DOU 29/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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142
Nº 167, quinta-feira, 29 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
tendo em vista o disposto no Plano Plurianual da União vigente, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias vigente, na Lei Orçamentária Anual vigente, e o constante dos autos do
Processo nº 59000.002436/2024-61, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Manual para Apresentação de Propostas da Ação
Orçamentária 20WQ - Gestão de Políticas de Desenvolvimento Regional, Ordenamento
Territorial, no âmbito do Programa 2317 - Desenvolvimento Regional e Ordenamento
Territorial, conforme Anexo.
Parágrafo único. O Manual será aplicado às propostas encaminhadas à Secretaria
Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial e será disponibilizado no
sítio eletrônico do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANA MELO ALVES
ANEXO
MANUAL PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS
Programa 2317
Desenvolvimento Regional e Ordenamento Territorial
Ação 20WQ
Gestão de Políticas de Desenvolvimento Regional, Ordenamento Territorial
Sumário
1. APRESENTAÇÃO
2. OBJETIVO
3. DIRETRIZES
4. ORIGEM DOS RECURSOS
5. PARTICIPANTES E ATRIBUIÇÕES
6. MODALIDADES PASSÍVEIS DE FINANCIAMENTO PELA AÇÃO 20WQ
7. PRÉ-REQUISITOS DE ENQUADRAMENTO DAS PROPOSTAS
8. COMPOSIÇÃO DE INVESTIMENTOS
8.1. Disposições Gerais
8.2. Itens Apoiáveis
8.3. Itens Não Apoiáveis
8.4. Condicionantes dos Projetos
9. DISPOSIÇÕES FINAIS
10. CASOS DE SUCESSO
1. APRESENTAÇÃO
1.1. A ação orçamentária 20WQ - Gestão de Políticas de Desenvolvimento
Regional,
Ordenamento
Territorial,
descrita
no
âmbito
do
Programa
2317
Desenvolvimento Regional e Ordenamento Territorial atende a duas políticas públicas
de atribuição da Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e
Ordenamento Territorial do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
- A Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR tem como
objetivo reduzir as desigualdades econômicas e sociais, intra e inter-regionais, por meio
da criação de oportunidades de desenvolvimento que resultem em crescimento
econômico, geração de renda e melhoria da qualidade de vida da população, conforme
Decreto nº 11.962, de 22 de março de 2024.
- A Política Nacional de Ordenamento Territorial - PNOT, prevista na
Constituição Federal, está em processo de formulação sob a responsabilidade do Grupo
de Trabalho Interministerial, instituído via Decreto nº 11.920, de 14 de fevereiro de
2024.
1.2. Aqui
encontrarão informações necessárias para
apresentação de
propostas que contribuam para a integração do território nacional e a promoção do
desenvolvimento regional e territorial sustentável, inovador e inclusivo a partir de
processos de planejamento, ordenamento e estruturação produtiva.
1.3. Essa ação também contempla
iniciativas voltadas a promover o
desenvolvimento econômico da Fronteira Marítima ou Amazonia Azul.
1.4. Iniciativas nesta ação orçamentária podem ter grande alcance territorial,
fortalecer
os entes
subnacionais,
beneficiar
populações em
territórios
menos
desenvolvidos, facilitando a integração desses territórios e, com isso, permitir o acesso
a oportunidades, infraestrutura, bens e serviços.
1.5. Este manual define as orientações, critérios e procedimentos a serem
seguidos pelos proponentes e unidades descentralizadas acerca dos fundamentos
técnicos para acesso aos recursos do Orçamento Geral da União (OGU), constantes na
Lei Orçamentária Anual (LOA), alocados na Ação 20WQ - Gestão de Políticas de
Desenvolvimento
Regional,
Ordenamento
Territorial
(funcional
programática
10.53101.04.127.2317.20WQ), acrescidos das orientações necessárias à apresentação de
propostas para contratação dos itens apoiáveis, que contribuirão para o alcance do
Objetivo "Integrar o território nacional e promover o desenvolvimento regional e
territorial sustentável, inovador e inclusivo a partir de processos de planejamento,
ordenamento e estruturação produtiva" do Programa Desenvolvimento Regional e
Ordenamento Territorial (2317), incluído no PPA 2024-2027 (Lei nº 14.802, de 10 de
janeiro de 2024).
1.6. As propostas deverão atender, além do disposto neste manual, às
disposições previstas na legislação pertinente ao instrumento que será celebrado, e nos
cadernos, nas cartilhas e demais referências técnicas publicadas no site do Ministério
da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR).
1.7. Este manual será aplicado às propostas analisadas pela Secretaria
Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial e pela Mandatária da
União (representada pela Caixa Econômica Federal).
