DOU 28/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 166, quarta-feira, 28 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução
Coaf nº 40, de 2021, no valor de R$ 24.250,00 (vinte e quatro mil, duzentos e cinquenta
reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa,
considerando que participava de sua administração durante o período em que ocorreram
todas as operações relativamente às quais foram detectadas as infrações;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por
descumprimento do dever de manutenção do registro de operações, com infração ao art.
10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013,
no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento)
da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante
o período em que ocorreram todas as operações relativamente às quais foram detectadas
as infrações;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, pela
deficiência no estabelecimento e na implementação de política, procedimentos e controles
internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da
proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), com infração ao art. 10, inciso
III, da mesma Lei, e aos arts. 1º a 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais
recentemente, à Resolução Coaf nº 36, de 2021, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e
quinhentos reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à
empresa, considerando que participava de sua administração durante o período
fiscalizado;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, por
não atendimento a requisição formulada pelo Coaf na periodicidade, forma e condições
por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, e ao art. 11 da
Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos
reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa; e
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, pela
não comunicação ao Coaf de operação que que podia constituir-se em sérios indícios dos
crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art.
11, inciso II, da mesma Lei, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa
aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante o período
em que ocorreu a operação relativamente à qual foi detectada a infração;
c) para THIAGO GALVÃO BARCELOS:
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por
descumprimento do dever de identificação e manutenção de informações cadastrais de
clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alíneas
"c" e "d", e inciso II, alíneas "c" e "d", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos
arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução
Coaf nº 40, de 2021, no valor de R$ 24.250,00 (vinte e quatro mil, duzentos e cinquenta
reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa,
considerando que participava de sua administração durante o período em que ocorreram
todas as operações relativamente às quais foram detectadas as infrações;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por
descumprimento do dever de manutenção do registro de operações, com infração ao art.
10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013,
no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento)
da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante
o período em que ocorreram todas as operações relativamente às quais foram detectadas
as infrações;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, pela
deficiência no estabelecimento e na implementação de política, procedimentos e controles
internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da
proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), com infração ao art. 10, inciso
III, da mesma Lei, e aos arts. 1º a 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais
recentemente, à Resolução Coaf nº 36, de 2021, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e
quinhentos reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à
empresa, considerando que participava de sua administração durante o período
fiscalizado;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, por
não atendimento a requisição formulada pelo Coaf na periodicidade, forma e condições
por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, e ao art. 11 da
Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos
reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa; e
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, pela
não comunicação ao Coaf de operação que que podia constituir-se em sérios indícios dos
crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art.
11, inciso II, da mesma Lei, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa
aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante o período
em que ocorreu a operação relativamente à qual foi detectada a infração;
d) para OTÁVIO ÂNGELO DA VEIGA NETO:
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por
descumprimento do dever de identificação e manutenção de informações cadastrais de
clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alíneas
"c" e "d", e inciso II, alíneas "c" e "d", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos
arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução
Coaf nº 40, de 2021, no valor de R$ 24.250,00 (vinte e quatro mil, duzentos e cinquenta
reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa,
considerando que participava de sua administração durante o período em que ocorreram
todas as operações relativamente às quais foram detectadas as infrações;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por
descumprimento do dever de manutenção do registro de operações, com infração ao art.
10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013,
no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento)
da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante
o período em que ocorreram todas as operações relativamente às quais foram detectadas
as infrações;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, pela
deficiência no estabelecimento e na implementação de política, procedimentos e controles
internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da
proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), com infração ao art. 10, inciso
III, da mesma Lei, e aos arts. 1º a 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais
recentemente, à Resolução Coaf nº 36, de 2021, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e
quinhentos reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à
empresa, considerando que participava de sua administração durante o período
fiscalizado;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, por
não atendimento a requisição formulada pelo Coaf na periodicidade, forma e condições
por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, e ao art. 11 da
Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos
reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa; e
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, pela
não comunicação ao Coaf de operação que que podia constituir-se em sérios indícios dos
crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art.
11, inciso II, da mesma Lei, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa
aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante o período
em que ocorreu a operação relativamente à qual foi detectada a infração.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do
Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, sua
primariedade, o quadro geral de inconsistências encontrado pela fiscalização e a
dosimetria adotada em casos semelhantes julgados pelo Colegiado, tendo constado a
respeito
no voto
condutor
do julgado
termos como
os
seguintes: "Quanto
aos
prints/conversas via WhatsApp, demonstram justamente que a imputada não mantém a
identificação e a manutenção de cadastros dos clientes. Ressalta-se que "manter
cadastros" não é fazê-lo em conversas de aplicativos de mensageria.[...] Ao que se refere
ao depósito em dinheiro na conta da AUTO BLUE, em que a imputada alega que não
precisaria fazer a comunicação em razão de o pagamento ter sido feito por depósito em
espécie e não em espécie na empresa, a orientação do Coaf, desde 2018, é clara no
sentido de que os supervisionados devem efetuar a Comunicação de Operações em
Espécie nos casos de depósitos em dinheiro [...]".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que
eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de
que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de
novas infrações como as examinadas [...], sob pena de darem ensejo a futuras sanções
administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a
constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as
sanções aplicadas até este momento".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros
Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sergio
Djundi Taniguchi, André Luiz Carneiro Ortegal e Ricardo Wagner de Araújo.
