DOU 30/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 168, sexta-feira, 30 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
III
- Análise
prévia
das
justificativas apresentadas:
as
justificativas
apresentadas pelo fornecedor, licitante ou contratado serão examinadas previamente
pela comissão processante, que deverá se manifestar, em conformidade com as
normas, as
cláusulas editalícias e contratuais,
sobre as alegações
e provas
apresentadas;
IV - Após análise prévia, a comissão processante elaborará Nota Técnica, que
deverá conter: as justificativas apresentadas pelo notificado, conforme o caso;
enquadramento da infração; e a indicação da penalidade a ser aplicada, fundamentada
na dosimetria parametrizada na presente Portaria;
V - Comunicação da infração à autoridade competente: o processo será
encaminhado à autoridade competente para decisão sobre a continuidade do
procedimento:
a) se, após da defesa apresentada for constatado que os fatos não
correspondem a uma infração ou que os argumentos formulados pelo licitante ou
contratado podem
elidir a sanção prevista,
a autoridade poderá
decidir pelo
arquivamento dos autos;
b) na
hipótese da não
apresentação ou
de não serem
acatadas as
justificativas apresentadas pelo notificado, ensejará o enquadramento da infração às
sanções previstas no art. 3º desta Portaria, no edital e contrato administrativo, bem
como o respectivo Termo de Revelia.
Art. 12. A etapa de Notificação e Defesa Prévia deverá observar as seguintes
fases:
I - Notificação do fornecedor: será feita via ofício da Coordenação-Geral de
Finanças, Orçamento e Patrimônio-CGFOP, com aviso de recebimento, e conterá
descrição do fato, as conclusões quanto à análise das justificativas apresentadas pelo
fornecedor, licitante ou contratado, informação acerca da sanção indicada na fase
preliminar e prazo de 5 (cinco) dias úteis para manifestação, na hipótese das
penalidades previstas nos incisos I a IV do art. 3º, e de 15 (quinze) dias úteis
quando:
a) não for possível a notificação via ofício, o fornecedor, licitante ou
contratado será citado por edital, a ser publicado no Diário Oficial da União;
b) transcorrido o prazo previsto no edital, sem que haja manifestação do
fornecedor, licitante ou contratado, será lavrado e juntado aos autos Termo de
Revelia;
II - Análise da defesa prévia apresentada: a defesa prévia apresentada será
analisada pela comissão processante, para posterior encaminhamento à autoridade
competente:
a) na hipótese de acatados os argumentos da defesa prévia, deverá ser
elaborada Nota Técnica com as justificativas da não aplicação da penalidade e sugestão
de arquivamento dos autos;
b) se, após a análise da defesa prévia, for constatado que a conduta do
fornecedor, licitante ou contratado corresponde a uma infração ou que os argumentos
trazidos não são capazes de afastar a sanção prevista, será elaborada Nota Técnica,
sugerindo a aplicação da sanção nos termos do art. 11, inciso IV.
Art. 13. A fase de aplicação da sanção terá início com o envio dos autos à
autoridade competente.
I - O processo será submetido à apreciação da autoridade competente para
se manifestar quanto à proporcionalidade e razoabilidade da sanção proposta, bem
como os critérios observados e eventuais considerações que entenda pertinentes;
II -
É facultado
à autoridade
competente a
submissão do
processo
sancionador à Procuradoria Federal junto à Susep para análise e manifestação;
III - Caberá à autoridade competente exarar a decisão pela aplicação ou não
da penalidade ou decidir pela desclassificação da sanção:
a) na hipótese da não aplicação da sanção, deverá ser exarado despacho
fundamentado de forma a contemplar as razões que levaram a autoridade a entender
pela inexistência da violação das regras da licitação ou contrato ou a acatar a defesa
apresentada, com o consequente arquivamento dos autos;
b) no caso da autoridade competente entender procedente a penalidade,
deverá ser exarada decisão pela aplicação da sanção, com os fundamentos que
resultaram
no entendimento
da
existência da
violação
das
regras licitatórias e
dispositivos contratuais, bem como a rejeição da defesa apresentada.
Art. 14. Proferida a decisão pela autoridade competente, o processado será
intimado, via ofício, pela Coordenação-Geral de Finanças, Orçamento e Patrimônio-
CGFOP, com aviso de recebimento, acerca do resultado do processo sancionador, com
o prazo de 5 (cinco) dias úteis para recurso.
§ 1º O recurso hierárquico deverá ser enviado previamente à autoridade
prolatora da decisão para conhecimento das razões recursais, e apreciação
fundamentada da possibilidade de reconsideração.
