DOU 29/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 167, quinta-feira, 29 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 34/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1681-
34/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio
Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1682/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 008.914/2024-9
2. Grupo I - Classe de Assunto V- Acompanhamento.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Câmara dos Deputados; Conselho Nacional de Justiça;
Conselho Nacional do Ministério Público; Defensoria Pública da União; Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios (vinculador); Justiça do Trabalho (vinculador); Justiça Eleitoral
(vinculador); Justiça Federal (vinculador); Justiça Militar (vinculador); Ministério Público da
União; Presidência da República; Senado Federal; Superior Tribunal de Justiça; Supremo
Tribunal Federal; Tribunal de Contas da União.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento da publicação
dos Relatórios de Gestão Fiscal (RGFs) a que se refere a Lei Complementar 101/2000
relativamente ao 1º quadrimestre de 2024,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar atendidas pelos Poderes e órgãos relacionados no art. 20 da
Lei Complementar 101/2000 as exigências de publicação e encaminhamento ao TCU dos
Relatórios de Gestão Fiscal correspondentes ao 1º quadrimestre do exercício de 2024, em
obediência aos arts. 54 e 55 da referida lei complementar, bem como ao art. 5º, I, da Lei
10.028/2000;
9.2. considerar atendida a exigência de disponibilização dos RGFs do 1º
quadrimestre de 2024 no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público
Brasileiro por parte dos Poderes e órgãos relacionados no art. 20 da Lei Complementar
101/2000, prevista no art. 162 da Lei 14.791/2023 (LDO para 2024);
9.3. considerar cumpridos no 1º quadrimestre do exercício de 2024 os limites
prudencial e máximo vigentes da despesa com pessoal pelos Poderes e órgãos federais
relacionados no art. 20 da Lei Complementar 101/2000;
9.4. informar à Casa Civil da Presidência da República, à Câmara dos
Deputados, ao Senado Federal, ao Ministério da Fazenda e ao Ministério do Planejamento
e Orçamento - de modo a prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio
das contas públicas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Complementar 101/2000 - que no
1º quadrimestre de 2024 os montantes da dívida consolidada líquida e da dívida
mobiliária ultrapassaram
os limites propostos, respectivamente,
pelas Mensagens
1.069/2000 e 1.070/2000 do Presidente da República, visto que a Dívida Consolidada
Líquida correspondeu a 508,37% da RCL e o montante da Dívida Mobiliária a 702,90% da
RCL;
9.5. considerar atendidos para o 1º quadrimestre de 2024 os limites para
realização de operações de crédito e concessão de garantias pela União, fixados pela
Resolução do Senado Federal 48/2007, com o montante das operações de crédito em
2,33% da RCL e o montante das garantias concedidas em 23,62% da RCL;
9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Comissão Mista de Planos,
Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, em cumprimento ao disposto
no art. 59, caput, da Lei Complementar 101/2000 e no art. 146, § 3º, da Lei 14.436/2022,
bem como ao Ministério da Fazenda, ao Ministério do Planejamento e Orçamento, à
Controladoria-Geral da União, ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de
Justiça, ao Conselho da Justiça Federal, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ao
Ministério Público da União e à Defensoria Pública da União;
9.7. encerrar o presente processo, com fulcro no art. 169, V, do RITCU.
10. Ata n° 34/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1682-
34/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio
Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1683/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 010.697/2020-9
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Representação).
3. Recorrente: Luiz Miguel Skrobot Júnior (728.904.609-91).
3.1. Interessado: Conselho Federal de Química (33.839.275/0001-72).
3.2. Responsáveis: Evander Luiz Ferreira (069.194.718-09); Luiz Miguel Skrobot
Júnior (728.904.609-91).
4. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Química da 20ª Região (CRQ/XX-MS).
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação 
(AudGovernanca);
Unidade 
de
Auditoria 
Especializada
em 
Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Carlos Alberto de Jesus Marques (4.862/OAB-MS),
representando Luiz Miguel Skrobot Júnior; Sílvio de Almeida Silva (12.865/ OA B - M S ) ,
representando o Conselho Regional de Química da 20ª Região (CRQ/XX-MS); Valquíria
Sartorelli Pradebon (8.276/OAB-MS), representando Evander Luiz Ferreira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam, neste momento
processual, de pedido de reexame interposto por Luiz Miguel Skrobot Júnior contra o
Acórdão 2.712/2022-TCU-Plenário, por meio do qual foi apreciada representação acerca
de possíveis irregularidades ocorridas no Conselho Regional de Química da 20ª Região,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno,
e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. informar o teor desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 34/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1683-
34/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan
de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1684/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 015.213/2024-2
2. Grupo I - Classe de Assunto VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de
medida cautelar, formulada pelo Senador da República Rogério Simonetti Marinho, com
o objetivo de apurar possível desvio de finalidade no exercício da função policial e ofensa
ao interesse público no ato de pessoal de designação do Delegado de Polícia Federal
Thiago Severo de Rezende para exercer a função de Oficial de Ligação junto à Europol,
em Haia/Países Baixos, até 2026,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. não conhecer da presente representação, porquanto não satisfeitos os
requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, parágrafo único, do Regimento
Interno e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao representante.
