DOU 30/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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258
Nº 168, sexta-feira, 30 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .41000 Ministério das Comunicações
.6.031
.10.927
.10.927
.6.031
.-
. .44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
.20.000
.40.000
.20.000
.-
.-
. .46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
.2.000
.2.000
.2.000
.2.000
.2.000
. .68213 Agência Nacional de Aviação Civil*
.2.689
.2.689
.2.689
.2.689
.-
. .83000 Banco Central do Brasil**
.4.117
.4.117
.13.117
.20.000
.25.000
. .Total
.183.644
.210.039
.199.039
.152.839
.27.000
1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar.
2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de
exercícios anteriores.
3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias do PAC (RP3), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de
comissão (RP8).
4. Exclui despesas ressalvadas nos termos do § 2º, do art. 9º da Lei Complementar nº 101, 4 de maio de 2000 e do § 18, do art. 71 da Lei nº 14.791/2023.
(*)
Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.
(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.
Anexo VI
Redução no Anexo III-B do Decreto Nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024 - VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, SUJEITAS AOS LIMITES DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 200, DE 30 DE AGOSTO DE 2023, RESSALVADAS NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000, NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)(3)
. .R$ mil
. .Órgãos
.Até Ago
.Até Set
.Até Out
.Até Nov
.Até Dez
. .24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
.130.000
.260.000
.360.000
.460.000
.530.000
1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar, não sujeitas às limitações de empenho de que tratam o § 2º, do art. 9º da Lei
Complementar nº 101, 4 de maio de 2000 e os incisos I e II do § 18, do art. 71 da Lei nº 14.791/2023.
2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de
exercícios anteriores.
3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias do PAC (RP3), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de
comissão (RP8).
Anexo VII
Acréscimo ao Anexo III-B do Decreto Nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024 - VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, SUJEITAS AOS LIMITES DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 200, DE 30 DE AGOSTO DE 2023, RESSALVADAS NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000, NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)(3)
. .R$ mil
. .Órgãos
.Até Ago
.Até Set
.Até Out
.Até Nov
.Até Dez
. .26000 Ministério da Educação
.405.000
.405.000
.405.000
.405.000
.405.000
1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar, não sujeitas às limitações de empenho de que tratam o § 2º, do art. 9º da Lei
Complementar nº 101, 4 de maio de 2000 e os incisos I e II do § 18, do art. 71 da Lei nº 14.791/2023.
2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de
exercícios anteriores.
3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias do PAC (RP3), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de
comissão (RP8).
Anexo VIII
Acréscimo ao Anexo III-D do Decreto Nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024 - VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS DO PAC (RP3), R ES S A LV A DA S
NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 E DA LEI Nº 14.791, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023, NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)
. .R$ mil
. .Órgãos
.Até Ago
.Até Set
.Até Out
.Até Nov
.Até Dez
. .24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
.130.000
.260.000
.360.000
.460.000
.530.000
1. Pagamentos do PAC (RP3) relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar, não sujeitas às limitações de empenho de que tratam o § 2º, do art. 9º
da Lei Complementar nº 101, 4 de maio de 2000 e o § 18, do art. 71 da Lei nº 14.791/2023.
2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de
exercícios anteriores.
Anexo IX
Acréscimo ao Anexo VI do Decreto Nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024 - CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO,
DE QUE TRATA O ANEXO X, NAS FONTES TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3)
. .R$ mil
. .Órgãos
.Até Ago
.Até Set
.Até Out
.Até Nov
.Até Dez
. .26000 Ministério da Educação
.1.200.000
.1.200.000
.800.000
.400.000
.-
1. Relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar.
2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes
da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
3. As despesas obrigatórias com controle de fluxo são as constantes da Seção I do Anexo III da LDO 2024 que estejam listadas no Anexo X.
Anexo X
Acréscimo ao Anexo VII do Decreto Nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024 - CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO,
DE QUE TRATA O ANEXO X, NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)(3)
. .R$ mil
. .Órgãos
.Até Ago
.Até Set
.Até Out
.Até Nov
.Até Dez
. .26000 Ministério da Educação
.2.000
.2.000
.2.000
.1.000
.-
1. Relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar.
2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de
exercícios anteriores.
3. As despesas obrigatórias com controle de fluxo são as constantes da Seção I do Anexo III da LDO 2024 que estejam listadas no Anexo X.
