DOU 30/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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265
Nº 168, sexta-feira, 30 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
2. São circunstâncias a serem consideradas como atenuantes, dentre outras:
i. Reduzido dano ao trâmite do procedimento licitatório;
ii. Envio da proposta/documentação ou solicitação de dilação de prazo após
o encerramento do prazo fixado pelo pregoeiro;
iii. Quando a empresa voluntariamente buscar reduzir as consequências do seu ato;
iv. Transcurso de prazo entre o encerramento da fase de lances na sessão
pública e a convocação do pregoeiro para o encaminhamento da proposta, levando em
consideração a classificação da licitante no certame.
§ 1º O valor estimado da contratação previsto na alínea a) somente será utilizado
se o valor do último lance for maior que o próprio valor estimado da contratação.
§ 2º É obrigatória a inserção de justificativa quando for atribuído valor
diferente de "0" ao Fator Relevante previsto na alínea f).
Art. 21. Para definição da(s) sanção(ões), cada critério corresponde a um
ponto numérico e o somatório dos pontos obtidos (G) deve ser aplicado à matriz de
correspondência, conforme a Tabela 2 a seguir, resultando na(s) sanção(ões)
(Advertência, Multa, Suspensão Temporária ou Impedimento de Licitar e Contratar com
a
União), no
percentual
da
multa e
no
período
de suspensão
temporária
de
participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração (Susep) ou
de impedimento de licitar e contratar com a União e descredenciamento no SICAF a
serem aplicados.
Tabela 2 - Matriz de Correspondência - Pontos x Sanções
. .Gradações
(peso)
.Sanção
.Multa*
.Suspensão
(meses)
.Impedimento
(meses)
. .-13 a 0
.Advertência
.-
.-
.-
. .0,01 a 5
.Multa
.1/10
.-
.-
. .5,01 a 10
.Multa
.2/10
.-
.-
. .10,01 a 15
.Multa
.3/10
.-
.-
. .15,01 a 20
.Multa
.4/10
.-
.-
. .20,01 a 25
.Multa
.5/10
.-
.-
. .25,01 a 30
.Suspensão
.-
.1
.-
. .30,01 a 35
.Suspensão
.-
.3
.-
. .35,01 a 40
.Suspensão + Multa
.5/10
.6
.-
. .40,01 a 45
.Suspensão + Multa
.6/10
.12
.-
. .45,01 a 50
.Suspensão + Multa
.7/10
.24
.-
. .50,01 a 55
.Impedimento
.-
.-
.1
. .55,01 a 60
.Impedimento
.-
.-
.3
. .60,01 a 65
.Impedimento
.-
.-
.6
. .65,01 a 70
.Impedimento
.-
.-
.12
. .70,01 a 75
.Impedimento + Multa
.9/10
.-
.24
. .Acima de 75
.Impedimento + Multa
.10/10
.-
.60
*Fração sobre o percentual máximo previsto no Instrumento Convocatório
Art. 22. As penas previstas nos incisos II a VII do caput do art. 3º desta
Portaria serão reduzidas pela metade, uma única vez, em decorrência de qualquer das
seguintes atenuantes:
I - quando restar comprovada a ausência de registro de sanção aplicada à
licitante ou à contratada por parte da Administração Pública em decorrência da prática de
infrações em licitações e contratos administrativos nos 24 (vinte e quatro) meses que
anteceder ao fato que ensejou a abertura de processo sancionatório pela Susep;
II - quando a conduta praticada tenha sido, desde que devidamente
comprovada, decorrente
de falha de menor
repercussão da licitante
ou da
contratada;
III - quando a conduta praticada seja decorrente da apresentação de
documentação que contenha vícios ou omissões para os quais não tenha contribuído e
que não sejam de fácil identificação, desde que devidamente comprovada;
IV - quando a conduta praticada seja decorrente da apresentação de
documentação que não atendeu às exigências do edital, desde que reste evidenciado
equívoco em seu encaminhamento e ausência de dolo.
Parágrafo único. As
penalidades de multa previstas
no instrumento
convocatório e/ou contratual, para fins de aplicação do art. 155 da Lei nº 14.133, de
2021, também serão minoradas na forma prevista neste artigo.
