança é feita a partir da aplicação de
um valor por chamada atendida (VCA), independentemente de sua duração.
Dias
Período
Sistema de Medição
De Segunda a Sexta-Feira das 06:00h às
24:00h
Normal
Por tempo de Utilização
De Segunda a Sexta-Feira das 00:00h às
06:00h
Simples
Por Chamada
Sábados das 06:00h às 14:00h
Normal
Por tempo de Utilização
Sábados das 00:00h às 06:00h e das 14:00h
às 24:00h
Simples
Por Chamada
Domingos e Feriados Nacionais das 00:00h
às 24:00h
Simples
Por Chamada
3.1.2. No caso de tarifação por tempo de utilização, o valor máximo para o minuto
de tarifação (MIN) é de R$ __,__ (______ reais), nos termos do Ato nº _____ de __/__/__.
3.1.3. No caso de tarifação por chamada, o valor máximo para a chamada
atendida (VCA) é calculado, a partir do valor máximo do minuto de utilização (MIN),
nos termos do Regulamento de Tarifação do STFC prestado no regime público.
3.1.4. O valor máximo para o VCA, na data de vigência deste Contrato é de
R$ __,__ (______ reais), nos termos do Ato nº _____ de __/__/__.
3.1.5. O valor máximo para a Tarifa de Completamento, na data de vigência deste
Contrato é de R$ _____,__ (_______ reais), nos termos do Ato nº ______ de __/__/__.
3.1.6. A tarifação das chamadas locais originadas em telefones de uso
público é realizada com base em regulamentação específica.
3.1.7. O Valor de uma UTP (VTP), é de R$ __,__ (______ reais), com
tributos, conforme fixado no Ato nº _____ de __/__/__.

                            

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