DOU 29/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 167, quinta-feira, 29 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Itajuípe/BA sobre as seguintes
impropriedades observadas na condução da Tomada de Preços 2/2023, para que sejam
evitadas novas ocorrências da espécie:
1.6.1.1. a não realização de diligência pela comissão de licitação para
saneamento das propostas de preços apresentadas por algumas licitantes, com fulcro no
art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e nos itens 15.1 e 15.2 do edital, representa ofensa ao
princípio da isonomia na medida em que foi oportunizado às empresas SPAC Construtora
Ltda., AG Engenharia Ltda. e LS Sena Construtora Ltda. a correção de falhas em suas
propostas de preços, mediante a realização da referida medida saneadora, enquanto as
empresas Santos Fonseca Construções e Serviços Ltda., GMC Construções e Engenharia
Ltda. e ASB Empreendimentos e Serviços Ltda. não usufruíram de tal benefício, tendo
suas propostas desclassificadas;
1.6.1.2. a desclassificação da proposta de preços da empresa Santos Fonseca
Construções e Serviços Ltda., que apresentou o menor valor (R$ 387.592,97), ao
argumento de que deixara de aplicar o BDI sobre o item 1.1.1, utilizara custos de mão
de obra incompatíveis com os praticados no mercado, bem como apresentara composição
do BDI em desconformidade com os parâmetros adotados pelo TCU com apresentação de
coeficientes acima do 3º quartil, contraria jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos
Acórdãos 1.666/2017-TCU-Plenário (Relator Ministro Aroldo Cedraz), 3237/2012-Plenário
(Relatora Ministra Ana Arraes) e Acórdão 1511/2018-Plenário (Relator Ministro Vital do
Rêgo); e
1.6.1.3. a não publicação de aviso da Tomada de Preços 002/2023 no Diário
Oficial do Estado, em jornal diário de grande circulação no Estado e em jornal de
circulação no Município ou na região próxima viola o art. 21, incisos II e III, da Lei
8.666/1993.
ACÓRDÃO Nº 1719/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação autuada em decorrência
do encaminhamento pela Polícia Federal do Inquérito Policial 2020.0081911 - S R / P F/ P R ,
instaurado para apurar possível fraude na obtenção e utilização de verbas oriundas da Lei
de Incentivo à Cultura (Lei Rouanet), a partir de Relatório de Avaliação da Controladoria-
Geral da União - CGU que teve como escopo projetos aprovados pela Secretaria de
Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura - Sefic/MinC.
Considerando que o compartilhamento dos elementos de prova com esta
Corte foi autorizado pelo juízo da 23ª Vara Federal de Curitiba, o qual determinou a
tramitação do inquérito policial em segredo de justiça, bem como ressaltou que "deverão
ser adotadas as cautelas necessárias para que seja mantido o sigilo de elementos de
prova compartilhados que devam ser preservados em razão do caráter sigiloso de
investigações em curso ou em decorrência da necessidade de resguardar o direito à
intimidade dos investigados" (peça 21, p. 283);
Considerando que a CGU, em resposta à diligência promovida por esta Corte
com vistas a obter informações detalhadas sobre o monitoramento dos achados, afirmou
que, em virtude do andamento do inquérito policial em segredo de justiça, não adotou
encaminhamentos, bem como que, após o levantamento do sigilo judicial e o término do
inquérito, outras medidas serão adotadas, com a publicação dos relatórios e eventuais
processos administrativos decorrentes (peça 28);
Considerando que o trabalho realizado pelo órgão de controle apontou
situações irregulares indicativas de fraude e com possibilidade de acarretar dano ao
erário no âmbito de projetos culturais geridos por um grupo de empresas vinculadas ao
mesmo sócio administrador, além de possíveis falhas na atuação da Sefic/MinC;
