Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082700015 15 Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. A intervenção será considerada desnecessária nas hipóteses prescritas no § 1º da cláusula 20.3, bem como naquelas previstas no art. 114, inciso IV da Lei nº 9.472, de 1997. Capítulo XXII - Das Expropriações e Imposições Administrativas Cláusula 22.1. Caso haja a necessidade, para implementação, prestação ou modernização do serviço, de realizar alguma desapropriação ou servidão administrativa, os ônus serão suportados integralmente pela Concessionária, devendo a Anatel solicitar ao Presidente da República, por intermédio do Ministério das Comunicações, a emissão do ato de decretação de utilidade pública. Capítulo XXIII - Da Arbitragem Cláusula 23.1. Os eventuais conflitos que possam surgir em matéria da aplicação e interpretação das normas da concessão serão resolvidos pela Anatel no exercício da sua função de órgão regulador conforme prescrito nos art. 8º e 19 da Lei nº 9.472, de 1997, bem como no seu Regimento Interno, podendo a Concessionária recorrer ao procedimento de arbitragem disposto no presente Capítulo exclusivamente quando inconformada com a decisão da Anatel relativa às seguintes matérias: I - violação do direito da Concessionária à proteção de sua situação econômica, conforme prescrito no Capítulo XI; e, II - revisão das tarifas, prevista no Capítulo XI. § 1º Ficam afastadas do escopo da presente cláusula arbitral as disputas que versem sobre o inadimplemento de obrigações contratuais pela concessionária, incluídas a incidência das suas penalidades e o seu cálculo. § 2º As partes somente poderão se valer da arbitragem após decisão definitiva da autoridade competente, insuscetível de reforma por meio de recurso administrativo § 3º A submissão de qualquer questão à arbitragem não exime a Anatel e a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à concessão. Cláusula 23.2. A arbitragem será de direito e regida pelas normas do direito brasileiro, sendo vedada qualquer decisão por equidade. Cláusula 23.3. O idioma a ser utilizado na arbitragem será a língua portuguesa. Cláusula 23.4. As Partes deverão, de comum acordo, indicar câmara arbitral capaz de administrar a arbitragem e viabilizar a prática dos atos processuais no local da arbitragem, e, eventualmente, em outra localidade no Brasil pertinente para a disputa, dentre aquelas previamente credenciadas pela Advocacia-Geral da União. Cláusula 23.4.1. Não havendo consenso quanto à escolha da câmara, a Anatel elegerá, no prazo de 15 (quinze) dias, uma dentre as câmaras credenciadas pela Advocacia-Geral da União. Cláusula 23.4.2. Não havendo a indicação pela Anatel, a outra parte poderá indicar Câmara de Arbitragem que, ao tempo da instauração da disputa, esteja credenciada pela Advocacia-Geral da União. Cláusula 23.4.3. Caso esteja indisponível o credenciamento, a Parte interessada poderá indicar Centro de Arbitragem e Mediação Brasil - Canadá - CCBC, Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial - CAMARB ou Internacional Court of Arbitration - ICC. Cláusula 23.5. A arbitragem será conduzida conforme o Regulamento da Câmara de Arbitragem indicada, no que não conflitar com o presente Contrato. Cláusula 23.5.1. Somente serão adotados procedimentos expeditos em caso de acordo expresso entre as Partes. Cláusula 23.6. Quando for o caso, a Parte interessada deverá iniciar o processo arbitral na Câmara de Arbitragem em que ainda estejam em curso processos relativos a disputas decorrentes do Contrato ou com ele relacionadas. Cláusula 23.7. Brasília, no Distrito Federal, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral. Cláusula 23.8. Deverão ser escolhidos 3 (três) árbitros. Cada Parte indicará um(a) árbitro(a). Os co-árbitros, conjuntamente, elaborarão lista com 7 (sete) possíveis nomes para atuar como presidente do Tribunal Arbitral. As Partes, em prazo determinado pelos co-árbitros, poderão cada uma excluir, sem necessidade de justificativa, até 2 (dois) nomes da lista. Em seguida, os co-árbitros considerarão os nomes remanescentes para, dentre eles, indicar um(a) profissional para atuar como árbitro(a) presidente. Cláusula 23.8.1 Caso a designação do presidente do Tribunal Arbitral não ocorra no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da nomeação do segundo árbitro, ou não haja consenso na escolha, a câmara arbitral eleita procederá à sua nomeação, nos termos do seu Regulamento de Arbitragem. Cláusula 23.8.2 A escolha de qualquer dos árbitros não está restrita à eventual lista de árbitros que câmara arbitral eleita possua. Cláusula 23.8.3. Salvo acordo entre as partes, não será admitida arbitragem com árbitro único. Cláusula 23.9. O procedimento arbitral deverá