DOU 29/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 167, quinta-feira, 29 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
federal direta, autárquica e fundacional, bem como a expedição da Orientação 39 do
Portal de Compras do Governo Federal (peça 32, p. 10);
Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 34-35),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Plenário, por unanimidade, em:
a) considerar atendidas as recomendações constantes dos itens 9.1.1 e 9.1.2,
e seus respectivos subitens, do Acórdão 1637/2021-TCU-Plenário;
b) informar à Secretaria de Gestão e Inovação/MGI deste Acórdão e da
instrução de peça 34; e
c) determinar o apensamento dos presentes autos ao processo originador (TC
037.397/2020-6), nos termos do art. 36 da Resolução - TCU 259/2014, alterada pela
Resolução - TCU 321/2020.
1. Processo TC-025.681/2021-4 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessados: Secretaria de Gestão e Inovação (00.489.828/0073-20);
Secretaria de Governo Digital ().
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e
Governo Digital (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1716/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de Auditoria realizada na obra do terminal
fluvial de Eirunepé/AM, prevista no Convênio 202/2008, celebrado entre o Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e o Estado do Amazonas, por meio da
Secretaria de Estado de Infraestrutura (Seinfra/AM), apreciada por meio do Acórdão
1.187/2017 - Plenário.
Considerando, quanto à multa aplicada à Sra. Sandra Sueli Fontes Rodrigues,
no valor de R$ 4.000,00 (item 9.6.1 do Acórdão 1.187/2017 - Plenário), que a
responsável efetuou seu
recolhimento integral, de forma
parcelada, consoante
demonstrativo à peça 591, cujos pagamentos estão sintetizados na pesquisa realizada
junto ao Sistema SISGRU (peça 590);
Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 592-593), chancelada pelo
MP/TCU (peça 594),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Plenário, por unanimidade, em:
a) expedir quitação à Sra. Sandra Sueli Fontes Rodrigues (064.204.192-04),
ante o recolhimento integral da multa que lhe foi cominada nos termos do item 9.6.1
do Acórdão 1.187/2017 - TCU - Plenário (peça 295); e
b) encaminhar os presentes autos à AudPortoFerrovia, para análise das
informações remetidas pelo DNIT, por meio do Ofício 1190/2017/DG/DNIT (peça 387),
em cumprimento ao item 9.17 do Acórdão 1.187/2017 - TCU - Plenário (peça 295).
1. Processo TC-029.512/2011-5 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Apensos: 032.673/2015-9 (SOLICITAÇÃO); 015.367/2020-7 (COBRANÇA
EXECUTIVA); 015.371/2020-4 (COBRANÇA EXECUTIVA); 015.400/2020-4 (COBRANÇA
EXECUTIVA); 027.846/2015-6 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Adriano Inacio de Souza (045.464.327-63); Andrea Soares
Barnez (937.910.465-00); Consórcio Calha do Jurua (11.921.088/0001-09); Eduardo
Tuyoshi Chiba (000.780.932-87); Francisco de Assis Barbosa de Sousa (156.709.882-72);
Gileno Jose Dias da Silva (252.311.858-09); Heitor Ribeiro da Câmara (013.384.982-15);
Herbert Drummond (110.346.966-53); Ivete Coêlho Dibo (273.511.492-91); Michel Dib
Tachy (000.376.135-53); Orlando Augusto Vieira de Mattos Júnior (031.393.872-53); Raif
Arruda Sabbag Law (216.679.898-55); Sandra Sueli Fontes Rodrigues (064.204.192-04);
Silvio Figueiredo Mourão (729.316.637-00); Waldívia Ferreira Alencar (202.023.772-53).
1.3. Órgão/Entidade: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério de
Portos e
Aeroportos; Departamento
Nacional de
Infraestrutura de
Transportes;
Entidades/órgãos
do Governo
do Estado
do
Amazonas; Ministério
de Portos
e
Aeroportos; Secretaria de Estado de Infra-estrutura do Estado do Amazonas.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.7. Representação legal: Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF), Patrícia
Guercio Teixeira Delage (90.459/OAB-MG) e outros, representando Consórcio Calha do
Jurua; Leticia de Almeida Rodrigues (36.029/OAB-DF) e Augusta Cristina Affiune de
Albuquerque (10.789/OAB-DF), representando Adriano Inacio de Souza; Ingrid Godinho
Dodô (9425/OAB-AM), representando Waldívia Ferreira Alencar; Jose das Gracas Barros
de Carvalho (561/OAB-AM), representando Orlando Augusto Vieira de Mattos Júnior;
Paulo
Aristóteles Amador
de
Sousa,
representando Departamento
Nacional
de
Infraestrutura de Transportes.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1717/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de Representação com vistas a apurar
possíveis irregularidades na celebração e execução do Termo de Parceria-MinC 1/2009
(Siafi 654693), firmado entre a União, por meio da Secretaria da Identidade e da
Diversidade Cultural do Ministério da Cultura (SID/MinC), e o Instituto Empreender,
entidade privada qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
(Oscip);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/92, c/c os arts.
