DOU 29/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 167, quinta-feira, 29 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
4. Órgãos/Entidades: Companhia Pernambucana de Saneamento; Ministério da
Integração Nacional (extinto).
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6.
Representante do
Ministério
Público:
Procurador Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: João Vianey Veras Filho (OAB/PE 30.346); Thiago
Ernesto Tenorio Vilaça Rodrigues (OAB/PE 28.502); Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça
Junior (OAB/PE 14.265); e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto pelas empresas Áyla Construtora S/A (antiga Construtora Queiroz Galvão S/A)
e Galvão Engenharia S/A (em recuperação judicial) contra os itens 9.2, 9.2.1, 9.2.2, 9.3
e 9.5 do Acórdão 1.235/2022-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos recursos de reconsideração, para, no mérito, negar-lhes
provimento;
9.2. notificar os recorrentes.
10. Ata n° 34/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1652-
34/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1653/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 038.502/2021-6.
2. Grupo II - Classe IV - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3.
Responsáveis:
Daniel
Ferreira Rodrigues
(CPF
014.267.731-02),
Luis
Fernando Herwig Moraes Queiroz (CPF 880.987.881-72), Giuliano Martins Dora (CPF
720.154.116-15), Adalberto Evangelista Sampaio (CPF 004.577.101-44) (falecido), Manoel
Mateus Veludo Júnior (CPF 661.517.246-15), Tiisa Infraestrutura e Investimentos S/A
(CNPJ 10.579.577/0001-53) e SGS Enger Engenharia Ltda. (CNPJ 51.167.500/0001-53).
4. Unidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S/A (atual Infra S/A).
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
5.1. 1º Revisor: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.2. 2º Revisor: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade técnica: AudTCE.
8.
Representação legal:
Ulisses
Trindade
de Faria,
OAB/GO
28.716,
representando Giuliano Martins Dora; Lucas Kaina Ferreira da Silva, OAB/PR 105.860, e
outros, representando Tiisa Infraestrutura e Investimentos S/A; Edson Dias Mizael,
OAB/GO 14.631, representando o espólio de Adalberto Evangelista Sampaio; Thiago
Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral, OAB/SP 111.138, e outros, representando SGS Enger
Engenharia Ltda.; Rogério Dimas de Paiva, OAB/DF 31.060, e outros, representando
Daniel Ferreira Rodrigues; e Alba Célia Silva Moura Evangelista, OAB/GO 45.832,
representando Luis Fernando Herwig Morais Queiroz.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada por determinação do subitem 9.6.1 do Acórdão 1434/2021-TCU-Plenário em
razão do dano ao erário decorrente do fornecimento de brita para lastro nos Lotes 5S
e 5SA da extensão sul da Ferrovia Norte-Sul (FNS) em desconformidade com a norma
Valec 80-EM-033A-58-8006 e com as especificações técnicas pactuadas no Contrato
68/2010, firmado entre a Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S/A e a empresa
Tiisa Infraestrutura e Investimentos S/A,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas pela empresa SGS Enger
Engenharia Ltda. e por Adalberto Evangelista Sampaio, Daniel Ferreira Rodrigues, Luis
Fernando Herwig Moraes Queiroz, Giuliano Martins Dora e Manoel Mateus Veludo
Júnior;
9.2. rejeitar as alegações de
defesa apresentadas pela empresa Tiisa
Infraestrutura e Investimentos S/A;
9.3. considerar, com fundamento no art. 211 do Regimento Interno do TCU,
iliquidáveis as contas da empresa Tiisa Infraestrutura e Investimentos S/A, ordenando-se,
nos termos do § 1º do mesmo artigo, o trancamento de suas contas e o arquivamento
deste processo em relação à empresa;
9.4. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso
I, da Lei 8.443/1992 regulares as contas da empresa SGS Enger Engenharia Ltda., dando-
lhe quitação plena;
9.5. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso
II, da Lei 8.443/1992 regulares com ressalva as contas Adalberto Evangelista Sampaio,
Daniel Ferreira Rodrigues, Luis Fernando Herwig Moraes Queiroz, Giuliano Martins Dora
e Manoel Mateus Veludo Júnior, dando-lhes quitação;
9.6. dar ciência deste Acórdão aos responsáveis e à Infra S.A.
