DOU 28/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 166, quarta-feira, 28 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO I
Regimento Interno do Comitê Gestor do Pacto Nacional pela Inclusão Produtiva
das Juventudes
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1° O Comitê Gestor do Pacto Nacional pela Inclusão Produtiva das
Juventudes, previsto no DECRETO Nº 11.853, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023, possui a
finalidade de promover o intercâmbio de conhecimentos e práticas e a integração entre os
envolvidos com o Pacto Nacional pela Inclusão Produtiva das Juventudes, no âmbito da
Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda do Ministério do Trabalho e Emprego.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2° Compete ao Comitê Gestor:
I - promover o intercâmbio de conhecimentos e práticas e a integração entre
os envolvidos com o Pacto Nacional pela Inclusão Produtiva das Juventudes;
II - identificar e propor ações com vistas ao aprimoramento do Pacto Nacional
pela Inclusão Produtiva das Juventudes;
III - acompanhar e avaliar a implementação do Pacto Nacional pela Inclusão
Produtiva das Juventudes;
IV - sugerir aos órgãos competentes a elaboração, a revisão e a harmonização
de atos normativos relativos à inclusão social e produtiva das juventudes; e
V - promover a disseminação de boas práticas e experiências relacionadas à
inclusão produtiva das juventudes.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3° O Comitê Gestor do Pacto Nacional pela Inclusão Produtiva das
Juventudes será composto por membros titulares e suplentes dos seguintes órgãos e
entidades:
I - três do Ministério do Trabalho e Emprego;
II - um da Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - um da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
IV - cinco dos segmentos de que trata o inciso III do caput do art. 2º do
DECRETO Nº 11.853, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023;
V - cinco dos segmentos de que trata o inciso IV do caput do art. 2º do
DECRETO Nº 11.853, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023;
VI - até cinco dos segmentos de que trata o inciso II do caput do art. 2º do
DECRETO Nº 11.853, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023;
VII - até cinco dos segmentos de que trata o inciso V do caput do art. 2º do
DECRETO Nº 11.853, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023;
VIII - até cinco dos segmentos de que trata o inciso VI do caput do art. 2º do
DECRETO Nº 11.853, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023;
IX - até cinco dos segmentos de que trata o inciso VII do caput do art. 2º do
DECRETO Nº 11.853, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023;
X - um da Organização Internacional do Trabalho - OIT; e
XI - um do Fundo das Nações Unidas para a Infância - Unicef.
§ 1° Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelos dirigentes
máximos dos respectivos órgãos, entidades ou instituições e designados por ato do
Secretário de Qualificação, Emprego e Renda do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 2° Os mandatos serão de dezoito meses, sendo possível a recondução. Os
representantes indicados poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante solicitação
dos dirigentes máximos dos respectivos órgãos.
§ 3° Em caso de pedido de renúncia por parte dos representantes, este deve
ser comunicado ao coordenador do Comitê Gestor com antecedência mínima de trinta
dias, para que sejam providenciadas as medidas necessárias de substituição.
§ 4 ° Ressalvados os casos justificados, será solicitada a substituição de
membro
que, num
período de
doze meses,
não comparecer
a duas
reuniões
consecutivas.
§ 5° O Comitê será coordenado pelo titular da Diretoria de Políticas Públicas de
Trabalho para a Juventude do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 6° Em suas ausências e impedimentos, o coordenador do Comitê será
substituído pelo
titular da
Secretaria Nacional
de Juventude
da Presidência da
República.
Art. 4° O Comitê conta com uma Secretaria Executiva, a cargo da Secretaria de
Qualificação, Emprego e Renda do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 5° O Comitê poderá constituir comissões temáticas e grupos de trabalho,
demandadas pelo coordenador e instituídas por ato do coordenador do Comitê Gestor.
§ 1° As comissões temáticas e os grupos de trabalho serão compostos por
signatários e poderão convidar especialistas nos temas em discussão, autoridades de
órgãos e entidades do Poder Executivo federal e outros servidores que atuem em área
pertinente aos temas tratados.
§ 2º A participação no Comitê Gestor, nas comissões temáticas e nos grupos de
trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada
Art. 6° Os membros do Comitê Gestor, das comissões temáticas e dos grupos
de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por
videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos
participarão da reunião por meio de videoconferência, facultada a realização de reunião
presencial, quando necessário.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS
Art. 7° Compete ao coordenador do Comitê:
I - convocar e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias e estabelecer
as respectivas pautas, observadas as disposições Regimento Interno;
II - convidar participantes externos para assessorar os trabalhos do Comitê;
III - submeter as atas das reuniões à aprovação pelos membros do Comitê; e
IV - resolver questões de ordem e casos omissos e dirimir dúvidas de
interpretação do Regimento Interno.
Art. 8° Compete aos membros do Comitê:
I - participar das reuniões e manifestar-se a respeito das matérias em pauta;
II - manter atualizados telefones e endereços eletrônicos junto à Secretaria
Executiva, inclusive os dos dirigentes máximos das instituições;
III - formalizar à Secretaria Executiva, sobre impossibilidade de comparecimento
às reuniões;
IV - apresentar proposta de pauta à Secretaria Executiva do Comitê;
V - analisar, previamente à reunião, material encaminhado pela Secretaria
Executiva do Comitê;
VI - aprovar e assinar as atas das reuniões; e
VII - propor ações relacionadas à ampliação da oferta de qualificação social e
profissional para os jovens, com foco em setores econômicos dinâmicos e inovadores.
