DOU 29/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 167, quinta-feira, 29 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que a presente denúncia
atende aos pressupostos de
admissibilidade aplicáveis à espécie;
Considerando que o objeto destes autos está plenamente contido no TC
007.741/2024-3;
Considerando os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal), peças 15-16;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 234 e 235, do Regimento Interno do TCU,
e os arts. 40, inciso I, e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e em sintonia com os
pareceres dos autos, em:
a) conhecer da presente denúncia,
por atender aos pressupostos de
admissibilidade aplicáveis à espécie;
b) apensar em definitivo estes autos ao TC 007.741/2024-3;
c) comunicar o denunciante sobre esta deliberação.
1. Processo TC-002.738/2024-4 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Unidade Jurisdicionadas: Conselho Federal de Contabilidade; Conselho
Federal de Medicina Veterinária; Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de
Goiás; Conselho Regional de Medicina Veterinária do Distrito Federal.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6.
Representação
legal:
Divino
Terenco
Xavier
(5563/OAB-GO),
representando o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1699/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia sobre suposta irregularidade quanto ao acúmulo do
cargo público de engenheiro civil do quadro de servidores da Universidade Federal do
Maranhão (UFMA), concomitantemente com a função de sócio e responsável técnico de
empresa privada (peça 1).
Considerando que as condutas desta
denúncia são vedadas pela Lei
8.112/1990;
Considerando que não compete a esta Corte de Contas apurar a ocorrência
de infração funcional de servidores públicos;
Considerando que a apuração dos fatos narrados nestes autos incumbe,
mediante rito próprio, aos dirigentes da entidade de lotação do servidor;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal), às peças 6-8;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 15, inciso I, alínea "p", 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103,
§ 1º, da Resolução TCU 259/2014, em:
conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
previstos para a espécie, para, no mérito, considerá-la prejudicada;
dar ciência desta denúncia à Universidade Federal do Maranhão, para adoção
das providências de sua alçada, nos termos do art. 143 e seguintes da Lei 8.112/1990,
enviando-lhe cópia desta deliberação e da instrução à peça 6;
comunicar esta deliberação ao denunciante;
arquivar o presente processo, com fundamento no inciso V, do art. 169 do
Regimento Interno.
1. Processo TC-014.371/2024-3 (DENÚNCIA)
1.1. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal do Maranhão (UFMA).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1700/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", arts. 234 e 235, do
Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, e
de conformidade com a proposta da unidade técnica nos autos (peça 9), em:
a) conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade,
para, no mérito, considerá-la prejudicada;
b) dar ciência dos fatos objeto da denúncia, nos termos do art. 106, § 4º, inciso
II, da Resolução-TCU 259/2014, ao Departamento de Assistência Farmacêutica da Secretaria
de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde
(DAF/Sectics) e ao Departamento Nacional de Auditoria (Denasus), para providências de sua
alçada, enviando-lhes cópia desta deliberação e da instrução à peça 9;
c) determinar que o Departamento de Assistência Farmacêutica da Secretaria
de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde
(DAF/Sectics) comunique ao Tribunal, no prazo de 180 dias, as providências adotadas e
o resultado da apuração;
d) comunicar a presente decisão ao denunciante, à Controladoria-Geral da
União (CGU) e à Delegacia de Polícia Federal em Caxias do Sul - DPF/CXS/RS;
e) apensar estes autos ao TC 008.981/2024-8, nos termos do art. 40, inciso
III, da Resolução-TCU 259/2014;
f) levantar o sigilo que recai sobre este processo, exceto as peças que
identificam o denunciante.
1. Processo TC-015.338/2024-0 (DENÚNCIA)
1.1. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.6. Representação legal: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei
8.443/1992).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1701/2024 - TCU - Plenário
Considerando que a presente peça denunciatória não preenche os requisitos
de admissibilidade pertinentes à espécie;
Considerando a ausência de competência desta Corte para apreciação do
assunto objeto da denúncia;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 235, do Regimento
Interno do TCU, e ainda, no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em:
a) não conhecer a presente documentação como denúncia, visto não estar
presente o requisito de admissibilidade;
b) informar à Nuclep/Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. e ao denunciante
o inteiro teor desta deliberação;
c) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas
que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e
108, parágrafo único, da ResoluçãoTCU 259/2014;
d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c
o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da
Resolução - TCU 259/2014.
1. Processo TC-017.764/2024-6 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A..
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1702/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 234 e 235 do
Regimento Interno deste Tribunal de Contas da União, e no art. 103, 1º da Resolução-
TCU 259/2014, e de conformidade com a proposta da unidade técnica (peça 115), em
conhecer da denúncia, por atender aos pressupostos regimentais de admissibilidade
aplicáveis à espécie, para, no mérito, considerá-la improcedente, e determinar o seu
arquivamento, após dar ciência ao denunciante e à Fundação Universidade de Brasília do
inteiro teor desta deliberação.