10. Ata n° 34/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1653-
34/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (2º Revisor), Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (1º Revisor).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1654/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 006.101/2023-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V- Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam do relatório de
auditoria de conformidade realizada na Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), tendo por
objeto a avaliação dos Planos de Desenvolvimento da Produção (PDPs), dos módulos 9,
10 e 11 do Campo de Búzios, no pré-sal da Bacia de Santos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. recomendar à Petrobras que:
com fundamento no art. 159, § 6º, da Lei 6.404/1976 e de acordo com
precedentes da Comissão de Valores Mobiliários (processos CVM 2005/1443 e 21/04),
nos processos de trabalho de estimativas de custos de unidades estacionárias de
produção, documente claramente as evoluções dos requisitos de projeto e das soluções
tecnológicas adotadas em cada fase de projeto, permitindo a tomada de decisões
adequadamente informadas quanto à sua evolução, especialmente no que tange ao grau
de detalhamento dos impactos das mudanças;
em cumprimento aos itens 3.3.2.22, 3.3.2.37 e 3.3.2.46 do Padrão PP-1PBR-
00501-K, com vistas a propiciar estimativas de custo e orçamentos referenciais de
unidades estacionárias de produção compatíveis com o vulto, materialidade
e
complexidade envolvidos:
documente claramente os referencias de custos, apontando as fontes dos
dados;
documente, em análise formal, as causas de distanciamentos significativos e
inesperados entre custos unitários constantes de diferentes estimativas de custo para
bens idênticos ou assemelhados, em linha de aproximação com o determinado no item
3.4.2.2 do Padrão PP-1PBR-00501-K para valores constantes de propostas comerciais e
orçamentos referenciais;
9.2. dar
ciência à Petrobras de
que a execução de
projetos de
desenvolvimento da produção de campos petrolíferos utilizando estimativas de custo ou
orçamentos referenciais de unidades estacionárias de produção fundadas em informações
deficientes viola o art. 42, § 1º, inciso II, e § 2º, inciso I, da Lei 13.303/2016;
9.3. tornar público o relatório da equipe de auditoria, à exceção dos parágrafos
46, 47, 50, 92, 119, 123 e 128, das figuras 2 e 3, dos quadros 4 e 5, dos valores monetários
das tabelas 1, 2, 3, 4 e 5, dos apêndices B, C, D, F, G, H, e do Anexo A; e
9.4. manter o sigilo das peças dos presentes autos assim classificadas pela
AudPetróleo.
10. Ata n° 34/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1654-
34/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Walton
Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1655/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 008.307/2017-2.
1.1. Apenso: 008.945/2011-0
2. Grupo II - Classe de Assunto I: Embargos de Declaração
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1.
Responsáveis: Alya
Construtora
S/A (33.412.792/0001-60);
Carlos
Adalberto Pitta Pinheiro (070.205.540-91); Construcap CCPS Engenharia e Comércio S/A
(61.584.223/0001-38); Ecoplan Engenharia Ltda. (92.930.643/0001-52); Hugo Sternick
(296.677.716-87); Pedro Luzardo Gomes (401.223.600-87); Sultepa Construções e
Comércio Ltda - em Recuperação Judicial (90.318.338/0001-89).
3.2. Recorrente: Pedro Luzardo Gomes (401.223.600-87).
4. 
Órgão/Entidade: 
Departamento 
Nacional
de 
Infraestrutura 
de
Transportes.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6.
Representante do
Ministério
Público:
Procurador Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8. Representação legal: Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF), Carolina
Ferraz da Fonseca (260.322/OAB-SP) e outros, representando Construcap Ccps Engenharia
e Comércio SA; Silvana Regina Schmitt Ribeiro (58.372/OAB-RS), João Paulo Prates da
Silveira Guerra (38.290/OAB-DF) e outros, representando Hugo Sternick; Jonas Cecílio
(14.344/OAB-DF), Tales Schmidke Barbosa (75368/OAB-RS) e outros, representando
Ecoplan Engenharia Ltda; Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (27.154/OAB-DF), Nayron
Sousa Russo (35147/OAB-DF) e outros, representando Alya Construtora S/A; Alexandre
Aroeira Salles (28.108/OAB-DF) e Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (27.1 5 4 / OA B - D F ) ,
representando Sultepa Construções e Comercio Ltda - Em Recuperação Judicial; Paulo
Aristóteles Amador de Sousa, representando Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
por Pedro Luzardo Gomes ao Acórdão 1151/2024-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 32,
inciso II, e 34, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante e ao DNIT;
10. Ata n° 34/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1655-
34/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Walton
Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1656/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 015.832/2024-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso
Nacional, apresentada pelo Deputado Federal Evair Vieira de Melo, para que sejam
apresentadas informações acerca dos indícios de fraudes no Instituto Nacional do Seguro
Social relacionadas a descontos de mensalidades de associações nos proventos dos
titulares de benefícios pagos pelo referido instituto;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente solicitação do Congresso Nacional, com fulcro no
artigo 232, inciso II, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 3º, inciso II, da Resolução-
TCU 215/2008;
9.2. encaminhar ao Presidente da Câmara dos Deputados e ao Deputado
Federal Evair Vieira de Melo, a cópia da instrução da unidade técnica, acompanhada do
Relatório e do Voto que fundamentam este Acórdão; e
9.3. considerar a solicitação integralmente atendida e arquivar o presente
processo, nos termos do art. 17, inciso I, da Resolução-TCU 215/2008.
10. Ata n° 34/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1656-
34/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Walton
Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.

                            

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