DOU 30/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024083000254
254
Nº 168, sexta-feira, 30 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .A utilização do valor da contrapartida seguiu
prazo de utilização estabelecido no termo de
intenções,
termo
de
autorização
ou
Normativo?
.
.
.
.
. .Consta recolhimento do principal como GRU
(caso
não
tenha
sido
utilizado
em
contrapartida)?
.
.
.
.
. .Houve saldo remanescente de utilização da
contrapartida e, em caso positivo, o mesmo
foi recolhido aos cofres da União por meio de
GRU?
.
.
.
.
ANEXO VIII
MINUTA PADRÃO DO TERMO DE INTENÇÕES
TERMO DE INTENÇÕES que celebram entre si o MINISTÉRIO DO ESPORTE, por intermédio de
_________________________________ e a ___________________________________ inscrita no
CNPJ sob o nº ____________________________, para fins de autorização de uso à realização do
evento ___________________________ no período de __________________________, nos termos
da Lei nº 13.474/2017, do Decreto nº 9.466, de 13 de agosto de 2018, e do Decreto nº 11.343, de
1º de janeiro de 2023, bem como dos direitos e obrigações a seguir estabelecidas.
O presente Termo de Intenções visa delimitar os direitos e as obrigações das
partes, como uma proposta de adesão, a fim de viabilizar a AUTORIZAÇÃO DE USO nos
termos
do
art.
11,
da
Lei
nº
13.474,
de
23
de
agosto
de
2017,
do
__________________________________ do Parque Olímpico da Barra da Tijuca, que faz
parte das instalações do Legado Olímpico sob a posse da União, na forma do Termo de
Cessão nº 139, de 23 de dezembro de 2016, firmado com a Prefeitura da Cidade do Rio
de Janeiro, tendo como partícipes o Ministério do Esporte, neste ato representado
pelo(a)
____________________________,
Senhor(a)
__________________________,
brasileiro(a), com residência profissional no __________________________; e do outro
lado, a ____________________________ inscrita no CNPJ sob o nº __________________,
estabelecida na ___________________________, CEP ________________, neste ato
representada por
____________________________, inscrito(a)
no CPF
sob o
nº
___________________, com endereço profissional na _________________________, CEP
_______________________, conforme os termos a seguir:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DA DESCRIÇÃO DO OBJETO
Unidades e áreas do Parque Olímpico da Barra da Tijuca composta pelo
______________________, para fins de uso temporário pela ______________________,
inscrita no CNPJ sob o nº ________________________, sendo vedada, sob pena de
nulidade, qualquer outra destinação diferente daquela prevista nesse termo.
1.1. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A autorização de uso deverá observar as
seguintes datas:
¸ ________________________ do Parque Olímpico da Barra da Tijuca;
¸ Mobilização da área a ser utilizada: _________________;
¸ Período do evento: _________________; e
¸ Desmobilização final: _________________.
1.2. PARÁGRAFO SEGUNDO - A utilização com outra finalidade das instalações
será considerada irregular, podendo o MINISTÉRIO DO ESPORTE, a qualquer tempo,
averiguar e notificar os responsáveis para que justifiquem a utilização não autorizada, sob
pena de responsabilização judicial por eventuais perdas e danos.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
2.1. SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO ORGANIZADOR DO
EVENTO
2.1.1. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Promover suas atividades de acordo com a
legislação vigente e mediante autorização prévia dos respectivos órgãos governamentais,
sendo condição para a realização do evento a apresentação de todas as licenças e alvarás
exigidos pela legislação específica perante os órgãos competentes.
2.1.2. PARÁGRAFO SEGUNDO - Informar previamente o desenvolvimento de
atividades acessórias ou secundárias ao evento, inclusive as que tenham o intuito de
divulgar ou promover o nome, a imagem ou bens sob a administração do MINISTÉRIO DO
ES P O R T E .
2.1.3. PARÁGRAFO
TERCEIRO - Fica acordado
entre as Partes
que o
AUTORIZADO poderá realizar cessão onerosa ou gratuita de espaço na área referida para
realização do evento, mediante prévia informação ao MINISTÉRIO DO ESPORTE, devendo
o cessionário possuir as respectivas licenças de funcionamento emitidas pelos órgãos
competentes.
2.1.4. PARÁGRAFO QUARTO - O autorizado não poderá fazer qualquer
modificação nas instalações olímpicas e paraolímpicas sem consentimento expresso do
MINISTÉRIO DO ESPORTE.
