DOU 29/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 167, quinta-feira, 29 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Oliveira da Silva (962.388.367-68); Flávio Ferreira dos Santos (626.615.581-87); Rodrigo
Franco de Souza (937.294.211-15).
4. Órgão/Entidade: Coordenação Geral de Material e Patrimônio - Ministério
da Saúde.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
5.2. Revisor: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos);
Unidade de
Auditoria
Especializada
em Tecnologia
da
Informação
(AudTI).
8. Representação legal: João Paulo Prates da Silveira Guerra (38.290/OAB-DF),
representando Flávio Ferreira dos Santos; Juliane Erthal de Carvalho (58.0 6 5 / OA B - P R ) ,
Luiz Antônio Beltrão (19.773/OAB-DF) e outros, representando Marcelo Narvaes Fiadeiro;
Guilherme Gonçalves Martin (42.989/OAB-DF), Elísio de Azevedo Freitas (18 . 5 9 6 / OA B - D F )
e outros, representando Cast Informática S.A.; Edilberto Nerry Petry (37.2 8 8 / OA B - D F ) ,
representando Guilherme Telles Ribeiro; João Paulo Prates da Silveira Guerra
(38.290/OAB-DF), representando Sérgio Alves Guimaraes Cotia; Carlos Tiego de Souza
Arruda Lima (36.614/OAB-DF), Cleber Alves de Oliveira (57.106/OAB-DF), Fernanda
Almeida Barbosa (40.477/OAB-DF) e outros, representando Rodrigo Franco de Souza;
Rafael Bonassa Faria (57.213/OAB-DF), Michel Bertoni Soares (30.8091/OAB-SP) e outros,
representando Giliate Cardoso Coelho Neto.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes recursos de reconsideração interpostos
pelos Srs. Flávio Ferreira dos Santos, Guilherme Telles Ribeiro, Luciano Tramontano
Martins, Magno Vieira Tobias, Marcelo Narvaes Fiadeiro, Mônica Aparecida Oliveira da
Silva e Rodrigo Franco de Souza, bem como pela empresa Cast Informática S.A. contra o
Acórdão 1.718/2022-Plenário, que apreciou processo de tomada de contas especial
autuada por determinação do subitem 9.2 do Acórdão 2.799/2019-Plenário, em face de
indícios de sobrepreço e superfaturamento identificados no Contrato 19/2014 firmado
pelo Ministério da Saúde (MS), cujo objeto era a prestação de serviços de sustentação do
ambiente de infraestrutura de Tecnologia da Informação do MS em datacenters situados
em Brasília e no Rio de Janeiro, além do suporte a 25 unidades regionais,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator com fundamento nos arts. 32, inciso I,
e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos recursos de reconsideração;
9.2. dar provimento ao recurso da empresa Cast Informática S.A. para tornar
sem efeito o julgamento de suas contas, a condenação em débito e a aplicação de multa,
objeto dos subitens 9.4, 9.5 e 9.6 do acórdão recorrido, bem como para excluir a referida
empresa da presente relação processual;
9.3. dar provimento ao recurso de Marcelo Narvaes Fiadeiro, para julgar suas
contas regulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da
Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação plena;
9.4. dar provimento parcial aos demais recursos para:
9.4.1. manter o julgamento pela irregularidade das contas dos recorrentes,
mas alterar o fundamento legal adotado pelo subitem 9.4 do acórdão recorrido, que
passa a ser os arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "b", da Lei 8.443/1992 c/c os arts.
19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992;
9.4.2. excluir o débito imputado aos recorrentes pelo subitem 9.5 do acórdão
recorrido e seus detalhamentos (subitens 9.5.1 a 9.5.14);
9.4.3. alterar o fundamento legal e os valores das multas aplicadas aos
recorrentes, que passam a ser sancionados com base no art. 58, inciso I, da Lei
8.443/1992, nos termos do art. 19, parágrafo único, da citada lei, pelos valores abaixo
discriminados, que devem ser atualizados monetariamente desde a data do presente
acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagos após o vencimento, na forma da
legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para que seja comprovado perante este Tribunal o recolhimento das quantias
aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida
lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. .Responsável
.Valor (R$)
. .Mônica Aparecida Oliveira da Silva
.80.000,00
. .Magno Vieira Tobias
.60.000,00
. .Rodrigo Franco de Souza
.6.000,00
. .Flávio Ferreira dos Santos
.24.000,00
. .Luciano Tramontano Martins
.18.000,00
. .Guilherme Telles Ribeiro
.30.000,00
9.4.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em
até 36 prestações, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para que seja comprovado perante o Tribunal o recolhimento da primeira
parcela
e de
30
(trinta) dias,
a
contar
da anterior,
o
das demais,
corrigidas
monetariamente, alertando os responsáveis de que
a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno;
9.4.5. manter a autorização para desconto das dívidas na remuneração dos
servidores e de cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações, nos
termos dos subitens 9.7 e 9.8 do acórdão recorrido.
9.5. informar o teor desta deliberação aos recorrentes e aos demais
interessados que foram comunicados do acórdão recorrido.
