DOU 30/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 168, sexta-feira, 30 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 71, DE 29 DE AGOSTO DE 2024
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
empresa que especifica.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, lotada na Equipe de
Gestão de Operadores Econômicos Autorizados da Delegacia de Fiscalização de
Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo DECEX/SPO, instituída por
meio da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2154, de 26 de julho de 2023, e
tendo em vista o que consta no Requerimento Nº 15254 do Sistema OEA, módulo do
Portal Único do Siscomex, Resolve:
Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter
precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Segurança, como
Agente de Carga, a empresa IMEXLOG LOGISTICA ADUANEIRA LTDA, inscrita no CNPJ
sob o nº 09.366.061/0001-41.
Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da
empresa supracitada.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
LUCIANA RODRIGUES BELO COUTO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
9ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF09 Nº 29, DE 27 DE AGOSTO DE 2024
Concede a Simplificação de Trânsito Aduaneiro
para o Beneficiário que menciona.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 9ª REGIÃO FISCAL,
no exercício de suas atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, e com
fundamento no artigo 6º da Portaria Coana nº 05, de 24 de fevereiro de 2021, e à
vista do que consta no processo nº 10906.225847/2024-31, declara:
Art. 1º Fica concedida a simplificação nas operações de Trânsito Aduaneiro,
mediante dispensa das etapas "Informar Elemento de Segurança" e "Registro de
Integridade" no sistema Siscomex Trânsito, que tenham como beneficiário e destino do
trânsito o recinto da empresa MULTILOG S.A., CNPJ 78.614.229/0001-03, situado na
Rodovia Antônio Heil, nº 4.999, Bairro Itaipava, Itajaí, estado de Santa Catarina, código
de recinto Siscomex 9103201, sob jurisdição da Alfândega do Porto de Itajaí e que
tenham como origem do trânsito aduaneiro o recinto CLIA FASTCARGO, de código
Siscomex 9983001, sob jurisdição da Alfândega do Porto de São Francisco do Sul.
Art. 2º O recinto só poderá se beneficiar da dispensa das etapas quando
utilizar sua própria transportadora, tendo em vista o sistema de monitoramento de
veículos apresentado.
Art. 3º Essa simplificação de
procedimentos de trânsito aduaneiro é
concedida em caráter precário, sujeito a imediata revogação no caso de constatação de
descumprimento das condições definidas na Portaria Coana nº 5/2021, sem prejuízo da
aplicação de outras penalidades cabíveis.
Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS VINÍCIUS PEREIRA DE LACERDA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/LON Nº 70, DE 29 DE AGOSTO 2024
Declara 
inscrito
no 
registro
especial
estabelecimento que realiza operações com papel
destinado 
à 
impressão 
de
livros, 
jornais 
e
periódicos
A AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, lotada na DELEGACIA
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA, no uso da competência estabelecida no
artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, publicada no
Diário Oficial da União de 24 de julho de 2018, tendo em vista o disposto que trata do
Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) a que estão obrigados os
fabricantes, os usuários, importadores, os distribuidores e as gráficas que realizem
operações com
papel destinado
à impressão
de livros,
jornais e
periódicos, e
considerando ainda o constante do Processo Administrativo nº 10906.084055/2024-08,
D EC L A R A :
Art. 1°. Inscrito no registro especial para realizar operações com papel imune,
na qualidade de GRÁFICA, inscrição GP-09102/00235, nos termos do artigo 8º, inciso V, da
Instrução Normativa RFB nº 1.817/2018, o estabelecimento da pessoa jurídica INCO -
EDITORA DIÁRIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ 09.570.162/0001-30, com endereço
na Rua Imaculada Conceição, 195, Rebouças, Curitiba/PR, CEP 80.215-030
Art. 2°. A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada
à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3°. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARIA PAULA BOURSCHEID
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
10ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.007, DE 29 DE AGOSTO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF
SERVIÇOS MÉDICOS. RETENÇÃO NA FONTE.
Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de
sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica,
hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção do Imposto sobre a Renda
na fonte de que trata o art. 714 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e
Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de
novembro de 2018. Os pagamentos relativos a serviços médicos prestados por outras
pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos estabelecimentos citados, em razão
de se tratar de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte do Imposto
sobre a Renda prevista no art. 714 do RIR/2018.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 6,
DE 6 DE JANEIRO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 10, DE 19 DE
FEVEREIRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto Sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, §
1º, inciso XXIV; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa
jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por
cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da
prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na–  – "Atribuição 4:
Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia"– – da Resolução RDC
Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja
organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às
normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses
requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a
receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÂO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÂO DE CONSULTA COSIT Nº
147 DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III,
alínea– – "a" e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código
Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução
Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB
nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea– – "a" e 3º, e 215, caput; Resolução
RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
SERVIÇOS MÉDICOS. RETENÇÃO NA FONTE.
Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de
sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica,
hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL) de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003.– –Os pagamentos relativos a serviços médicos prestados por outras
pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos estabelecimentos citados, em razão
de se tratar de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL
prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 6,
DE 6 DE JANEIRO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 10, DE 19 DE
FEVEREIRO DE 2020.
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa
jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze
por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da
prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na–  – "Atribuição 4:
Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia"– – da Resolução RDC
Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja
organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às
normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses
requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a
receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea– –
"a" ,2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406,
de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Lei nº 11.727,
de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Regulamento do Imposto Sobre a Renda e Proventos
de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714,
§ 1º, inciso XXIV; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV;
Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução
Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea– – "a" e 3º, art. 34,
§ 2º, e art. 215, § 1º; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins
SERVIÇOS MÉDICOS. RETENÇÃO NA FONTE.
Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de
sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica,
hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003. Os pagamentos relativos a serviços médicos prestados
por outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos estabelecimentos citados,
em razão de se tratar de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da
Cofins prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 6,
DE 6 DE JANEIRO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 10, DE 19 DE
FEVEREIRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Regulamento do Imposto
Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto
nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º, inciso XXIV; Instrução Normativa SRF nº 459, de
2004, art. 1º, § 2º, inciso IV; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SERVIÇOS MÉDICOS. RETENÇÃO NA FONTE.
Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de
sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica,
hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção da Contribuição para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(Contribuição para o PIS/Pasep) de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003. Os pagamentos relativos a serviços médicos prestados por outras
pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos estabelecimentos citados, em razão
de se tratar de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da
Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 6,
DE 6 DE JANEIRO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 10, DE 19 DE
FEVEREIRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Regulamento do Imposto
Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto
nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º, inciso XXIV; Instrução Normativa SRF nº 459, de
2004, art. 1º, § 2º, inciso IV; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta que versar sobre fato definido ou declarado
em disposição literal de lei e que versar sobre fato disciplinado em ato normativo,
publicado antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, incisos V e VI;
Decreto nº 7.574, de 2011, art. 94, incisos V e VI; Instrução Normativa RFB nº 2.058,
de 2021, art. 27, incisos VII e IX.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe da Divisão

                            

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