DOU 28/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 166, quarta-feira, 28 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - estudos e pesquisas concernentes à estrutura, organização, funcionamento e
regulação dos sistema financeiro;
III - elaborar estudos sobre os impactos dos distintos instrumentos financeiros
sobre o padrão de financiamento das empresas, das famílias e do governo, tanto em âmbito
federal, quanto subnacional; e
IV - realizar estudos e pesquisas apoiados na construção de bases de dados e na
disseminação de indicadores analíticos destinados ao acompanhamento e à avaliação da
política monetária brasileira a partir de suas proposições metodológicas e da perspectiva
internacional comparada.
Art. 73. À Diretoria de Estudos Internacionais - DINTE compete a promoção e a
realização de estudos e pesquisas aplicadas, avaliações e demais ações em questões
pertinentes às áreas de acompanhamento e análise conjuntural dos fluxos de comércio e de
capitais internacionais, o financiamento internacional, a integração regional, a cooperação
internacional, a governança internacional, a segurança territorial e das infraestruturas críticas
e a condução da política externa, bem como o acompanhamento dos acordos de cooperação
e intercâmbio com órgãos e entidades públicas ou privadas internacionais de planejamento e
pesquisa. Tais atividades serão desenvolvidas, sempre que possível e pertinente, por meio de
esforços conjuntos das diferentes coordenações ligadas à Diretoria.
Art. 74. À Coordenação-Geral de Estudos Internacionais - CGINT compete:
I - supervisionar, coordenar e avaliar a execução das atividades relativas aos
estudos e pesquisas aplicadas, avaliações e demais ações da DINTE;
II - monitorar a execução e o cumprimento das metas institucionais sob a
responsabilidade da DINTE;
III - prestar apoio nas atividades administrativas necessárias à implementação
das competências da DINTE; e
IV - estimular e promover a realização de estudos e pesquisas que envolvam
esforços conjuntos de duas ou mais coordenações ligadas à Diretoria;
Art. 75. Ao Centro Internacional de Políticas para o Desenvolvimento Inclusivo -
CIPDI compete:
I - realizar estudos, pesquisas, avaliações e proposições pertinentes ao
acompanhamento e análise das instituições, políticas, programas e projetos voltados à
promoção da cooperação para o desenvolvimento internacional;
II - sistematizar, quantificar, mensurar e avaliar as iniciativas de cooperação
internacional realizadas pelo Brasil e seus parceiros;
III - disseminar conhecimento e fortalecer capacidades, em nível global, em
temas que contribuam para a formulação, o planejamento da implementação, o
monitoramento e a avaliação de políticas públicas; e
IV - implementar parcerias com instituições e redes internacionais a fim de
realizar pesquisas, estimular a troca de experiências entre países e fortalecer capacidades,
em nível global, em temas relacionados ao desenvolvimento inclusivo e sustentável.
§ 1º. O Centro Internacional de Políticas para o Desenvolvimento Inclusivo -
CIPDI será denominado, na língua inglesa, por "International Policy Centre for Inclusive
Development" e sigla "IPCID".
Art. 76. À Coordenação de Financiamento Internacional para o Desenvolvimento
Sustentável - CFIDS compete:
I - realizar estudos, pesquisas, avaliações e proposições pertinentes ao
acompanhamento e análise das instituições, políticas, programas e projetos voltados à
promoção do financiamento internacional ao desenvolvimento sustentável; e
II - acompanhar e analisar as organizações, instituições, políticas, programas e
projetos voltados à conservação da biodiversidade e dos ecossistemas e ao combate às
mudanças climáticas, com foco na inserção política e econômica internacional do Brasil.
