DOMCE 03/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3538
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PAÇO
DA
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
QUITERIANÓPOLIS, em 02 de setembro de 2024.
FRANCISCA PRISCILLA DUARTE DE FIGUEIREDO
Prefeita Municipal
Publicado por:
José Ítalo Alves Costa
Código Identificador:93AA303C
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 036/2024, DE 02 SETEMBRO DE 2024.
“INSTITUI
O
PROGRAMA
DE
JOVEM
APRENDIZ
MUNICIPAL
NO
ÂMBITO
DO
MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS CE”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS/CE, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que o
povo de Quiterianópolis-Ceará.
FAÇO
SABER
QUE
A
CÂMARA
MUNICIPAL
DE
QUITERIANÓPOLIS
APROVOU
E
EU
SANCIONO
E
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - F nst tuído o Pro r m “Jov m Apr nd z Mun p l” no
âmbito do Município de Quiterianópolis/CE, em conformidade com a
Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000 que altera a
Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.
§1° - O Pro r m “Jov m Apr nd z Mun p l” do Mun íp o d
Quiterianópolis/CE destina-se às empresas privadas com quadro de
pessoal igual ou superior 10 (dez) empregados que está obrigada a
manter a cota mínima de 5% (cinco por cento) de jovens aprendizes
em seu quadro de pessoal.
§2° - É facultada às empresas com menor número de empregados, de
qu tr t o p r r fo nt r or, dot r o Pro r m “Jov m Apr nd z
Mun p l”.
§3° - A empresa que disponibilizar uma cota excedente ao que esta lei
determina, ganhará um logo ou selo da Prefeitura na qual poderá ser
usada em suas mídias e propaganda como “EMPRESA PARCEIRA
DO JOVEM APRENDIZ MUNICIPAL”.
CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS
Art.
2º
-
O Pro r m
“Jov m
Apr nd z Mun p l”
d
Quiterianópolis/CE tem por objetivo:
I - Proporcionar aos jovens aprendizes inscritos, a realização de
“ urso d pr nd z m”, qu poss b l t oportun d d d n r sso no
mercado de trabalho;
II - Ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercer a
aprendizagem profissional e formação pessoal;
III - Estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no
sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização;
IV - Oportunizar ao aprendiz a contribuição no orçamento familiar;
V - Fomentar meios que possibilitem ao aprendiz a efetivação do
exercício da cidadania.
Art. 3º - Para a consecução dos objetivos de que trata a presente Lei
fica, portanto, o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios,
contratos, acordos, ajustes, termos de parceria ou outros instrumentos
semelhantes com entidades sociais sediadas neste ou em outros
Municípios, respeitadas as disposições das legislações existentes,
especialmente as decorrentes desta Lei.
§1° - A celebração de convênio, contrato, acordo, ajuste, termo de
parceria, poderá ser firmado com empresas de outros municípios,
d st qu ontr t ão s d p lo pro r m “Jov m Apr nd z” d
Quiterianópolis/CE.
§2º - Deverá ser firmado um Termo específico para cada entidade.
CAPÍTULO II – DAS RESPONSABILIDADES
Art. 4º - Fica sob a responsabilidade do Município de
Quiterianópolis/CE através da Secretaria de Assistência Social,
Trabalho e Empreendedorismo firmar convênio com entidades sem
fins lucrativos ou entidades autorizadas pelo Ministério do Trabalho e
Emprego para formação profissional, a execu ão do “Pro r m Jov m
Apr nd z Mun p l”, om f n l d d d pr p r r, n m nh r
acompanhar estes jovens para a inserção no mercado de trabalho e
cursos profissionalizantes.
Parágrafo único – As entidades sem fins lucrativos de que trata o
caput deste artigo contratarão os adolescentes e jovens inscritos no
programa sob o regime de Contrato de Aprendizagem, observadas as
disposições da CLT e da Lei Federal n° 10.097/2000.
CAPÍTULO III – DO APRENDIZ
Art. 5º - O Programa de que trata esta Lei será dirigido a adolescentes
e jovens com idade entre 14 (catorze) e 24 (vinte e quatro) anos,
oriundos de famílias com renda per capita de até um (01) salário
mínimo, que estejam cursando ou concluíram a educação básica ou
ensino médio e que atendam as seguintes condições:
I - Ter concluído ou estar cursando a educação básica ou ensino
médio na rede pública municipal ou estadual (regular e supletivo ou
especial), ou bolsista integral da rede privada;
II - Não manter qualquer tipo de vínculo empregatício ou de prestação
de serviço formal; e
III - Comprovar ser residente no Município.
§ 1º - A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a
aprendizes com deficiência.
§ 2º - Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado
o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 3º - A contratação de jovens aprendizes deverá atender
prioritariamente aos adolescentes entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito)
anos, exceto quando:
I - As atividades práticas de aprendizagem ocorrerão no interior do
estabelecimento, sujeitando os aprendizes a insalubridade ou a
periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las
integralmente em ambiente simulado.
II - A natureza das atividades práticas for incompatível com o
desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes
aprendizes.
Art. 6º - Dentre os jovens que atendam aos critérios descritos no
artigo anterior, terão prioridade aqueles que se encontre em uma das
seguintes condições:
I - Sejam provenientes de famílias baixa renda;
II - Que estejam em situação de vulnerabilidade e/ou exploração de
trabalho proibido por lei;
III - Pessoas com deficiência, observado o grau de dificuldade e
compatibilidade para o exercício das atividades de aprendizagem; e
IV - Tenham ou estejam cumprindo Liberdade Assistida, Prestação de
Serviços à Comunidade ou outras medidas sócias educativas previstas
no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação vigente,
sendo analisado caso a caso por uma equipe do CRAS - Centro de
Referência da Assistência Social do Município de Quiterianópolis/CE.
CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS
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