DOU 30/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 168, sexta-feira, 30 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE
GOIÁS
CONSELHO SUPERIOR
RESOLUÇÃO REI-CONSUP/REITORIA/IFG Nº 205, DE 28 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre Política de Proteção, Uso e Tratamento
de Dados Pessoais no âmbito do Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás.
A PRESIDENTE
DO CONSELHO SUPERIOR
DO INSTITUTO
FEDERAL DE
EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, e considerando a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais); a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o
acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e
no § 2º do art. 216 da Constituição Federal considerando as decisões exaradas na 89ª
Reunião, realizada em 19 de agosto de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Política de Proteção, Uso e Tratamento de
Dados Pessoais no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás - IFG.
Art. 2º A Política de Proteção, Uso e Tratamento de Dados Pessoais estabelece
as diretrizes, as competências, as responsabilidades e os compromissos do IFG para o
tratamento e a proteção dos dados pessoais, contidos em quaisquer meios, físicos ou
digitais, de sua propriedade e sob sua guarda, em consonância com a Lei nº 13.709, de 14
de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, legislações correlatas
aplicáveis e as normas exaradas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados e demais
autoridades competentes.
§ 1º A Política de Proteção, Uso e Tratamento de Dados Pessoais, bem como
documentos norteadores complementares existentes ou que venham a ser publicados,
deve ser cumprida por todas as unidades que integram o IFG.
§ 2º Os representantes dos setores que compõem as unidades do IFG deverão
fornecer todo o apoio necessário, incluindo recursos humanos e materiais, para a
persecução dos objetivos desta Política de Proteção, Uso e Tratamento de Dados Pessoais,
visando à melhor adequabilidade e implementação da Lei nº 13.709, de 2018, na
Instituição.
§ 3º A Política de Proteção, Uso e Tratamento de Dados Pessoais não se aplica
ao tratamento de dados pessoais:
I - realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não
econômicos; II - realizado para fins exclusivamente:
jornalísticos e artísticos; ou
acadêmicos;
- realizado para fins exclusivos de:
segurança pública;
defesa nacional;
segurança do Estado;
atividades de investigação e repressão de infrações penais; ou
- proveniente de fora do território nacional e que não sejam objeto de
comunicação, uso compartilhado de dados com agentes de tratamento brasileiros ou
objeto de transferência internacional de dados com outro país que não o de proveniência,
desde que o país de proveniência proporcione grau de proteção de dados pessoais
adequado ao previsto nesta Lei.
Art. 3º As atividades de tratamento de dados pessoais realizadas pelo IFG
devem observar o princípio da boa-fé e:
- da finalidade;
- da adequação; III - da necessidade; IV - do livre acesso;
V - do qualidade dos dados; VI - da transparência;
VII - da segurança; VIII - da prevenção;
- da não discriminação; e
- da responsabilização e da prestação de contas.