Art. 77. À Coordenação de Comércio Internacional - COECI compete:
I - realizar estudos, pesquisas, avaliações e proposições pertinentes ao comércio
exterior no Brasil e no mundo, bem como temas diversos que afetam o comércio
internacional, visando o aperfeiçoamento das políticas comerciais e demais políticas públicas
voltadas ao comércio exterior, com ênfase na inserção econômica internacional do Brasil; e
II - realizar estudos, pesquisas, avaliações e proposições pertinentes à
internacionalização de empresas e à inserção econômica internacional do Brasil.
Art. 78. À Coordenação de Relações Internacionais e Integração - CORIN compete:
I - realizar estudos, pesquisas,
avaliações e proposições relativas ao
relacionamento do país com as demais nações, abarcando diferentes áreas e temas
relevantes para o país; e
II - realizar estudos, pesquisas, avaliações e proposições sobre integração
regional e suas possíveis implicações para o Brasil; e
III - realizar estudos, pesquisas, avaliações e proposições pertinentes aos
investimentos estrangeiros no país e aos mecanismos e instrumentos de financiamento externo.
Art. 79. À Coordenação de Relações Econômicas Externas - COREX compete:
I - realizar estudos, pesquisas, avaliações e proposições relativas às normas,
diretrizes, orientações e recomendações de políticas estabelecidas por agências e fóruns
multilaterais, e suas possíveis implicações para o Brasil; e
II - realizar estudos, pesquisas, avaliações e proposições acerca da participação
do Brasil nas diversas instituições multilaterais, com o objetivo de subsidiar as ações e
iniciativas do Estado brasileiro junto a essas instituições.
Art. 80. À Diretoria de Estudos e Políticas do Estado, das Instituições e da
Democracia - DIEST compete a promoção e a realização de estudos e pesquisas aplicadas,
avaliações e demais ações em questões ligadas à estrutura, organização e funcionamento
do Estado brasileiro e de seus aparatos institucionais, bem como aos modos de relação
entre o Estado e a sociedade nos processos de elaboração, implementação, monitoramento
e avaliação de políticas públicas para o desenvolvimento do país.
Art. 81. À Coordenação-Geral de Estudos e Políticas do Estado, das Instituições e
da Democracia - CGEST compete:
I - supervisionar, coordenar e avaliar a execução das atividades relativas aos
estudos e pesquisas aplicadas, avaliações e demais ações da DIEST;
II - monitorar a execução e o cumprimento das metas institucionais sob a
responsabilidade da DIEST;
III - prestar apoio nas atividades administrativas necessárias à implementação
das competências da DIEST;
IV - planejar as atividades de disseminação de conhecimentos no âmbito das
competências da diretoria por meio de organização de seminários, participação em
congressos científicos e atividades similares, incluindo capacitação; e
V - coordenar análises e avaliações de políticas públicas em articulação com
outros órgãos e entidades da administração pública.
Art. 82. À Coordenação de Instituições Políticas, Governança e Relações
Intergovernamentais - COINS compete:
I - realizar estudos e pesquisas aplicadas, assessoramento governamental,
avaliações e demais ações em temas associados a estrutura e funcionamento do Estado,
capacidades estatais, governança pública e relações entre os poderes do Estado, em nível
nacional e subnacional; e
II - produzir, manter, operar e disseminar bases de dados relacionadas a esses temas.
Art. 83. À Coordenação de Justiça e Segurança Pública - COJUS compete:
I - realizar estudos e pesquisas aplicadas, assessoramento governamental,
avaliações e demais ações em temas relacionados a criminalidade, economia do crime e
fenomenologia da violência, organização e desempenho do sistema de justiça, e políticas de
segurança pública; e
II - produzir, manter, operar e disseminar bases de dados relacionadas a esses temas.
Art. 84. À Coordenação de Democracia e Interações Socioestatais - CODEM compete:
I - realizar estudos e pesquisas aplicadas, assessoramento governamental,
avaliações e demais ações em temas relacionados à ordem democrática, à participação
social e às relações entre o Estado e sociedade na produção de subsídios e conhecimentos
aplicados às políticas públicas; e
II - produzir, manter, operar e disseminar bases de dados relacionadas a esses temas.