Art. 23. A penalidade prevista no inciso IV do caput do art. 3º desta Portaria
será afastada
quando ocorrer
a entrega
da documentação
fora dos
prazos
estabelecidos, desde que não tenha acarretado prejuízo à Susep e sejam observados,
cumulativamente:
I - a ausência de dolo na conduta;
II - que o eventual atraso no cumprimento dos prazos não seja superior a
sua quarta parte;
III - não tenha ocorrido nenhuma solicitação de prorrogação dos prazos;
IV - que não tenha sido registrada sanção aplicada à licitante por parte da
Administração Pública em decorrência da prática de tipos infracionais em licitações e
contratos administrativos nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam o fato que
ensejou a abertura de processo sancionatório pela Susep.
Art. 24. Na aplicação das sanções de que tratam os incisos I, II, e III do
caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, compete ao Coordenador-Geral de
Orçamento, Finanças e Patrimônio.
Art. 25. No processo administrativo sancionatório instaurado para apuração
de condutas praticadas durante a execução contratual e que possa ensejar a aplicação
das sanções previstas nos incisos II e III do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de
2021, poderá ser celebrado com a contratada compromisso de ajuste de conduta nos
termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que
observados os seguintes requisitos:
I - presença dos pressupostos previstos no próprio instrumento contratual;
II - que o acordo se apresente como a medida mais eficaz para o
atendimento do interesse público e para a continuidade da prestação do serviço;
III - seja previsto no acordo que o afastamento da sanção dar-se-á em
caráter condicional ao cumprimento integral das condições estabelecidas;
IV - haja prévia manifestação da Procuradoria Federal Especializada da Susep
antes da celebração do acordo.
Parágrafo único. O licitante ou o contratado sancionado poderá solicitar a
sua reabilitação a Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Patrimônio - CGFOP,
desde que presentes e devidamente comprovados os requisitos previstos no art. 163 da
Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Esta Portaria deverá ser obrigatoriamente expressa nos editais e termos
de contrato emitidos pela Susep, em complementação às demais leis e atos normativos
aplicáveis, inclusive nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Art. 27.
A aplicação de penalidade
não prejudica o direito
de a
Administração recorrer às garantias contratuais com o objetivo de ser ressarcida dos
prejuízos que o contratado lhe tenha causado.
Art. 28. A presente norma revoga a PORTARIA SUSEP/CGFOP Nº 20, DE 23
DE SETEMBRO DE 2021.
Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO SIMÕES ANDRADE
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
SECRETARIA GERAL
EXTRATO DA ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
REALIZADA EM 25 DE JULHO DE 2024
I Data, horário e local: no dia 25 de julho de 2024, às 11h00 (onze horas), na
Sala dos Conselhos, no 21 andar do Edifício Matriz I da Caixa Econômica Federal, localizado
em Brasília/DF, no Setor Bancário Sul, Quadra 04, Lotes 3/44. II Presença: (i) Procuradora
da Fazenda Nacional, Senhora Marisa Albuquerque Mendes, Representante da União,
designada pela Portaria do Ministério da Fazenda/Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
nº 726/2024, de 03/05/2024, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 06/05/2024, e
(ii) Senhor Leonardo Groba Mendes, designado pelo Presidente do Conselho de
Administração da CAIXA, Rogério Ceron de Oliveira, por procuração, para dirigir os
trabalhos desta Assembleia Geral. III Mesa: Leonardo Groba Mendes, Presidente da
Assembleia; Marisa Albuquerque Mendes, Representante da União; e Lucianna Cavalcante
Queiroz Amusu, Secretária designada. IV Convocação: dispensada face à presença do
acionista representando a totalidade do capital social, nos termos do Artigo 124, 4º, da Lei
nº 6.404/1976, de 15/12/1976. V Ordem do Dia: (i) Eleição de membro do Conselho de
Administração, na qualidade de representantes dos empregados; e (ii) Eleição de membro
do Conselho de Administração, em recondução. VI Deliberação: com base no despacho do
Secretário Executivo do Ministério da Fazenda, Senhor Dario Carnevalli Durigan (Processos
nº: 19995.001874/2024-32 e 19995.004983/2024-10), a Assembleia Geral Extraordinária
decidiu sobre as matérias apresentadas, conforme a seguir: (i) eleger a Senhora Raquel
Nadal Cesar Gonçalves, brasileira, casada em regime de comunhão parcial de bens,
economista, CPF 321.xxx.xxx-51, (...), como membro do Conselho de Administração da
Caixa Econômica Federal, representante do Ministério da Fazenda, em recondução, com
prazo de gestão até a Assembleia Geral Ordinária a ocorrer em 2026. (ii) eleger o Senhor
Elíbio Estrêla, brasileiro, economista, casado em regime de comunhão parcial de bens, CPF
119.xxx.xxx-25, (...), como membro do Conselho de Administração, na qualidade de
independente, representante do Ministério da Fazenda, a partir desta data, com prazo de
gestão até a Assembleia Geral Ordinária a ocorrer em 2026, em substituição ao Senhor Eric
Nilson Lopes Francisco. VII Encerramento: não havendo qualquer outra matéria a ser
discutida, o Presidente da Mesa considerou encerrados os trabalhos da Assembleia Geral
Extraordinária, determinando que fosse lavrada a presente Ata, em forma de sumário,
conforme facultado pelo artigo 130, 1º da Lei das S.A., que, lida e achada conforme, é
devidamente assinada. Assinaturas: Leonardo Groba Mendes, Marisa Albuquerque Mendes
e Lucianna Cavalcante Queiroz Amusu. Este documento é parte transcrita do original. A
Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal certificou o registro sob o nº
2589231 em 22/08/2024.