§ 2º O recurso de reconsideração será dirigido à autoridade prolatora, a
qual fará o juízo de admissibilidade e julgará o mérito do recurso interposto.
§ 3º A admissibilidade do
recurso será examinada pela Comissão
Processante, quanto aos aspectos técnicos, devendo a autoridade competente apreciar
as 
razões
apresentadas 
e,
mediante 
despacho
fundamentado, 
decidir
pela
admissibilidade ou inadmissibilidade do recurso e proferir decisão de mérito.
§ 4º Havendo dúvida de natureza jurídica, a autoridade poderá encaminhar
os autos à Procuradoria Federal da Susep, para apreciação dos aspectos prévios da
admissibilidade dos recursos interpostos.
§ 5º Quando o pedido de reconsideração se tratar de decisão do Ministro
de Estado, o prazo para apresentação do pedido será de 10 (dez) dias úteis da
intimação do ato.
Art. 15. A fase de Análise do Recurso observará os seguintes estágios:
I - uma vez admitido o recurso, a Comissão Processante analisará de forma
preliminar os documentos apresentados e submeterá à apreciação da autoridade
competente que decidiu pela aplicação da sanção. Não ocorrendo a reconsideração da
decisão, cumpre à autoridade prolatora o encaminhamento do recurso hierárquico à
autoridade superior;
II - após análise do recurso pela autoridade prolatora da decisão, no prazo
de 5 (cinco) dias úteis, na hipótese de reconsideração, os autos serão restituídos a
autoridade competente para providências posteriores, sendo ressalvada a situação de
quando houver uma reconsideração parcial e que configure manutenção da pretensão
do recorrente na reforma da parcela da decisão mantida. Uma vez mantida a decisão
inicial, cumprirá o encaminhamento dos autos à autoridade superior competente;
III - ao ter conhecimento do recurso, a autoridade superior deverá, no prazo
de 5 (cinco) dias úteis, proferir decisão de forma fundamentada, negando ou acolhendo
o recurso;
IV - exarada a decisão da autoridade superior, o fornecedor, licitante ou
contratado será notificado da decisão por meio de ofício da Coordenação-Geral de
Finanças, Orçamento e Patrimônio-CGFOP.
Parágrafo único. Após o exaurimento da fase recursal, a aplicação da sanção
será formalizada pela Comissão Processante, a qual providenciará a publicação no
Diário Oficial da União e o registro no Sistema de Cadastramento Unificado de
Fornecedores -SICAF e demais sistemas, assim como efetivará os encaminhamentos
contidos na decisão.
Art. 16. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser
revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou
circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento
da sanção.
Art. 17. As sanções a serem aplicadas por autoridade competente terão
natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou não fazer, assegurado
sempre o direito de defesa.
CAPÍTULO IV
DA PREVISÃO DAS SANÇÕES NOS INSTRUMENTOS CONVOCATÓRIOS
Art. 18. Os instrumentos convocatórios deverão conter previsões específicas
das situações que ensejarão a aplicação de sanções e as respectivas gradações, de
acordo com o potencial lesivo de cada infração, sem prejuízo das responsabilidades civil
e criminal, inclusive por perdas e danos causados à Administração.
Parágrafo único. Em qualquer caso, devem ser observados os modelos de
documentos aprovados no âmbito da Susep e previstos nas normas vigentes, devendo
ser realizadas, justificadamente, as alterações nos modelos sempre que necessário às
especificidades da contratação.
CAPÍTULO V
DAS DEFINIÇÕES E DOSIMETRIA DAS PENALIDADES
Art. 19. Nas contratações diretas e nas licitações, realizadas no âmbito da
Susep, é obrigatória a instauração de procedimento administrativo para apuração das
infrações e eventual aplicação das respectivas sanções, sem prejuízo da aplicação de
outras penalidades previstas no instrumento convocatório ou no contrato, quando o
fornecedor, licitante ou contratado:
I - der causa à inexecução parcial do contrato;
II - der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à
Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - der causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente
devidamente justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para
a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da
licitação sem motivo justificado.
Parágrafo único. Em relação às condutas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI
e XII do caput do art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, a avaliação e o estabelecimento
dos critérios de dosimetria da pena caberão à autoridade competente, aplicando-se, no
que couber, o disposto nesta Portaria.
