DOU 29/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 167, quinta-feira, 29 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que as embargantes não são partes no processo nem lograram
demonstrar nos aclaratórios, de forma clara e objetiva, conforme o art. 146 do
Regimento Interno desta Corte c/c os arts. 2º, §2º, e 6º, §1º, da Resolução TCU 36/1995,
razão legítima para intervir no feito nem possibilidade de lesão a direito subjetivo
próprio e/ou, na fase recursal, sucumbência quanto à pretensão subjetiva (Acórdão
649/2008-TCU-Plenário, relator Ministro Valmir Campelo);
Considerando que a mera participação como licitante em certame sobre o
qual se apontaram indícios de irregularidade não gera direito subjetivo a ser defendido
perante esta Corte, não conferindo à licitante a condição de parte interessada no
processo, consoante a jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 1.686/2019-Plenário,
relator Benjamin Zymler, 90/2020-TCU-Plenário, relator Marcos Bemquerer Costa, e
1.992/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Aroldo Cedraz, entre outros);
Considerando que a decisão recorrida não resultou em lesão concreta a
direito subjetivo próprio das embargantes, visto que não promoveu uma alteração de
suas posições jurídicas;
Considerando
que as
embargantes não
demonstraram, cabalmente,
o
preenchimento dos condicionantes para que pudessem ser habilitadas como partes no
processo, não possuindo, destarte, legitimidade recursal;
Considerando, dessa maneira, que as peças recursais apresentadas à guisa de
embargos de declaração não preenchem os requisitos regimentais de admissibilidade
indicados nos arts. 32, parágrafo único, e 34, §1º, da Lei 8.443/1992 e no art. 287 do
Regimento Interno do TCU, ante a ausência de legitimidade recursal das embargantes,
não devendo, por conseguinte, serem conhecidas por este Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Plenário, quanto
ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art.
34, §1º, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "f", e 287 do Regimento
Interno do TCU e o art. 6º, §2º, da Resolução TCU 36/1995, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
a) indeferir as solicitações formuladas pelas empresas Nova Rio Serviços
Gerais Ltda. e Seres Serviços de Recrutamento e Seleção de Pessoal Ltda. de ingresso
nos autos como interessadas;
b) não conhecer dos embargos de declaração opostos pelas referidas
empresas, ante o não atendimento dos requisitos específicos de admissibilidade;
c) dar ciência desta decisão às embargantes.
1. Processo TC-040.253/2023-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Apensos:
040.331/2023-7
(REPRESENTAÇÃO);
040.380/2023-8
(DENÚNCIA).
1.2. Recorrentes: Nova Rio Serviços Gerais Ltda. (29.212.545/0001-43) e Seres
Serviços de Recrutamento e Seleção de Pessoal Ltda. (33.168.659/0001-00).
1.3. Unidade Jurisdicionada: Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos -
BioManguinhos da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz.
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
1.7. Unidade Técnica: não atuou.
1.8. Representação legal: Daniel Gustavo Santos Roque (OAB/SP 311.195),
Loris Baena Cunha Neto (OAB/RJ 211.569) e outros, representando Instituto de
Tecnologia em Imunobiológicos - BioManguinhos da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz;
Priscilla Paiva Takieddine (OAB/SP 325.728), representando BK Consultoria e Serviços
Ltda.; Clara Caldas Soares da Silva (OAB/RJ 152.315), representando Nova Rio Serviços
Gerais Ltda.; André Andrade Viz (OAB/RJ 57.863 e OAB/MG 1.536-A) e outros,
representando Seres Serviços de Recrutamento e Seleção de Pessoal Ltda.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1706/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 53 a 55 da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso III, e 234 a 236 do
Regimento Interno do TCU, ACORDAM, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
em:
a) conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
previstos, para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) encaminhar
cópia desta deliberação,
acompanhada da
instrução da
unidade técnica, ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás e ao
denunciante; e
c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno.
1. Processo TC-010.434/2024-0 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.3. Entidade: Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás.
