DOU 30/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 168, sexta-feira, 30 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO
DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO
DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 29 DE AGOSTO DE 2024
Nº 22.480 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza MARTA ZAIDAN DE CAMPOS LILLA, CPF nº ***.202.508-**, a
prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.481 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza MATHEUS BICALHO SANCHES, CPF nº ***.185.619-**, a prestar os
serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM
nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.482 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza LUCAS MORATTO DE OLIVEIRA, CPF nº ***.552.039-**, a prestar
os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução
CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.483 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a FLORADA INVEST, CNPJ nº
44.432.163, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.484 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a GABRIEL DOS SANTOS
SERVIÇOS FINANCEIROS E EMPRESARIAIS LTDA, CNPJ nº 40.583.081, para prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de
fevereiro de 2021.
Nº 22.485 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza LUAN BRANDAO VIVEIROS, CPF n° ***.970.626-** a prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de
fevereiro de 2021.
VEROCHILE DA SILVA JUNIOR
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PATRIMÔNIO
PORTARIA CGFOP/SUSEP Nº 37, DE 27 DE JANEIRO DE 2024
Estabelece regras sobre penalidades administrativas
no planejamento das contratações e quanto aos
procedimentos
e
critérios para
dosimetria
na
aplicação das penalidades previstas
na Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
O COORDENADOR-GERAL DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PATRIMÔNIO DO
DEPARTAMENTO
DE
ADMINISTRAÇÃO
E
TECNOLOGIA
DA
INFORMAÇÃO
DA
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP - no uso das atribuições que lhe
confere o art. 14 do Regimento Interno de que trata a Resolução CNSP nº 449, de 18
de outubro de 2022, alterada pela Resolução CNSP nº 465, de 19 de fevereiro de 2024,
c/c Art. 4º da Resolução SUSEP n° 14 de 02 de maio de 2022, e o que consta do
Processo SEI 15414.605261/2020-88, resolve:
Art. 1º Instituir o rito
processual administrativo de apuração de
responsabilidade
referente às
infrações praticadas
por
fornecedor, licitante ou
contratado, bem como regulamentar a competência para aplicação das sanções
administrativas cabíveis, conforme previsto na legislação, contratos e instrumentos
convocatórios.
CAPÍTULO I
OBJETIVO E DEFINIÇÕES
Art. 2º Este Regulamento estabelece parâmetros e critérios para dosimetria
na aplicação de sanções, resultantes de infrações administrativas, conforme previsto
nos arts. 155 e 156, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021
Parágrafo único. O procedimento sancionador objetiva coibir condutas que
resultem em infrações administrativas, observando o caráter preventivo, educativo e
repressivo, com vistas a assegurar a reparação de danos ou prejuízos causados à Susep,
bem como a proteção ao erário e ao interesse público.
Art. 3º Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas
previstas neste Regulamento as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar; e
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública; e
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade,
conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
§ 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada
exclusivamente pela infração administrativa prevista no Inciso I do art. 4º desta
Portaria, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
§ 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma
do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento)
nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com
contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações
administrativas previstas no art. 4º desta Portaria.
§ 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao
responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do art.
4º desta Portaria, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá
o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta
do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
§ 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao
responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput
do art. 4º desta Portaria, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II,
III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade
mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar
ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes
federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
§ 6º A sanção estabelecida no inciso IV do caput deste artigo será precedida
de análise jurídica e será de
competência exclusiva do Superintendente da
Superintendência de Seguros Privados - Susep.
§ 7º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser
aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput deste artigo.
§ 8º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao
valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da
perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada
judicialmente.
§ 9º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese
alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
Art.