Art. 20. As
sanções aplicáveis pelo cometimento
de irregularidades
verificadas durante as sessões públicas dos pregões eletrônicos realizados pela
Superintendência de Seguros Privados - Susep são determinadas de acordo com a
gradação (G) da infração, obtida pela seguinte fórmula:
G =CE +CG
I - CE: Fator referente à soma dos pontos relacionados à conduta irregular
praticada durante a sessão pública do pregão eletrônico, estendendo-se à fase
imediatamente anterior à assinatura do instrumento contratual, conforme definições do
item 4, com a possibilidade de enquadramento em mais de um Critério Específico:
Tabela 1 - Critérios Específicos (CE)
. .Tipificação
.Pontos
. .a) Não celebrar o contrato
.20
. .b) Deixar
de entregar
documentação exigida
para o
certame
.10
. c) Der causa à inexecução
.i) 
Inexecução
parcial 
do
contrato
.5
.
.ii) 
Inexecução
parcial 
do
contrato que
cause grave
dano à Administração
.10
. .
.iii) 
Inexecução
total 
do
contrato
.15
. d) Não manter a proposta
.i) Não encaminhar proposta
.10
.
.ii) Não
atender solicitação
relativa ao objeto licitado
.7
.
.iii) Não adequar proposta
.5
.
.iv) 
Não
apresentar
comprovação
.3
.
.v) 
Apresentar 
documento
sem pertinência
.3
. .
.vi) Solicitar desistência
.3
. e) Descumprimento de
cláusulas contratuais
.i) 
Deixar
de 
fornecer
uniformes, 
materiais 
e
equipamentos.
.3
.
.ii) 
Deixar 
de 
repor 
ou
substituir 
funcionários
ou
manter funcionário
sem as
qualificações 
previstas 
no
edital
.3
.
.iii) Não manter as condições
de habilitação
.7
. .
.iv) Não
cumprimento das
obrigações trabalhistas.
.15
. .f) Fazer declaração falsa
.10
. .g) Apresentar documentação falsa
.30
. .h) Cometer fraude fiscal
.30
II - CG: Fator correspondente à soma dos pontos inerentes às características
da contratação (critérios gerais), obtida da seguinte forma:
CG = VUL/VEC + PEL + MOD + PVD + ORS + FR
a) VUL/VEC: Fator que corresponde ao valor do último lance ou valor
estimado da contratação e está dividido em 5 gradações:
1. até R$ 80.000,00: "1" ponto;
2. de R$ 80.000,01 até R$ 500.000,00: "2" pontos;
3. de R$ 500.000,01 até R$ 1.000.000,00: "3" pontos;
4. de R$ 1.000.000,01 até R$ 10.000.000,00: "5" pontos;
5. acima de R$ 10.000.000,00: "7" pontos.
b) PEL: Fator que corresponde ao porte da empresa licitante. Empresas
enquadradas como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), na ocasião
do certame, recebem o atenuante de "-7" pontos;
c) MOD: Fator que representa a utilização, ou não, de mão de obra
dedicada na contratação, assumindo os seguintes valores: caso a contratação envolva
mão de obra dedicada, o MOD será "7" (sete); caso contrário, o valor será 0
(zero);
d) PVD: Fator que corresponde à previsão da vigência contratual em meses
e assume os seguintes valores:
1. Cada mês de vigência corresponde a "0,12" ponto;
2. Para contratações de pronta entrega: "0,12" ponto, correspondendo a 1
(um) mês de vigência; e
3. Para as demais contratações, "0,12" ponto por meses previstos de
vigência contratual.
e) ORS: Fator que representa as
ocorrências registradas no SICAF e
corresponde a "1" ponto por sanção aplicada por quaisquer Poderes da União, limitada
a dez ocorrências, observados os seguintes critérios:
1. registros compreendidos entre a data da sessão pública e os 2 (dois) anos
anteriores; e
2. registros em que a licitante incorreu em conduta irregular durante o
certame, desconsiderando as ocorrências posteriores a assinatura do instrumento
contratual.
f) FR: Fator que diz respeito às demais ocorrências que possam ser
consideradas na análise do processo (fato relevante), tanto para agravar quanto para
atenuar o cálculo de dosimetria, variando ente "-10" e "10" pontos.
1. São
circunstâncias a serem
consideradas como
agravantes, dentre
outras:
i. Atraso considerável no trâmite do procedimento licitatório decorrentes da
conduta da licitante;
ii. Grave prejuízo à necessidade administrativa, ocorrendo quando houver
interrupção de serviço continuado ou a não consecução de objetivo da Administração
devido à conduta da licitante;

                            

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