DOU 29/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 167, quinta-feira, 29 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando que, de acordo com análise feita pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações (AudContratações):
a) como a licitação é para item único (item 1.2 do edital) em regime de
execução de empreitada por preço unitário (item 3 do edital), a exigência de capital
social mínimo no valor de 10% do valor estimado de R$ 47.428.828,64 está de acordo
com a jurisprudência deste Tribunal de Contas. Assim, o capital social da empresa, de R$
2.300.000,00 não atende aos requisitos do edital;
b) não pode ser considerada como regular, para fins de classificação, o fato
de a empresa ter alterado seu contrato social, oito dias após o início da licitação pública,
elevando seu capital social para R$ 5.000.000,00;
c) houve abertura de prazo de intenção de recorrer antes do lançamento da
motivação da inabilitação e antes do prazo final para envio dos documentos de
habilitação, podendo
ter dificultado
a manifestação
da intenção
de recurso da
licitante;
considerando
que,
mesmo
tendo 
sido
constatada
a
existência
de
procedimento irregular, a unidade técnica opinou não ser conveniente determinar o
retorno do certame à fase de recurso da habilitação, diante do fato de não haver
plausibilidade jurídica na alegação referente ao capital social, podendo-se concluir, desde
já, quanto à procedência parcial da representação e o indeferimento do pedido de
adoção de medida cautelar;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III; 169, inciso V;
235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU; no art. 103, § 1º, da
Resolução-TCU 259/2014 e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, bem como
no parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer da presente representação
para, no mérito, considerá-la
parcialmente procedente;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar, tendo em vista a
inexistência dos elementos necessários para sua adoção;
c) dar ciência à Codevasf de que a abertura de prazo de intenção de recorrer
antes do lançamento da motivação da inabilitação e antes do prazo final para envio dos
documentos de habilitação, fato observado na Concorrência 90007/2024, cria obstáculos
indevidos à manifestação da intenção de recurso do licitante, infringindo os itens 6.3.1,
6.3.2 e 6.3.3 do edital do certame e contrariando o princípio da publicidade e
contraditório, devendo ser adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras
ocorrências semelhantes;
d) reclassificar a instrução da unidade técnica (peça 24) como pública e enviar
cópia dela e desta decisão à representante e à Codevasf;
e) arquivar os autos.
1. Processo TC-017.498/2024-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1 Representante: Soberano Construções e Comércio (C. Pereira Cardoso
Eireli - ME, CNPJ: 15.867.442/0001-07)
1.2. Unidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e
do Parnaíba (Codevasf)
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
1.6. Representação legal: Airton Matheus de Camargo (3794/OAB-AP)
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 1712/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de recurso de revisão em face do Acórdão 6263/2020-TCU-2ª Câmara -
(Peça 43), interposto por Francisco Specian Júnior e Manoelito da Silva Rodrigues (peça 124).
Considerando que o recurso de revisão, conforme estatuído no art. 35, incisos
I, II e III, da Lei 8.443/1992, deve ser fundado em erro de cálculo; falsidade ou
insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido; ou na
superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida;
considerando que os recorrentes não apresentaram documentos novos (art.
35, incisos II e III da Lei 8.443/1992), assim como não apontaram o erro de cálculo nas
contas (art. 35, I da Lei 8443/1992);
considerando que meros argumentos e teses jurídicas representam elementos
ordinários
que somente
justificariam
o
seu exame
em
sede
de recurso
de
reconsideração,
espécie recursal
prevista
no art.
33 da
Lei
8.443/199, e
que
entendimento diverso iria descaracterizar a natureza excepcional e revisional do recurso
de revisão, que se assemelha à ação rescisória no âmbito do processo civil;
considerando que os recorrentes se limitaram a invocar hipótese legal
compatível com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente;
considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério
Público junto ao TCU no sentido de não conhecimento do presente recurso;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, c/c o art.
288 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos
autos, em não conhecer do recurso por não atender aos requisitos específicos de
admissibilidade, dar ciência ao recorrente do teor deste acórdão, bem como do exame
de admissibilidade de peça 125.