143, incisos III e V, alínea "a", 169 e 218 do Regimento Interno do TCU, em:
a) expedir certificado de quitação ao Sr. Marcelo Simon Manzatti, ante o
recolhimento integral da multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que lhe foi
cominada mediante o subitem 9.1 do Acórdão 246/2015-TCU-Plenário, alterado pelo
Acórdão 1175/2019-TCU-Plenário, de acordo com os comprovantes acostados às peças
160, 164 a 168, 170 a 187 e 189 a 200, e conforme os pareceres de peças 204 a 206
deste processo; e
b) arquivar os autos.
1. Processo TC-006.134/2012-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 028.064/2020-8 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Americo Jose Cordula Teixeira (048.602.538-17); Elaine
Rodrigues Santos (719.876.736-20); Joana D Arc Gurgel Pereira (151.044.001-15); Marcelo
Simon Manzatti (067.412.738-24).
1.3. Órgão/Entidade: Secretaria da Identidade e da Diversidade Cultural -
Minc (extinto); Secretaria Executiva do Ministério da Cultura (extinta).
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.7. Representação legal: Rafael Otavio de Lima Oliveira e Patricia Alvares de
Azevedo Oliveira, representando Secretaria Executiva do Ministério da Cultura (extinta);
Paula Renata Bitencourt de Toledo (OAB-DF 47215) e Roberto Chaves de Aguiar ( OA B - G O
21227), representando Marcelo Simon Manzatti.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1718/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação encaminhada pela
empresa CCX Construções, Comércio, Consultoria e Serviços Ltda. (CNPJ 04.495.084/0001-
32), lastreada no §1º do art. 113 da Lei 8.666/93, bem assim no art. 237 do Regimento
Interno do TCU, em face de supostas ilegalidades praticadas no âmbito da Tomada de
Preços 2/2023, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em execução de
obras e serviços de implantação de pavimentação em vias públicas urbanas, no Bairro
Acácio Almeida, Ruas F, G, H, I, J, L e Travessa I, no município de Itajuípe/BA, custeadas
com recursos federais advindos do Contrato de Repasse 783452/2013 firmado pela
referida municipalidade com o Ministério do Desenvolvimento Regional, no valor
estimado de R$ 515.380,66.
Considerando que, em apreciação preliminar, o Relator acompanhou proposta
da unidade técnica (peça 11) e determinou a realização de oitiva prévia e diligência à
Prefeitura Municipal de Itajuípe/BA (peça 13);
Considerando que, recebidas as respostas às oitivas e diligência, a unidade
técnica analisou os indícios de irregularidades, adiante relacionados (peça 42):
a) inabilitação da licitante CCX Construções, Comércio, Consultoria e Serviços
Ltda. em razão da apresentação de certidão do CREA vencida com possível formalismo
excessivo, contrariando a jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdãos 2.443/2021-
TCU-Plenário,
1.795/2015-Plenário,
1.170/2013-Plenário;
357/2015-Plenário,
e
10.362/2017-Segunda Câmara), bem como em ofensa aos princípios da isonomia e da
competitividade do processo licitatório, deixando de observar o art. 43, § 3º, da Lei
8.666/1993;
b) desclassificação indevida da proposta de menor valor da licitante Santos
Fonseca Construções e Serviços Ltda., em razão de supostas falhas na aplicação do BDI
sobre o item 1.1.1, por ter utilizado custos de mão de obra incompatíveis com os
praticados no mercado, além de apresentar composição do BDI em desconformidade com
os parâmetros adotados pelo TCU com coeficientes acima do 3º quartil, porquanto as
regras estabelecidas no próprio edital da licitação, conforme item 14.4, subitem XV,
alíneas "a" até "f", não exigiriam composição do BDI, mas tão somente apresentação de:
(i) carta proposta, contendo todos os componentes de custos; (ii) planilha orçamentária;
(iii) cronograma físico-financeiro; e (iv) declaração de que a obra e serviços serão
executados segundo as especificações técnicas e no prazo previsto no cronograma de
execução;
c) ausência da possiblidade de retificação de eventuais falhas da supracitada
proposta de preços, sem majoração do valor ofertado, tal como restaria previsto nos
itens 15.1 e 15.2 do edital de licitação, diferentemente do que teria sido permitido a
outras três empresas licitantes e em confronto ainda com jurisprudência do TCU
(Acórdãos 1.811/2014 e 2.546/2015, ambos do Plenário);
d) direcionamento do certame para beneficiar as empresas AG Engenharia
Ltda. e Lssena Construtora Ltda., com propostas de preços classificadas em 5º e 6º lugar,
respectivamente; e
e) inobservância do disposto nos arts. 3º e 109, § 1º, da Lei 8.666/93, in fine,
que trata da publicidade da interposição do recurso administrativo, e no art. 21, inciso III,
da Lei 8.666/1993, tendo em vista que não teria ocorrido a publicação de aviso da
Tomada de Preços 002/2023 em jornal diário de grande circulação no estado e em jornal