Considerando o entendimento da unidade
técnica de que devem ser
impulsionadas as análises das prestações de contas dos projetos, a cargo do órgão
repassador;
Considerando a proposta da AudEducação no sentido de: a) conhecer da
presente representação; b) determinar ao Ministério da Cultura que, no prazo de 120
dias, conclua a análise das prestações de contas de sete projetos Pronacs especificados,
instaurando as tomadas de contas especiais ante eventual constatação de dano ao erário
ou omissão no dever de prestar contas, inabilitando os respectivos proponentes em caso
de reprovação das contas ou omissão em prestá-las, e informando ao Tribunal todas as
medidas adotadas; c) dar ciência ao Ministério da Cultura do indício de utilização de
múltiplas proponentes como forma de burlar os limites quantitativos e de valores por
proponente, para fins de verificação da irregularidade pelo órgão e adoção das medidas
pertinentes; e d) determinar o monitoramento da determinação expedida;
Considerando o entendimento deste Tribunal
de que "a apuração de
irregularidades na aplicação de recursos da União compete, primeiramente, ao órgão ou
entidade da Administração Pública Federal responsável pela sua gestão, sendo medida de
exceção a instauração de tomada de contas especial diretamente pelo TCU", conforme
enunciado de jurisprudência que acompanha o Acórdão 730/2019-Plenário (Relator
Ministro Augusto Nardes);
Considerando que há dezenas de projetos apresentados pelo conjunto de
empresas investigado
e que os elementos
indicam a provável
ocorrência de
irregularidades não apenas nos sete projetos mencionados na instrução;
Considerando apropriado que o próprio órgão defina os critérios a serem
adotados para priorizar as análises pendentes, tendo em vista a capacidade para concluir
as providências de sua alçada, como também os valores envolvidos, a eventual ocorrência
de prescrição, a criticidade do projeto, a situação no Sistema de Apoio às Leis de
Incentivo à Cultura - Salic, entre outros;
Considerando pertinente que a instrução da unidade técnica (peça 31) seja
mantida como sigilosa, sem o respectivo levantamento, bem como sejam classificados
como sigilosos o relatório e os papéis de trabalho da CGU (peças 3 a 20), com base nos
arts. 6º, 8º, § 3º, inciso III, e 11, inciso IV, da Resolução TCU 294/2018, tendo em vista
o sigilo judicial imposto e a não publicação do referido material pelo órgão de
origem;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Plenário, por unanimidade, em:
a) conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos previstos nos
arts. 235 e 237, inciso III, e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU c/c art. 103, §
1°, da Resolução TCU 259/2014;
b) expedir as medidas constantes dos itens 1.6 e 1.7 desta deliberação;
c) encaminhar cópia da presente deliberação, bem como da instrução da
unidade técnica (peça 31):
c.1)
à Delegacia
de Repressão
a
Corrupção e
Crimes Financeiros
-
DELECOR/DRCOR/SR/PF/PR, conforme solicitado à peça 1;
c.2) ao Ministério da Cultura, acompanhadas ainda da peça 3, a fim de
subsidiar as providências requeridas, com o alerta de que, nos termos dos arts. 17, § 2º,
e 20 da Resolução TCU 294/2018, o acesso à informação sigilosa cria a obrigação para
aquele que a obteve de resguardar a confidencialidade, sob pena das sanções cabíveis
nas esferas administrativa, civil e penal, nos termos da legislação em vigor;
d) manter o sigilo da instrução da unidade técnica (peça 31) e classificar como
sigilosas as peças 3 a 20, nos termos do art. 8º, § 3º, inciso III, e 11, inciso IV, da
Resolução TCU 294/2018;
e) arquivar este processo, com fundamento no artigo 169, inciso III, do
Regimento Interno TCU c/c o artigo 106, § 4º, inciso II, da Resolução TCU 259/2014.
