DOU 28/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 166, quarta-feira, 28 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) para THIAGO GALVÃO BARCELOS:
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por
descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de 38
clientes (10 pessoas físicas e 28 pessoas jurídicas), com infração ao art. 10, inciso I e §1º
da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alíneas "c" e "d", e inciso II, alíneas "c" e "d", da
Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de
2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021, no valor de R$
118.320,00 (cento e dezoito mil e trezentos e vinte reais), correspondente a 9,86% (nove
vírgula oitenta e seis por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que
participava de sua administração durante o período em que ocorreram 15 das 38
operações relativamente às quais foram detectadas as infrações;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por
descumprimento do dever de manutenção do registro de 32 transações, com infração ao
art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de
2013, no valor de R$ 112.440,00 (cento e doze mil, quatrocentos e quarenta reais),
correspondente a 9,37% (nove vírgula trinta e sete centésimos por cento) da multa
aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante o período
em que ocorreram 12 das 32 operações relativamente às quais foram detectadas as
infrações; e
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por
deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o
porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da
Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 1º a 6º,
da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, à Resolução Coaf nº 36,
de 10 de março de 2021, no valor de R$ 6.550,00 (seis mil, quinhentos e cinquenta reais),
correspondente a 6,55% (seis vírgula cinquenta e cinco por cento) da multa aplicada à
empresa, considerando que participava de sua administração em 16 dos 61 meses de
ocorrência da infração identificada no período fiscalizado (de janeiro de 2021 a abril de
2022).
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do
Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, sua
primariedade, o quadro geral de inconsistências encontrado pela fiscalização e a dosimetria
aplicada pelo Colegiado, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos
como os seguintes: "Quanto aos prints/conversas via WhatsApp, demonstram justamente
que a imputada não mantém a identificação e a manutenção de cadastros dos clientes.
Ressalta-se que "manter cadastros" não é fazê-lo em conversas de aplicativos de
mensageria. [...] Pelas análises da documentação apresentada pela defesa, além das
inconformidades relacionadas à identificação do cliente, se mantêm as inconsistências em
relação a seis das nove operações que apresentavam ausências e inconsistências no
tocante aos meios de pagamento empregados. [...] Todos os documentos apresentados (a
Política de PLD/FTP, o Manual de PLD/FTP e a Política de Know Your Client (KYC) são
datados de 2022, mesmo ano em que se iniciaram os procedimentos de fiscalização do
Coaf, não havendo nenhuma menção de que eles não sejam uma primeira versão, e ainda
citam regulamentação do Coaf que já havia sido revogada há anos. Nenhum certificado de
participação em curso voltado ao tema PLD/FTP foi apresentado de forma que indicasse
ações de capacitação realizadas por diretores, funcionários e colaboradores."
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que
eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de
que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de
novas infrações como as examinadas [...], sob pena de darem ensejo a futuras sanções
administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a
constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as
sanções aplicadas até este momento".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros
Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sergio
Djundi Taniguchi, André Luiz Carneiro Ortegal e Ricardo Wagner de Araújo.
RICARDO LIÁO
Presidente do Conselho
SÉRGIO LUIZ MESSIAS DE LIMA
Relator
DECISÃO Nº 37/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100665/2023-26
INTERESSADOS: HVM COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., CNPJ 17.855.231/0001-80;
HUGO VERAS MENDES, CPF ***.653.***-68; E THIAGO GALVÃO BARCELOS, CPF
***.554.***-52.
PROCURADORA: NATÁLIA MARTINS DE ALMEIDA E SOUZA FERREIRA, OAB/DF nº 62.559
SESSÃO DE JULGAMENTO: 7 DE AGOSTO DE 2024
RELATOR: Sérgio Luiz Messias de Lima
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 37, de 7/8/2024.
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor - Descumprimento na identificação
e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) -
Descumprimento na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) - Não
adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e
volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei
nº 9.613, de 3 de março de 1998 (infração caracterizada) - Não comunicação de operações
que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-
se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-
se (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o
Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por
unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de HVM
COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., HUGO VERAS MENDES e THIAGO GALVÃO
BARCELOS, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para HVM COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A.:
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por
descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de
clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alíneas
"c" e "d", e inciso II, alíneas "c" e "d", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013,
bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 7 de dezembro de 2017,
sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 22 de novembro de 2021, no
valor de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), correspondente a 2,96% (dois
vírgula noventa e seis por cento) do montante de R$ 43.939.108,54 (quarenta e três
milhões, novecentos e trinta e nove mil, cento e oito reais e cinquenta e quatro centavos),
somatório dos valores das 71 operações relacionadas;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por
descumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art.
10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013,
no valor de R$ 770.000,00 (setecentos e setenta mil reais), correspondente a 3,49% (três
vírgula quarenta e nove por cento) do montante de R$ 22.054.216,35 (vinte e dois
milhões, cinquenta e quatro mil, duzentos e dezesseis reais e trinta e cinco centavos),
somatório dos valores das 38 operações relacionadas;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por
deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o
porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da
Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 1º a
6º, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, à Resolução Coaf nº
36, de 10 de março de 2021, no valor absoluto de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
- multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não
comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades
competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613,
de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, da mesma Lei, e aos
arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 449.859,50 (quatrocentos
e quarenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos),
correspondente a 10% (dez por cento) do montante de R$ 4.498.595,00 (quatro milhões,
quatrocentos e noventa e oito mil, quinhentos e noventa e cinco reais), somatório dos
valores das 7 operações relacionadas;
b) para HUGO VERAS MENDES:
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por
descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de
clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alíneas
"c" e "d", e inciso II, alíneas "c" e "d", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos
arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução
Coaf nº 40, de 2021, no valor de R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais),
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa,
considerando que participava de sua administração durante o período em que ocorreram
todas as operações relativamente às quais foram detectadas as infrações;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por
descumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art.