Art. 9°. Compete à Secretaria Executiva do Comitê:
I - organizar a pauta para as reuniões;
II - encaminhar convocação para as reuniões aos membros titulares, com cópia
para os suplentes a título de informação, acompanhada da respectiva proposta de pauta;
III - encaminhar convocação para as reuniões ao membro suplente, no caso de
informação da impossibilidade de comparecimento do membro titular;
IV - encaminhar a pauta consolidada das reuniões;
V - auxiliar o coordenador na condução das reuniões; e
VI - transmitir aos membros comunicações e documentos requeridos pelo coordenador.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 10. O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e,
em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador ou da maioria de
seus membros.
Art. 11. A Secretaria Executiva do Comitê encaminhará, por meio eletrônico, aos
membros titulares, aos membros suplentes, a título de informação, e aos dirigentes máximos
dos órgãos, instituições e entidades que compõem o Comitê a convocação para as reuniões.
§ 1° A convocação para reuniões ordinárias dar-se-á com, no mínimo, trinta
dias de antecedência.
§ 2° A convocação para reuniões extraordinárias dar-se-á preferencialmente
com quinze dias de antecedência, salvo casos de efetiva necessidade.
§ 3° Os membros titulares que não puderem comparecer devem informar, com
a maior brevidade possível, por meio eletrônico, à Secretaria Executiva e comunicar o
suplente para participar da referida reunião.
§ 4º O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum
de aprovação é de maioria simples.
§ 5º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê
Gestor terá o voto de qualidade.
Art. 12° As propostas de pauta para reuniões ordinárias e iniciativas de membros
do Comitê devem ser encaminhadas à Secretaria Executiva, com a devida justificativa, com,
no mínimo, vinte dias de antecedência da data marcada para a reunião.
Art. 13° Das reuniões do Comitê, são lavradas atas síntese, contendo:
I - local e data de realização da reunião;
II - nomes dos membros presentes e demais participantes convidados; e
III - resumo dos assuntos apresentados, dos encaminhamentos dados e dos
registros solicitados.
§ 1° As atas serão submetidas à aprovação do Comitê após a conclusão da reunião.
§ 2° Caso não haja aprovação conforme previsto no § 1°, as atas serão
disponibilizadas em repositório específico, para manifestação dos membros do Comitê em
até quinze dias da comunicação pela Secretaria Executiva.
§ 3° Após aprovadas, as atas das reuniões serão encaminhadas formalmente ao
Secretário da SEMP e por meio eletrônico aos órgãos, instituições e entidades que
compõem o Comitê.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. Este Regimento Interno só poderá ser alterado pelo Comitê mediante
proposição aprovada por 2/3 de seus membros, homologada por ato do Secretário de
Qualificação, Emprego e Renda do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo coordenador do Comitê, ouvidos
os demais membros do Comitê, e, em última instância, pelo Secretário da SEMP.
Art. 16. Em caso de alteração do DECRETO Nº 11.853, DE 26 DE DEZEMBRO DE
2023, que institui o Pacto Nacional pela Inclusão Produtiva das Juventudes e cria Comitê
Gestor, as alterações serão incorporadas ao Regimento Interno.
Art. 17. O presente Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.
Ministério dos Transportes
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DELIBERAÇÃO Nº 284, DE 27 DE AGOSTO DE 2024
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso
de suas atribuições, fundamentada no art. 58 da Resolução nº 5.976, de 07 de abril de
2022, no que consta do processo nº 00661.000177/2024-16, e, em estrito cumprimento a
sentença
proferida
nos
autos do
Processo
Judicial
nº
5090751-07.2022.4.02.5101,
delibera:
Art. 1º Revogar os efeitos da Deliberação nº 36, de 16 de fevereiro de 2024,
publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 21 de fevereiro de 2024, e restabelecer os
efeitos da Deliberação nº 301, de 14 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da
União (DOU) em 18 de setembro de 2023, nos autos do processo administrativo ordinário
nº 50500.237568/2022-35, que aplicou a penalidade de cassação do Termo de Autorização
de Fretamento da empresa Lucretur Agência de Viagens e Turismo Ltda., CNPJ nº
02.705.039/0001-30, com fundamento art. 78-H da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 2º Determinar à Superintendência
de Fiscalização de Serviços de
Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros (Sufis), que notifique a interessada acerca
dos termos da decisão adotada, e tome as providências cabíveis para garantir efetivo
cumprimento da ordem.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 422, DE 21 DE AGOSTO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida
nos autos
do Mandado de
Segurança nº
1054436-66.2024.4.01.3400, processo
administrativo nº 00424.165643/2024-01, e considerando o que consta no processo nº
50500.082868/2021-90, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/A, CNPJ nº 55.334.262/0001-84, por
inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 423, DE 21 DE AGOSTO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em concordância com o art. 3º e o inciso XIV do art. 8º, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50505.085490/2024-89, decide:
Art. 1º Extinguir, mediante renúncia, o Termo de Autorização de Fretamento -
TAF nº 00.4297, concedido à S B F TURISMO LTDA., CNPJ nº 24.885.952/0001-06.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 406, DE 13 DE AGOSTO DE 2024
Autoriza a regularização de acesso na rodovia BR-
393/RJ, sob concessão à K-INFRA Rodovia do Aço S.A.
Interessado: Complexo Paisagístico Paraíso das Palmeiras Ltda.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado
no que consta do Processo nº 50500.138008/2024-61, decide:

                            

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