de circulação no município ou na região próxima;
Considerando, no que concerne ao indício "a", haver restado demonstrado
que a exigência de apresentação de "Certidão de Comprovação de Inscrição Regular ou
documento similar" no CREA ou CAU pela licitante tem amparo em legislação que regula
o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo (Título III -
Capítulos II e III - arts. 59 a 70 da Lei 5.194/1966 e Resolução Confea 1.1137/2023),
atividade objeto da contratação;
Considerando, quanto aos indícios "b" e "c", a conclusão de que a ampla
jurisprudência do Tribunal a respeito do tema ressalta que o BDI dos licitantes ou do
contrato não deve ser considerado de forma isolada para caracterizar sobrepreço, bem
assim de que deveria ter sido oportunizada à licitante cuja proposta de preços foi
desclassificada, da mesma forma como procedido em relação a outras licitantes, a
possibilidade de correção de possíveis falhas identificadas mediante a realização de
diligência, em respeito ao princípio da isonomia e ao art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993;
Considerando, sobre o indício "d", o entendimento de que a "mera alegação
de existência de irregularidade por parte da representante, desacompanhada de evidência
que a sustente, não é suficiente para que se reconheça a plausibilidade jurídica do
questionamento", além do que carece de lógica na medida em que a empresa vencedora
do certame foi a classificada em 2º lugar;
Considerando que, em relação ao indício "e", foram afastadas as possíveis
lacunas em relação à publicação do resultado do julgamento do recurso administrativo
referente às fases de habilitação e de proposta de preços, porém verificou-se o
descumprimento do art. 21, incisos II e III, da Lei 8.666/1993, porquanto não publicado
o aviso da Tomada de Preços 002/2023 no Diário Oficial do Estado, em jornal diário de
grande circulação no Estado e em jornal de circulação no Município ou na região
próxima;
Considerando a identificação de plausibilidade jurídica quanto a algumas das
ocorrências apontadas pelo representante, conforme apontado na análise dos indícios de
irregularidade realizada pela unidade técnica, o que resulta na procedência parcial da
presente representação;
Considerando, entretanto, que não resta presente o perigo da demora, tendo
em vista que o respectivo contrato já foi assinado em 10/4/2021 (peça 39), no valor de
R$ 438.831,30, e que está configurado o perigo da demora reverso em razão dos
seguintes pontos: (i) as obras objeto da contratação revelam-se importantes para a
municipalidade e podem ser enquadradas como de baixa materialidade; (ii) ao se
comparar a menor proposta oferecida pela empresa desclassificada Santos Fonseca (R$
387.592,7, peça 1, p. 122) e o valor contratado (R$ 438.831,30, peça 39, p. 2), caso
considerado o preço da proposta desclassificada haveria uma possível economia de R$
51.238,60, o que sugere que a anulação/suspensão do contrato poderia ser mais
dispendiosa do que o benefício esperado, além de gerar possível insegurança jurídica
devido a eventuais questionamentos pela retomada da licitação com proposta de preço
revelada fora do certame, não atendendo desse modo ao interesse público;
Considerando que a unidade técnica propôs, uniformemente, que o pedido de
adoção de medida cautelar suspensiva do certame seja indeferido; que a representação
seja conhecida, e que, no mérito, seja considerada parcialmente procedente, e que seja
dada ciência à Prefeitura Municipal de Itajuípe/BA das impropriedades observadas (peças
42 a 44);
Considerando que, à luz do disposto no § 6º do art. 276 do Regimento Interno
do TCU, já é possível decidir no mérito a matéria tratada nos autos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
Plenária, por unanimidade, em:
a) conhecer da presente representação,
satisfeitos os requisitos de
admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU e
no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la
parcialmente
procedente
e
expedir
as ciências
constantes
do
item
1.6
desta
deliberação;
b) indeferir o requerimento de medida cautelar formulado pela empresa CCX
Construções, Comércio, Consultoria e Serviços Ltda.;
c) dar ciência deste acórdão à Prefeitura Municipal de Itajuípe/BA e ao
representante; e
d) arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, inciso V, do Regimento
Interno do TCU.
1. Processo TC-006.953/2024-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itajuípe - BA.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Pedro Augusto Vivas Araujo dos Santos (OAB-BA
16080), representando Prefeitura Municipal de Itajuípe - BA; Antônio Baracat Habib Neto,
representando Ccx Construções e Produtos CerâmIicos Ltda.
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