DOMCE 29/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3535
www.diariomunicipal.com.br/aprece 56
(Lei Complementar n.º 101/2000)
OBJETIVO
O presente relatório de impacto orçamentário-financeiro visa atender ao disposto na Constituição Federal e Lei Complementar nº 101/2000, no que
se refere à concessão de benefício e assunção de despesa de caráter continuado, respectivamente. Os valores propostos se referem a Política Nacional
Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB), instituída pela Lei nº 14.399, de 08 de julho de 2022, é baseada na parceria da União, dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios com a sociedade civil no setor da cultura, bem como no respeito à diversidade, à democratização e à
universalização do acesso à cultura.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Artigos 15, 16 e 17 da Lei complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 e Constituição da República Federativa do Brasil.
AÇÃO GOVERNAMENTAL
Criação, expansão ou aperfeiçoamento de Ação Governamento (art. 15, 16 e 17, da LC n.º 101, de 04 de maio de 2000).
X
Despesa obrigatória de caráter continuado derivada de lei ou ato administrativo normativo com execução superior a 02(dois) exercícios (art. 17, da LC n.º 101. De 04 de maio de 2000).
FINALIDADE
Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB), instituída pela Lei nº 14.399, de 08 de julho de 2022, é baseada na parceria da União,
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios com a sociedade civil no setor da cultura, bem como no respeito à diversidade, à democratização e
à universalização do acesso à cultura.
JUSTIFICATIVA
Atendimento às disposições e limites constitucionais, assim como aqueles previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não
atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A Criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I – estimativa do
impacto orçamentário financeiro do exercício em que dava entrar em vigor e nos dois subsequentes; II – declaração do ordenador da despesa de
que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA e com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. (Lei Federal 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que
fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e
demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o , devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo
aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
§ 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 4o A comprovação referida no § 2o , apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do
exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o
instrumento que a criar ou aumentar.
§ 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o
inciso X do art. 37 da Constituição.
§ 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
CARACTERIZAÇÃO DA DESPESA (INCREMENTO)
ESPECIFICAÇÃO
VALOR ESTIMADO ANUAL
EXECUÇÃO DA LEI Nº 14.399/2022- POLÍTICA NACIONAL ALDIR BLANC DE FOMENTO À
CULTURA (PNAB)
202.806,62
TOTAL
202.806,62
PROGRAMAÇÃO DE PAGAMENTO (Exercício Atual + 02(dois) subsequentes)
MÊS/ANO
2024
2025
2026
TOTAL
202.620,17
202.620,17
202.620,17
FONTE DE RECURSOS
01 – Tesouro Municipal
05 – Transferências e convênios Federais Vinculados
02 – Transferências e convênios estaduais vinculados
06 – Outras Fontes de Recursos
03 – Recursos próprios e Fundos Especiais de Despesa
Vinculados
07 – Operação de Crédito
04 – Recursos próprios da Administração Indireta
X
08 – Transferências Aldir Blanc Cultura L14399/2022
Cod.: 171900000000
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
PLANO PLURIANUAL
X
ADEQUADA
INADEQUADA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
X
ADEQUADA
INADEQUADA
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
X
ADEQUADA
INADEQUADA
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA
Prefeito de Ibiapina
Publicado por:
Rayane Paiva Rodrigues Tavares Moreira
Código Identificador:0EC0CC99
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