DOU 29/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 167, quinta-feira, 29 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de
Janeiro; Fundo Estadual de Saúde do Estado do Rio de Janeiro; Prefeitura Municipal de
Itaboraí - RJ; Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro; Tribunal de Contas do
Município do Rio de Janeiro.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Lucia Helena de Simone Alonso, representando Luiz
Cezar Faria Alonso; Renan Vaillant Fonte Boa (229.283/OAB-RJ), representando Edilson
Francisco dos Santos; Ana Paula de Toledo (122402/OAB-RJ), representando Marcelo Sá
Bagueira Leal.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. notificar ao espólio, na pessoa da viúva (peça 321, p. 2) Lucia Helena de
Simone Alonso (CPF: 022.467.067-00), a existência de dívida dos Acórdãos 465/2019-
Plenário e 1.256/2020-Plenário, nos termos do inciso I do art. 1.797 do Código Civil, c/c
o inciso I do art. 34 da Resolução-TCU 360/2023;
ACÓRDÃO Nº 1692/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344,
de 11/10/2022, no art. 1º da Lei 9.873/99 e no art. 169, III, do Regimento Interno-TCU,
em reconhecer de ofício a ocorrência da prescrição quinquenal e, em razão disso,
arquivar o presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.823/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Adauri Batista de Marco (586.217.419-20); Associação
Palotinense de Esportes - A. P. E. (08.885.223/0001-95).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1693/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos que tratam de recurso de revisão interposto
pelo Sr. Sebastião Augusto Barbosa Neto contra o Acórdão 11.380/2019-2ª Câmara,
Considerando que, após o termo inicial da contagem do prazo prescricional, o
processo ficou paralisado por mais de três anos, na fase interna da tomada de contas
especial, no período de 20/8/2010 a 18/2/2014; e
Considerando que, após diligência realizada junto ao Ministério do Turismo,
restou confirmado que não houve a prática de atos processuais nesse intervalo;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário¸
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso IV, alínea "a", c/c o
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU e nos arts. 11 e 12, parágrafo único, da
Resolução TCU 344/2022, em conhecer do presente recurso de revisão, para, no mérito,
dar-lhe provimento, tornando insubsistente o Acórdão 11.380/2019-2ª Câmara; em
reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; em dar
ciência desta deliberação aos responsáveis, ao Ministério do Turismo e à Procuradoria da
República no Estado de Goiás; e em determinar o arquivamento do processo, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.336/2015-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 009.492/2021-6
(COBRANÇA EXECUTIVA); 009.493/2021-2
(COBRANÇA EXECUTIVA); 009.495/2021-5 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Fundação Goiânia Congressos e Eventos (03.465.702/0001-
39); Sebastião Augusto Barbosa Neto (306.737.631-53).
1.3. Recorrente: Sebastião Augusto Barbosa Neto (306.737.631-53).
1.4. Entidades: Ministério do Turismo e Agência Goiana de Turismo (Goiás
Turismo).
1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.9. Representação legal: Marjorie Montenegro Smith Santos (440148/OAB-SP),
representando Sebastião Augusto Barbosa Neto; Fabricio Borges Amaral (32. 8 5 1 / OA B - D F ) ,
representando Fundação Goiânia Congressos e Eventos.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1694/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c
o inciso V do art. 169 do Regimento Interno, em conceder à Superintendência Estadual
da Fundação Nacional de Saúde no Estado da Bahia (Suest/BA) excepcional prorrogação
do prazo, por mais noventa dias, visando (i) o efetivo cumprimento das determinações
contidas nos subitens 9.1.1, 9.1.3 e 9.1.4 do Acórdão 530/2015-Plenário, notadamente
com relação ao TC/PAC 290/2012 (Siafi 672424); (ii) o efetivo cumprimento das
determinações expedidas por este Tribunal nos subitens 1.7.1 do Acórdão 3.208/2021-
Plenário e 1.6 do Acórdão 894/2020-Plenário; devendo apresentar, nesse mesmo prazo,
(iii) um exame detalhado da atual situação do TC/PAC 290/2012 (Siafi 672424), a partir
da análise conjunta das conclusões e propostas contidas nesses três acórdãos, bem como
no Acórdão 2.436/2020-Plenário, todos de minha relatoria; e em fazer a seguinte
diligência, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.371/2015-3 (MONITORAMENTO)
