DOU 28/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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137
Nº 166, quarta-feira, 28 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .PERÍMETRO - ÁREA II
. .V É R T I C ES
AZIMUTE
DISTÂNCIA
ÁREA DA POLIGONAL DE
DUP(m²)
. .DE
.PARA
.COORD. E (X)
.COORD. N (Y)
.
.
.
. .P-01
.P-02
.591.844,687
.8.422.848,031
.26°55'20"
.465,680 m
84.188,79
. .P-02
.P-03
.591.854,908
.8.422.868,156
.26°55'30"
.22,572 m
. .P-03
.P-04
.591.858,415
.8.422.875,059
.26°55'57"
.7,743 m
. .P-04
.P-05
.592.009,722
.8.422.798,172
.116°56'15"
.169,722 m
. .P-05
.P-06
.591.785,077
.8.422.355,831
.206°55'26"
.496,116 m
. .P-06
.P-01
.591.633,836
.8.422.432,821
.296°58'43"
.169,709 m
. .P-01
.P-02
.591.844,687
.8.422.848,031
.
.ÁREA TOTAL DECLARADA(m²)
.196.272,36
Nota: O total das áreas objeto desta declaração de utilidade pública é de 196.272,36m².
Banco Central do Brasil
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
DECISÃO Nº 32/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100640/2022-41
INTERESSADOS: AUTO FORT VEÍCULOS LTDA., CNPJ 09.616.663/0001-00; e ATACISO GOMES
DA SILVA, CPF ***.453.***-00.
PROCURADOR: WILMONDES DE CARVALHO VIANA, OAB/DF Nº 47.071.
SESSÃO DE JULGAMENTO: 8 DE AGOSTO DE 2024
RELATOR: ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 32, de 8/8/2024.
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor - Descumprimento na identificação
e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) -
Descumprimento na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) - Não
comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf (infração
caracterizada) - Não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas
das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos
na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, ou com eles relacionar-se (infração caracterizada)
- Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte
e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei
nº 9.613, de 1998 (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o
Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu acolher o voto
do Relator para, (i) por unanimidade, afastar a preliminar de cerceamento de defesa de
alegada impossibilidade de visualizar os autos do processo no sítio eletrônico do portal
SEI-GDF, conquanto, no ofício de intimação enviado aos interessados pelo Coaf, conste
clara referência do acesso pela internet, mediante cadastramento de usuário externo no
Sistema Eletrônico de
Informações (SEI), com orientações no
portal Coaf em
https://www.gov.br/coaf, além
ainda, da possibilidade
de acesso
mediante prévio
agendamento na sede do Coaf por meio de solicitação via e-mail, e, (ii) por maioria, no
mérito, caracterizar a responsabilidade administrativa de AUTO FORT VEÍCULOS LTDA. e
ATACISO GOMES DA SILVA, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para AUTO FORT VEÍCULOS LTDA.:
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por
descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus
clientes, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alínea
"c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, bem como
aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 7 de dezembro de 2017, vigentes à época
dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 22 de novembro de
2021, no valor de R$ 74.222,80 (setenta e quatro mil, duzentos e vinte e dois reais e
oitenta centavos), equivalente a 5% (cinco por cento) do montante de R$ 1.484.456,00
(um milhão, quatrocentos e oitenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais)
das 11 (onze) operações relacionadas;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por
descumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art.
10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no
valor de R$ 74.222,80 (setenta e quatro mil, duzentos e vinte e dois reais e oitenta
centavos), equivalente a 5% (cinco por cento) do montante de R$ 1.484.456,00 (um
milhão, quatrocentos e oitenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais) das 11
(onze) operações relacionadas;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não
comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação
aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, e aos arts. 4º e 6º da
Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 53.314,07 (cinquenta e três mil, trezentos
e quatorze reais e sete centavos), correspondente a 10% (dez por cento) de R$ 533.140,72
(quinhentos e trinta e três mil, cento e quarenta reais e setenta e dois centavos), total da
fração em espécie das 9 (nove) operações relacionadas do montante de R$ 1.649.690,00
(um milhão, seiscentos e quarenta e nove mil, seiscentos e noventa reais);
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por
não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades
competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613,
de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma
Lei, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 262.890,00
(duzentos e sessenta e dois mil, oitocentos e noventa reais), correspondente a 10% (dez
por cento) do montante de R$ 2.628.900,00 (dois milhões, seiscentos e vinte e oito mil e
novecentos reais) das 18 (dezoito) operações relacionadas;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por
deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o
porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da
Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, mesma Lei e aos arts. 1º a 7º da
Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, à Resolução Coaf nº 36,
de 10 de março de 2021, no valor absoluto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
b) para ATACISO GOMES DA SILVA:
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por
descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus
clientes, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alínea
"c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º
da Resolução Coaf nº 29, de 2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e
2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021, no valor de R$ 18.555,70 (dezoito mil, quinhentos e
cinquenta e cinco reais e setenta centavos), equivalente a 1,25% (um vírgula vinte e cinco
por cento) do montante de R$ 1.484.456,00 (um milhão, quatrocentos e oitenta e quatro
mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais) das 11 (onze) operações relacionadas;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por
descumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art.