4º O
fornecedor,
licitante
ou contratado
será
responsabilizado
administrativamente pelas seguintes infrações:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à
Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - dar causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente
devidamente justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para
a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da
licitação sem motivo justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame
ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; e
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Art. 5º Para fins deste Regulamento adotam-se as seguintes definições:
I - fornecedor: pessoa física ou jurídica, participante de licitações/aquisições
ou contratada para fornecimento de bens ou prestação de serviços;
II - licitação/aquisição: todas as modalidades licitatórias e de aquisições, em
qualquer de suas fases, inclusive as representadas pela dispensa e inexigibilidade de
licitação, adesões e registro de preço;
III - autoridade competente: servidor investido de competência administrativa
para expedir atos administrativos, quer em razão de função quer por delegação;
IV - autoridade superior: aquela hierarquicamente acima da autoridade
competente responsável pela aplicação da penalidade;
V - despacho fundamentado: instrumento que concretiza o dever de
motivação das decisões, conforme previsto no art. 2º, caput e no art. 50 da Lei Federal
9.784, de 29 de janeiro de 1999;
VI - recurso hierárquico: é o pedido de reexame dirigido à autoridade
superior àquela que produziu o ato impugnado; e
VII - recurso de reconsideração: é o pedido dirigido à autoridade que
prolatou a decisão, com o fito de obter, a partir dos argumentos apresentados, a
reconsideração da decisão anteriormente tomada.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
Art. 6º A aplicação das sanções previstas nos incisos I a III do art. 3º. é de
competência do Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Finanças, Orçamento e
P a t r i m ô n i o - CG FO P .
Art. 7º Compete exclusivamente ao Superintendente da Superintendência de
Seguros Privados - Susep a aplicação da sanção especificada no inciso IV do art. 3º.
CAPÍTULO III
DO RITO PROCEDIMENTAL
Art. 8º O procedimento de apuração de responsabilidade será realizado
observando-se as seguintes fases:
I - fase preliminar;
II - instauração do processo sancionador;
III - notificação e defesa prévia;
IV - saneamento e aplicação da sanção;
V - intimação da decisão e apresentação de recurso; e
VI - análise do recurso e decisão.
Art. 9º A Fase Preliminar obedecerá as seguintes etapas:
I - Identificação da infração: a apuração da infração poderá ocorrer no
procedimento licitatório pelo pregoeiro, ou durante o procedimento de contratação
direta, ou durante a execução contratual pelos fiscais e gestores, ou por recebimento
de denúncia ou reclamação realizada pelos usuários dos serviços. Na hipótese de
identificação da infração a mesma deverá ser encaminhada à CGFOP;
II - Notificação Preliminar: o
fornecedor deverá ser notificado para
apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, as justificativas ou medidas corretivas da
infração identificada:
a) O ofício de notificação deverá conter a identificação da empresa, da
infração cometida, do dispositivo contratual ou editalício violado e das sanções
correlatas, alertando, na hipótese do não atendimento das medidas corretivas, sobre a
abertura do processo administrativo sancionador.
Art. 10. Após notificação prévia da Contratada, o gestor encaminhará o
processo de gestão e fiscalização do contrato à autoridade competente, sugerindo a
abertura de processo sancionador.
Art. 11. A autoridade competente instaurará o procedimento sancionador e
designará servidor ou comissão para a instrução processual, que deverá conter:
I - Autuação de processo administrativo específico: após recebimento e
análise do documento com a infração, o GESTOR DO CONTRATO instruirá processo
específico, incluindo cópias dos seguintes documentos: edital de licitação, contrato,
empenho, portaria de designação da equipe de fiscalização, ofício de notificação para
defesa prévia contendo:
a) Identificação do processado;
b) Números do processo sancionador, edital e contrato;
c) Título da notificação (ex.: notificação para aplicação de sanções);
d) Descrição breve da conduta;
e) Cláusulas contratuais ou do edital descumpridas;
f) Correspondente penalidade a que está sujeito o processado e seu
fundamento legal e contratual, inclusive informando os percentuais, no caso de multa,
e o período máximo da suspensão / impedimento do direito de licitar e contratar com
a administração ou ente federativo;
g) Prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa prévia,
conforme o artigo 157 e 158 da Lei nº 14.133, de 2021;
h) Informação de que, se aplicada, a penalidade será registrada no Sicaf e no CEIS;
i) Local e o horário em que o processo de sanções estará disponível para
consulta pelo processado e a informação de que o processo poderá prosseguir,
conforme o caso, independentemente da manifestação do fornecedor, licitante ou
contratado; e
j) Assinaturas dos servidores do setor ou comissão competente.
II - Comunicação para apresentação da justificativa referente à infração:
identificada a falha, será encaminhada comunicação ao notificado informando o teor da
infração e sobre a possibilidade da apresentação de justificativa no prazo estabelecido:
a) A comunicação ao fornecedor, licitante ou contratado será realizada por
ofício, elaborado no âmbito da Coordenação-Geral de Finanças, Orçamento e
Patrimônio-CGFOP, com aviso de recebimento, informando a legislação e o rito do
processo administrativo a que ele será submetido, com a concessão de prazo de 15
(quinze) dias úteis para apresentação das justificativas;
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