DOU 29/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082900198
198
Nº 167, quinta-feira, 29 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério de Portos e Aeroportos
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
PORTARIA Nº 15.302, DE 23 DE AGOSTO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 33, inciso VII, do Regimento Interno aprovado pela
Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Regulamento
Brasileiro da Aviação Civil nº 139 (RBAC nº 139), e considerando o que consta do processo
nº 00065.027619/2023-10, resolve:
Art. 1º Renovar por 12 (doze) meses o Certificado Operacional Provisório de
Aeroporto nº 026-P/SBBE/2023 à SPE Novo Norte Aeroportos S.A., operadora do Aeroporto
Internacional de Belém/Val de Cans - Júlio Cezar Ribeiro - Belém/PA (código OACI: SBBE;
código CIAD: PA0001).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 04 de setembro de 2024.
GIOVANO PALMA
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 15.286, DE 22 DE AGOSTO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de
2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta
do processo nº 00065.011939/2023-40, resolve:
Art. 1º Atualizar e alterar a inscrição do Heliponto de uso privativo ao nível do
solo CIAD RJ0163 no cadastro de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 879/SIA de 2 de abril de 2013, publicada no
Diário Oficial da União de 4 de abril de 2013, Seção 1, página 4.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS
PORTARIA Nº 15.293, DE 22 DE AGOSTO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS no uso das atribuições que
lhe confere o art. 34, inciso VII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de
14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de
1986, e na Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022, e considerando o que consta do
processo nº 00066.008077/2024-49, resolve:
Art. 1º Tornar público o cumprimento dos requisitos para a exploração de
serviços aéreos pela sociedade empresária VEIGA AÉREO AGRÍCOLA LTDA, CNPJ
12.586.521/0001-51, com sede social em Paragominas (PA), detentora do Cadastro de
Aeroagrícola - CDAG nº 2012-05-5IER-03, emitido em 3 de julho de 2024.
Art. 2º As modalidades de serviços aéreos autorizadas são aquelas constantes
das Especificações Operativas da sociedade empresária, ou documento equivalente, e
disponíveis no endereço https://www.gov.br/anac/pt-br/eo.
Art. 3º A exploração dos serviços aéreos está condicionada à manutenção das
condições técnicas e operacionais definidas pela ANAC.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO DINIZ DEL BEL
PORTARIA Nº 15.300, DE 23 DE AGOSTO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS no uso das atribuições que
lhe confere o art. 34, inciso VII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de
14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de
1986, e na Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022, e considerando o que consta do
processo nº 00066.006464/2024-41, resolve:
Art. 1º Tornar público o cumprimento dos requisitos para a exploração de
serviços aéreos pela sociedade empresária AVIAÇÃO AGRÍCOLA RIO BONITO LTDA, CNPJ
54.769.749/0001-27, com sede social em Santa Rita do Trivelato (MT), detentora do
Cadastro de Aeroagrícola - CDAG nº 2024-06-00SH-02, emitido em 10 de junho de 2024.
Art. 2º As modalidades de serviços aéreos autorizadas são aquelas constantes
das Especificações Operativas da sociedade empresária, ou documento equivalente, e
disponíveis no endereço https://www.gov.br/anac/pt-br/eo.
Art. 3º A exploração dos serviços aéreos está condicionada à manutenção das
condições técnicas e operacionais definidas pela ANAC.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO DINIZ DEL BEL
PORTARIA Nº 15.312, DE 26 DE AGOSTO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS no uso das atribuições
que lhe confere o art. 34, inciso VII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19
de dezembro de 1986, e na Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022, e
considerando o que consta do processo nº 00066.008720/2024-34, resolve:
Art. 1º Tornar público o cumprimento dos requisitos para a exploração de
serviços aéreos pela sociedade empresária ALFA AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA, CNPJ
48.418.623/0001-05, com sede social em São Gabriel (RS), detentora do Cadastro de
Aeroagrícola - CDAG nº 2024-08-00TC-03, emitido em 17 de agosto de 2024.
Art. 2º As modalidades de
serviços aéreos autorizadas são aquelas
constantes das Especificações Operativas da sociedade empresária, ou documento
equivalente, e disponíveis no endereço https://www.gov.br/anac/pt-br/eo.
Art. 3º A exploração dos serviços aéreos está condicionada à manutenção
das condições técnicas e operacionais definidas pela ANAC.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO DINIZ DEL BEL
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS
GERÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA
PORTARIA Nº 15.282, DE 21 DE AGOSTO DE 2024
O GERENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 15, inciso II, da Portaria nº 14.935, de 02 de julho de 2024, que organiza
internamente a Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos - SRA, e
considerando o que consta do processo nº 00058.069960/2024-12, resolve :
Art. 1º Reajustar os tetos das tarifas aeroportuárias de embarque, conexão,
pouso, permanência, armazenagem e capatazia previstas no Anexo 4 do Contrato de
Concessão de Aeroporto - CCA nº 004/ANAC/2017 - SBFZ.