1. Processo TC-031.825/2018-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Apensos: 002.788/2024-1
(COBRANÇA EXECUTIVA);
002.791/2024-2
(COBRANÇA EXECUTIVA); 002.789/2024-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 002.793/2024-5
(COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Francisco Specian Júnior (553.433.339-15); Manoelito da
Silva Rodrigues (626.980.791-34).
1.3. Recorrentes: Francisco Specian Júnior (553.433.339-15); Manoelito da
Silva Rodrigues (626.980.791-34).
1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Sinop - MT.
1.5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.9. Representação legal: Ivan Schneider (15.345/OAB-MT), Michael Cesar
Barbosa Costa e outros, representando Manoelito da Silva Rodrigues; Ivan Schneider
(15.345/OAB-MT), Michael Cesar Barbosa Costa e outros, representando Francisco
Specian Júnior.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1713/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, e com
fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, nos arts. 143, V, "a", 169, III, 235 e
237, VII, do Regimento Interno do TCU e nos arts. 103, § 1º, 106, § 4º, II, da Resolução-
TCU 259/2014, em:
a) conhecer da representação e considerar prejudicada a continuidade da sua
avaliação, em razão do baixo risco, da baixa materialidade e da baixa relevância de seu
objeto, constatados no exame sumário;
b) comunicar os fatos ao Instituto Federal do Amazonas - Campus Manaus
Zona Leste para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em
base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para a Auditoria Interna do Instituto
Federal do Amazonas, sem prejuízo de encaminhar-lhes cópia da representação, da
instrução à peça 32 e deste acórdão;
c) informar o representante acerca desta deliberação;
d) arquivar o processo.
1. Processo TC-018.256/2024-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Instituto Federal do Amazonas - IFAM - Campus Manaus
Zona Leste.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. 
Representação
legal: 
Pedro
Paulo 
Sousa
Lira 
(11414/OAB-AM),
representando Sioux Serviço de Segurança Privada Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1714/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos
de denúncia relativa a possíveis
irregularidades na celebração de termos de parceria entre o Conselho de Fiscalização de
Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (Crea-SP) e entidades de classe dessas
profissões ligadas a esse conselho de fiscalização profissional, bem como possível falta de
transparência e prestação de contas na celebração dessas avenças.
Considerando que o denunciante alega haver falta de transparência e
prestação de contas na celebração de Termos de Colaboração e Termos de Fomento
entre o Crea-SP e entidades de classe nos exercícios de 2022 e 2023,
Considerando que o denunciante afirma que o Crea-SP vem descumprindo a
Lei de Acesso à Informação (LAI) - Lei 12.527/2011 em face das deficiências de
publicação
de
informações
em
seu
portal da
transparência
e
das
negativas
de
fornecimento de informações acerca de contratos de parceria e convênios celebrados
com entidades de classe,
Considerando
que a
jurisprudência do
TCU
indica dois
entendimentos
simultâneos: (i) compete a esta Corte de Contas a verificação dos mecanismos
implantados pelos entes da Administração Pública federal com vistas ao cumprimento da
LAI (cf. Acórdãos 2.483/2018 e 669/2024, ambos do Plenário); (ii) não se submetem ao
controle do TCU eventuais negativas de informação proferidas por entidades
jurisdicionadas em face de pedidos de acesso a informação formulados por cidadãos
(Acórdão 2.483/2018-TCU-Plenário),
Considerando que, conforme instrução da Unidade de Auditoria Especializada
em Governança e Inovação, a denúncia ora em exame tem características de solicitação
de fiscalização acerca de possível descumprimento da LAI por parte do Crea-SP, o que
não pode ser acolhido, conforme Acórdão 2.483/2018-TCU-Plenário,
Considerando que, não obstante os entendimentos acima mencionados,
consultas feitas pela Unidade Técnica à página de transparência e prestação de Contas
do Crea-SP na data de 8/4/2024 revelaram a ausência de publicidade de informações
sobre parcerias firmadas entre 2022 e 2024,
Considerando que, após essa constatação, a Unidade Técnica realizou reunião
com a unidade de controle interno do Crea-SP, tendo havido indicação de que a
ausência de informações seria sanada,
Considerando que, em nova consulta feita em 6/5/2024, constatou-se que
algumas informações sobre as parcerias firmadas em 2022 e 2023 pelo Crea-SP foram