Art. 4º A Política de Proteção, Uso e Tratamento de Dados Pessoais aplica-se:
I - aos servidores do IFG;
- aos estagiários;
- a todos os terceiros, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, que atuam para
ou em nome do IFG em operações que envolvam tratamento de dados pessoais que sejam
realizadas no escopo das atividades conduzidas pela Instituição;
- aos agentes de tratamento de dados pessoais externos ao IFG que, de
qualquer forma, se relacionem com a Instituição; e
- aos titulares de dados pessoais, cujos dados são tratados pelo IFG.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Art. 5º Para fins desta Política de Proteção, Uso e Tratamento de Dados
Pessoais, considera-se:
- dados pessoais: aqueles que permitem a identificação, direta ou indireta, da
pessoa à qual o dado se refere como, por exemplo, nome, sobrenome, data de
nascimento, CPF, RG, CNH, carteira de trabalho, passaporte, título de eleitor, endereço
residencial ou comercial, telefone pessoal, cookies, matrícula, e-mail institucional e e-mail
pessoal;
- dados pessoais sensíveis: aqueles relacionados à origem étnica ou racial,
convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou à organização de caráter
religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual e dado genético ou
biométrico;
- titular de dados pessoais: pessoa natural a quem se referem os dados
pessoais que são objeto de tratamento;
- controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem
competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
- operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza
o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
- agentes de tratamento: o operador e o controlador;
- encarregado de dados: pessoa física ou jurídica indicada pelo controlador para
atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares de dados pessoais e a
Autoridade Nacional de Proteção de Dados;
- tratamento de dados pessoais: qualquer operação que envolva acesso,
armazenamento, arquivamento, avaliação, classificação, coleta, comunicação, controle,
difusão, distribuição,
eliminação, extração,
modificação, processamento, produção,
recepção, reprodução, transferência, transmissão e utilização;
- ciclo de vida do tratamento de dados pessoais: são as fases do tratamento
que contemplam a coleta, a retenção, o processamento, o compartilhamento e a
eliminação;
- consentimento: expressão individual, clara e legítima para uma finalidade
específica determinada, de autorização de coleta de dados pessoais;
- anonimização: utilização de meios técnicos, razoáveis e disponíveis no
momento do tratamento de dados pessoais, por meio dos quais um dado perde a
possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo.
§ 1º O controlador, no IFG, é representado por sua autoridade máxima, a quem
compete as decisões sobre o tratamento e administração dos dados pessoais no âmbito da
Instituição.
§ 2º Os operadores de dados pessoais no IFG são representados pelos
servidores em exercício, técnico-administrativos e docentes, que fazem tratamento de
dados pessoais, devido à atribuição de suas atividades.
§ 3º Colaboradores terceirizados, estagiários, aprendizes e voluntários cujas
atividades englobam o tratamento de dados pessoais.
§ 4º O dado anonimizado não é considerado dado pessoal para os fins da Lei
nº 13.709, de 2018.
- Relatório de Impacto de Proteção de Dados: documentação do controlador
que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar
riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e
mecanismos de mitigação de risco;
- Autoridade Nacional de Proteção de Dados: órgão da administração pública
responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da Lei nº 13.709, de 2018,
em todo o território nacional;
- Inventário de Dados Pessoais: registro das operações de tratamento dos
dados pessoais realizados pela Instituição;
- Comissão Permanente de Gestão da Proteção de Dados Institucionais do IFG:
comissão responsável por avaliar o processo de abertura de dados públicos e de monitorar
as ações de tratamento de dados pessoais do IFG quanto à adequação à Lei nº 13.709, de
2018;
- bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento,
mediante guarda de dados pessoais ou banco de dados; e
- 
unidades:
componentes 
da 
macroestrutura 
organizacional
do 
IFG,
correspondendo aos quatorze câmpus, Reitoria e Embrapii.
CAPÍTULO III
DO TRATAMENTO DE DADOS
Seção I Disposições gerais
Art. 6º No IFG, deve ser realizado o tratamento mínimo dos dados pessoais,
necessário e imprescindível à garantia do interesse público e à execução das funções e
atividades da Instituição, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 7º O IFG assume, como compromisso institucional, a avaliação periódica
das finalidades de suas operações de tratamento, considerando o contexto em que essas
operações se inserem, os riscos e benefícios que podem ser gerados ao titular dos dados
pessoais, e o legítimo interesse da Instituição.
Seção II
Da coleta dos dados
Art. 8º A coleta de dados pessoais pode ocorrer por meio de sistemas de
informação ligados a páginas na Internet e aplicativos, pelo recebimento de arquivos, bem
como em meio físico, mediante preenchimento de formulários, listas ou registro de
interação presencial.
§ 1º Quando da necessidade de coleta de dados individuais, principalmente por
meio de formulários ou de serviços públicos digitalizados, deve haver registro do termo de
consentimento, contendo o objetivo do tratamento dos dados e o período de custódia.
§ 2º O titular dos dados pessoais deve ser informado a respeito da finalidade
do tratamento no momento da coleta dos dados.
