DOU 29/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 167, quinta-feira, 29 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - implementar e acompanhar atividades relacionadas com a infraestrutura
de TIC, desenvolvimento de projetos, sistemas de informação, privacidade dos dados,
segurança da informação e inovação tecnológica;
III - propor normas, procedimentos
e a modernização dos recursos
tecnológicos da Unidade Descentralizada do Ipea no Rio de Janeiro, orientado por
diretrizes emanadas pela Coordenação-Geral de Ciência de Dados, Tecnologia da
Informação - CGDTI;
IV
- administrar
e
garantir a
integridade, e
auxiliar
no acesso
das
informações contidas nas bases de dados da Unidade Descentralizada do Ipea no Rio
de Janeiro;
V - analisar e propor ações de mitigação dos riscos de infraestrutura
tecnológica da Unidade Descentralizada do Ipea no Rio de Janeiro;
VI - zelar pelo adequado funcionamento do parque tecnológico da Unidade
Descentralizada do Ipea no Rio de Janeiro; e
VII - prestar serviços de suporte técnico e atendimento aos usuários internos
dos serviços de tecnologia da Unidade Descentralizada do Ipea no Rio de Janeiro.
Seção V
Do Órgão Colegiado
Art. 93. À Diretoria Colegiada do IPEA compete:
I - deliberar sobre o plano estratégico, o plano de trabalho e a proposta
orçamentária do IPEA; e
II - opinar sobre assuntos que lhe forem submetidos por quaisquer de seus
membros.
§ 1º A Diretoria Colegiada é formada pelo Presidente do IPEA, pelos seus
Diretores e pelo Coordenador-Geral de Ciência de Dados e Tecnologia da Informação e,
em seus afastamentos e seus impedimentos legais, pelos suplentes designados.
§ 2º O quórum de reunião da Diretoria Colegiada é de, no mínimo, cinco
membros, entre eles o Presidente do IPEA ou seu substituto, e o quórum de
deliberação é de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do IPEA
terá o voto de qualidade.
§ 4º As decisões da Diretoria Colegiada serão registradas em atas, que
ficarão disponíveis para conhecimento geral, juntamente com os documentos que as
instruam.
§ 5º O Presidente do IPEA dará publicidade às resoluções da Diretoria
Colegiada.
Art. 94. À Comissão de Ética do IPEA - COETI, órgão colegiado que integra
o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, sob coordenação da
Comissão de Ética da Presidência da República - CEP, compete:
I - atuar como instância consultiva
do Presidente e dos respectivos
servidores e demais agentes públicos do IPEA;
II - aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder
Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171/1994, o Código de Ética do IPEA e
o Regimento Interno da Comissão de Ética do IPEA, devendo:
a) submeter à CEP propostas de aperfeiçoamento do Código de Ética
Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal;
b) apurar, de ofício ou mediante denúncia, fato ou conduta em desacordo
com as normas éticas pertinentes;
c)
recomendar,
acompanhar
e avaliar
o
desenvolvimento
de
ações
objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética; e
d) aplicar as sanções previstas em seu Regimento Interno.
III - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração
Federal e comunicar à CEP situações que possam configurar descumprimento de suas
normas.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Das Atribuições Comuns
Art. 95. Aos Diretores e ao Coordenador-Geral de Ciência de Dados e
Tecnologia da Informação incumbe:
I - assistir o Presidente em assuntos de sua área de competência;
II - representar sua unidade, interna e externamente;
III - planejar e orientar as atividades sob sua responsabilidade;
IV - estabelecer a programação de trabalho de sua área de atuação;
V - aprovar e encaminhar ao Presidente o relatório anual de atividades da
sua unidade; e
VI - estruturar grupos de trabalho para desenvolver estudos e projetos de
interesse do IPEA sob sua área de atuação.
Art. 96. Aos Coordenadores-Gerais dos órgãos específicos singulares e ao
Coordenador-Geral Adjunto da Coordenação-Geral de Ciência de Dados e Tecnologia da
Informação incumbe:
I
-
substituir
seu
superior
hierárquico,
em
seus
afastamentos
e
impedimentos eventuais;
II - assistir o seu superior hierárquico nos assuntos relacionados à sua área
de atuação;
III - coordenar, supervisionar e avaliar a execução das atividades relativas à
sua unidade;
IV - promover a integração operacional entre suas unidades subordinadas; e
V
-
monitorar
o
cumprimento
das
metas
institucionais
sob
a
responsabilidade da unidade superior a qual está subordinado.
Art. 97. Aos Coordenadores dos órgãos específicos singulares incumbe:
I - gerenciar as atividades de sua competência; e
II - assessorar o coordenador-geral ao qual estão subordinados nos assuntos
de sua responsabilidade.
Art. 98. Aos Coordenadores-Gerais de assistência direta e imediata ao
Presidente incumbe:
I - assistir o Presidente em assuntos de sua área de competência;
II - elaborar estudos e pareceres nos assuntos relacionados ao IPEA;
III - coordenar trabalhos de relevância institucional;
IV - coordenar, supervisionar e avaliar a execução das atividades relativas à
sua coordenação-geral; e
V - promover a integração operacional
entre as unidades da sua
Coordenação-Geral.