1.1. Responsável: Governo do Estado da Bahia (13.937.032/0001-60).
1.2. Interessado: Keyla Oliveira Pinto (867.419.855-49).
1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa Na Bahia.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Realizar diligência junto ao Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Púbicos, para que, no prazo de quinze dias, encaminhe a este Tribunal a cópia
do relatório elaborado pela Comissão instituída no âmbito desse Ministério, nos termos
do art. 1º da Portaria/MGI 3.744, de 14/7/2023, que contenha, nos termos do art. 4º
dessa portaria: (i) a análise dos desafios e oportunidades para a modernização da atuação
da Funasa; (ii) a avaliação sobre eventuais sobreposições de atribuições da Funasa com
outros órgãos e entidades com competências estabelecidas pela Lei 14.600, de 19/6/2023,
especialmente aquelas relativas a saúde ambiental e saneamento básico e ambiental; (iii)
a proposta de estrutura organizacional da Funasa; e (iv) as propostas relativas à
modernização e à reestruturação de recursos humanos, bens, recursos orçamentários,
formas de parcerias e transferências, contratações, patrimônio mobiliário e imobiliário e
outras questões administrativas relacionadas ao exercício das competências da Funasa.
ACÓRDÃO Nº 1695/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de embargos de declaração opostos por
Contato Engenharia Ltda. ao Acórdão 574/2024-Plenário, por meio do qual este Tribunal
não conheceu de agravo interposto pela embargante, por ausência de legitimidade
recursal,
Considerando que, nos termos do art. 287 do Regimento Interno do TCU,
cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, omissão ou contradição em
acórdão do Tribunal;
Considerando que o representante não é parte no presente processo,
tampouco teve deferido seu ingresso como interessado;
Considerando que o indeferimento da medida cautelar pleiteada e o não
conhecimento do agravo interposto, por si sós, não demonstram razão legítima para
intervir no feito;
Considerando, assim, que os presentes embargos de declaração não atendem
aos requisitos de admissibilidade, por estar caracterizada a falta de legitimidade para
recorrer;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea
"f", e § 3º, 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno do TCU, em:
a) não conhecer dos embargos de declaração, por ausência de legitimidade
recursal; e
b) dar ciência da presente deliberação à embargante.
1. Processo TC-002.316/2024-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Recorrente: Contato Eletromecanica Ltda (10.577.449/0001-70).
1.2. Órgão/Entidade: Comissao Nacional de Energia Nuclear - Instituto de
Pesquisas Energeticas e Nucleares.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Benjamin Zymler
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: Fernando Almeida Struecker (82163/OAB-PR), Luis
Alberto Hungaro (75062/OAB-PR) e Beatriz Albino Dias (103269/OAB-PR), representando
Contato Eletromecanica Ltda.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1696/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII
e parágrafo único, 169, inciso V, e 250, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de
Contas da União, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 e com o art. 103, § 1º, da
Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da
representação e considerá-la improcedente, conforme pareceres uniformes emitidos nos
autos, nos termos abaixo:
1. Processo TC-018.037/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do
Espírito Santo
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
1.5. Representação legal: não há
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência ao representante e ao Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Estado do Espírito Santo acerca do conteúdo da presente decisão,
remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 23; e
1.6.2. arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 1697/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Habitacional
do Exército (FHE) em cumprimento à determinação proferida pelo Acórdão 1.945/2012-
TCU-Plenário no âmbito do TC 014.734/2011-7, com a superveniente alteração pelo
Acórdão 3.145/2013-TCU-Plenário, ao apreciar a denúncia sobre irregularidades pela
simulada concessão de empréstimos via FHE em prol de integrantes da Associação dos
Juízes Federais da Primeira Região (Ajufer) no período de 2000 a 2009.
Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Apoio à Gestão de
Processos (peças 485 e 486) e do Ministério Público junto a este Tribunal (peça 487);
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 2.892/2019 - Plenário,
entre outras medidas, julgou irregulares as contas de Moacir Ferreira Ramos e José de
Melo, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, "b" "c" e "d", e 19, caput, da Lei
8.443/1992, condenando-os, solidariamente, ao pagamento de débito descrito no item
9.5 e aplicando-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no
valor de R$ 5.000.000,00, conforme item 9.6 da referida deliberação;
Considerando o óbito de José de Melo, ocorrido em 24/8/2021, conforme
certidão de óbito (peça 399), e uma vez que a ciência de decisão condenatória apenas
foi levada a efeito em 30/5/2022, com a cientificação de seu espólio, conforme
constante em despacho à peça 484;
Considerando que não há como persistir a penalidade de multa aplicada ao
falecido responsável, por tratar-se de sanção que possui natureza personalíssima, em
observância ao que preceitua o artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal;
Considerando que o artigo 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, com
redação dada pela Resolução-TCU 235/2010, prevê a possibilidade de revisão, de ofício,
do acórdão em que houver sido aplicada multa a gestor que tenha falecido antes do
trânsito em julgado da deliberação.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 3º, § 2º, da
Resolução-TCU 178/2005, com redação dada pela Resolução-TCU 235/2010, c/c o art.143,
inciso I, do Regimento Interno do TCU, em rever de ofício, o Acórdão 2.892/2019 -
Plenário, sessão de 27/11/2019, , para tornar insubsistente a penalidade de multa
aplicada ao Sr. José de Melo (CPF 013.131.696-68), em razão de seu falecimento antes
do trânsito em julgado da decisão condenatória.
1. Processo TC-030.229/2015-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Associação dos Juízes Federais da Primeira Região - Ajufer
(02.289.963/0001-82); Clóvis Jacy Burmann (042.202.347-72); Jairo Alves dos Santos
(007.750.296-53); Joni Robert Saraiva Barth (712.263.620-87); José Ribamar Gama Filho
(075.602.063-87); José de Melo (013.131.696-68); Maria de Fatima Machado Goncalves
(217.147.540-49); Moacir Ferreira Ramos (132.280.995-04); Simone Maria Fa l k e n b a c h
Rosa (153.134.251-53).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Habitacional do Exército.
1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.3.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos.
1.6. Representação legal: Gladys Terezinha Reis do Nascimento (13022/OAB-
DF), Melillo Dinis do Nascimento (13.096/OAB-DF) e outros, representando Jairo Alves
dos Santos; Jonas Modesto da Cruz (13.743/OAB-DF), representando Moacir Ferreira
Ramos; Otavio Madeira Sales Lima (53884/OAB-DF), Simone Martins de Araujo Moura
(17540/OAB-DF) e outros, representando Solange Salgado da Silva; Igor dos Santos Jaime
(54584/OAB-DF), João Berchmans Correia Serra (6.122/OAB-DF) e outros, representando
Charles Renaud Frazao de Morais; Octávio Augusto Carneiro Pereira (21262/OA B - D F ) ,
Leonardo Henrique Costa de Queiroz (41826/OAB-DF) e outros, representando Fundação
Habitacional do Exército; Maurício Maranhão de Oliveira (11400/OAB-DF), Marilia de
Almeida Maciel Cabral (11166/OAB-DF) e outros, representando Clóvis Jacy Burmann;
Juliana Almeida Barroso Moreti (21249/OAB-DF), Ana Carolina Fernandes Altoe Tavares
Seixas (31660/OAB-DF) e outros, representando Simone Maria Falkenbach Rosa; João Luis
Rocha
Gomes 
(20.622/OAB-DF)
e 
Prestes
Ferreira 
Gomes
(14.167/OAB-DF),
representando José de Melo; Prestes Ferreira Gomes (14.167/OAB-DF), representando
Rosimar Assima Cerqueira de Melo; Lenda Tariana Dib Faria Neves (48424/OAB-DF), Jorge
Amaury Maia Nunes (8577/OAB-DF) e outros, representando Associação dos Juízes
Federais da Primeira Região - Ajufer.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1698/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia acerca de supostas irregularidades praticadas no âmbito
dos Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás (CREA-GO), Conselho Federal
de Contabilidade (CFC), Conselho Regional de Medicina Veterinária do Distrito Federal
(CRMV-DF) e Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), em virtude de estas
entidades não destinarem aos seus empregados de carreira percentual mínimo de 60%
do total dos seus empregos em comissão, em afronta ao disposto no art. 13, inciso III,
da Lei 14.204/2021 (peças 1, 12-14).

                            

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