Seção III
Da Base legal para o Tratamento de dados pessoais
Art. 9º Todas as operações de tratamento de dados pessoais no âmbito do IFG
devem ter uma base legal que legitime sua realização, com a estipulação da finalidade e
designação dos responsáveis pelo tratamento.
Art. 10. O tratamento de dados pessoais somente pode ser realizado nas
seguintes hipóteses: I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;
- para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
- pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados
necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou
respaldadas em contratos, convênios ou
instrumentos congêneres, observadas as
disposições da Lei nº 13.709, de 2018;
- para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que
possível, a anonimização dos dados pessoais;
- quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos
preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos
dados;
- para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou
arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996;
- para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de
terceiro;
- para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por
profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;
- quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de
terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que
exijam a proteção dos dados pessoais; ou
- para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação
pertinente.
§ 1º O tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a
finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização.
§ 2º É dispensada a exigência do consentimento previsto no caput deste artigo
para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do
titular e os princípios previstos em Lei.
§ 3º O controlador que obteve o consentimento referido no inciso I do caput
deste artigo que necessitar comunicar ou compartilhar dados pessoais com outros
controladores deverá obter consentimento específico do titular para esse fim, ressalvadas
as hipóteses de dispensa do consentimento previstas em Lei.
§ 4º A eventual dispensa da exigência do consentimento não desobriga os
agentes de tratamento
das demais obrigações previstas em Lei, especialmente da observância dos
princípios gerais e da garantia dos direitos do titular.
§ 5º O tratamento posterior dos dados pessoais a que se referem os §§ 3º e
4º deste artigo poderá ser realizado para novas finalidades, desde que observados os
propósitos legítimos e específicos para o novo tratamento e a preservação dos direitos do
titular, assim como os fundamentos e os princípios previstos na Lei nº 13.709, de 2018.
Art. 11. O consentimento previsto no inciso I do art. 10º desta Lei deverá ser
fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do
titular.
§ 1º Caso o consentimento seja fornecido por escrito, esse deverá constar de
cláusula destacada das demais cláusulas contratuais.
§ 2º Cabe ao controlador o ônus da prova de que o consentimento foi obtido
em conformidade com o disposto na Lei nº 13.709, de 2018.
§ 3º É vedado o tratamento de dados pessoais mediante vício de
consentimento.
§ 4º O consentimento deverá referir-se a finalidades determinadas e a
autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais serão nulas.
§ 5º O consentimento pode ser revogado a qualquer momento mediante
manifestação expressa do titular, por procedimento gratuito e facilitado, ratificados os
tratamentos
realizados sob
amparo
do
consentimento anteriormente
manifestado
enquanto não houver requerimento de eliminação, nos termos do inciso VI do caput do
art. 18 da Lei nº 13.709, de 2018.
§ 6º Em caso de alteração de informação referida nos incisos I, II, III ou V do
art. 9º da Lei nº 13.709, de 2018, o controlador deverá informar ao titular, com destaque
de forma específica do teor das alterações, podendo o titular, nos casos em que o seu
consentimento é exigido, revogá-lo caso discorde da alteração.
Seção IV
Do Tratamento de Dados Pessoais de Crianças e Adolescentes
Art. 12. O tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes somente
deve ser realizado em seu melhor interesse, com o consentimento específico por, pelo
menos, um dos pais ou responsável legal.
Art. 13. Os dados pessoais de crianças e adolescentes devem ser tratados com
o mesmo nível de cuidado exigido e oferecido aos dados pessoais sensíveis, mas também
devem estar sujeitos às disposições próprias estabelecidas no capítulo II seção III da Lei nº
13.709, de 2018, e outras normas específicas aplicáveis.
Art. 14. O tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes pode ser
realizado com base nas hipóteses legais previstas no art. 7º ou no art. 11 da Lei nº 13.709,
de 2018, desde que observado e prevalecente o seu melhor interesse, a ser avaliado no
caso concreto, nos termos do art. 14 da Lei.

                            

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