DOU 30/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 168, sexta-feira, 30 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - ao prazo de vigência;
IV - ao valor da garantia de cumprimento das obrigações, quando necessária,
e a forma de seu recolhimento;
V - ao valor, à forma e ao tempo de adimplemento das contrapartidas, quando
for o caso;
VI - à mitigação dos riscos das atividades ou dos eventos que serão
desenvolvidos; e
VII - ao atendimento dos requisitos para a utilização do espaço, respeitada a
integridade física dos atletas, dos expectadores e do público em geral.
§ 1º Os processos de autorização deverão ser previamente instruídos conforme
os Anexos desta Portaria.
§ 2º Somente será admitido o início da utilização da área após a publicação do
extrato do ato de autorização no Diário Oficial da União, nos termos da autorização de
uso.
§ 3º O autorizado providenciará a obtenção das licenças cabíveis pelos órgãos
federais, estaduais e municipais competentes, conforme a natureza do evento e
previamente à sua realização.
§ 4º
Durante a vigência da
autorização, incumbirá ao
autorizado a
responsabilidade, nas áreas solicitadas, pela segurança patrimonial e controle de acesso,
combate a incêndio e sinistros, atendimento médico, limpeza e conservação, bem como
manutenção predial, comprometendo-se, salvo autorização expressa em contrário, a
entregá-la dentro do prazo e nas mesmas condições em que inicialmente se encontrava,
nos termos da vistoria inicial realizada pelo MEsp.
§ 5º As empresas prestadoras dos serviços previstos no § 4º deverão ter
habilitação técnica compatível com a dimensão e a natureza do evento, cuja apresentação
de documentação comprobatória, como contratos anteriormente firmados, condiciona a
concessão da autorização de uso.
§ 6º A autorização poderá ser revogada a qualquer tempo pelo MEsp, desde
que justificadamente, hipótese em que notificará o autorizado sobre a motivação.
§ 7º A revogação poderá ocorrer, ainda, nas seguintes hipóteses:
I - caso o autorizado:
a) venha a agir com dolo, culpa, simulação ou venha a incorrer em fraude na
execução da autorização;
b) deixe de cumprir quaisquer das obrigações constantes do termo de
intenções, especialmente a aplicação das marcas do MEsp e a contratação dos serviços de
suporte ao evento previamente aprovados ou;
c) não comprove a legalização do evento junto aos órgãos competentes.
II - quando ocorrerem razões de interesse público; e
III - na hipótese de ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva
de terceiro.
Seção IV
Dos parâmetros para a precificação
Art. 12. A definição do valor da precificação considerará:
I - as práticas de mercado;
II - a exploração econômica ou comercial dos eventos;
III - a natureza do evento;
IV - a finalidade de lucro; e
V - o período de disponibilização da área, incluindo os dias de montagem e
desmontagem dos equipamentos, que terão tratamento específico.
Art. 13. O cálculo dos valores a serem cobrados pela realização dos eventos
utilizará, como referência, fórmula em que a quantia da retribuição pelo uso da área é
calculada em razão dos dias e do metro quadrado efetivamente utilizado, conforme
demonstrado a seguir:
Vpu = [(Vef x A x 0,01) x (Nd/90)] x Ft
Vpu: Valor do preço a ser pago pela Outorga em reais;
Vef: Valor do espaço físico em reais por metro quadrado;
A: Área de utilização do espaço em metros quadrados;
Nd: Número de dias de utilização da área para o evento;
Ft = Fator de uso.
§ 1º Será cobrado 20% (vinte por cento) sobre o valor da diária para cada dia
de mobilização e desmobilização de eventos.
§ 2º Caso durante o período de mobilização e desmobilização ocorra o uso
administrativo de parte das áreas autorizadas, caracterizado especialmente pela ligação de
ar-condicionado e infraestrutura elétrica para conexão de equipamentos eletrônicos,
poderá ser cobrado o valor de uma diária para cada dia utilizado, conforme cálculo
estabelecido no caput.
§ 3º O Valor do Espaço Físico por metro quadrado (Vef) será aquele indicado
pela Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, no sistema de consulta a logradouros do
Município do Rio de Janeiro, para o CEP do Parque Olímpico da Barra da Tijuca.
Art. 14. Ao valor da precificação, obtido conforme os arts. 12 e 13, somar-se-
ão os valores referentes às diárias extras de equipes de manutenção disponibilizadas pelo
Ministério do Esporte, desde que acionadas sem a devida previsão no processo de
autorização.
Parágrafo único. Será cobrado 20% (vinte por cento) sobre o valor da diária
para cada dia de serviço prestado pelas equipes de manutenção disponibilizadas pelo
MEsp, cujo pagamento se dará por Guia de Recolhimento da União (GRU) adicional, ou
aditivo à contrapartida material pactuada.
Art. 15. As áreas sob gestão do Ministério do Esporte, bem como as
instalações, poderão ser utilizadas parcialmente, circunstância em que será cobrado valor
proporcional ao metro quadrado utilizado.