observar o princípio da publicidade, nos termos da legislação brasileira, resguardados os dados confidenciais nos termos deste contrato. A divulgação das informações ao público ficará a cargo da câmara arbitral que administrar o procedimento e será feita preferencialmente por via eletrônica. Cláusula 23.9.1. Caberá a cada Parte da arbitragem, em suas manifestações, indicar as peças, dados ou documentos que, a seu juízo, devem ser preservadas do acesso público, apontando o fundamento legal. Cláusula 23.9.2. Caberá ao Tribunal Arbitral decidir a respeito da confidencialidade dos documentos, inclusive dirimindo as divergências entre as Partes da arbitragem quanto às peças, dados e documentos indicados no item anterior e à responsabilidade por sua divulgação indevida. Cláusula 23.10. Havendo necessidade de medidas cautelares ou de urgência antes de instituída a arbitragem, a parte interessada deverá requerê-las ao Poder Judiciário, com fundamento na legislação aplicável, cessando sua eficácia se a arbitragem não for requerida no prazo de 30 (trinta) dias da data da efetivação da decisão. Cláusula 23.10. 1. Após a sua constituição, o Tribunal Arbitral deverá prioritariamente decidir pela preservação, modificação, revogação ou cessação dos efeitos da tutela provisória obtida antecipadamente por uma das Partes em processo judicial. Cláusula 23.10. 2. As Partes concordam que qualquer medida cautelar ou urgente que se faça necessária após a instituição da arbitragem, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, Lei de Arbitragem, será unicamente requerida ao Tribunal Arbitral. Cláusula 23.10. 3. Disposições sobre árbitro de emergência previstas no regulamento da instituição arbitral eleita não se aplicarão, observando-se, caso necessário, o disposto no Capítulo IV-A da Lei nº 9.307, de 1996. Cláusula 23.10. 4. Em regra, as decisões do Tribunal Arbitral disciplinadas neste item só poderão ser proferidas após ouvidas as Partes, sendo que o Tribunal Arbitral deve conceder prazo para manifestação compatível com a natureza e urgência da medida, exceto quando o risco de perecimento de direito não provocado pela Parte interessada exigir a concessão de medidas cautelares ou de urgência de imediato. Sempre que possível, o prazo concedido deve ser no mínimo de 30 (trinta) dias. Cláusula 23.11. As despesas necessárias à instauração, condução e desenvolvimento da arbitragem, tais como custas da Câmara de Arbitragem, honorários dos árbitros e custos de eventual perícia, serão antecipados exclusivamente pelo Concessionário. Cláusula 23.11.1. Cada Parte deverá arcar com os custos para produção de suas provas e representação, incluindo a remuneração e demais custos de seus advogados, especialmente honorários contratuais, e assistentes técnicos, os quais não serão ressarcidos pela Parte vencida. Cláusula 23.11.2.Ao final do procedimento arbitral, a Concessionária, se vencedora, será restituída das custas e despesas que houver antecipado na forma do item 10, proporcionalmente à sua vitória, o que será feito por meio da expedição de precatório judicial ou requisição de pequeno valor. Cláusula 23.11.3. Não haverá condenação da(s) Parte(s) vencida(s), total ou parcialmente, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Cláusula 23.11.4. No caso de procedência parcial, o Tribunal Arbitral determinará que as custas e despesas serão divididas entre as Partes na proporção da sucumbência de cada uma. Capítulo XXXIV - Da Resolução de Conflitos Cláusula 24.1. Os eventuais conflitos que possam surgir entre a Concessionária e outros prestadores de serviço de telecomunicações em matéria de interpretação e aplicação da regulamentação poderão ser submetidos à Anatel no exercício da sua função de órgão regulador conforme prescrito nos art. 8º e inciso XVII, do art. 19, da Lei nº 9.472, de 1997, mediante os procedimentos administrativos estabelecidos no Regimento Interno da Anatel. Capítulo XXV - Do Regime Legal Aplicável e dos Documentos Aplicáveis Cláusula 25.1. Regem a presente concessão, sem prejuízo das demais normas integrantes do ordenamento jurídico brasileiro, a Lei nº 9.472, de 1997 e a regulamentação dela decorrente, em especial a de competência do Poder Executivo, conforme disposto no art. 18 da referida Lei, prevalecendo sempre estas no que colidir com aquelas. Cláusula 25.2. Na prestação do serviço ora concedido deverão ser observadas as políticas nacionais de telecomunicações e a regulamentação da Anatel, como parte integrante deste Contrato. Cláusula 25.3. Na interpretação das normas e disposições constantes do presente Contrato deverão ser levados em conta, além dos documentos referidos no item anterior, as regras gerais de hermenêutica e as normas e princípios contidos na Lei nº 