10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no
valor de R$ 18.555,70 (dezoito mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e setenta
centavos), equivalente a 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento) do montante de R$
1.484.456,00 (um milhão, quatrocentos e oitenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta
e seis reais) das 11 (onze) operações relacionadas;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não
comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação
aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, e aos arts. 4º e 6º da
Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 13.328,52 (treze mil, trezentos e vinte e oito
reais e cinquenta e dois centavos), correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) de
R$ 533.140,72 (quinhentos e trinta e três mil, cento e quarenta reais e setenta e dois
centavos), total da fração em espécie das 9 (nove) operações relacionadas no montante de
R$ 1.649.690,00 (um milhão, seiscentos e quarenta e nove mil, seiscentos e noventa reais);
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não
comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades
competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613,
de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma
Lei, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 65.722,50 (sessenta
e cinco mil, setecentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), correspondente a 2,5%
(dois vírgula cinco por cento) do montante de R$ 2.628.900,00 (dois milhões, seiscentos e
vinte e oito mil e novecentos reais) das 18 (dezoito) operações relacionadas; e
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por
deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o
porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da
Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, mesma Lei e aos arts. 1º a 7º da
Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, à Resolução Coaf nº 36,
de 10 de março de 2021, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais),
equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do
Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, sua
inércia em sanear a infração imputada, e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo
constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "A
Recomendação 35 do FATF/Gafi estabelece que os países devem prever e aplicar sanções
eficazes, proporcionais e dissuasivas, sejam elas penais, civis ou administrativas. No que
toca particularmente a empresas e profissões não financeiras designadas - a exemplo de
concessionárias e revendedores de veículos -, o FATF/Gafi concluiu, a título de ação
recomendada, que os supervisores brasileiros devem garantir a aplicação de sanções
eficazes e dissuasivas em caso de violação das obrigações de AML/CFT [...]".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que
eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que
as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas
infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham
caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente,
sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero
ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até
a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".
O Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Júnior divergiu quanto à simultaneidade
da caracterização de não comunicação de operação em espécie e de não comunicação de
operação suspeita em relação à operação no valor de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil
reais), dos quais R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) foram em espécie, ao votar pela
caracterização e imposição de multa tão somente pelo descumprimento da comunicação
de operação suspeita, por considerar que esta obrigação sobreleva e supre a primeira. Por
outro lado, sob a ótica de que se trata de condutas distintas e independentes, com
tratamentos específicos até em termos de dosimetria, votaram integralmente com o
Relator os Conselheiros Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sergio Djundi
Taniguchi, Sérgio Luiz Messias de Lima e Marcelo Souza Della Nina, além do Presidente.
RICARDO LIÁO
Presidente do Conselho
ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL
Relator
DECISÃO Nº 33/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100410/2021-00
INTERESSADOS:
OTG
INFORMAÇÕES
E
FOMENTO
MERCANTIL
LTDA.,
CNPJ
04.590.590/0001-00; MANUEL ORTEGA BLANCO, CPF ***.442.***-34; E FERNANDO LUIS
LOPEZ ORTEGA, CPF ***.623.***-05.
PROCURADOR: NÃO CONSTITUÍDO
SESSÃO DE JULGAMENTO: 7 DE AGOSTO DE 2024
RELATOR: GUSTAVO DA SILVA DIAS
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 33, de 7/8/2024.
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Descumprimento na identificação e na
manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) - Irregularidades
na manutenção do registro de operações (infração caracterizada) - Não comunicação de
operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes,
podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de
março de 1998, ou com eles relacionar-se (infração caracterizada) - Não adoção de
políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de
operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613,
de 1998 (infração caracterizada) - Não atendimento às requisições formuladas pelo COAF
na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o
Plenário do
Conselho de Controle de
Atividades Financeiras (Coaf)
decidiu, por
unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de
OTG INFORMAÇÕES E FOMENTO MERCANTIL LTDA., MANUEL ORTEGA BLANCO e
FERNANDO LUIS LOPEZ ORTEGA, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para OTG INFORMAÇÕES E FOMENTO MERCANTIL LTDA.:
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por
descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus
clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, e ao art. 7º, inciso I, alínea "h",
da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, no valor de R$ 69.161,56
(sessenta e nove mil, cento e sessenta e um reais e cinquenta e seis centavos),
correspondente a 1% (um por cento) do montante das operações relacionadas;
- advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por
irregularidade no cumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com
infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 11, incisos III, alínea "f", e V, da
Resolução Coaf nº 21, de 2012;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por
não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades
competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº
9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b",
da mesma Lei, e aos arts. 12, incisos I e X, e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no
valor de R$ 78.495,75 (setenta e oito mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta
e cinco centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do montante das operações
suspeitas não comunicadas;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por
deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com
o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11
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