2.1.4.1. SUBPARÁGRAFO PRIMEIRO - Qualquer benfeitoria útil ou voluptuária,
definida na forma do art. 96, do Código Civil, que o AUTORIZADO construir, ou permitir
que seja
construída, sem
expressa autorização,
poderá, a
critério exclusivo do
MINISTÉRIO DO ESPORTE:
(i) ser incorporada ao patrimônio da União, não cabendo qualquer espécie de
indenização a quem a tenha promovido; ou
(ii)
determinar
a
reposição
do espaço
no
estado
original,
ficando
o
AUTORIZADO responsável pelo pagamento de multa diária no valor correspondente a
0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) do valor total do contrato, até a efetiva
entrega da área.
2.1.4.2. SUBPARÁGRAFO SEGUNDO - As benfeitorias definidas no Subparágrafo
anterior poderão, ainda, ensejar a aplicação de penalidades previstas nesse termo e na
legislação aplicável e sua revogação, a critério do MINISTÉRIO DO ESPORTE, sem prejuízo
da responsabilidade por eventuais perdas e danos que se mostrem cabíveis.
2.1.4.3. SUBPARÁGRAFO TERCEIRO - Findo o uso, as benfeitorias realizadas,
mediante o consentimento do MINISTÉRIO DO ESPORTE, poderão ser incorporadas ao
patrimônio da União, não cabendo qualquer espécie de indenização, com o que concorda
previamente o AUTORIZADO.
2.1.5. PARÁGRAFO QUINTO - Não dar causa a gravames que incidam sobre as
instalações ou dá-las em garantia de ônus pessoais ou não, seus ou de terceiros.
2.1.6. PARÁGRAFO SEXTO - Usar corretamente os equipamentos disponíveis,
instalações elétrico-hidráulicas, sanitárias e iluminação, conforme normas técnicas, de
segurança e a legislação aplicável.
2.1.7. PARAGRAFO SÉTIMO - Responsabilizar-se pela integridade física e pela
saúde de todos os usuários das instalações no período AUTORIZADO, contratando, a sua
conta risco, os profissionais exigidos pela legislação ou pelas normas técnicas aplicáveis
para realização do evento.
2.1.8. PARAGRAFO OITAVO - Observar a correta execução dos procedimentos
de acesso e de saída (lista de presença, registro de presença, recepção, guarda das
chaves e sua devolução) firmados.
2.1.9. PARÁGRAFO NONO - Assumir o ônus sobre quaisquer problemas que
venham a surgir nos espaços utilizados em decorrência do seu uso, ainda que regular, e
imprimir seus maiores esforços para solucioná-los.
2.1.10. PARÁGRAFO DÉCIMO - Responsabilizar-se por qualquer despesa e
penalidade relativa à contratação de terceiros, assim como pelos processos e encargos
trabalhistas, previdenciários, sociais, tributários ou quaisquer outros incidentes sobre as
atividades realizadas nas instalações olímpicas.
2.1.11. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Comunicar, imediatamente, ao
MINISTÉRIO DO ESPORTE, sobre a ocorrência de qualquer evento, situação ou sinistro.
2.1.12. PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - Obedecer aos procedimentos de
segurança das brigadas e da segurança patrimonial.
2.1.13. PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - Disponibilizar para o MINISTÉRIO DO
ESPORTE a lista atualizada, sempre que necessário, dos empregados, voluntários e
convidados que irão participar do evento sob sua responsabilidade.
2.1.14. PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - Responsabilizar-se pela retirada e
entrega das chaves de acesso, assim como, a critério do MINISTÉRIO DO ESPORTE,
proceder à sua substituição em caso de perda.
2.1.15. PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - Entregar ao fiscal designado pelo
MINISTÉRIO DO ESPORTE relatório descritivo das condições de recebimento das
instalações até a véspera do início do evento, após vistoria prévia junto ao MINISTÉRIO
DO ESPORTE, por servidor ou equipe designada para verificar a estrutura física do espaço
objeto da autorização e, caso constatada qualquer irregularidade anterior ou posterior à
realização do evento, seja restaurado o estado anterior de coisas no prazo de até 15
(quinze) dias a contar da notificação, sem prejuízo, se for o caso, da apuração de perdas
e danos e aplicação de penalidade, que serão apurados pelo MINISTÉRIO DO ESPORTE
em processo administrativo.