1. Processo TC-012.171/2022-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Cultura.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação)
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinar ao Ministério da Cultura, com fundamento no art. 4º da
Resolução TCU 315/2020, que:
1.6.1. apresente ao Tribunal no prazo de 30 dias:
1.6.1.1. relação de todos os projetos autorizados para os proponentes
mencionados na instrução da unidade técnica e a situação em que se encontram os
respectivos processos;
1.6.1.2. plano de ação com providências e prazos para conclusão das análises
das correspondentes prestações de contas, o que deve ocorrer em até 180 dias,
informando os critérios de prioridade adotados, tais como prescrição, materialidade,
criticidade do projeto, situação no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura - Salic,
entre outros, e considerando as irregularidades relatadas pela CGU;
1.6.1.3. as medidas adotadas para evitar a eventual utilização de múltiplas
proponentes interligadas como forma de burlar os limites quantitativos e de valores por
proponente estipulados pela Instrução Normativa 2/2019;
1.6.2. conclua, nos prazos definidos no plano de ação citado no item 1.6.1.2
precedente, a análise das prestações de contas dos respectivos projetos, informando ao
Tribunal, nos mesmos prazos, o resultado dos trabalhos, eventuais sanções aplicadas nos
termos dos arts. 58 a 63 da Instrução Normativa 2/2019, bem como a instauração de
tomada de contas especial, se for o caso, com fulcro no art. 65 da Instrução Normativa
2/2019 c/c art. 8º da Lei 8.443/1992 e art. 4º da Instrução Normativa TCU 71/2012;
1.7. ordenar à AudEducação que:
1.7.1. realize o monitoramento das determinações contidas neste acórdão, nos
termos do art. 17, §1º, da Resolução TCU 315/2020, e promova sua respectiva instrução,
submetendo os autos ao relator, tão logo se encerre o prazo de 180 dias previsto no item
1.6.1.2. desta deliberação, ou antes disso, em caso de não apresentação das informações
requeridas ou da constatação de situação que demande imediatas providências;
1.7.2. ao promover o monitoramento referido no item precedente:
1.7.2.1.
avalie
eventual
necessidade de
apuração
de
responsabilidades,
levando-se em conta as informações a serem encaminhadas em atenção ao subitem
1.6.1, bem como as falhas apontadas pela CGU na atuação da Secretaria de Fomento e
Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura - Sefic/MinC; e
1.7.2.2. atente-se à classificação das informações, promovendo as diligências
necessárias, para, de um lado, proteger as informações eventualmente consideradas
sigilosas e, de outro, garantir, em nome do interesse público e do princípio da
transparência, a divulgação do máximo possível de informações acerca do trabalho
apresentado.
ACÓRDÃO Nº 1720/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de Representação com pedido de medida
cautelar, por meio da qual a empresa RTS Rio S/A noticiou a este Tribunal alegadas
irregularidades que teriam ocorrido no Pregão Eletrônico 62/2024, sob a responsabilidade
do Hospital
Nossa Senhora
da Conceição
(HNSC), com
valor contratado
de R$
1.519.920,00, cujo objeto é locação de equipamentos para sala operatória e sala de
recuperação do HNSC e suas filiais, conforme a demanda, pelo período de doze meses,
prorrogável (peça 6, p. 2, item 2.1).
Considerando que o peticionante requer a este Tribunal que, em regime
cautelar, determine a suspensão do ato administrativo que levou a adjudicação de
proposta irregular ou a suspensão da execução do Contrato, caso este já tenha sido
assinado, bem como a desclassificação da proposta apresentada pela empresa Priom
Tecnologia;
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento
Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
Considerando que o representante alega, em suma, a ocorrência de aceite de
proposta em desacordo com as especificações técnicas do edital do certame, em especial:
(i) a proposta original da empresa declarada vencedora não contava com todos os
equipamentos previstos no edital, tendo tido essa empresa a oportunidade de modificar
a sua proposta para torná-la regular; (ii) os itens 3, 5 e 10 da proposta alterada da
empresa Priom não especificam exatamente qual equipamento será fornecido,
apresentando mais de um modelo; e (iii) o item 12 da proposta alterada da empresa
Priom não atende à exigência do edital, pois não possui o carro suporte;
Considerando que houve assinatura do contrato decorrente da licitação com a
empresa Priom Tecnologia em Equipamentos Ltda., com extrato publicado no Diário
Oficial da União em 12/7/2024 (peça 17);
Considerando que, em análise do recurso administrativo, a pregoeira
substituta assinalou (peça 9, p. 8-10):
"[...] quanto à apresentação da Proposta final ajustada e a documentação da
empresa declarada vencedora, temos a esclarecer o seguinte:
O Instrumento convocatório instrui em diversos subitens que as empresas
quando incluem a proposta no sistema eletrônico concordam com o cumprimento das
regras do presente edital. Além disso, o subitem 8.5 [peça 6, p. 9] indica que a empresa
poderá informar detalhes dos serviços, e no subitem 9.12 [peça 6, p. 14] há previsão de
reelaboração da proposta e permitindo inclusive, quando for o caso envio de documentos
complementares ou demais documentos ausentes ou vencidos.