§ 1º A utilização parcial das áreas referidas neste artigo poderá ser indeferida
pelo MEsp caso inviabilize, de qualquer modo, a utilização das áreas remanescentes por
outro evento.
§ 2º A autorização para uso das áreas sob gestão do Ministério do Esporte
compreende o período entre a zero hora do dia da mobilização ou do início do evento,
o que ocorrer primeiro, até às vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do dia de
encerramento do evento ou da desmobilização, o que ocorrer por último, sendo vedada
a autorização de uso por período parcial desses espaços.
§ 3º Para efeito da definição dos valores cobrados pela utilização parcial das
áreas sob gestão do Ministério do Esporte, será considerada a área solicitada associada à
estrutura mínima necessária à realização do evento, em termos de equipe mobilizada pelo
Ministério do Esporte, conforme a proporção da tabela a seguir:
. .Área solicitada
(proporção da área total)
.Área
considerada
para
efeito
de
cálculo
. .Até 20%
.20%
. .Entre 21% e 30%
.30%
. .Entre 31% e 50%
.50%
. .Entre 51% e 70%
.70%
. .Entre 71% e 100%
.100%
Art. 16. Considera-se de interesse público, para fins de precificação, as
atividades com ou sem fins lucrativos que contribuam para o desenvolvimento de políticas
públicas e/ou a utilização de áreas ociosas do Legado Olímpico.
Art. 17. O conceito de grandes eventos, para fins de precificação, refere-se à
execução de atividades com ou sem fins lucrativos, com elevado alcance na captação de
participantes e mobilização de staff, grande vulto nacional e/ou internacional, alta
exposição em meios de comunicação e de infraestrutura e público igual ou superior a
6.500 (seis mil e quinhentas) pessoas por dia.
Art. 18. Para fins de precificação e cobrança, será utilizado o maior fator em
que os eventos se classifiquem, dentre os seguintes:
I - Evento de Interesse Público sem superávit - fator: 0,5;
II - Evento de Interesse Público com superávit - fator: 1,0;
III - Evento Sem Interesse Público - fator 1,5; e
IV - Grande Evento - fator 3,0.
Art. 19. Para a cobrança de uso do estacionamento externo da Arena Carioca
1, das quadras de tênis, da quadra de areia e do estacionamento externo do Centro
Olímpico de Tênis, assim como da área contígua ao seu perímetro, serão aplicados os
seguintes fatores:
I - estacionamentos externos, utilizados conjuntamente à Arena Carioca 1 ou
ao Centro Olímpico de Tênis: 10% (dez por cento) sobre o valor da precificação do
equipamento olímpico que estiver em uso;
II - estacionamentos externos, utilizados isoladamente: 30% (trinta por cento)
sobre o valor da precificação da Arena Carioca 1;
III - quadras de tênis externas: 4% (quatro por cento) sobre o valor total da
precificação do Centro Olímpico de Tênis, por unidade;
IV - quadra de areia: 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total da
precificação do Centro Olímpico de Tênis; e
V - área contígua ao perímetro do centro de tênis: 10% (dez por cento) sobre
o valor total da precificação do Centro Olímpico de Tênis.
Parágrafo único. A cobrança das áreas dos estacionamentos externos será
proporcional à área efetivamente utilizada, quando utilizados conjuntamente à Arena
Carioca 1 ou ao Centro Olímpico de Tênis.
Seção V
Da contrapartida material ou financeira
Art. 20. A autorização de uso das instalações do legado olímpico, de que trata
o Decreto nº 9.466, de 2018, será efetivada, preferencialmente, mediante a prestação de
contrapartida material em bens, serviços e/ou obras; excepcionalmente, a efetivação
poderá ser realizada mediante contrapartida financeira, conforme especificado nesta
norma.
§ 1º 1º A critério do MEsp, a prestação de contrapartidas poderá ser isentada
ou reduzida, quando necessário:
a) à viabilização do evento, conforme práticas do mercado;
b) ao estímulo do uso dos bens e das instalações do legado olímpico que não
estejam em uso contínuo;
c) ao fomento das atividades de alto desempenho ou das outras manifestações
desportivas de que trata o art. 4º, da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023;
d) à promoção das atividades esportivas de entidades vinculadas ao Sistema
Nacional do Desporto; e/ou
e) ao incentivo de atividades esportivas pouco desenvolvidas no país.
§ 2º A isenção ou redução de que trata o § 1º, será devidamente motivada no
processo de autorização do evento, seja por provocação do proponente ou ensejada pelo
MEsp, e observará os critérios das alíneas seguintes:
a) um critério: 10 a 29%;
b) dois critérios simultâneos: 30 a 49%;
c) três critérios simultâneos: 50 a 69%; e
d) quatro critérios simultâneos: 70 a 100%.
§ 3º Na hipótese de deferimento da isenção ou da redução de que trata o §
1º, para fins de cálculo na aplicação de multas e outras penalidades, será apurado o valor
de precificação total que seria devido.