2.1.16. PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO - Responsabilizar-se por sinistros a que
der causa por si, seus prepostos, parceiros, colaboradores, contratados, cessionários e
afins, que venham a ocorrer na área durante a vigência da Autorização de Uso, bem
como pela segurança das pessoas, implementos e outros bens sob sua guarda e uso,
devendo, para tal, apresentar apólices de seguro de responsabilidade, civil geral, que
poderão ser dispensadas mediante apresentação de justificativa por parte da entidade
parceira, se acolhida pela autoridade delegada.
2.1.17. PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO - Arcar com todas as despesas e
obrigações necessárias para a consecução do seu objetivo, bem como com a cobertura
de possíveis danos pessoais aos indivíduos que estiverem presentes à atividade descrita
no objeto, a que se der causa, assim entendidas as despesas decorrentes de pronto-
socorro, salvamento, evacuação médica, hospitalização, incapacidade física temporária ou
definitiva, bem como com as despesas decorrentes de óbitos ocorridos no evento,
isentando o MINISTÉRIO DO ESPORTE e a União de qualquer tipo de responsabilidade.
2.1.18. PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO - Os valores referentes aos consumos
das concessionárias de serviços públicos (água, esgoto, luz, energia, coleta de lixo, gás)
serão apresentados ao AUTORIZADO em data oportuna, após a desmobilização total do
evento e respectiva aferição. Os valores referentes a esses consumos serão recolhidos
por meio de GRU adicional.
2.1.19. PARÁGRAFO DÉCIMO NONO - Responsabilizar-se pelo pagamento de
multas advindas de impactos ambientais causados pelas atividades por ele desenvolvidas
na vigência da Autorização de Uso, desde o início do evento até a sua completa
desmobilização e entrega do espaço na forma do PARÁGRAFO VIGÉSIMO PRIMEIRO, desta
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA, da CLÁUSULA SEGUNDA, bem como pela reparação integral de
eventuais danos a que der causa, verificados pelo Órgão competente.
2.1.20. PARÁGRAFO VIGÉSIMO - Fornecer nome, identificação e dados técnicos
do responsável médico, dos empregados ou colaboradores da entidade que estarão
envolvidos na realização do evento.
2.1.21. PARÁGRAFO VIGÉSIMO PRIMEIRO - Realizar vistoria no espaço que
será usado e devolvê-lo nas mesmas condições em que recebeu, mediante protocolo de
recebimento do MINISTÉRIO DO ESPORTE ou de autoridade delegada.
2.1.22. PARÁGRAFO VIGÉSIMO SEGUNDO - Assumir as obrigações por suas
contratações, bem como obrigar-se a indicar um hospital, informando-o previamente
sobre a possível necessidade de atendimento de algum dos participantes do evento
durante a sua participação.
2.1.23. PARÁGRAFO VIGÉSIMO TERCEIRO - Providenciar autorização, por
escrito, dos responsáveis dos menores de idade, bem como da Vara da Infância e da
Juventude, quando necessária, para viabilizar o evento.
2.1.24. PARÁGRAFO VIGÉSIMO QUARTO - Zelar, durante o evento e no
período de mobilização
e desmobilização, pela segurança,
limpeza, manutenção,
conservação, fiscalização da área e quaisquer obrigações decorrentes da responsabilidade
civil originária da realização do evento, comprometendo-se, salvo autorização expressa
em contrário, a entregá-la, dentro do prazo, nas mesmas condições em que inicialmente
se encontrava.
2.1.25. PARÁGRAFO VIGÉSIMO QUINTO - Comprovar autorização pelos órgãos
federais, estaduais e municipais competentes para autorizar a realização do evento, bem
como obter, previamente, junto à Sociedade Brasileira de Autores Teatrais (SBAT) e ao
Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), nos eventos que envolvam
direitos autorais, as liberações necessárias (com o respectivo pagamento), sob pena de
não ser autorizada a realização do evento, cabendo destacar que o MINISTÉRIO DO
ESPORTE não poderá ser responsabilizado, nem mesmo solidariamente, caso, durante a
realização do evento, o AUTORIZADO pratique alguma violação aos direitos autorais,
previstos na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
2.1.26. PARÁGRAFO VIGÉSIMO SEXTO - Garantir acesso aos servidores do
MINISTÉRIO DO ESPORTE alocados no Parque Olímpico da Barra, bem como os
terceirizados, durante o período do evento e de sua mobilização e desmobilização, às
áreas laborativas, onde haverá expediente normal nas instituições. Da mesma forma,
deve-se garantir o acesso aos veículos desses colaboradores, bem como às respectivas
vagas de automóveis na área de estacionamento da Arena Carioca 1.