RICARDO LIÁO
Presidente do Conselho
SÉRGIO LUIZ MESSIAS DE LIMA
Relator
DECISÃO Nº 36/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100651/2023-11
INTERESSADOS: 4 BOSS
BRASIL COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE
VEÍCULOS S.A., CNPJ
24.098.951/0001-03; HUGO VERAS MENDES, CPF ***.653.***-68; e THIAGO GALVÃO
BARCELOS, CPF ***.554.***-52.
PROCURADORA: NATÁLIA MARTINS DE ALMEIDA E SOUZA FERREIRA, OAB/DF nº 62.559
SESSÃO DE JULGAMENTO: 7 DE AGOSTO DE 2024
RELATOR: Sérgio Luiz Messias de Lima
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 36, de 7/8/2024.
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor - Descumprimento na identificação
e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) -
Descumprimento na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) - Não
adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e
volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei
nº 9.613, de 3 de março de 1998 (infração caracterizada) - Não comunicação de operações
que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-
se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-
se (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o
Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por
unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de 4
BOSS BRASIL COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., HUGO VERAS MENDES e THIAGO
GALVÃO BARCELOS, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para 4 BOSS BRASIL COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A.:
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por
descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de 38
clientes (10 pessoas físicas e 28 pessoas jurídicas), com infração ao art. 10, inciso I e §1º
da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alíneas "c" e "d", e inciso II, alíneas "c" e "d", da
Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução
Coaf nº 29, de 7 de dezembro de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº
40, de 22 de novembro de 2021, no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil
reais), correspondente a 3,02% (três vírgula dois centésimos por cento) do montante de R$
39.678.671,42 (trinta e nove milhões, seiscentos e setenta e oito mil, seiscentos e setenta
e um reais e quarenta e dois centavos), somatório dos valores das 38 operações
relacionadas;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por
descumprimento do dever de manutenção do registro de 32 transações, com infração ao
art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de
2013, no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), correspondente a
4,07% (quatro vírgula sete centésimos por cento) do montante de R$ 29.475.421,43 (vinte
e nove milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e um reais e
quarenta e três centavos), somatório dos valores das 32 operações relacionadas;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por
deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o
porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da
Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 1º a 6º,
da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, à Resolução Coaf nº 36,
de 10 de março de 2021, no valor absoluto de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não
comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades
competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613,
de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, da mesma Lei, e aos
arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 361.350,00 (trezentos e
sessenta e um mil, trezentos e cinquenta reais), correspondentes a 10% do montante de
R$ 3.613.500,00 (três milhões, seiscentos e treze mil e quinhentos reais), somatório dos
valores das 2 operações relacionadas;
b) para HUGO VERAS MENDES:
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por
descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de 38
clientes (10 pessoas físicas e 28 pessoas jurídicas), com infração ao art. 10, inciso I e §1º
da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alíneas "c" e "d", e inciso II, alíneas "c" e "d", da
Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de
2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021, no valor de R$
300.000,00 (trezentos mil reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa
aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante o período
em que ocorreram todas as operações relativamente às quais foram detectadas as
infrações;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por
descumprimento do dever de manutenção do registro de 32 transações, com infração ao
art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de
2013, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), correspondente a 25% (vinte e cinco
por
cento) da
multa
aplicada à
empresa, considerando
que
participava de
sua
administração durante o período em que ocorreram todas as operações relativamente às
quais foram detectadas as infrações;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por
deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o
porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei
nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 1º a 6º, da
Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, à Resolução Coaf nº 36, de
10 de março de 2021, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), correspondente a
25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de
sua administração durante todo o período fiscalizado (de abril de 2017 a abril de 2022); e
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não
comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades
competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613,
de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, da mesma Lei, e aos
arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 90.337,50 (noventa mil,
trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), correspondente a 25% (vinte e cinco
por
cento) da
multa
aplicada à
empresa, considerando
que
participava de
sua
administração durante o período em que ocorreram todas as operações relativamente às
quais foram detectadas as infrações;

                            

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