PORTARIA NORMATIVA MF Nº 1.383, DE 29 DE AGOSTO DE 2024
Institui o Programa de Transação Integral (PTI) com o
objetivo de reduzir o contencioso tributário de alto
impacto econômico.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e considerando o disposto na Lei nº
13.988, de 14 de abril de 2020, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Transação Integral (PTI), composto por um
conjunto de medidas destinadas à redução do contencioso tributário de alto impacto
econômico, com o objetivo de promover a regularização de passivos e encerrar litígios de
forma eficiente e consensual.
Art. 2º São modalidades do Programa de Transação Integral (PTI):
I - transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico,
baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ), observado o
disposto no Capítulo II da Lei nº 13.988/2020; e
II - transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia
jurídica e de alto impacto econômico, baseada no rol de temas indicados no Anexo I desta
Portaria e nos seus atos complementares, observado o disposto no Capítulo III da Lei nº
13.988/2020.
Parágrafo único. Os contribuintes poderão incluir múltiplos créditos na oferta inicial
de transação, optando pelas modalidades previstas nesta Portaria, sendo vedada a cumulação
de modalidades para um mesmo crédito ou inscrição judicializados.
Art. 3º Na transação na cobrança de créditos da União objeto de contencioso de
alto impacto econômico, o Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ)
será mensurado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a partir da avaliação do
custo de oportunidade baseado na prognose das ações judiciais relacionadas aos créditos
inscritos ou não em dívida ativa, considerando:
I - o grau de indeterminação do resultado das ações judiciais obstativas dos meios
ordinários e convencionais de cobrança; e
II - a temporalidade da discussão judicial relativa aos créditos objeto de
negociação.
§1º. Cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), nos termos do art. 14,
parágrafo único, da Lei nº 13.988/2020, disciplinar os critérios para aferição do grau de
recuperabilidade das dívidas indicadas no PTI.
§2ª Na hipótese deste artigo, os pedidos de transação serão formulados
exclusivamente por meio do Portal REGULARIZE, cabendo à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN), em se tratando de crédito tributário ainda não inscrito em dívida ativa,
encaminhar o pedido de transação à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) após
análise conclusiva do Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ) e do
grau de recuperabilidade da dívida indicada.
Art. 4º O Programa de Transação Integral (PTI) envolverá, na modalidade de
transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto
impacto econômico, os temas indicados no Anexo I, além de outras que poderão ser arrolados
em ato conjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil (RFB).
§1º Na hipótese deste artigo, os contribuintes interessados em aderir ao PTI
deverão apresentar a proposta de transação dos créditos tributários à RFB, através de processo
digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento - e-Cac, na aba "Legislação e Processo", por
meio do serviço "Requerimentos Web, ou à PGFN, exclusivamente por meio do Portal
REGULARIZE, no caso de créditos tributários inscritos em dívida ativa da União, observado o
disposto nesta Portaria e no Capítulo III da Lei nº 13.988/2020.
§2º. Contribuintes que possuam créditos em contencioso tributário de alto impacto
econômico poderão sugerir à Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda, à Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional ou à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a inclusão de
novos temas para fins de ampliação do rol de controvérsias jurídicas da transação no
contencioso relevante e disseminado de alto impacto econômico de que trata esta Portaria.
Art. 5º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil colaborarão mutuamente para:
I - identificação dos créditos tributários judicializados elegíveis ao PTI;
II - verificação e validação dos registros administrativos e quaisquer informações
relacionadas aos débitos dos contribuintes ou às ações judiciais relacionadas aos créditos
objeto de negociação;
III - compartilhamento de dados ou fornecimento de informações cadastrais,
patrimoniais e econômico fiscais necessárias à mensuração da capacidade de pagamento dos
contribuintes e do Potencial Razoável de Recuperação de Créditos Judicializados (PRJ); e
IV - elaboração dos editais que, na forma do art. 17 da Lei nº 13.988/2020,
consolidarão, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas dos acordos relacionados a
controvérsias disseminadas e relevantes.
Art. 6º Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem quitados por meio
do PTI serão automaticamente transformados em pagamento definitivo, que terá como
referência a data do depósito, hipótese em que as condições de pagamento serão aplicadas
sobre o saldo remanescente do débito objeto de transação.

                            

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