Alicerçada
pelas previsões
editalícias,
corroborada
pelos princípios
do
saneamento processual e da proposta mais vantajosa à declaração de vencedora para a
empresa PRIOM, a pregoeira considerou o fato de que já no primeiro envio da proposta
e documentação de habilitação da PRIOM já continha todos os itens previstos no lote,
que diante da manifestação de atendimento pleno dos requisitos a empresa tinha ciência
da totalidade do objeto, além da aprovação técnica pela área responsável pela elaboração
do Termo de Referência/Gerência de Gerência das Unidades de Internação.
Quanto à alegação da Recorrente sobre as inconsistências e divergências entre
a proposta inicial e a proposta final, destacamos o princípio do saneamento de erros
materiais, desde que não haja modificação do valor global.
Este tema inclusive já foi amplamente debatido no TCU, segue algumas
decisões.
[Transcrição de trecho dos Acórdãos 2546/2015 e 2479/2023, ambos do
Plenário do TCU, relatados respectivamente pelos Ministros André de Carvalho e
Benjamin Zymler, em peça, p. 8-9]
Relativo inadequação técnica da proposta apontada no presente recurso,
destacando que a empresa PRIOM teria apresentado em alguns lotes mais de uma marca
nos itens 3, 5 e 10, sem ter demonstrado qual definitivamente irá fornecer, temos a
esclarecer que o edital não proíbe a apresentação de mais de uma marca. E conforme
resposta da área técnica em seu parecer sobre este recurso, "em relação aos
equipamentos apresentados, foram avaliados os manuais e, com base no que foi
apresentado, atendem as necessidades mínimas solicitadas", portanto estão aptas a
atenderem o serviço. Desse modo não cabe à desclassificação da empresa. Quanto ao
Lote 12, sobre o equipamento não possuir o carro de suporte, entendemos que o carro
é um acessório exigido, e que na medida em que a empresa declarou que entregará na
íntegra todos os requisitos exigidos também não caberia a desclassificação sumária, por
não constar no manual do equipamento considerando que se trata de um acessório.
Salientamos, ainda, que a Pregoeira observou em seu julgamento os princípios
da vantajosidade, razoabilidade e proporcionalidade. A proposta da empresa PRIOM,
cumpriu os requisitos de habilitação, apresentou proposta adequada à totalidade dos
itens exigidos para a prestação do serviço em voga".
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações) considerou satisfatória a análise realizada em sede recursal;
Considerando que os atos praticados pela empresa pública se alinham ao
princípio do formalismo moderado na habilitação das licitantes, vez que se busca o
aproveitamento, dentro das condições legalmente aceitáveis e previstas para a
competição, da melhor proposta apresentada à administração;
Considerando que, em seu exame, a unidade técnica propôs indeferir o pedido
de adoção da referida cautelar em razão da ausência do pressuposto da plausibilidade
jurídica das
alegações do representante e,
no mérito, considerar
a presente
representação como improcedente;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 15, inciso I, alínea "p"; 143,
inciso V, alínea "a"; 235 e 237, inciso VII, todos do Regimento Interno/TCU, em:
conhecer da
representação, satisfeitos
os requisitos
de admissibilidade
constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento
Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no
mérito, considerá-la improcedente;
indeferir o pedido de concessão
de medida cautelar formulado pelo
representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua
adoção;
dar ciência desta deliberação ao representante e ao Hospital Nossa Senhora
da Conceição S.A. (HNSC), acompanhada de cópia da instrução da unidade técnica
constante da peça 18; e

                            

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