Parágrafo único. As tabelas a seguir reajustam as constantes na Portaria nº
12.165, de 16 de agosto de 2023, e Portaria nº 15.050, de 16 de julho de 2024, passando
a vigorar com os seguintes valores:
Tabela 1 - Tarifa de Embarque do Grupo I
.
Tarifa de embarque
Doméstico (R$)
Internacional (R$)
. .
.53,57
.94,87
Tabela 1-A - Tarifa de Conexão
.
Tarifa de Conexão
(por passageiro)
Doméstico (R$)
Internacional (R$)
. .
.16,39
.16,39
Tabela 2 - Tarifa de Pouso aplicável ao Grupo I
.
Tarifa de Pouso
(Tonelada)
Doméstico (R$)
Internacional (R$)
. .
.13,8650
.36,9632
Tabela 3 - Tarifa Unificada de Embarque e Pouso aplicável ao Grupo II
.
Tarifa Unificada de Embarque e
Pouso
(por tonelada)
Doméstico (R$)
Internacional (R$)
.
TUF
TUV (tonelada)
TUF
TUV (tonelada)
. .
.226,96
.51,51
.326,65
.164,72
Tabela 4 - Tarifas de Permanência aplicáveis ao Grupo I
.
Tarifa de Permanência (por tonelada-hora)
Doméstico (R$)
Internacional (R$)
.
Pátio de Manobras (TPM)
2,7346
7,3659
.
.Pátio de Estadia (TPE)
.0,5860
.1,5067
Tabela 5 - Tarifas de Permanência aplicáveis ao Grupo II
.
Tarifa de
Permanência
(por tonelada-hora)
Doméstico (R$)
Internacional (R$)
.
Pátio de Manobra
(TPM)
TPMF
(hora)
TPMV (tonelada-
hora)
TPMF
(hora)
TPMV (tonelada-
hora)
.
37,5329
1,6693
54,1574
5,0353
.
Pátio de Estadia
(TPE)
TPEF
(hora)
TPEV (tonelada-
hora)
TPEF
(hora)
TPEV (tonelada-
hora)
. .
.2,4778
.0,3676
.3,5657
.1,2615
Tabela 6 - Tarifa de Armazenagem da Carga Importada
.
Períodos de Armazenagem
Percentual sobre o
valor CIF
.
1º - Até 02 dias úteis
0,75%
.
2º - De 3 a 5 dias úteis
1,50%
.
3º - De 6 a 10 dias úteis
2,25%
.
4º - De 11 a 20 dias úteis
4,50%
. Para cada 10 dias úteis ou fração, além do 4º período, até a
retirada da mercadoria.
+ 2,25%
.
.Observações:
1. A partir do 4º (quarto) período os percentuais são cumulativos;
2. Esta Tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 7.
Tabela 7 - Tarifa de Capatazia da Carga Importada
.
Valor Sobre o Peso Bruto Verificado
.
R$ 0,0830 por quilograma
.
.Observações:
1. Esta tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 6
2. O valor da tarifa aeroportuária de capatazia será cobrado uma única vez;
3. Cobrança mínima: R$19,98 (dezenove reais e noventa e oito centavos).
Tabela 8 - Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada Aplicada
em Casos Especiais
.
Período de Armazenagem
Sobre o peso
bruto
.
1º - Até 4 dias úteis
R$ 0,2217
.
2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a
retirada da mercadoria
+ R$ 0,2217
.
.Observações:
1. A tarifa mínima a ser cobrada será correspondente a R$20,00 (vinte reais).
Tabela 9 - Tarifas de Capatazia da Carga Importada em Trânsito
.
Valor sobre o peso bruto verificado
.
R$ 1,3860
.
.Observações:
1. Cobrança mínima: R$100,02 (cem reais e dois centavos);
2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no
T EC A ;
3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a entrada da carga no TECA,
deverão ser aplicadas as Tabelas 6 e 7 ou a Tabela 10 deste Anexo.
Tabela 10 - Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto
Valor Específico
.
Períodos de Armazenagem
Faixa (R$)
Percentual sobre o
Valor CIF
. 3 dias úteis ou fração, a contar da data
do recebimento no TECA
de 7.359,55 a
29.438,19 /Kg
0,60%
.
de 29.438,20 a
117.752,78 /Kg
0,30%
.
acima de 117.752,79
/Kg
0,15%
.
.Observações:
1. O valor CIF por quilograma tem como referencial para cálculo o peso líquido da
carga.
Tabela 11 - Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Destinada à
Exportação
Ministério das Relações Exteriores
Fechar