DOU 30/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 168, sexta-feira, 30 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 2.972, DE 29 DE AGOSTO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de
2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário
de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo.
. .UF
.Município
.Desastre
.Decreto
.Data
.Processo
. .AM
.Manacapuru
.Estiagem 
-
1.4.1.1.0
.2.221
.15/08/2024
.59051.036880/2024-85
. .AP
.Tartarugalzinho .Vendaval 
-
1.3.2.1.5
.187
.20/07/2024
.59051.036847/2024-55
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLF BARREIROS
PORTARIA Nº 2.973, DE 29 DE AGOSTO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de
2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário
de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo.
. .UF
.Município
.Desastre
.Decreto
.Data
.Processo
. .MS
.Miranda
.Incêndio
Florestal 
-
1.4.1.3.2
.4202
.05/08/2024
.59051.036867/2024-26
. .MT
.Juscimeira
.Estiagem 
-
1.4.1.1.0
.1.069
.15/08/2024
.59051.036990/2024-47
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLF BARREIROS
PORTARIA Nº 2.977, DE 29 DE AGOSTO DE 2024
Reconhece situação de emergência em municípios do
Estado do Acre/AC.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de
2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, considerando
o Decreto Estadual Nº 11.535, de 19 de agosto de 2024, do Governo do Estado do Ac r e / AC,
e as demais informações constantes no processo nº 59051.037007/2024-18, resolve:
Art. 1º Reconhecer, em decorrência de Incêndio Florestal - COBRADE: 1.4.1.3.2,
a situação de emergência nos municípios relacionados abaixo.
.
.N°
.MUNICÍPIOS
.
.01
.Acrelândia
.
.02
.Assis Brasil
.
.03
.Brasiléia
.
.04
.Bujari
.
.05
.Capixaba
.
.06
.Cruzeiro do Sul
.
.07
.Epitaciolândia
.
.08
.Fe i j ó
.
.09
.Jordão
.
.10
.Mâncio Lima
.
.11
.Manoel Urbano
.
.12
.Marechal Thaumaturgo
.
.13
.Plácido de Castro
.
.14
.Porto Acre
.
.15
.Porto Walter
.
.16
.Rio Branco
.
.17
.Rodrigues Alves
.
.18
.Santa Rosa do Purus
.
.19
.Sena Madureira
.
.20
.Senador Guiomard
.
.21
.Tarauacá
.
.22
.Xapuri
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO
DIRETORIA COLEGIADA
ÁREA DE REGULAÇÃO DE USOS
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO
DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS
RESOLUÇÃO ANA Nº 206, DE 27 DE AGOSTO DE 2024
Implementar
ambiente experimental
de
Sandbox
Regulatório para a abordagem de Outorga com gestão
de Garantia e Prioridade (OGP) nos rios de domínio da
União da bacia do rio Javaés (TO/GO).
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO
BÁSICO- ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso III do Anexo I da Resolução
nº 136, de 7 de dezembro de 2022, publicada no DOU em 9 de dezembro de 2022, que aprovou
o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 913ª Reunião
Deliberativa Ordinária, realizada em 19 de agosto de 2024, com base nos elementos constantes
no processo 02501.001113/2006-19, resolve:
Art. 1º Implementar ambiente experimental de Sandbox Regulatório na bacia do rio
Javaés (TO/GO), para experimentação da abordagem de Outorga com gestão de Garantia e
Prioridade (OGP).
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 2º O objetivo principal da OGP é maximizar o uso da água nos rios de domínio
da União da bacia do rio Javaés, de forma regrada e evitando conflitos pelo uso da água.
Art. 3º O propósito do sandbox regulatório estabelecido neste normativo é coletar
evidências para aprimoramento do OGP e sua ampliação e replicação em outros sistemas hídricos.
CAPÍTULO II
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO OGP
Art. 4º Na análise de pedidos de outorga pela ANA, serão admitidas vazões
outorgáveis maiores do que a Q95%, desde que o usuário concorde previamente com a garantia
associada ao seu uso, a qual deverá ser estimada e informada pela ANA no momento da análise.
Art. 5º Para fins de aplicação da OGP, os rios de domínio da União da bacia do rio
Javaés serão agrupados em 4 trechos, conforme mapa constante no Anexo I, a saber:
a) Trecho 1 (Alto Javaés): Rio Javaés até a confluência com o rio Verde, além dos
rios Verde, Riozinho, Piaus e outros na divisa entre Goiás e Tocantins;
b) Trecho 2 (Barreira do Pequi): Rio Javaés da confluência com o rio Verde até a
confluência com o rio Loroty;
c) Trecho 3 (Loroty/Formoso): Rio Javaés da confluência com o rio Loroty até a
confluência com o rio Formoso; e
d) Trecho 4 (Baixo Javaés): Rio Javaés a jusante da confluência com o rio Formoso.