9.472, de 1997. Capítulo XXVI - Do Foro Cláusula 26.1. Para solução de questões decorrentes do presente Contrato que não puderem ser resolvidas por meio do procedimento de solução de divergências constante do Capítulo XXIII - Da Arbitragem, será competente o Foro da Seção Judiciária da Justiça Federal de Brasília, Distrito Federal. Capítulo XXVII - Das Disposições Finais e Gerais Cláusula 27.1. O Contrato ora assinado entrará em vigência quando da publicação do seu extrato no Diário Oficial da União. Cláusula 27.2. O presente Contrato poderá ser alterado unilateralmente por disposição jurídica superveniente, em virtude de lei ou de ato do Poder Concedente. ANEXO Nº 01 PLANO BÁSICO DO SERVIÇO LOCAL 1. Generalidades 1.1. O Plano Básico do Serviço Telefônico Fixo Comutado na modalidade local - STFC Local é regido pela regulamentação, pelos Atos citados neste anexo e por outros que venham a sucedê-los. 1.1.1. Outras condições para a prestação do STFC na modalidade local previstas na regulamentação, inclusive referentes a outras classes de assinantes, fazem parte deste anexo como se nele inclusas estivessem. 1.2. Nas chamadas locais a cobrar serão aplicados os mesmos critérios de tarifação das chamadas com cobrança na origem, excluídos os tempos característicos de aviso e aceitação de chamada a cobrar. 1.3. As tarifas apresentadas são máximas e líquidas de tributos, ressalvado o disposto no item 3.1.8. 2. Acesso Individual ao Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC 2.1. Para o acesso ao Serviço Telefônico Fixo Comutado, a Concessionária poderá cobrar Tarifa de Habilitação, para cada uma das classes de assinantes, respeitado limite máximo de R$ __,__ (___________ reais), conforme definido no Ato nº _____ de __/__/__. 2.2. Para manutenção do direito de uso, caso aplicável, as Concessionárias estão autorizadas a cobrar tarifa de assinatura mensal, segundo a tabela abaixo, conforme Ato nº _____ de __/__/__. Classe de Assinantes R$ Residencial ___ , ____ (__________ reais) Não Residencial ___ , ____ (__________ reais) Tronco ___ , ____ (__________ reais) 2.2.1. A assinatura do Serviço Telefônico Fixo Comutado Local inclui uma franquia de 200 (duzentos) minutos, para a classe residencial, conforme Regulamento de Tarifação do STFC prestado no regime público. 2.2.2. A assinatura do Serviço Telefônico Fixo Comutado Local inclui uma franquia de 150 (cento e cinquenta) minutos, para as classes não residencial e tronco, conforme Regulamento de Tarifação do STFC prestado no regime público. 2.3. A mudança de endereço de assinante habilitado poderá ser cobrada, sendo seu valor (TME) limitado ao valor de Habilitação das respectivas classes, conforme definido no Regulamento de Tarifação do STFC prestado no regime público. 3. A utilização do Serviço Telefônico Fixo Comutado na modalidade local 3.1. Nas chamadas faturáveis, nos termos da regulamentação, compreendidas no Serviço Telefônico Fixo Comutado Local: 3.1.1. A utilização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Local, por parte dos assinantes das classes Residencial, Não Residencial e Tronco, será tarifada: a) por Tempo de Utilização, sendo a unidade de tarifação o décimo de minuto (seis segundos) e o tempo de tarifação mínima de 30 (trinta) segundos; ou b) por chamada atendida, onde a cobrança é feita a partir da aplicação de um valor por chamada atendida (VCA), independentemente de sua duração. Dias Período Sistema de Medição De Segunda a Sexta-Feira das 06:00h às 24:00h Normal Por tempo de Utilização De Segunda a Sexta-Feira das 00:00h às 06:00h Simples Por Chamada Sábados das 06:00h às 14:00h Normal Por tempo de Utilização Sábados das 00:00h às 06:00h e das 14:00h às 24:00h Simples Por Chamada Domingos e Feriados Nacionais das 00:00h às 24:00h Simples Por Chamada 3.1.2. No caso de tarifação por tempo de utilização, o valor máximo para o minuto de tarifação (MIN) é de R$ __,__ (______ reais), nos termos do Ato nº _____ de __/__/__. 3.1.3. No caso de tarifação por chamada, o valor máximo para a chamada atendida (VCA) é calculado, a partir do valor máximo do minuto de utilização (MIN), nos termos do Regulamento de Tarifação do STFC prestado no regime público. 3.1.4. O valor máximo para o VCA, na data de vigência deste Contrato é de R$ __,__ (______ reais), nos termos do Ato nº _____ de __/__/__. 3.1.5. O valor máximo para a Tarifa de Completamento, na data de vigência deste Contrato é de R$ _____,__ (_______ reais), nos termos do Ato nº ______ de __/__/__. 3.1.6. A tarifação das chamadas locais originadas em telefones de uso público é realizada com base em regulamentação específica. 3.1.7. O Valor de uma UTP (VTP), é de R$ __,__ (______ reais), com tributos, conforme fixado no Ato nº _____ de __/__/__.Fechar