DOMCE 03/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3538
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Art.7º - São atribuições gerais do Empregador:
I – Estabelecer carga horária compatível com a atividade escolar do
adolescente, ressaltando que a carga horária deverá ser de, no
máximo, 6 (seis) horas diárias, não excedendo 6 (seis) dias na semana;
II – Fornecer ticket refeição e transporte para os aprendizes, quando
necessário;
III – Proporcionar a segurança, proteção e higiene do trabalho aos
Jovens aprendizes;
IV – Orientar e acompanhar as atividades dos adolescentes;
V - Fazer a anotação na CTPS, do aprendiz garantido todos os direitos
previstos na legislação vigente.
Art. 8º - Compete às entidades sem fins lucrativos:
I – Acompanhar o desenvolvimento e comportamento dos
adolescentes em suas atividades laborais.
II – Repassar aos adolescentes sua remuneração, quando os mesmos
exercerem suas atividades na administração pública;
III - verificar anotações na carteira profissional do aprendiz e anotar a
su ns r ão no pro r m “Jov m Apr nd z Mun p l”.
IV – Acompanhar a vida escolar do adolescente através de declaração
de frequência e aproveitamento emitida pela Escola;
V – Substituir o adolescente quando solicitado pelo Município.
Art. 9º - A duração do trabalho do Jovem Aprendiz não excederá 6
(seis) horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de
jornada.
Parágrafo Único: A duração do trabalho do Jovem Aprendiz poderá
ser de até 8 (oito) horas diárias para os aprendizes que já tiverem
completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as
horas destinadas à aprendizagem teórica.
Art. 10 - O Contrato de Aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou
quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ou ainda,
antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
I – Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
II – Falta disciplinar grave;
III – Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
IV - A pedido do Jovem Aprendiz.
Art. 11 - As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente,
com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período
diverso daquele definido no programa de aprendizagem.
Art. 12 - Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a fim de garantir
mpl m nt ão do Pro r m “Jov m Apr nd z”, s d sp s s
decorrentes que recaírem sobre o Município de Quiterianópolis,
correrão por conta de dotação orçamentária municipal, suplementada
oportunamente, se necessário, utilizando-se de crédito especial,
adicional ou suplementar, a ser aberto em época adequada mediante
lei específica.
Art. 13 - O Poder Executivo emitirá se necessário, os atos
administrativos
complementares
e/ou
suplementares
à
plena
regulamentação desta Lei.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO
DA
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
QUITERIANÓPOLIS – CE, 02 DE SETEMBRO DE 2024.
FRANCISCA PRISCILLA DUARTE DE FIGUEIREDO
Prefeita Municipal
Publicado por:
José Ítalo Alves Costa
Código Identificador:2DE5B227
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 037/2024, DE 02 DE SETEMBRO DE 2024.
“ABRE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO
ORÇAMENTO
VIGENTE
E
DÁ
OUTRAS
PROVID NCIAS”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS - CEARÁ,
no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do
Município de Quiterianópolis – Ceará:
FAÇO
SABER
QUE
A
CÂMARA
MUNICIPAL
DE
QUITERIANÓPOLIS
APROVOU
E
EU
SANCIONO
E
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a
abrir Credito Adicional especial ao Orçamento do Município, no valor
de R$ 2.000.000 (Dois milhões), nos termos do Art. 41, inciso II da
Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, para dotação abaixo
especificada:
05.01 – Fundo Manutenção Desenvolvimento da Educação -
FUNDEB
12.813.0231.1048 – Construção Ampliação e Reforma de Areninhas.
CÓDIGO
ELEMENTO
VALOR
4.4.9.0.51.00
Obras e Instalações
R$ 2.000.000
Art. 2º. Os Recursos para atendimento do Crédito aberto no Artigo
anterior ficam os citados no Art. 43, § 1º, da Lei 4.320 de 17 de março
de 1964, as Fontes de Recurso de acordo com as normas estipuladas
pelas portarias da STN e Tribunal de Contas.
Art. 3º. Fica autorizada a inclusão da Ação criada pela presente Lei
Plano
Plurianual
2022/2025
do
Governo
Municipal
de
Quiterianópolis, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO
DA
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
QUITERIANÓPOLIS, em 02 de setembro de 2024.
FRANCISCA PRISCILLA DUARTE DE FIGUEIREDO
Prefeita Municipal
Publicado por:
José Ítalo Alves Costa
Código Identificador:7D2D1AD5
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 23.08.001/2024
PORTARIA Nº 23.08.001/2024
CESSÃO
DE
SERVIDOR(A)
PÚBLICO
MUNICIPAL
LOTADO
NO
QUADRO
FUNCIONAL DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ
PARA DESEMPENHAR SUAS FUNÇÕES JUNTO
A VARA DO TRABALHO DE QUIXADÁ, COM
ÔNUS PARA O CESSIONÁRIO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ NO ESTADO DO
CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas,
CONSIDERANDO o acordo de Cooperação Técnica celebrado entre
o Município de Quixadá e o Tribunal Regional do Trabalho – 7ª
Região, firmado em 03 de novembro de 2020.
R E S O L V E:
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