DOU 30/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 168, sexta-feira, 30 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 30. A contrapartida financeira será recolhida mediante emissão de Guia de
Recolhimento da União (GRU) pelo MEsp, em favor do Tesouro Nacional, com vencimento
em até 5 (cinco) dias antes da data de mobilização.
Parágrafo único. A inadimplência por parte do autorizado poderá resultar na
revogação do ato de autorização e aplicação das penalidades previstas neste normativo,
além de outras sanções legalmente cabíveis.
Seção VI
Da contrapartida social e doação
Art. 31. Considera-se contrapartida social:
I - a execução, por si ou por terceiros, de projetos sociais durante o
evento;
II - a doação de bens;
III - a concessão de ingressos a beneficiários de programas sociais do Governo
Federal; e
IV - a isenção da taxa de inscrição para atletas ou participantes oriundos de
projetos sociais.
§ 1º A prestação de contrapartidas sociais poderá ser contabilizada para fins
de abatimento no valor de precificação.
§ 2º A redução do valor corresponderá a 5% para cada hipótese prevista nos
incisos do caput, limitada a 20% quando aplicada cumulativamente.
Art. 32.
Nos casos
em que
o autorizado
se comprometer
a realizar
contrapartidas sociais e/ou doações de bens ou serviços, nos termos do art. 40, do
Decreto nº 9.466, de 2018, deverá ser observado, no que couber, o disposto no Decreto
nº 9.764, de 2019, bem como os seguintes procedimentos:
I - descrição do tipo, forma e prazo de realização da prestação da
contrapartida social ou doação, em favor da União ou de terceiros; e
II
- apresentação
da documentação
comprobatória
da efetivação
da
contrapartida social e/ou doação.
Seção VII
Das infrações e penalidades
Art. 33. Consideram-se infrações à autorização de uso, independentemente de
sua previsão no termo de intenções:
I - conferir destinação diversa daquela requerida ao MEsp;
II - realizar serviços, obras ou instalação de equipamentos sem a expressa
aquiescência no processo, ou em desacordo com a autorização concedida, ainda que não
cause prejuízo ao patrimônio público;
III - extrapolar intencionalmente o prazo, ou a área da autorização, para uso
ou prestação de contrapartidas;
IV - desistir do evento agendado imotivadamente e causar prejuízo à
administração pública;
V - causar, por sua ação ou omissão, ainda que indiretamente, ou permitir que
terceiros causem dano às instalações esportivas, à imagem, ao nome e aos demais bens
do legado;
VI - deixar de prestar as contrapartidas na forma e no prazo concedidos no ato
de autorização;
VII - deixar de efetuar em até 15 (quinze) dias corridos, contados da ciência
dos danos, os reparos eventualmente apontados no relatório de vistoria final do evento,
podendo o prazo ser dilatado com a anuência do MEsp; e
VIII - descumprir, por ação ou omissão, quaisquer regras deste regulamento,
ou das cláusulas do termo de intenções, em prejuízo ao interesse público.
Art. 34. A prática da infração administrativa sujeitará o autorizado, nos termos
dos instrumentos firmados:
I - à advertência;
II - ao impedimento de realizar eventos nas instalações do legado olímpico
pelo prazo de 2 (dois) anos;
III - à aplicação de multa simples de 10 (dez) a 20 (vinte) por cento sobre o
valor da precificação;
IV - à aplicação de multa simples diária de 0,33% (trinta e três centésimos por
cento) do valor total da precificação, cumulativa à multa simples;
V - ao embargo da atividade;
VI - à retirada, após intimação, dos equipamentos instalados, que poderão ser
remetidos a depósito, à custa do autorizado;
VII - à demolição de obra pela administração pública, à custa do autorizado; e
VIII - ao pagamento dos custos de retirada dos equipamentos, dos danos
apurados e inscritos em Dívida Ativa, com acréscimos e encargos legais, conforme critérios
previstos em lei.
§ 1º A aplicação da penalidade poderá ser cumulativa, de acordo com a
gravidade das
condutas verificadas
e a culpa,
conforme apurado
em processo
administrativo.
§ 2º A aplicação da penalidade ocorrerá por meio de decisão do Coordenador-
Geral de Instalações Esportivas, da Diretoria de Infraestrutura do Esporte (DIE/MEsp), após
abertura de prazo de defesa de 15 (quinze) dias, contados da efetiva ciência da intimação,
em processo próprio, que tramitará junto ao processo da autorização de uso dos bens e
das instalações do legado olímpico, assegurados ao autorizado a ampla defesa e o
contraditório.