2. OBJETIVO
2.1. A Ação 20WQ - Gestão de Políticas de Desenvolvimento Regional,
Ordenamento Territorial - tem por objetivo:
2.1.1. apoiar a elaboração de estudos estratégicos para o desenvolvimento
regional e o ordenamento territorial; incluindo estudos de monitoramento e avaliação
dos instrumentos das políticas.
2.1.2. apoiar a implementação do Comitê Executivo e do Núcleo de
Inteligência Regional, em atendimento ao Decreto nº 11.962, de 22 de março de 2024;
e a manutenção do Sistema Nacional de Informações para o Desenvolvimento Regional
e Ordenamento Territorial.
2.1.3. ampliar, por meio das
cidades intermediadoras, o acesso a
oportunidades de trabalho e renda, infraestrutura, bens e serviços para a população
residente em territórios menos desenvolvidos. As cidades intermediadoras, que fazem
parte do Programa, devem atuar de forma complementar com os municípios próximos
impulsionando o desenvolvimento em toda a sub-região.
2.1.4. mobilizar políticas, ações, instrumentos e parcerias para criar um
ambiente colaborativo
voltado à
ampliação das capacidades
de gestão
e da
sustentabilidade institucional dos entes federados.
2.1.5. apoiar a elaboração de estudos para compatibilizar as políticas
públicas de desenvolvimento regional com aspectos ambientais, incluindo a zona
costeira e sistemas estuarinos; a gestão participativa para gestão territorial e municipal
com foco em desenvolvimento regional e economia azul. A economia azul é entendida
como a que reúne atividades econômicas relacionadas aos mares e áreas costeiras, que
contribuam para a promoção do crescimento econômico, da inclusão social e da
preservação ou melhoria dos meios de subsistência e, ao mesmo tempo, busquem
garantir a sustentabilidade ambiental dos mares e das áreas costeiras.
3. DIRETRIZES
3.1. As propostas apresentadas pelo proponente devem:
a) considerar planos estratégicos em nível nacional, estadual ou sub-regional
para orientar o desenvolvimento regional e territorial quando existentes;
b) considerar fatores como infraestrutura, recursos naturais, economia,
cultura e demografia;
c) avaliar impactos sociais, econômicos e ambientais das políticas de
desenvolvimento;
d) desenvolver projetos que abordem várias dimensões do desenvolvimento
regional, como transporte, mobilidade urbano, habitação, educação e saúde;
e) manter um sistema abrangente
de informações para apoiar o
desenvolvimento regional e territorial;
f) desenvolver
capacidades institucionais
nos níveis
subnacionais para
promover a cooperação entre diferentes esferas de governo;
g) facilitar a implementação conjunta de políticas públicas;
h)
mobilizar parcerias
com diferentes
instituições
para alavancar
os
resultados a serem alcançados pelos projetos; compatibilizar o objeto da Ação 20WQ,
quando couber, com leis e normas federais, estaduais e municipais acerca de
desenvolvimento regional, parcelamento, uso e ocupação do solo, proteção e
preservação do meio ambiente e do patrimônio cultural;
i) os processos de cadastramento, enquadramento, seleção e execução de
propostas devem ser compatíveis com os cadernos, cartilhas e demais referências
técnicas
publicadas
no
sítio
eletrônico
do
Ministério
da
Integração
e
do
Desenvolvimento Regional;
j) observar a legislação vigente, com especial destaque para:
- a Política Nacional de Desenvolvimento Regional, estabelecida pelo Decreto
nº 11.962, de 22 de março de 2024, em especial, os planos regionais existentes;
- a classificação das microrregiões segundo a tipologia da PNDR: aprovada
pela Portaria MI nº 34, de 18 de janeiro de 2018, ou outra que venha a substituir;
- X Plano Setorial para os Recursos do Mar: aprovado pelo Decreto nº
10.544, de 16 de novembro 2020;
- o Programa de Desenvolvimento das Capacidades para Integração e
Desenvolvimento Regional (PCDR): instituído pela Portaria MIDR nº 1.642, de 9 de maio
de 2023;
- o Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, que dispõe sobre a
descentralização de créditos entre órgãos e entidades da administração pública federal
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, por meio da
celebração de Termo de Execução Descentralizada (TED);
- a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 33, de 30 de agosto de 2023, que
estabelece normas complementares ao Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, que
dispõe sobre convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos
da União;
- a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2024, e o decreto que a regulamenta
(Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016), que estabelecem o regime jurídico das
parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime
de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e
recíproco;
- a Legislação municipal, estadual e federal;
- os demais regramentos aplicáveis.