Art. 99. Aos Coordenadores-Gerais da Diretoria de Desenvolvimento
Institucional - DIDES incumbe:
I - coordenar e supervisionar a execução das atividades das respectivas
unidades;
II - assistir o Diretor de Desenvolvimento Institucional nos assuntos de sua
competência;
III - estabelecer a programação de trabalho e coordenar as atividades
técnicas das respectivas unidades; e
IV - promover
a integração operacional entre as
unidades da sua
Coordenação-Geral;
Art. 100. Aos Coordenadores da Diretoria de Desenvolvimento Institucional,
da Coordenação-Geral de Ciência de Dados e Tecnologia da Informação e da Gerência
Regional do IPEA no Rio de Janeiro incumbe:
I - gerenciar as atividades de sua competência;
II - submeter à apreciação superior métodos e processos de racionalização
dos trabalhos sob a sua área de atuação; e
III - emitir pareceres e sugestões sobre assuntos afetos à sua área.
Art. 101. Aos Chefes de Divisão e Chefes de Serviço incumbe:
I - executar, orientar e supervisionar a execução das atividades de suas
respectivas unidades; e
II - propor melhorias em métodos e processos de trabalho de sua área.
§ 1º As atribuições previstas no inciso I deste artigo se aplicam aos
responsáveis pelo Gabinete da Presidência e da Unidade Descentralizada.
Seção II
Das Atribuições Específicas
Art. 102. Ao Chefe de Gabinete incumbe gerir e supervisionar as atividades
administrativas e de representação, desenvolvidas no âmbito do Gabinete da
Presidência.
Parágrafo único. Por delegação da autoridade máxima do Ipea, o Chefe de
Gabinete
editará portaria
para localizar
unidades
organizacionais integrantes da
estrutura dos órgãos específicos singulares e seccionais na Regional Ipea no Rio de
Janeiro.
§ 1º Os componentes organizacionais localizados na Regional Ipea no Rio de
Janeiro são subordinados aos respectivos órgãos específicos singulares e seccionais e
são responsáveis pela execução descentralizada das atividades finalísticas na praça do
Rio de Janeiro.
§ 2º Os componentes organizacionais podem ser integrados ou chefiados por
servidores lotados em localidades diversas.
Art. 103. Ao Chefe da Unidade de Proteção de Dados Pessoais denominado
Encarregado, incumbe:
I - coordenar as atividades de competência da Divisão de Proteção de Dados
Pessoais.
Art. 104. Ao Procurador-Chefe incumbe:
I - dirigir a Procuradoria Federal;
II - emitir pareceres em matérias de sua competência;
III - subsidiar a elaboração de informações para instruir mandado de
segurança; e
IV - assistir o Presidente no controle interno da legalidade administrativa dos
atos a serem por ele praticados.
§ 1º As atribuições do Procurador-Chefe que não sejam exclusivas poderão
ser objeto de delegação.
§ 2º O Procurador-Chefe poderá
avocar processos distribuídos aos
procuradores em exercício na Procuradoria Federal.
Art. 105. Ao Auditor Interno incumbe:
I - coordenar as atividades da Auditoria Interna do IPEA;
II - apoiar as auditorias externas dos órgãos de controle da União, servindo
como interface entre elas e a área de gestão, a fim de facilitar suas atividades no
I P EA ;
III - representar o IPEA junto aos órgãos de controle da União, nos limites
de sua competência; e
IV - elaborar o Plano Anual de Auditoria Interna - PAINT, conforme
orientação dos órgãos de controle da União.
Art. 106. Ao Corregedor incumbe:
I - coordenar as atividades da Corregedoria do IPEA;
II - representar o IPEA perante entidades e organizações e em fóruns
relacionados às atividades de Corregedoria; e
III - exercer, no que couber, as demais competências previstas no art. 5º do
Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
Art. 107. Ao Ouvidor incumbe:
I - coordenar as atividades da Ouvidoria do IPEA;
II - prestar, quando solicitado, informações e esclarecimentos ao presidente,
seu gabinete e aos diretores; e
III - representar o IPEA perante entidades e organizações e em fóruns
relacionados às atividades da Ouvidoria.
Art. 108. Ao Chefe da Unidade de Integridade e Governança incumbe:
I - coordenar as atividades de competência da Unidade de Integridade e
Governança; e
II - representar o IPEA perante entidades e organizações e em fóruns
relacionados à gestão da integridade e de riscos.
Art. 109. Ao Gerente Regional do Ipea no Rio de Janeiro incumbe:
I - gerir pessoas, processos administrativos, infraestrutura, tecnologia da
informação,
serviços
gerais,
materiais,
patrimônio,
documentos
e
contratos,
promovendo
a
execução
orçamentária
e
financeira
no
âmbito
da
Unidade
Descentralizada do Ipea no Rio de Janeiro;
II - planejar, coordenar, supervisionar e aprovar as atividades de gestão
desenvolvidas na Unidade Descentralizada do Ipea no Rio de Janeiro;
III - definir, acompanhar e coordenar o cumprimento das metas individuais
e setoriais da Unidade Descentralizada do Ipea no Rio de Janeiro;
IV - realizar atos de gestão;
V - atuar como ordenador de despesas da Unidade Descentralizada do Ipea
no Rio de Janeiro;
VI - firmar contratos de obras, prestação de serviços e fornecimento de bens
no valor estabelecido pela autoridade máxima do Ipea;
VII - indicar servidores para funções de fiscais de contratos e gestão no
âmbito da Unidade Descentralizada do Ipea no Rio de Janeiro; e
VIII - aplicar penalidades e decidir recurso quanto à aplicação de sanções e
rescisões contratuais, observada a legislação vigente relativos aos contratos da Unidade
Descentralizada do Ipea no Rio de Janeiro.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 110. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo
Presidente do IPEA, ouvida a Diretoria Colegiada.
(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 166, de 28 de agosto de 2024, página 65,
com incorreção no original.
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