disponibilizadas na página de transparência do referido Conselho,
Considerando que, apesar disso, outras informações, a exemplo dos planos de
trabalho das parcerias firmadas, não foram disponibilizadas,
Considerando que a Unidade Técnica verificou que o risco e a materialidade
das potenciais irregularidades seriam baixos,
Considerando que, em casos de baixo risco e materialidade, a jurisprudência
do TCU indica ser possível que o Conselho Federal de Fiscalização da respectiva categoria
profissional atue como instância de controle para fins de avaliação da gestão dos seus
conselhos regionais, inclusive para fins de instauração de tomadas de contras especiais
(Acórdãos 9.629/2017, 6.323/2018, 16.639/2021, todos da 1ª Câmara),
Considerando a proposta da Unidade Técnica de conhecer da presente
denúncia e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente e de encaminhar cópia de
alguns dos elementos dos autos ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia para
ciência e exercício de sua função fiscalizatória sobre o Crea-SP, bem como manter o
sigilo sobre a identificação do denunciante,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Plenário, por unanimidade, em:
a) conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU c/c art. 103, § 1º, da Resolução-TCU
259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) encaminhar cópia desta deliberação e da instrução à peça 23 dos autos ao
Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) para ciência e exercício de sua
função fiscalizatória primária sobre o Crea-SP, para acompanhar a implementação
integral de medidas
para cumprimento das exigências de
transparência ativa
e
publicidade de informações em seu sítio eletrônico, notadamente acerca dos convênios
ou termos de parceria e de fomento celebrados entre o Crea-SP e organizações de classe
parceiras, conforme previsto na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e Lei
13.019/2014;
c) encaminhar cópia desta deliberação e da instrução à peça 23 dos autos ao
denunciante;
d) levantar o sigilo incidente sobre os autos, à exceção das peças que
contenham informação pessoal do denunciante (a exemplo das peças 1, 2, 4 e 5), nos
termos do art. 104, § 1º, c/c art. 108, parágrafo único, todos da Resolução-TCU
259/2014;
e) arquivar os autos, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento
Interno do TCU.
1. Processo TC-040.203/2023-9 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado
de São Paulo.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1715/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de Monitoramento do atendimento das
deliberações exaradas pelo Plenário desta Corte por meio do Acórdão 1.637/2021, o qual
apreciou auditoria de natureza operacional realizada em 72 organizações públicas
federais, com objetivo de avaliar se o Plano Anual de Contratações (PAC) e o Sistema de
Planejamento e Gerenciamento de Contratações (PGC) têm contribuído para o
aperfeiçoamento do planejamento das contratações públicas.
Considerando que, por meio do item 9.1.1 do mencionado Acórdão, foram
endereçadas recomendações à então Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, a
fim de que fossem adotadas medidas corretivas no Sistema PGC (Planejamento e
Gerenciamento de Contratações), ou no sistema que viesse a incorporá-lo ou substituí-
lo, em face das constatações de que o sistema PGC não contribuía adequadamente para
a gestão do PAC, notadamente no que diz respeito à inserção de informações (item
9.1.1.1.1), expiração de cadastro, senha e perfil do usuário (item 9.1.1.1.2), ausência de
integração com outros sistemas de compras públicas (item 9.1.1.1.3) e formulários
extensos de preenchimento e ferramenta de pesquisa ineficiente dos códigos dos
catálogos de itens (item 9.1.1.1.4);
Considerando o fato de o PGC atualmente encontrar-se inserido no sistema
compras.gov.br e os elementos carreados aos autos (peça 32) comprovando a adoção
das medidas recomendadas;
Considerando que, por meio do item 9.1.2 do mencionado Acórdão, foram
recomendados ajustes na IN Seges/ME 1/2019, que à época dispunha sobre o Plano
Anual de Contratações no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e
fundacional, a qual foi posteriormente revogada pela IN Seges/ME 20/2022;
Considerando, nesse sentido, a edição do Decreto 10.947/2022, o qual passou
a tratar da matéria, ao dispor sobre o plano de contratações anual e instituir o Sistema
de Planejamento e Gerenciamento de Contratações no âmbito da administração pública

                            

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