10. Ata n° 34/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1684-
34/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan
de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1685/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 021.641/2016-1
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Responsáveis: Arthur Eduardo Sá de Villemor Negri (759.844.157-04); Bruno
César Villas Bôas de Moraes (626.035.667-68); Carla Carvalho Hermansson (865.533.307-
78); Cármen Lúcia Augustini Ramires Monteiro (576.694.909-00); Charles Evaristo Klein
Rossi (648.545.587-68); Dionino Cortelazi Colaneri (025.588.828-72); Fábio de Andrade
Ferreira Braga (776.781.417-34); Gladys Silva Falci de Castro Oliveira (257.448.797-49);
João Augusto Pessoa do Nascimento (090.167.917-87); João Carlos de Castro Rosas
(711.145.727-72); Luís Felipe Reif de Paula (078.322.057-09); Luiz Oddone Braga Neto
(448.911.560-15); Marcelo Policarpo Plácido Teixeira (951.544.267-20); Maron Emile Abi-
Abib (030.228.541-53); Moacyr Henrique Di Palma Cordovil (844.004.207-87); Orlando
Santos Diniz (793.078.767-20); Rafael Sanches Neto (035.337.358-34); Ricardo França
Delavalli (723.740.207-20); Sérgio Coelho Dornelles (033.411.517-53).
3.1. Recorrentes: Carla Carvalho Hermansson (865.533.307-78); Gladys Silva
Falci de Castro Oliveira (257.448.797-49).
4. Órgão/Entidade: Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de
Janeiro.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas
Especial 
(AudTCE);
Unidade 
de
Auditoria
Especializada 
em
Recursos
(AudRecursos).
8.
Representação 
legal:
Eduardo
Damian 
Duarte
(106.783/OAB-RJ),
representando Carla Carvalho Hermansson; Remi Martins Ribeiro (47.151/OAB-RJ), Jean
Martins Ribeiro (221.809/OAB-RJ) e outros, representando Cármen Lúcia Augustini
Ramires Monteiro; Ricardo Henrique Safini Gama (114.072/OAB-RJ), Edson Schueler de
Carvalho Junior (120.883/OAB-RJ) e outros, representando Arthur Eduardo Sá de Villemor
Negri; Natasha Caroline Moreira (190.815/OAB-MG), Giulia Carolina Dias de Souza
(408.632/OAB-SP) e outros, representando Dionino Cortelazi Colaneri; Thiago de Oliveira
(122.683/OAB-RJ), Eduardo Rodrigues Lopes (29.283/OAB-DF) e outros, representando
João Carlos de Castro Rosas; Ary Jorge Almeida Soares (64.904/OAB-RJ), Alain Alpin Mac
Gregor (101.780/OAB-RJ) e outros, representando Maron Emile Abi-Abib; Fábio de Souza
Leme (20.833/OAB-DF), representando Sérgio Coelho Dornelles; Vanessa Isadora Genaro
(90.829/OAB-RJ), representando Luís Felipe Reif de Paula; Adriana Oliveira de Almeida
(118.992/OAB-RJ) e Jorge Odinir Lopes Boiteux (206.654/OAB-RJ), representando Gladys
Silva Falci de Castro Oliveira; Maurício Pires Guedes (118.907/OAB-RJ) e Christina Cavallari
Guedes (123.912/OAB-RJ), representando Charles Evaristo Klein Rossi; Ricardo Loretti
Henrici (130.613/OAB-RJ), Mateus Rocha Tomaz (50.213/OAB-DF) e outros, representando
Marcelo Policarpo Plácido Teixeira; Flávio Villela Ahmed (79399/OAB-RJ), representando
Luiz Oddone Braga Neto; Fábio de Souza Leme (20.833/OAB-DF), representando
Rosemarie Dornelles Fittipaldi; Raphaela Cunha Justo da Silva (94.117/OAB-RJ), Camila
Machado Silva (190.119/OAB-RJ) e outros, representando a Administração Regional do
Sesc no
Estado do
Rio de
Janeiro; Walmir
Antônio Barroso
(52.839/OAB-RJ),
representando Orlando Santos Diniz.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os recursos de reconsideração interpostos por
Gladys Silva Falci de Castro Oliveira e Carla Carvalho Hermansson contra o Acórdão
1.679/2023-TCU-Plenário, que julgou suas contas irregulares e as condenou ao pagamento
de débito,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos presentes recursos de reconsideração, com fundamento nos
arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, e, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. arquivar o processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento
Interno do TCU;
9.3. informar o conteúdo desta deliberação às recorrentes, à Administração
Regional do Serviço Social do Comércio no Estado do Rio de Janeiro (Sesc-RJ), ao Serviço
Social do Comércio (Sesc), aos demais responsáveis e à Procuradoria da República no Rio
de Janeiro.
10. Ata n° 34/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1685-
34/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan
de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1686/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 025.169/2011-4
1.1. Apenso: 033.752/2011-7
2. Grupo I - Classe de Assunto VII - Administrativo.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que versam sobre a avaliação e a
pertinência da revogação da Súmula TCU 199, por não encontrar mais amparo na
jurisprudência dominante deste Tribunal nem nos normativos internos que regem o
processamento de atos de pessoal sujeitos a registro por esta Corte;

                            

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