DOU 28/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 166, quarta-feira, 28 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º O relatório de que trata o inciso II do caput deverá conter todos os bens
e direitos localizados em nome do devedor, juntamente com todos os bens e direitos que
constam das declarações apresentadas por ele, com os correspondentes valores
declarados.
§ 2º O valor atribuído ao bem ou direito que deverá constar no relatório de
que trata o inciso II do caput será:
I - o atribuído no laudo de avaliação atualizada de bens e ativos, subscrito por
profissional habilitado, quando este for apresentado; e
II
- o
de maior
valor,
quando houver
divergência entre
declarações
apresentadas pelo requerente.
§ 3º Caso não haja valor atribuído ao bem ou direito e este não puder ser
apurado pelas pesquisas realizadas em órgãos oficiais, tal informação deverá constar do
relatório de que trata o inciso II do caput.
Art. 11. Existindo divergência entre os bens encontrados e o declarado pelo
devedor em sua proposta de transação individual ou registrada a impossibilidade de
atribuir valor a algum bem ou direito, nos termos do § 3º do art. 10, o órgão competente
da Procuradoria-Geral do Banco Central comunicará essa circunstância ao requerente,
solicitando que apresente explicações ou forneça laudo de avaliação subscrito por
profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
Art. 12. Inexistindo divergência e estando toda a documentação de acordo com
os requisitos desta Portaria e da Portaria Normativa AGU nº 130, de 8 de abril de 2024,
deverá o órgão competente da Procuradoria-Geral do Banco Central verificar se os valores
dos bens e direitos declarados em nome dos devedores e dos sócios superam o valor da
dívida consolidada, a fim de cumprir o requisito previsto no art. 20, § 2º, da Portaria
Normativa AGU nº 130, de 8 de abril de 2024, de acordo com os valores constantes da
certidão descritiva.
Art. 13. Recebido o pedido de transação de créditos que se enquadrem nas
hipóteses do art. 21 da Portaria Normativa AGU nº 130, de 8 de abril de 2024, o órgão
competente da Procuradoria-Geral do Banco Central deverá:
I - confirmar a situação cadastral que autoriza a transação junto ao Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica nos sistemas da Receita Federal; ou
II - verificar a ocorrência de decretação de falência, de recuperação, de
intervenção ou de liquidação, sejam judiciais ou extrajudiciais, nos órgãos competentes.
Art. 14. Em qualquer caso, se o órgão competente da Procuradoria-Geral do
Banco Central verificar que o pedido de transação não preenche os requisitos legais, o seu
processamento poderá ser indeferido de imediato, com a comunicação ao devedor, a qual
pode ser realizada por meio do endereço eletrônico por ele indicado.
CAPÍTULO III
DAS ALÇADAS NO ÂMBITO DA PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL
Art. 15. A competência para autorizar e firmar os acordos ou transações de que trata
esta Portaria observará as seguintes alçadas:
I - Procurador-Geral: crédito de valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões
de reais);
II - Procurador-Geral Adjunto titular do Departamento de Contencioso Judicial e
Gestão Legal (DPG-2): crédito de valor superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)
e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III - Subprocurador-Geral titular da Câmara de Contencioso Judicial e Execução
Fiscal (CJ1PG): crédito de valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e igual ou
inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); e
IV - Procuradores-Chefes da Procuradoria Especializada de Processos da Dívida
Ativa e Execução Fiscal (PRDIV) e das Procuradorias do Banco Central nos Estados: crédito
de valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 1º Para aferição dos valores de alçada definidos neste artigo, levar-se-á em
conta o maior dos seguintes valores, conforme o caso:
I - valor global da causa, mesmo havendo litisconsórcio ativo ou substituição
processual, incluindo consectários legais e honorários advocatícios; ou
II - valor do acordo ou transação ou do crédito consolidado a ser parcelado,
incluindo consectários legais e honorários advocatícios.
§ 2º Havendo mais de uma ação ajuizada ou mais de um crédito constituído
em relação ao mesmo interessado,
será considerada a soma dos
correspondentes valores
consolidados e atualizados.
CAPÍTULO IV
DO TERMO DE TRANSAÇÃO E DA COMPETÊNCIA PARA SUA ASSINATURA
Art. 16. Havendo consenso para a celebração da transação, o termo de
transação seguirá o modelo pertinente, dentre os constantes dos Anexos II e III, com as
adaptações necessárias ao caso concreto.
Art. 17. O órgão competente da Procuradoria-Geral do Banco Central deverá
formalizar o termo de transação, tendo em consideração a natureza jurídica do devedor, a
classificação do crédito, o prazo do pagamento conjugado ao percentual da redução da
dívida e as formas de pagamento da entrada e das parcelas.
Art. 18. Compete ao Procurador do Banco Central responsável pelo processo de
transação assinar o respectivo termo, observadas as autorizações e alçadas fixadas na
legislação.
Art. 19. A formalização da transação suspenderá a exigibilidade dos créditos por
ela abrangidos, bem como a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes ou de
restrição de crédito.