1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.7. Representação legal: Ana Carolina Bueno Machado (OAB/GO 17.672).
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1707/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
em relação ao monitoramento do Acórdão 437/2018-TCU-Plenário, com fundamento nos
arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em:
a) considerar cumprida a determinação contida no subitem 9.2.4, dirigida à
Secretaria Nacional de Segurança Pública, assim como a determinação do subitem 9.4.1,
dirigida à Secretaria Nacional de Segurança Pública e ao Ministério da Gestão e da
Inovação
em
Serviços
Públicos, ambas
do
Acórdão
437/2018-TCU-Plenário,
com
fundamento no art. 243 do Regimento Interno/TCU;
b) considerar, em cumprimento a determinação contida no subitem 9.2.4 do
Acórdão 437/2018-TCU-Plenário dirigida à Secretaria Nacional de Políticas Penais, com
fundamento no art. 243 do Regimento Interno/TCU;
c) fixar novo prazo de 180 dias para cumprimento, pela Secretaria Nacional
de Políticas Penais, da determinação do subitem 9.2.4 do Acórdão 437/2018-TCU-
Plenário;
d) comunicar a Secretaria Nacional de Segurança Pública e o Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos da presente deliberação;
e) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à Secretaria Nacional de Políticas Penais.
1. Processo TC-024.032/2018-2 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessada: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da
Justiça e Segurança Pública.
1.2. Órgãos: Departamento Penitenciário Nacional - MJ; Ministério da Justiça
e Segurança Pública; Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; Secretaria
Nacional de Segurança Pública.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernança).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1708/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento
Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em arquivar o presente
processo.
1. Processo TC-018.941/2020-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 020.015/2020-8 (REPRESENTAÇÃO).
1.2. Interessada: Associação
Brasileira das Agências Digitais
- Abradi
(12.951.213/0001-88).
1.3. Órgão: Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernança).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1709/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, sobre supostas
negligência e omissão da direção de órgãos do Exército quanto à manutenção das obras
do Centro de Tratamento Intensivo (CTI) e da Unidade Coronariana do Hospital Central
do Exército (HCE), objeto dos Contratos 1 e 2/2014, firmados com a empresa Riparo
Construções e Instalações Ltda.
Considerando que a denunciante alegou, em suma, que as ocorrências
noticiadas representariam descumprimento do subitem 9.3 do Acórdão 10.370/2017-2ª
Câmara (relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho);
considerando que a denunciante apresentou questionamentos adicionais
sobre possível descumprimento da Lei de Acesso à Informação pelo Exército, por suposta
negativa de fornecimento de dados solicitados;
considerando que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando que, de acordo com a Unidade de Auditoria Especializada em
Governança e Inovação (AudGovernanca), os indícios de irregularidades não se
confirmaram, principalmente porque:
foi autuada sindicância para apurar subtração de materiais, a qual se
encontrava em andamento na época da resposta da unidade jurisdicionada;
não há elementos nos autos que permitam correlacionar o estado de
conservação das obras paralisadas e dos materiais guardados com possível falta de zelo
dos gestores;
a existência de contrato vigente para continuidade das obras corrobora as
informações apresentadas pelo gestor quanto à adoção das medidas pertinentes para
concluí-las, após a sentença judicial, de 19/5/2023, que autorizou o seu reinício;
é razoável o argumento de que a demora na solução do problema pode ser
atribuída, entre outros fatores, à tramitação de 72 processos judiciais, em face da
irresignação com a rescisão dos contratos mencionados e com a aplicação de penalidade,
situação classificada pela Justiça Federal como assédio processual com o objetivo de
retirar a autoridade do Exército e passar para a autoridade judiciária a condução de
processos administrativos destinados a apurar os fatos ocorridos e a responsabilidade em
torno da execução das obras (peça 40, p. 5);
as tomadas de contas especiais autuadas para tratar dos referidos contratos
(TC 008.511/2020-9 e TC 008.512/2020-5) foram arquivadas, sem julgamento do mérito,
ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular
dos processos, tendo em vista o falecimento do principal responsável e a ausência de
elementos para se afirmar a ocorrência de dano ao erário (Acórdão 5.145/2023-2ª
Câmara, relator: Ministro Antonio Anastasia); e
vi) a negativa de fornecimento de informações solicitadas foi fundamentada
pela unidade jurisdicionada e ratificada na apreciação de recurso interposto perante a
Controladoria-Geral da União (peça 19, pp. 2-5).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43, inciso I, e 53 a 55 da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso V, e 234 a 236 do Regimento Interno-
TCU, bem como no parecer da unidade técnica, em:
conhecer da denúncia;
no mérito, considerá-la improcedente;
c) levantar o sigilo do processo, exceto quanto à autoria da denúncia;
d) comunicar esta decisão à denunciante, ao Hospital Central do Exército e à
Comissão Regional de Obras da 1ª Região Militar; e
e) arquivar os autos.