Art. 85. À Coordenação de Planejamento e Análise de Políticas Públicas - COPAP
compete:
I - realizar estudos, pesquisas e assessoramento governamental concernentes
aos processos de análise, monitoramento e avaliação de políticas públicas.
II - produzir, manter, operar e disseminar bases de dados relacionadas às políticas públicas; e
III - elaborar, aperfeiçoar e disseminar metodologias de análise, monitoramento
e avaliação de políticas públicas;
Art. 86. À Coordenação de Estudos da Governança e Implementação da
Transformação Digital - COGIT compete:
I - realizar estudos e pesquisas aplicadas, assessoramento governamental,
avaliações e demais ações em temas relacionados ao processo de transformação digital e
suas consequências sociais, e ao uso das tecnologias de informação e comunicação - TICs e
inovações tecnológicas na implementação e no acesso a políticas públicas;
II - desenvolver meios e metodologias de disseminação do conhecimento para
políticas públicas inclusivas e acessíveis; e
III - produzir, manter, operar e disseminar bases de dados relacionados a esses temas.
Seção V
Do Órgão Colegiado
Art. 93. À Diretoria Colegiada do IPEA compete:
I - deliberar sobre o plano estratégico, o plano de trabalho e a proposta
orçamentária do IPEA; e
II - opinar sobre assuntos que lhe forem submetidos por quaisquer de seus membros.
§ 1º A Diretoria Colegiada é formada pelo Presidente do IPEA, pelos seus
Diretores e pelo Coordenador-Geral de Ciência de Dados e Tecnologia da Informação e, em
seus afastamentos e seus impedimentos legais, pelos suplentes designados.
§ 2º O quórum de reunião da Diretoria Colegiada é de, no mínimo, cinco membros, entre
eles o Presidente do IPEA ou seu substituto, e o quórum de deliberação é de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do IPEA terá
o voto de qualidade.
§ 4º As decisões da Diretoria Colegiada serão registradas em atas, que ficarão
disponíveis para conhecimento geral, juntamente com os documentos que as instruam.
§ 5º O Presidente do IPEA dará publicidade às resoluções da Diretoria Colegiada.
Art. 94. À Comissão de Ética do IPEA - COETI, órgão colegiado que integra o
Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, sob coordenação da Comissão de
Ética da Presidência da República - CEP, compete:
I - atuar como instância consultiva do Presidente e dos respectivos servidores e
demais agentes públicos do IPEA;
II - aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder
Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171/1994, o Código de Ética do IPEA e o
Regimento Interno da Comissão de Ética do IPEA, devendo:
a) submeter à CEP propostas de aperfeiçoamento do Código de Ética Profissional
do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal;
b) apurar, de ofício ou mediante denúncia, fato ou conduta em desacordo com
as normas éticas pertinentes;
c) recomendar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações objetivando a
disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética; e
d) aplicar as sanções previstas em seu Regimento Interno.
III - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração
Federal e comunicar à CEP situações que possam configurar descumprimento de suas normas.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Das Atribuições Comuns
Art. 95. Aos Diretores e ao Coordenador-Geral de Ciência de Dados e Tecnologia
da Informação incumbe:
I - assistir o Presidente em assuntos de sua área de competência;
II - representar sua unidade, interna e externamente;
III - planejar e orientar as atividades sob sua responsabilidade;
IV - estabelecer a programação de trabalho de sua área de atuação;
V - aprovar e encaminhar ao Presidente o relatório anual de atividades da sua unidade; e
VI - estruturar grupos de trabalho para desenvolver estudos e projetos de
interesse do IPEA sob sua área de atuação.