CAPÍTULO V
DA RESCISÃO DA TRANSAÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO À RESCISÃO
Art. 20. Ocorrida uma das hipóteses de rescisão da transação de que trata o
art. 40 da Portaria Normativa AGU nº 130, de 2024, o devedor será notificado,
preferencialmente por meio do endereço eletrônico por ele indicado, para apresentar
impugnação no prazo de trinta dias, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999.
Art. 21. A impugnação deverá ser apresentada perante o órgão competente da
Procuradoria-Geral do Banco Central, devendo trazer todas as hipóteses que infirmem a
rescisão, admitida a juntada de documentos.
Parágrafo único. Todas as comunicações ulteriores serão realizadas por meio do
endereço eletrônico indicado pelo impugnante.
Art. 22. A decisão que apreciar impugnação deverá conter motivação explícita
e clara, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que amparam a conclusão, sem
prejuízo da possibilidade de emprego da técnica de fundamentação referenciada.
Art. 23. O interessado será notificado da decisão por meio do endereço
eletrônico por ele indicado, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo
de dez dias, com efeito suspensivo.
§ 1º Será facultada à autoridade administrativa que proferiu a decisão a sua
reconsideração.
§ 2º Não havendo a reconsideração pela autoridade que proferiu a decisão, o
recurso será submetido ao superior hierárquico imediato da autoridade que proferiu a
decisão.
§ 3º Importará renúncia à instância recursal e não conhecimento do recurso
eventualmente interposto a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo
objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação.
Art. 24. Enquanto não definitivamente julgada a impugnação à rescisão da
transação, o devedor deverá continuar cumprindo todas as exigências do acordo.
Art. 25. Julgado definitivamente improcedente o recurso ou não tendo sido
interposto no prazo legal, a transação será definitivamente rescindida, observado o
disposto nos arts. 42 a 44 da Portaria Normativa AGU nº 130, de 2024.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTIANO COZER
ANEXO I
COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE TRANSAÇÃO INDIVIDUAL E DOCUMENTOS, COM BASE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR - ENDEREÇO ELETRÔNICO
PARA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA
. .ÓRGÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL
.DOMÍCILIO DO DEVEDOR
.ENDEREÇO
ELETRÔNICO 
PARA
APRESENTAÇÃO
DA 
PROPOSTA
DE
T R A N S AÇ ÃO
. .1) Procuradoria Especializada de Processos da Dívida Ativa
e Execução Fiscal - PRDIV
.Acre, Amapá,
Amazonas, Distrito
Federal,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Piauí,
Rondônia, Roraima, Tocantins
.Protocolo digital: https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/protocolodigital
. .2) Procuradoria-Regional do Banco Central no Distrito
Federal - PREDF
.Bahia
.Protocolo digital: https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/protocolodigital
. .3) Procuradoria-Regional do Banco Central no Rio de
Janeiro - PRERJ
.Rio de Janeiro e Espírito Santo
.Protocolo digital: https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/protocolodigital
. .4) Procuradoria-Regional do Banco Central em São Paulo -
P R ES P
.São Paulo e Mato Grosso do Sul
.Protocolo digital: https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/protocolodigital
. .5) Procuradoria-Regional do Banco Central no Rio Grande
do Sul - PRERS
.Rio Grande do Sul e Santa Catarina
.Protocolo digital: https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/protocolodigital
. .6) Procuradoria-Regional do Banco Central em Pernambuco
- PREPE
.Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Paraíba e Rio
Grande do Norte
.Protocolo digital: https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/protocolodigital
. .7) Procuradoria-Regional do Banco Central no Paraná -
PREPR
.Paraná
.Protocolo digital: https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/protocolodigital
. .8) Procuradoria-Regional do Banco Central no Ceará -
P R EC E
.Ceará
.Protocolo digital: https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/protocolodigital
. .9) Procuradoria-Regional do Banco Central em Minas
Gerais - PREMG
.Minas Gerais
.Protocolo digital: https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/protocolodigital
ANEXO II
MODELO DE PROPOSTA DE TRANSAÇÃO - LEI Nº 13.988, DE 2020 - REQUERIMENTO - PESSOA NATURAL
. .Órgão competente da Procuradoria-Geral do banco Central, conforme o
Anexo I da Portaria PGBC nº 121.086:
.
. .Nome completo:
.
. .CPF:
.
. .Nacionalidade:
.
. .Estado Civil:
.
. .Cônjuge:
.
. .CPF do cônjuge:
.
. .Profissão:
.
. .Identidade:
.
. .Endereço completo:
.
. .Endereço eletrônico (e-mail):
.
. .Telefone:
.
a) O devedor acima qualificado, nos termos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e da Portaria Normativa AGU nº 130, de 8 de abril de 2024, vem, por meio do presente
requerimento, reconhecer os débitos abaixo relacionados e solicitar a transação quanto aos correspondentes valores, nos termos do art. 24 da Portaria Normativa AGU nº 130, de 2024,
no prazo de_______ meses.

                            

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