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MGI Nº 6.152, DE 29 DE AGOSTO DE 2024
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS,
no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.739, de 28 de março
de 2019, e conforme as informações do Processo nº 14021.129497/2023-16, resolve:
Art. 1º Autorizar a realização de concurso público para o provimento de 460
(quatrocentos e sessenta) cargos no quadro de pessoal do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), conforme especificado no Anexo
desta Portaria.
Art. 2º O provimento dos cargos a que se refere o art. 1º dependerá de
autorização do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e está
condicionado:
I - à homologação do resultado final do concurso; e
II - à declaração do ordenador de despesa responsável, quando do provimento
dos cargos, sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa à Lei
Orçamentária Anual e sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias,
demonstrando a origem dos recursos a serem utilizados.
Art. 3º A responsabilidade pela realização do concurso público será do órgão ou
da entidade de que trata o art. 1º desta Portaria, a quem caberá:
I - editar as respectivas normas, mediante a publicação de editais, portarias ou
outros atos administrativos necessários à realização do concurso público, de acordo com as
disposições do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019;
II - observar as leis e os regulamentos que tratem sobre políticas de reserva de
vagas em concursos públicos e assegurar que as ações e procedimentos previstos no
concurso público estejam alinhados ao alcance da efetividade de tais políticas; e
III - zelar pela conformidade legal dos procedimentos relacionados ao
planejamento e à execução do concurso público.
Art. 4º O prazo para a publicação do edital de abertura do concurso público
será de até seis meses, contado a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A não publicação do edital de abertura do concurso público no
prazo estabelecido no caput implicará:
I - a perda dos efeitos desta Portaria; e
II - o cancelamento do atesto de disponibilidade orçamentária para a realização
do concurso público.
Art. 5º O prazo de antecedência mínima entre a publicação do edital de que
trata o caput e a realização da primeira prova do certame será de dois meses.
Art. 6º Fica revogada a Portaria MGI nº 4.677, de 3 de julho de 2024.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTHER DWECK
ANEXO
.
.Cargo
.Escolaridade
.Vagas
.
.Analista Administrativo
.Nível Superior
.130
.
.Analista Ambiental
.Nível Superior
.330
.
.Total
.-
.460
PORTARIA MGI Nº 6.153, DE 29 DE AGOSTO DE 2024
A MINISTRA
DE ESTADO DA GESTÃO
E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS
PÚBLICOS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.739,
de
28
de
março
de
2019,
e
conforme
as
informações
do
Processo
nº
14021.141007/2023-41, resolve:
Art. 1º Autorizar a realização de concurso público para o provimento de 350
(trezentos e cinquenta) cargos no quadro de pessoal do Instituto Chico Mendes de
Conservação da
Biodiversidade (ICMBio), conforme
especificado no
Anexo desta
Portaria.
Art. 2º O provimento dos cargos a que se refere o art. 1º dependerá de
autorização do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e está
condicionado:
I - à homologação do resultado final do concurso; e
II - à
declaração do ordenador de despesa
responsável, quando do
provimento dos cargos, sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa
à Lei Orçamentária Anual e sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias,
demonstrando a origem dos recursos a serem utilizados.
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