Art. 96. Aos Coordenadores-Gerais dos órgãos específicos singulares e ao
Coordenador-Geral Adjunto da Coordenação-Geral de Ciência de Dados e Tecnologia da
Informação incumbe:
I - substituir seu superior hierárquico, em seus afastamentos e impedimentos eventuais;
II - assistir o seu superior hierárquico nos assuntos relacionados à sua área de atuação;
III - coordenar, supervisionar e avaliar a execução das atividades relativas à sua unidade;
IV - promover a integração operacional entre suas unidades subordinadas; e
V - monitorar o cumprimento das metas institucionais sob a responsabilidade da
unidade superior a qual está subordinado.
Art. 97. Aos Coordenadores dos órgãos específicos singulares incumbe:
I - gerenciar as atividades de sua competência; e
II - assessorar o coordenador-geral ao qual estão subordinados nos assuntos de
sua responsabilidade.
Art. 98. Aos Coordenadores-Gerais de assistência direta e imediata ao Presidente incumbe:
I - assistir o Presidente em assuntos de sua área de competência;
II - elaborar estudos e pareceres nos assuntos relacionados ao IPEA;
III - coordenar trabalhos de relevância institucional;
IV - coordenar, supervisionar e avaliar a execução das atividades relativas à sua
coordenação-geral; e
V - promover a integração operacional entre as unidades da sua Coordenação-Geral.
Art. 99. Aos Coordenadores-Gerais da Diretoria de Desenvolvimento
Institucional - DIDES incumbe:
I - coordenar e supervisionar a execução das atividades das respectivas
unidades;
II - assistir o Diretor de Desenvolvimento Institucional nos assuntos de sua
competência;
III - estabelecer a programação de trabalho e coordenar as atividades técnicas
das respectivas unidades; e
IV - promover a integração operacional entre as unidades da sua Coordenação-Geral;
Art. 100. Aos Coordenadores da Diretoria de Desenvolvimento Institucional, da
Coordenação-Geral de Ciência de Dados e Tecnologia da Informação e da Gerência Regional
do IPEA no Rio de Janeiro incumbe:
I - gerenciar as atividades de sua competência;
II - submeter à apreciação superior métodos e processos de racionalização dos
trabalhos sob a sua área de atuação; e
III - emitir pareceres e sugestões sobre assuntos afetos à sua área.
Art. 101. Aos Chefes de Divisão e Chefes de Serviço incumbe:
I - executar, orientar e supervisionar a execução das atividades de suas
respectivas unidades; e
II - propor melhorias em métodos e processos de trabalho de sua área.
§ 1º As atribuições previstas no inciso I deste artigo se aplicam aos responsáveis
pelo Gabinete da Presidência e da Unidade Descentralizada.
Seção II
Das Atribuições Específicas
Art. 102. Ao Chefe de Gabinete incumbe gerir e supervisionar as atividades
administrativas e de representação, desenvolvidas no âmbito do Gabinete da Presidência.
Parágrafo único. Por delegação da autoridade máxima do Ipea, o Chefe de
Gabinete editará portaria para localizar unidades organizacionais integrantes da estrutura
dos órgãos específicos singulares e seccionais na Regional Ipea no Rio de Janeiro.
§ 1º Os componentes organizacionais localizados na Regional Ipea no Rio de Janeiro
são subordinados aos respectivos órgãos específicos singulares e seccionais e são responsáveis
pela execução descentralizada das atividades finalísticas na praça do Rio de Janeiro.
§ 2º Os componentes organizacionais podem ser integrados ou chefiados por
servidores lotados em localidades diversas.
Art. 103. Ao Chefe da Unidade de Proteção de Dados Pessoais denominado
Encarregado, incumbe:
I - coordenar as atividades de competência da Divisão de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 104. Ao Procurador-Chefe incumbe:
I - dirigir a Procuradoria Federal;
II - emitir pareceres em matérias de sua competência;
III - subsidiar a elaboração de informações para instruir mandado de segurança; e
IV - assistir o Presidente no controle interno da legalidade administrativa dos
atos a serem por ele praticados.

                            

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