DOU 29/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 167, quinta-feira, 29 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, inciso I, c/c art. 169,
inciso V, do Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-018.024/2024-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Hospital Nossa Senhora da Conceição S.a..
1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: André de Almeida Rodrigues (OAB-MG 74489),
representando Rts Rio S/a.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 16 horas e 40 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada
esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário.
DENISE LOIANE CUNHA FONSECA
Subsecretária
Aprovada em 28 de agosto de 2024.
Min. BRUNO DANTAS
Presidente do Plenário
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
PORTARIA-SEGECEX Nº 25, DE 22 DE AGOSTO DE 2024
Subdelega
competência
ao
Secretário
de
Representação do TCU no Estado de Sergipe (REP-SE)
para assinar Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação
Técnica celebrado entre diversos órgãos públicos e
entidades no Estado de Sergipe.
A SECRETÁRIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Resolução-TCU nº 211, de
18 de junho de 2008, c/c inciso o VIII do art. 1º e art. 2º da Portaria-TCU nº 3, de 2 de
janeiro de 2023, e considerando as informações constantes do processo TC-011.887/2015-
0, resolve:
Art. 1º Fica subdelegada competência ao Secretário de Representação do TCU
no Estado de Sergipe (REP-SE) para assinar, em nome do Tribunal de Contas da União, o
Primeiro Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre diversos órgãos
públicos e entidades no Estado de Sergipe, no âmbito do Fórum de Combate à Corrupção
de Sergipe (FOCCO), para a integração de trabalho em rede de âmbito estadual, com vistas
à articulação de ações de fiscalização, combate à corrupção e controle social.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANA PAULA SAMPAIO SILVA PEREIRA
Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SECRETARIA DO TRIBUNAL
PORTARIA GDG Nº 171, DE 27 DE AGOSTO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso de
suas atribuições, considerando o disposto nos arts. 41, X, "b", e 64 do Regulamento da
Secretaria, e o que consta do Processo Administrativo Eletrônico nº 004703/2016, resolve:
Art. 1º Fica alterada a área de atividade de um cargo vago de Analista
Judiciário, área Administrativa, sem especialidade, para a área Judiciária, sem
especialidade.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO S. TOLEDO
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃO DE 26 DE AGOSTO DE 2024
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000281.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000057/2021) 1° APELADO/DENUNCIADO: Dr.
Bruno da Cunha Gomes - CRM/BA nº 32.258.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima
indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 7ª Câmara do Tribunal Superior de Ética
Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso
interposto pela apelante/denunciante. Com relação ao 1° apelado/denunciado, por
unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada decisão do Conselho de
origem, que lhe aplicou a sanção de "Advertência Confidencial em Aviso Reservado",
prevista na alínea "a", para aplicar a "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL",
prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada
a infração aos artigos 1° (vertentes negligência e imprudência) e 32 do Código de Ética
Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos
artigos 1° e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18). Com
relação ao 2° apelado/denunciado, por unanimidade, foi declarada a sua culpabilidade, o
que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que determinou sua absolvição,
para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b"
do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos
1° (vertentes negligência e imprudência) e 32 do Código de Ética Médica de 2009
(Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1° e 32 do
Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18). Com relação ao 3°
apelado/denunciado,
por
unanimidade,
não foi
caracterizada
a
sua
culpabilidade,
mantendo-se a decisão do Conselho de origem, que determinou sua ABSOLVIÇÃO, tudo nos
termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 11 de julho de 2024. (data do julgamento)
NAILTON JORGE FERREIRA LYRA, Presidente da Sessão; JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO,
Relator.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
ACÓRDÃO DE 27 DE AGOSTO DE 2024
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000286.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado do Ceará (PEP nº 000070/2022) APELANTE/DENUNCIADO: Dr.
Samuel Oliveira Gonçalves da Costa - CRM/CE nº 22.506.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima
indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal
Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar
provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi
confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe
aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c"
do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos
18 (Resolução CFM nº 1974/2011, artigo 3º, inciso "a"), 75, 111, 112, 113, 114 e 117 do
Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do
conselheiro relator. Brasília, 5 de julho de 2024. (data do julgamento) FLÁVIO FREITAS
BARBOSA, Presidente da Sessão; TOMÉ CESAR RABELO, Relator.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS
RESOLUÇÃO CRCMG Nº 474, DE 23 DE AGOSTO DE 2024
Altera
dispositivos
da
Resolução
CRCMG
n.º
465/2024,
que
dispõe
sobre
a
Estrutura
Administrativa e Operacional do Conselho Regional
de Contabilidade de Minas Gerais.
O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, resolve:
Art. 1º Fica incluído o inciso IX no artigo 26 da Resolução CRCMG n.º 465/2024,
publicada no Diário Oficial da União em 16 de janeiro de 2024, com a seguinte redação:
IX - controlar o patrimônio do CRCMG.