10. Ata n° 34/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1669-
34/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno Dantas (Presidente),
Benjamin Zymler
(Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus
(Revisor).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1670/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 002.071/2023-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Monitoramento)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Recorrente: Gilead Sciences Farmaceutica do Brasil Ltda (15.670.288/0001-89).
4. Órgãos/Entidades: Ministério da Saúde; Secretaria de Ciência, Tecnologia,
Inovação e Complexo da Saúde.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde).
8. Representação legal: Juliana Bastos Neves (170.053/OAB-RJ), Gabriela Reis
Paiva Monteiro (179.366/OAB-RJ), Isabella Rodrigues Bonisolo (198.747/OAB-RJ), Priscila
de Avila Cossa (331.559/OAB-SP), Sarah Ladeira Lucas (375.818/OAB-SP), Julia Moura Aoki
(475.604/OAB-SP), Mariana Cerri Bellato (457.727/OAB-SP), Thiago Marins Vivacqua
Ruschi (202.036/OAB-RJ), Fernando Marino Calabresi Filho (464.277/OAB-SP), Lara de
Coutinho Pinto (414.840/OAB-SP), Ana Paula da Mata Calegari (492.073/OAB-SP), Maria
Helena Mendes dos Santos (179.366-E/OAB-RJ), Gustavo Ribeiro de Paula Vicenti
(433.842/OAB-SP), Bruno Bonaman Lemes (312.183/OAB-SP), Leticia Jasmin Rodrigues
Maidana (445.773/OAB-SP), Bruna Marcelle Cancio Bomfim (430.146/OAB-SP), Paula de
Moraes Couto (233.095/OAB-RJ) e outros, representando Gilead Sciences Farmacêutica do
Brasil Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam, nesta fase
processual, pedido de reexame interposto pela Gilead Sciences Farmacêutica do Brasil
Ltda. contra o Acórdão 637/2023-Plenário, que em monitoramento tornou insubsistente
o subitem 9.3 do Acórdão 544/2020-Plenário, integrado pelo Acórdão de relação
1.065/2023-Plenário, que não conheceu dos embargos de declaração anteriormente
opostos pelas ora recorrentes,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 48 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 286 do RITCU, em conhecer do pedido de reexame interposto por
Gilead Sciences Farmacêutica do Brasil Ltda. para, no mérito, negar-lhe provimento.
10. Ata n° 34/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1670-
34/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno
Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1672/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 014.749/2021-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Eduardo Rodrigues Silva (506.439.917-00); Leonardo Mattos
Abdalla (072.891.497-26).
4. Unidade
Jurisdicionada: Pagadoria de
Inativos e
Pensionistas da
Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Alexandre da Rocha (164.334/OAB-RJ), representando
Leonardo Mattos Abdalla.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica, em razão de
pagamento indevido de pensão militar após o falecimento de Helenira Couto e prova de
vida feita sem as devidas cautelas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Leonardo
Mattos Abdalla e Eduardo Rodrigues Silva;
9.2. indeferir o pedido de parcelamento do débito reconhecido pelo Sr.
Leonardo Mattos Abdalla, em 200 (duzentas parcelas) parcelas;
9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos
responsáveis Leonardo Mattos Abdalla e Eduardo Rodrigues Silva, condenando-os ao
pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da
efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem,
perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro
Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
Débitos relacionados ao responsável
Leonardo Mattos Abdalla (CPF:
072.891.497-26):
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .1/5/2015
.6.910,26
. .1/6/2015
.9.423,09
. .1/7/2015
.9.423,09
. .1/8/2015
.9.423,09
. .1/9/2015
.9.423,09
. .1/10/2015
.9.423,09
. .1/11/2015
.9.423,09
. .1/12/2015
.18.174,69
. .1/1/2016
.9.423,09
. .1/2/2016
.9.423,09
Débitos
relacionados
ao
responsável
Eduardo
Rodrigues
Silva
(CPF:
506.439.917-00) em solidariedade com Leonardo Mattos Abdalla:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .1/3/2016
.9.423,09
. .1/4/2016
.9.423,09
. .1/5/2016
.9.423,09
. .1/6/2016
.9.423,09
. .1/7/2016
.9.423,09
. .1/8/2016
.9.423,09
. .1/9/2016
.9.941,07
. .1/10/2016
.9.941,07
. .1/11/2016
.9.941,07
. .1/12/2016
.20.013,07
. .1/1/2017
.9.941,07
. .1/2/2017
.10.538,01
. .1/3/2017
.10.538,01
. .1/4/2017
.10.538,01
9.4. aplicar aos responsáveis a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c
o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)
para o Sr. Leonardo Mattos Abdalla e no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais)
para o Sr. Eduardo Rodrigues Silva, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada
monetariamente desde
a
data deste
acórdão até
a
data do
efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. considerar graves as infrações cometidas nestes autos e inabilitar os Srs.
Leonardo Mattos Abdalla e Eduardo Rodrigues Silva para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública por um prazo de
cinco (cinco) anos, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I,
alínea "i" e 270 do Regimento Interno do TCU;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.7. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o
parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste
Tribunal;
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