1. Processo TC-001.975/2023-4 (DENÚNCIA)
1.1. Denunciante: identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Unidade: Hospital Central do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1710/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na
Caixa Econômica Federal (Caixa) e no Banco do Brasil S.A. (BB), relacionadas ao
cancelamento dos patrocínios à Feira Internacional de Tecnologia Agrícola em Ação -
Agrishow, com suposto desvio de finalidade.
Considerando que, após a realização de diligências pela unidade técnica, tanto
a Caixa quanto o Banco do Brasil apresentaram, tempestivamente, os esclarecimentos
constantes dos autos;
considerando que as alegações constantes da representação no sentido de
que ocorreu cancelamento do patrocínio e prejuízo ao setor agrícola não foram
confirmadas pela unidade instrutiva após a realização das diligências, uma vez que houve
o pagamento à patrocinada e não se constatou evidência suficiente de prejuízo para os
produtores rurais;
considerando que a competência constitucional deste Tribunal não abrange a
solução de controvérsias no âmbito de contratos firmados entre seus jurisdicionados e
terceiros, exceto se, de forma reflexa, afetarem o patrimônio público ou causarem
prejuízo ao erário;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 43, I, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, III, 169, III, 235 e 237, III, do Regimento Interno-TCU, no art. 103, § 1º, da
Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em conhecer da
presente representação para, no mérito, considerá-la improcedente, comunicar esta
decisão ao representante, ao Banco do Brasil S.A. e à Caixa Econômica Federal e arquivar
os autos.
1. Processo TC-008.567/2023-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidades: Banco do Brasil S.A.; Caixa Econômica Federal.
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos
e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.5. Representação legal: André Yokomizo Aceiro (17.753/OAB-DF), Lenymara
Carvalho
(33.087/OAB-DF)
e
Marcela
Portela
Nunes
Braga
(29.929/OAB-DF),
representando Caixa Econômica Federal; Caroline Scopel Cecatto (64.878/OAB-RS), Kamill
Santana Castro e Silva (11.887/B/OAB-MT), Edinei Silva Teixeira (185.415/OAB-SP), Deusa
Maura Santos Fassina (164.146/OAB-SP), Aline Crivelari (230.844/OAB-SP) e outros,
representando Banco do Brasil S.A.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1711/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de representação da empresa Soberano Construções e Comércio
(licitante), com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades ocorridas na
Concorrência 90007/2024, promovida pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do
São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) para a realização de obras de revitalização do
setor comercial e portuário do Município de Santana, no estado do Amapá, com valor
estimado de R$ 47.428.828,64.
Considerando que a representante alegou, em síntese, ter sido indevidamente
desclassificada do certame em decorrência dos seguintes acontecimentos: a) exigência de
capital social mínimo superior ao valor de 10% do valor orçado pela Codevasf para cada
item; e b) abertura de prazo de intenção de recorrer antes do lançamento da motivação
da inabilitação e antes do prazo final para envio dos documentos de habilitação;
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