Art. 6º Os usuários outorgados pela ANA nesta bacia deverão pautar seu uso da
água pelo
ranking disponível
em https://www.gov.br/ana/pt-br/assuntos/regulacao-e-
fiscalizacao/alocacao-de-agua-e-marcos-regulatorios/marcos-regulatorios/ranking_javaes.pdf
Parágrafo único. Quando houver vazões ecológicas definidas pelos órgãos de meio
ambiente, estas terão prioridade máxima.
Art. 7º O usuário outorgado poderá fazer uma Solicitação de Exercício de Prioridade
(SEP) à ANA, por meio do e-mail comar@ana.gov.br, sempre que a vazão do rio for insuficiente
para o atendimento de sua demanda.
Art. 8º Quando da ocorrência de uma SEP, a ANA determinará a redução ou
interrupção da captação daqueles usuários que se encontrem concomitantemente nas
seguintes condições:
I - estejam situados a montante do usuário solicitante;
II - estejam no mesmo trecho do usuário solicitante, conforme Art. 5º;
III - estejam em posição inferior ao solicitante no ranking.
§ 1º A determinação a que se refere o caput se iniciará pelo usuário de ranking mais
baixo a montante, e assim sucessivamente, até que as condições para captação do usuário
autor da SEP se recuperem.
§ 2º A captação dos usuários notificados só poderá ser retomada após
manifestação da ANA, e se iniciará pelo usuário de ranking mais alto a montante.
§ 3º Os usuários que descumprirem a determinação estarão sujeitos às penalidades
previstas na Resolução ANA nº 24/2020, ou sua sucedânea, e à suspensão de sua outorga, nos
termos da Lei nº 9.433, de 1997, art. 15, inciso I.
Art. 9º Os usuários deverão procurar minimizar a necessidade de SEPs e
consequente redução ou interrupção de captações, por meio de planejamentos prévios de
safra e entendimentos entre si.
Art. 10. Os órgãos de meio ambiente poderão fazer uma SEP sempre que a vazão
do(s) rio(s) não for suficiente para atendimento às necessidades dos ecossistemas aquáticos,
situação em que a ANA procederá conforme art. 8º.
§1º Sem prejuízo ao caput, as captações dos trechos 1 a 4 serão interrompidas
quando da ocorrência de vazão inferior a 4,4 m³/s, respectivamente, nas estações
fluviométricas Barreira do Pequi (26710000), Fazenda Cobrape (26711000), Fazenda Dois Rios
(26713000) e Barreira da Cruz (26800000), vazão que terá prioridade sobre os usos
outorgados.
§2º Esta vazão mínima poderá ser reduzida temporariamente em acordo com os
órgãos ambientais.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE SUSPENSÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O sandbox regulatório e a OGP serão imediatamente suspensos em caso de
ocorrência de um dos seguintes fatos:
I - necessidade de prevenir ou reverter grave degradação ambiental associada ao
uso excessivo da água;
II - descumprimento de mais de 50% das Solicitações de Exercício de Prioridade
(SEPs) em um mesmo ano, sem prejuízo das sanções individuais estabelecidas no art. 8º, § 3º,
exceto em anos em que o número de SEPs for inferior a 5;
III - necessidade de intervenção presencial da ANA, por descumprimento de SEPs,
por duas vezes ou mais em um intervalo de 30 dias.
Parágrafo único. os limites para suspensão do Sandbox regulatório poderão ser
reavaliados em casos específicos ou a partir das experiências coletadas durante sua vigência.
Art. 12. No caso da suspensão prevista no art. 11, todas as captações outorgadas
após a edição deste normativo ficam suspensas, até a edição de Marco Regulatório do uso da
água pela ANA.
Art. 13. Os prazos das outorgas emitidas na bacia do rio Javaés seguirão o disposto
na Resolução ANA nº 1.938, de 30 de outubro de 2017, artigos 15 a 22.
Art. 14. Esta Resolução terá vigência de 5 anos, a contar da data de sua
publicação.
VERONICA SÁNCHEZ DA CRUZ RIOS
Anexo I
Mapa da bacia do Javaés e divisão dos trechos para operacionalização da OGP
1_MIDR_30_001

                            

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