§ 3º Caberá recurso da decisão de aplicação da penalidade, a ser apresentado
conforme procedimento descrito nesta Portaria.
Art. 35. A intimação relativa à prática de infrações à autorização de uso será
efetuada mediante ciência no processo, pessoalmente, por via postal com aviso de
recebimento, por meio eletrônico, ou por outro meio que assegure a certeza da ciência
do interessado, nos termos do disposto no art. 26, § 3º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro
de 1999, observadas as seguintes regras:
I - constitui ônus do interessado informar e manter atualizado seu endereço
para correspondência e eletrônico;
II - considera-se operada a intimação pessoal com sua entrega ao interessado
ou representante;
III - considera-se operada a intimação por via postal com sua entrega no
endereço informado pelo interessado; e
IV - considera-se operada a intimação por via eletrônica com a ciência do
respectivo ato disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, a DIE/MEsp notificará a infratora,
mediante disponibilização do processo para ciência por meio do SEI.
§ 2º Quando, por inviabilidade técnica devidamente justificada, não for
possível a intimação, conforme disposto no parágrafo anterior, a intimação será feita por
edital, publicado no Diário Oficial da União, que também poderá ser divulgado na página
do MEsp na Internet.
§ 3º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência
eletrônica, comunicando o envio da intimação, bem como dos demais atos processuais
contidos nesta Portaria.
§ 4º É de inteira responsabilidade da parte interessada, acessar regularmente
o SEI, bem como a página do MEsp na Internet para acompanhar a publicação das
decisões no processo.
§ 5º Aplica-se, no que couber, o disposto no caput e § 1º deste artigo a todas
as decisões e demais atos do processo.
§ 6º A utilização de correio eletrônico ou de outros instrumentos congêneres
não é admitida para fins de peticionamento eletrônico, ressalvados os casos em que a
regulamentação ou a lei expressamente o permitir.
Art. 36. A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e da autoridade ou unidade administrativa
responsável pela intimação;
II - finalidade da intimação;
III - indicação de tempo e lugar para a prática de ato processual;
IV - informação quanto à possibilidade de prática do ato por meio de
representante;
V - informação
da continuidade do processo
independentemente do
atendimento à intimação;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
Parágrafo único. As intimações serão nulas quando feitas sem observância das
prescrições legais e regulamentares, mas sua falta ou irregularidade será suprida pelo
respectivo atendimento por parte do administrado.
Art. 37. As intimações realizadas na forma desta Portaria feitas por meio
eletrônico serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que a interessada, por
meio de seu representante, efetivar a ciência eletrônica ao documento correspondente,
certificando-se no sistema a sua realização.
§ 2º A ciência referida no § 1º deste artigo deverá ser feita em até 15 (quinze)
dias corridos
contados do envio
da intimação,
sob pena de
ser considerada
automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em
dia não útil, e na hipótese do § 2º, nos casos em que o prazo terminar em dia não útil,
considerar-se-á a intimação realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 4º Para efeitos de contagem de prazo, não serão considerados os feriados
estaduais, municipais ou distritais.
§ 5º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência
eletrônica comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo
processual, nos termos do § 2º deste artigo.
§ 6º As intimações que viabilizem o acesso à íntegra do processo serão
consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
Art. 38. A decisão contendo o resultado da análise sobre a aplicação das
penalidades poderá ser objeto de recurso pelo interessado, no prazo de 5 (cinco) dias,
contado da sua ciência.
§ 1º O recurso deverá ser protocolado no SEI e dirigido à autoridade que
proferiu a decisão, que, se não a reconsiderar, o encaminhará ao Diretor da DIE/MEsp
para decidir sobre o recurso.
§ 2º O recurso deverá apresentar as razões de fato e de direito pelas quais se
impugna a decisão, devidamente acompanhado dos documentos comprobatórios das
alegações.
§ 3º O recurso não será conhecido quando apresentado:
I - fora do prazo;
II - por quem não seja legitimado;
III - por quem não tenha interesse processual;
IV - se apresentado em meio diverso do constante no caput; ou
V - não existirem argumentos contrários à motivação da decisão recorrida.
§ 4º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de
ofício ato ilegal, conforme previsto na Lei nº 9.784/1999.
Art. 39. A decisão sobre o recurso será emitida em formato de parecer e
deverá:
I - analisar a admissibilidade do requerimento, observando-se o disposto no
art. 38, § 3º;
II - reanalisar o mérito, considerando os fatos apresentados e as razões de
recurso; e
III - apresentar as razões e os fundamentos da decisão.