§ 4º A critério do MEsp, serão isentos das contrapartidas mencionadas no
caput, os eventos organizados por entidades públicas, confederações, federações, comitês,
conselhos, clubes e associações vinculadas ao esporte, desde que tenham fins não
econômicos.
Art. 21. O Ministério do Esporte manterá atualizado e divulgará anualmente
um banco não restritivo de projetos de contrapartidas materiais, previamente orçados,
preferencialmente em sistemas de precificações nacionais, ou em pesquisas de
mercado.
Art. 22. O pagamento de
contrapartidas materiais será precedido de
instauração de processo administrativo, que deverá ser apensado ao processo de
autorização e dependerá da análise prévia dos padrões de desempenho e qualidade dos
bens, serviços e obras adquiridos, definidos por meio de especificações usuais de
mercado, bem como do atendimento a todos os trâmites fixados nesta Portaria e seus
Anexos.
§ 1º A deliberação pelo recebimento das contrapartidas materiais depende da
demonstração, quando possível, da vantajosidade e economicidade de sua aquisição,
quando comparada à aquisição dos mesmos bens, serviços ou obras mediante contratação
pública.
§ 2º As contrapartidas materiais em bens serão prestadas, obrigatoriamente,
em até 5 (cinco) dias antes do início da mobilização, sendo necessária a entrega dos bens
ou a comprovação da sua aquisição.
§ 3º As contrapartidas materiais em serviços e obras serão, obrigatoriamente,
contratadas e os respectivos pagamentos comprovados em até 5 (cinco) dias antes do
início da mobilização, cuja execução poderá ser realizada em até 90 (noventa) dias
contados do término da desmobilização.
§ 4º O descumprimento dos prazos determinados poderá incidir na revogação
do ato de autorização, obrigação de recolhimento do valor atribuído para fins de
contrapartida em favor do Tesouro Nacional e aplicação das penalidades previstas neste
normativo.
§ 5º Permite-se celebrar termo aditivo de prazo para a execução da
contrapartida material, quando devidamente justificado e à critério do MEsp.
Art. 23. Os bens, serviços e obras autorizados como contrapartida material
serão especificados pelo proponente na forma do Anexo I desta Portaria, que conterá a
definição do objeto, da quantidade e da qualidade.
Art. 24. A pesquisa de preços das contrapartidas materiais deverá, sempre que
possível, apropriar-se dos ganhos de eficiência das contratações privadas, de forma a
reduzir o custo dos bens, serviços e obras, caso fossem adquiridos pela Administração
Pública Federal por intermédio de um contrato administrativo.
Art. 25. As contrapartidas materiais serão prestadas em nome do autorizado,
que poderá contratar terceiros sob sua responsabilidade, sem se estabelecer qualquer
vínculo com a Administração Pública Federal.
§ 1º É vedada a indicação de fornecedor por parte do servidor público
envolvido no processo de autorização de uso, em qualquer de suas fases, sob pena de
responsabilização administrativa, cível e penal.
§ 2º O valor das contrapartidas materiais efetivamente prestadas será
descontado do valor da precificação indicado no ato de autorização de uso.
§ 3º Na hipótese do valor das contrapartidas materiais superar o valor da
precificação constante no ato de autorização, o excedente será tratado como doação e
não gerará crédito em favor do autorizado.
§ 4º Se as contrapartidas materiais definidas forem insuficientes para atingir o
valor da precificação estipulado para uso das instalações, ou ainda, se houver a rejeição
motivada de alguma contrapartida prestada, o valor remanescente deverá ser adimplido
mediante recolhimento do saldo residual em favor do Tesouro Nacional, sem prejuízo de
eventuais sanções cabíveis fixadas na autorização.
§ 5º O MEsp poderá requerer o recolhimento de contrapartida financeira, em
favor do Tesouro Nacional, caso o autorizado não inicie a prestação da contrapartida
material no prazo estabelecido.
§ 6º O início da prestação da contrapartida material, quando houver, deverá
ocorrer, no máximo, em até 10 (dez) dias antes da data da mobilização.
Art. 26. A fiscalização do Ministério do Esporte ocorrerá no mesmo processo
em que houver a deliberação pelo recebimento de contrapartidas e será lavrada em
termo, que demonstrará o cumprimento das obrigações decorrentes da autorização de
uso dos bens e das instalações do legado olímpico.
Parágrafo único. No caso de contrapartidas não previstas no banco de
projetos, a atividade de fiscalização, quanto à verificação das contrapartidas materiais,
abrange a definição prévia dos preços de mercado dos bens, dos serviços e das obras.
Art. 27. O Ministério do Esporte poderá autorizar a alteração da forma de
prestação das contrapartidas, se não houver prejuízo ao patrimônio público.
Art. 28. Após a realização do evento e da quitação da prestação das
contrapartidas, caso não haja outras providências a serem tomadas, será realizada a
análise final, pelo Ministério do Esporte, na forma desta Portaria.
Art. 29. O Ministério do Esporte produzirá relatório conclusivo para as
contrapartidas materiais.
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