10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013,
no valor de R$ 192.500,00 (cento e noventa e dois mil e quinhentos reais), correspondente
a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava
de sua administração durante o período em que ocorreram todas as operações
relativamente às quais foram detectadas as infrações;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por
deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o
porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da
Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 1º a
6º, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, à Resolução Coaf nº
36, de 2021, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), correspondente a 25%
(vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de
sua administração durante todo o período fiscalizado (de abril de 2017 a abril de 2022);
- multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não
comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades
competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613,
de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, da mesma Lei, e aos
arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ R$ 112.464,87 (cento e
doze
mil, quatrocentos
e
sessenta
e quatro
reais
e
oitenta e
sete
centavos),
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa,
considerando que participava de sua administração durante o período em que ocorreram
todas as operações relativamente às quais foram detectadas as infrações;
c) para THIAGO GALVÃO BARCELOS:
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por
descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de
clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alíneas
"c" e "d", e inciso II, alíneas "c" e "d", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos
arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução
Coaf nº 40, de 2021, no valor de R$ 182.000,00 (cento e oitenta e dois mil reais),
correspondente a 14% (quatorze por cento) da multa aplicada à empresa, considerando
que participava de sua administração durante o período em que ocorreram 40 das 71
operações relativamente às quais foram detectadas as infrações;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por
descumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art.
10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013,
no valor de R$ 96.250,00 (noventa e seis mil, duzentos e cinquenta reais), correspondente
a 12,5% (doze vírgula cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que
participava de sua administração durante o período em que ocorreram 19 das 38
operações relativamente às quais foram detectadas as infrações;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por
deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o
porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da
Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 1º a
6º, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, à Resolução Coaf nº
36, de 2021, no valor de R$ 6.550,00 (seis mil, quinhentos e cinquenta reais),
correspondente a 6,55% (seis vírgula cinquenta e cinco por cento) da multa aplicada à
empresa, considerando que participava de sua administração em 16 dos 61 meses de
ocorrência da infração identificada no período fiscalizado (de janeiro de 2021 a abril de
2022); e
- multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não
comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades
competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613,
de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, da mesma Lei, e aos
arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 80.299,92 (oitenta mil,
duzentos e noventa e nove reais e noventa e dois centavos), correspondente a 17,85%
(dezessete vírgula oitenta e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando
que participava de sua administração durante o período em que ocorreram 5 das 7
operações relativamente às quais foram detectadas as infrações.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do
Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, sua
primariedade, o quadro geral de inconsistências encontrado pela fiscalização e a
dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado
termos como os seguintes: "Quanto aos prints/conversas via WhatsApp, demonstram
justamente que a imputada não mantém a identificação e a manutenção de cadastros dos
clientes. Ressalta-se que "manter cadastros" não é fazê-lo em conversas de aplicativos de
mensageria.[...] Apesar de a imputada ter logrado apresentar alguns documentos
comprobatórios, a defesa apresentada acaba por comprovar o que a fiscalização já havia
concluído: que há falhas no registro de 38 operações, cuja soma resulta em R$
22.054.216,35. [...] Cabe ressaltar que de nada adianta ter Política de PLD/FTP, Manual de
Monitoramento e Análise de Operações Suspeitas, Política de Know Your Client (KYC) e
Política de Know Your Partner (KYP) se, conforme verificado, essas diretrizes e orientações
não são efetivamente seguidas, fato constatado, como indica o TIPA, no "variado conjunto
de inconformidades em relação à reduzida amostra de operações trazidas no contexto dos
trabalhos de fiscalização" (sic), concluindo ser "evidência de que não houve a efetiva
aplicação da política de PLD/FTP e dos correlatos procedimentos e controles internos
compatíveis com o porte e o volume de transações" (sic)."
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que
eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de
que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de
novas infrações como as examinadas [...], sob pena de darem ensejo a futuras sanções
administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a
constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as
sanções aplicadas até este momento".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros
Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sergio
Djundi Taniguchi, André Luiz Carneiro Ortegal e Ricardo Wagner de Araújo.
RICARDO LIÁO
Presidente do Conselho
SÉRGIO LUIZ MESSIAS DE LIMA
Relator
DECISÃO Nº 38/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100814/2021-95
INTERESSADOS: BARIGUI VEÍCULOS LTDA., CNPJ 79.763.884/0001-96; ANTONIO BORDIN
NETO, CPF ***.956.***-87; FELIX ARCHANJO BORDIN, CPF ***.130.***-49; E IVO LUIZ
ROVEDA, CPF ***.086.***-72.
PROCURADOR: LIZANDRO LUIZ PEREIRA, OAB/PR Nº 93.635
SESSÃO DE JULGAMENTO: 7 DE AGOSTO DE 2024
RELATOR: NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR

                            

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