1. Processo TC-036.167/2021-5 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1703/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 243, e 250, inciso III, do Regimento Interno,
em:
considerar "parcialmente cumprida" a determinação constante no item 9.1.1
do Acórdão 646/2017-TCU-plenário;
considerar "parcialmente cumprida" a determinação constante no item 9.1.3
Acórdão 646/2017-TCU-plenário;
considerar "implementada" a recomendação constante no item 9.5 do
Acórdão 646/2017-TCU-plenário;
informar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome (MDS) e à Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), o inteiro
teor desta deliberação;
dispensar
a AudAgroAmbiental
de
realizar
novo monitoramento
das
determinações 9.1.1 e 9.1.3 do Acórdão 646/2017-TCU-plenário;
apensar definitivamente o presente processo ao TC 024.338/2015-0, com
fundamento nos artigos 36 e 37 da Resolução-TCU 259/2014 c/c art. 5º, inciso II, da
Portaria-Segecex 27/2009.
1. Processo TC-015.908/2018-6 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família
e Combate À Fome (05.526.783/0001-65).
1.2. Órgão/Entidade: Companhia Nacional de Abastecimento.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura,
Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1704/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 183, parágrafo único,
do Regimento Interno do TCU, em conceder nova prorrogação de prazo solicitada pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (peças 23-26) por mais 60 (sessenta dias), para
atendimento à determinação constante do item 9.1.5 do Acórdão 161/2023-TCU-
Plenário, proferido no âmbito do TC 000.974/2022-6, conforme proposto pela unidade
técnica (peça 28).
1. Processo TC-007.331/2024-0 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO)
1.1. Unidades Jurisdicionadas: Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência - Dataprev; Instituto Nacional do Seguro Social; Ministério da Previdência
Social; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1705/2024 - TCU - Plenário
Trata-se, originariamente, de representação, com pedido de medida cautelar,
formulada
pela empresa
BK
Consultoria e
Serviços Ltda.
em
face de
supostas
irregularidades
praticadas
pelo
Instituto
de
Tecnologia
em
Imunobiológicos
-
BioManguinhos da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz no âmbito do Pregão Eletrônico
262/2023, cujo objeto é a prestação de serviços de apoio administrativo e técnico,
acessórios e instrumentais aos processos de produção, qualidade, desenvolvimento
tecnológico e gestão no ramo de imunobiológicos (vacinas, reativos para diagnóstico,
biofármacos, e outros insumos/serviços estratégicos em saúde de interesse do Sistema
Único de Saúde - SUS).
Examinam-se, nesta assentada, embargos de declaração opostos pela empresa
Nova Rio Serviços Gerais Ltda. (peça 164) contra o Acórdão 1.589/2024-TCU-Plenário,
que julgou parcialmente procedente a representação e revogou a medida cautelar
ratificada pelo Acórdão 61/2024-TCU-Plenário, possibilitando-se o prosseguimento do
certame em tela após a exclusão de exigência editalícia indevida e seu retorno à fase de
habilitação dos licitantes.
Examinam-se, também, embargos de declaração opostos pela empresa Seres
Serviços de Recrutamento e Seleção de Pessoal Ltda. (peça 171) contra o mesmo
decisum.
Considerando que, em preliminar, as embargantes requerem a este Tribunal
autorização para intervirem no processo, como interessadas, sob a alegação de que a
decisão embargada atingiria interesse substancial de ambas, dadas as respectivas
classificações no Pregão Eletrônico 262/2023 (segundo e terceiro lugares, após a
desclassificação das três primeiras colocadas), bem como de que possuiriam todas as
condições técnicas para se habilitarem nesse certame, na forma prevista no edital
licitatório;
Considerando que, no mérito, ao apontarem a existência de contradição,
omissão e obscuridade no Acórdão 1.589/2024-TCU-Plenário, as embargantes requerem
o saneamento desses vícios e a consequente revisão da decisão adotada por este
Tribunal, para prevalecer na íntegra o edital licitatório, sem exclusão da exigência
editalícia considerada indevida;
Considerando que, segundo o art. 34, §1º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287,
§1º, do Regimento Interno do TCU, os embargos de declaração poderão ser opostos por
escrito pela parte ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de dez
dias, contados na forma prevista no art. 183, com indicação do ponto obscuro,
contraditório ou omisso;
Considerando que, nos termos do art. 144 do Regimento Interno do TCU, são
partes no processo o responsável e o interessado, sendo o responsável aquele assim
legalmente qualificado e o interessado aquele que, em qualquer etapa do processo,
tenha reconhecida, pelo relator ou pelo Tribunal, razão legítima para intervir no feito;
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