Art. 2º Fica excluído o inciso VI do artigo 27 da Resolução CRCMG n.º
465/2024.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Dê-se ciência aos interessados e cumpra-se.
Aprovada na 8ª Reunião Plenária de 2024, realizada em 23 de agosto de 2024.
SUELY MARIA MARQUES DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
DO ESTADO DE GOIÁS
RESOLUÇÃO Nº 560, DE 21 DE AGOSTO DE 2024
Altera as Resoluções CRMV-GO nº 481/2013, nº
482/2013, nº 542/2021, nº 553/2023 e nº 557/2023
e revoga a Resolução 554/2023.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS -
CRMV-GO, em sua 615ª (Sexcentésima Décima Quinta) Sessão Plenária Ordinária,
amparado nos termos dos dispositivos constantes da Lei n° 5.517, de 23 de outubro de
1968 e do Decreto Federal n° 64.704, de 17 de junho de 1969, combinado com as normas
regulamentadas pela Resolução CFMV n° 591, de 26 de junho de 1992, especialmente
alínea "r", do artigo 4° e demais disposições legais resolve:
Art. 1º A Resolução CRMV-GO nº 481, de 16 de julho de 2013, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 1º Criar no Quadro de Pessoal da autarquia 2 (dois) cargos em comissão,
nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988, de Assessor Administrativo,
regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas, de recrutamento amplo e de livre
nomeação e exoneração do Presidente, com salário de R$ 7.511,29 (sete mil quinhentos
e onze reais e vinte e nove centavos) a partir do mês de agosto de 2024, sem jornada fixa,
desde que atenda às necessidades do cargo."
Art. 2º A Resolução CRMV-GO nº 482, de 22 de julho de 2013, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 1º Criar no Quadro de Pessoal da autarquia 2 (dois) cargos em comissão,
nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988, de Assessor de Tecnologia
da Informação e de Assessor de Comunicação, regido pela Consolidação das Leis
Trabalhistas, de recrutamento amplo e de livre nomeação e exoneração do Presidente,
com salário de R$ 7.511,29 (sete mil quinhentos e onze reais e vinte e nove centavos) a
partir do mês de agosto de 2024, sem jornada fixa, desde que atendam às necessidades
do cargo."
Art. 3º A Resolução CRMV-GO nº 542, de 8 de outubro de 2021, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Criar no Quadro de Pessoal da autarquia um cargo em comissão, nos
termos do artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988, de Assessor Jurídico, regido pela
Consolidação das Leis Trabalhistas, de recrutamento amplo e de livre nomeação e
exoneração do Presidente, com salário de R$ 7.511,29 (sete mil quinhentos e onze reais
e vinte e nove centavos) a partir do mês de agosto de 2024, em regime de dedicação
exclusiva, sem jornada fixa desde que atenda às necessidades do cargo."
Art. 4º A Resolução CRMV-GO nº 553, de 31 de janeiro de 2023, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Criar no Quadro de Pessoal da autarquia um cargo em comissão, nos termos
do artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988, de Assessor de Gestão e Apoio Logístico,
regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas, de recrutamento amplo e de livre
nomeação e exoneração do Presidente, com salário de R$ 7.511,29 (sete mil quinhentos
e onze reais e vinte e nove centavos) a partir do mês de agosto de 2024."
Art. 5º A Resolução CRMV-GO nº 557, de 18 de dezembro de 2023, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Criar no Quadro de Pessoal da autarquia um cargo em comissão, nos
termos do artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988, de Assessor Jurídico II, regido
pela Consolidação das Leis Trabalhistas, de recrutamento amplo e de livre nomeação e
exoneração do Presidente, com salário de R$ 7.511,29 (sete mil quinhentos e onze reais
e vinte e nove centavos) a partir do mês de agosto de 2024, em regime de dedicação
exclusiva, sem jornada fixa desde que atenda às necessidades do cargo."
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se a Resolução CRMV/GO nº 554/2023, de 25 de abril de 2023.
OBS. A Resolução 481/2013 foi publicada no Diário Oficial da União em
20/10/2020, Edição 201, Seção 1, Página 88. A Resolução 482/2013 foi publicada no Diário
Oficial da União em 14/05/2021, Edição 90, Seção 1, Página 94. A Resolução 542/2021 foi
publicada no Diário Oficial da União no dia 15/10/2021, Edição 195, Seção 1, Página 229.
A Resolução 553/2023 foi publicada no Diário Oficial da União no dia 09/02/2023, Edição
29, Seção 1, Página 251. A Resolução 557/2023 foi publicada no Diário Oficial da União no
dia 27/12/2023, Edição 245, Seção 1, Página 212. A Resolução 554/2023 foi publicada no
Diário Oficial da União no dia 03/05/2023, Edição 83, Seção 1, Página 187.
RAFAEL COSTA VIEIRA
Presidente do Conselho
ADRIANA DA SILVA SANTOS
Secretária-Geral
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