4.ORIGEM DOS RECURSOS
4.1. Os recursos necessários à consecução das ações originam-se:
a) do Orçamento Geral da União (OGU); e
b)
da
Contrapartida
a
ser aportada
por
Estados,
Distrito
Federal
e
Municípios.
4.1.1. No caso de convênios e contratos de repasse, os repasses devem
cumprir as condições expressas na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de
agosto de 2023, e suas alterações posteriores, e nos manuais específicos do Ministério
da Integração e do Desenvolvimento Regional.
4.1.2. No que se refere ao Termo de Execução Descentralizada (TED), os
repasses devem cumprir as condições expressas no Decreto nº 10.426, de 16 de julho
de 2020, que dispõe sobre a descentralização de créditos entre órgãos e entidades da
administração pública federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
da União.
4.1.3. Quanto ao Termo de Fomento, os repasses devem cumprir as
condições expressas na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no decreto que a
regulamenta (Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016), que estabelecem o regime
jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade
civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse
público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente
estabelecidos em planos de trabalho.
4.2. O Valor do investimento corresponde à soma das parcelas de repasse
e contrapartida, previstas no Item 4.1.
5.PARTICIPANTES E ATRIBUIÇÕES
5.1. Constituem-se participantes da ação orçamentária:
a) Concedente, Unidade Gestora ou Unidade Descentralizadora: Ministério
da Integração e do Desenvolvimento Regional, representado pela Secretaria Nacional
de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial;
b) Mandatária da União: Caixa Econômica Federal;
c) Proponente:
i. o órgão ou entidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
ii. o consórcio público;
iii. a organização da sociedade civil; e
iv. o serviço social autônomo.
d) Unidade Descentralizada: órgão ou entidade da Administração Pública
federal integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União; e
e) Interveniente: órgão ou entidade da administração pública direta ou
indireta de qualquer esfera de governo, ou, ainda, entidade privada, que participa do
instrumento para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio,
conforme estabelecido no inc. X do art. 10 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33,
de 30 de agosto de 2023.
5.2. As atribuições dos participantes estão preconizadas na legislação federal
pertinente ao instrumento que será celebrado.
6. MODALIDADES PASSÍVEIS DE FINANCIAMENTO PELA AÇÃO 20WQ
6.1. A ação orçamentária 20WQ será implementada por intermédio de 2
(duas) modalidades, por meio da celebração de instrumentos de transferência de
recursos.
6.1.1. Modalidade 1: Intervenções Estratégicas em Desenvolvimento Regional
e Ordenamento Territorial; e
6.1.2. Modalidade 2: Apoio à
estruturação do Sistema Nacional de
Informações do Desenvolvimento Regional, para assegurar o monitoramento e a
avaliação da PNDR e o acompanhamento da dinâmica regional brasileira.
7.PRÉ-REQUISITOS DE ENQUADRAMENTO DAS PROPOSTAS
7.1. As propostas apresentadas devem atender aos seguintes requisitos
prévios de enquadramento:
a) estejam devidamente cadastradas no Sistema de Transferências de
Recursos "Transfere.gov" (https://portal.transferegov.sistema.gov.br/portal/home);
b) estejam em conformidade com os itens apoiáveis listados neste manual
e com as referências técnicas publicadas no sítio eletrônico do MIDR;
c) apresentem a justificativa da proposição; a indicação do público-alvo; a
estimativa da população beneficiada; o problema a ser resolvido; resultados
esperados;
d) forneçam tempestivamente os dados, as justificativas técnicas e as
informações requisitadas no supramencionado Sistema e pela Secretaria Nacional de
Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial, ou pela Mandatária, na etapa de
cadastro, incluindo:
i. Declaração para comprovação, por parte do Estado, Distrito Federal ou
Município, de que existe previsão de contrapartida na respectiva lei orçamentária
anual;
ii. Em caso de serviços desenvolvidos no âmbito deste manual, deverá ser
apresentada a Declaração de capacidade técnica; e
iii. Adequação da contrapartida aos percentuais e condições estabelecidas na
lei federal anual de diretrizes orçamentárias.
7.2. Propostas inscritas no programa da ação 20WQ - Gestão de Políticas de
Desenvolvimento Regional, Ordenamento Territorial, que não sejam compatíveis com as
intervenções caracterizadas neste manual, não podem ser objeto de transferência de
recursos por esta ação orçamentária.
7.3. É possível o recadastramento de propostas nas ações orçamentárias do
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional desde que satisfeitos os
critérios
e
condições
especificados
nos
regramentos
e
prazos
aplicáveis
às
transferências de recursos da União.
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