Art. 40. Da decisão do Diretor da DIE/MEsp caberá recurso administrativo em
segunda instância no prazo de 5 (cinco) dias, contado da ciência da decisão, em face de
razões de legalidade e de mérito, devendo o recorrente expor os fundamentos do pedido
de reexame, sendo permitida a juntada de novos documentos.
§ 1º O recurso deverá ser protocolado no SEI e dirigido à autoridade que
proferiu a decisão, que, se não a reconsiderar, a encaminhará ao Secretário-Executivo do
Ministério do Esporte, considerado a última instância administrativa.
§ 2º O recurso em segunda instância não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - por quem não seja legitimado;
III - por quem não tenha interesse processual;
IV - se apresentado em meio diverso do constante no caput;
V - não existirem argumentos contrários à motivação da decisão recorrida; ou
VI - após exaurida a esfera administrativa.
§ 3º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de
ofício ato ilegal, conforme previsto na Lei nº 9.784/1999.
Art. 41. O pagamento das contrapartidas não prestadas e das multas
decorrentes será realizado por Guia de Recolhimento da União (GRU), com vencimento
em 15 (quinze) dias corridos a partir da data da decisão final contra a qual não caiba mais
recurso, ou pactuação de contrapartida material, devidamente motivada, quando houver
vantajosidade e economicidade de sua aquisição.
Art. 42. O não pagamento das contrapartidas e das multas, ou pagamento fora
do prazo, implicará inadimplência do autorizado, que ficará sujeito à execução específica
ou, quando não for conveniente, à sua conversão em perdas e danos, que serão inscritos
em Dívida Ativa, junto à multa e aos encargos legais, sem prejuízo, quando cabível, da
instauração de tomada de contas especial (TCE) do responsável.
CAPÍTULO III
DO INCENTIVO ÀS ATIVIDADES DO ART. 4º, DA LEI Nº 14.597, DE 14 DE JUNHO
DE 2023
Art. 43. O Ministério do Esporte poderá implementar, diretamente ou com
auxílio de terceiros, centros de treinamento de talentos, escolas de iniciação esportiva,
polos de educação e pesquisa relativos ao desporto, desde que compatíveis com o uso
das instalações e dos bens do legado olímpico.
§ 1º O MEsp poderá buscar o apoio, auxílio ou colaboração de órgãos públicos
e entidades da sociedade civil, inclusive que tenham fins lucrativos, para implementação
das ações, projetos e programas relacionados às suas competências.
§ 2º A administração pública federal poderá, em consonância com o disposto
no art. 15 da Lei nº 13.474, de 23 de agosto de 2017, dispensar o chamamento público
na hipótese do caput e § 1º, mediante decisão fundamentada, sem prejuízo de outros
meios que garantam a publicidade e a impessoalidade da escolha do parceiro.
§ 3º Para a realização das ações previstas no caput, serão celebrados
instrumentos próprios, submetidos à legislação específica, conforme relação jurídica a ser
estabelecida.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44. O termo de intenções previsto no art. 8º, cuja minuta padrão consta
do Anexo VIII desta Portaria, poderá ser alterado por ato do Diretor da DIE/MEsp.
Art. 45. Fica expressamente revogada a Portaria MC nº 792, de 6 de julho de 2022.
Art. 46. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LUIZ CARVALHO RIBEIRO
ANEXO I
FORMULÁRIO PARA SOLICITAÇÃO DE CONTRAPARTIDA
1. ÁREA SOLICITANTE
IDENTIFICAR DIRETORIA SOLICITANTE.
2. INTERESSADO
IDENTIFICAR DIRETORIA(S) INTERESSADA(S).
3. ITEM CONTRAPARTIDA
FAZER DESCRIÇÃO DO BEM, SERVIÇO OU OBRA SEGUINDO OS PARÂMETROS
DE UM TERMO DE REFERÊNCIA.
4. PESQUISA DE MERCADO
ANEXAR O QUADRO DE ORÇAMENTO COMPARATIVO COM NO MÍNIMO 3
EMPRESAS, SEGUINDO O DESCRITO NO FORMULÁRIO DE APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA
IN SEGES/ME Nº 73, DE 5 DE AGOSTO DE 2020. ADERIR AO PREÇO MÍNIMO.
5. INDICAÇÃO DO FISCAL/GESTOR
NO CASO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA, ALÉM DO GESTOR, INDICAR
UM FISCAL QUE ACOMPANHARÁ A EXECUÇÃO E EMITIRÁ RELATÓRIO DE VISTORIA E
DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DA OBRA OU ENTREGA DO BEM.

                            

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