2.1.26.1. SUBPARÁGRAFO PRIMEIRO - Garantir 10 vagas de automóveis na
área de estacionamento da Arena Carioca 1, durante todo o evento, para autoridades do
MINISTÉRIO DO ESPORTE.
2.1.27. PARÁGRAFO VIGÉSIMO SÉTIMO - A desmobilização de todo o espaço
utilizado pelo AUTORIZADO deverá ser efetuada no prazo indicado neste Termo.
2.1.28. PARÁGRAFO VIGÉSIMO OITAVO - Providenciar, às suas expensas, toda
a equipe necessária e na quantidade adequada, conforme as legislações pertinentes, à
execução do evento, a contar do recebimento até a entrega definitiva do espaço objeto
deste Termo de Intenções:
I - Providenciar serviços de controle de acesso e Segurança Patrimonial
compatível e na quantidade necessária durante o período contratado;
II - Providenciar Brigada de Bombeiros Civis para prevenção e combate a
incêndios e sinistros durante o período contratado;
III - Providenciar serviços e/ou Equipe Médica no local durante o período
contratado;
IV - Providenciar serviços e/ou Profissionais habilitados para Operação e
Manutenção Predial (Elétrica, Hidráulica, Mecânica, Automação, etc.) no local durante o
período contratado; e
V - Providenciar serviços e/ou Profissionais habilitados para limpeza e
conservação das áreas contratadas, durante o período contratado.
2.1.29. PARÁGRAFO VIGÉSIMO NONO - O AUTORIZADO não poderá utilizar
área que exceda ao objeto desta autorização, sob pena de ter que pagar, em até 15
(quinze) dias contados da comunicação, o valor correspondente à contrapartida relativa
à área excedente, que será calculado na forma da portaria que trata da precificação.
2.1.30.
PARÁGRAFO
TRIGÉSIMO
-
O
MINISTÉRIO
DO
ESPORTE
não
disponibilizará ao AUTORIZADO quaisquer serviços ou itens de limpeza, segurança,
brigada, bombeiro, gradil, ambulância, posto médico, mobiliário e demais necessários e
inerentes à produção do evento, devendo todos serem providenciados e contratados pelo
AUTORIZADO junto a terceiros.
2.1.31. PARÁGRAFO TRIGÉSIMO PRIMEIRO - O AUTORIZADO se compromete a
comparecer na Reunião Operacional que poderá ser agendada pelo MINISTÉRIO DO
ES P O R T E .
2.1.32. PARÁGRAFO TRIGÉSIMO SEGUNDO - O AUTORIZADO autoriza o
MINISTÉRIO DO ESPORTE a divulgar o evento em seus canais oficiais de comunicação.
2.1.33.
PARÁGRAFO
TRIGÉSIMO
TERCEIRO
-
O
AUTORIZADO
deverá
providenciar a inserção das marcas do Ministério do Esporte e do Governo Federal em
toda comunicação visual do evento, cuja arte deverá ser previamente analisada e
aprovada pelo Ministério do Esporte.
2.2 SUBCLÁUSULA SEGUNDA - DAS
OBRIGAÇÕES DO MINISTÉRIO DO
ES P O R T E
2.2.1. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Permitir o uso do espaço das áreas do Parque
Olímpico da Barra da Tijuca, conforme plano de trabalho anexo, para a realização do
evento objeto do presente Termo, assegurando que o complexo do Parque Olímpico da
Barra esteja em pleno funcionamento geral, notadamente no tocante à iluminação,
banheiros e portões
de acesso, no momento
da entrega do espaço
para o
AU T O R I Z A D O.
2.2.2. PARÁGRAFO SEGUNDO - Identificar, em caso de eventuais danos, a área
atingida, o tipo de dano causado e o valor a ser ressarcido, fixando 15 (quinze) dias para
a realização dos reparos.
2.2.3. PARÁGRAFO TERCEIRO - Avaliar, a qualquer tempo, a necessidade da
apresentação de apólice de seguro sobre os participantes do evento.
Fechar