DOU 03/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 170, terça-feira, 3 de setembro de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
3. DAS VAGAS RESERVADAS AOS(ÀS) CANDIDATOS(AS) COM DEFICIÊNCIA
3.1. Serão reservadas aos(às) candidatos(as) que se declararem pessoa com deficiência 10% (dez por cento) das vagas existentes e das que vierem a ser criadas durante o prazo
de validade do Concurso Público, em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, na forma do § 2º do art. 5º da Lei Federal nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, e do Decreto nº 9.508/2018, e suas alterações.
3.2. Conforme o § 3º do art. 1º do Decreto Federal nº 9.508/2018, caso a aplicação do percentual de 10 % (dez por cento) do total de vagas reservadas a cada cargo resulte
em número fracionado, este será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente.
3.2.1. Somente haverá vagas IMEDIATAS destinadas a candidatos(as) com deficiência para os cargos com vagas ofertadas em número igual ou superior a 5 (cinco). Ou seja, para
cargos com menos de 5 (cinco) vagas ofertadas, o(a) candidato(a) classificado(a) figurará apenas em lista de cadastro de reserva para as eventuais vagas que vierem a surgir durante o
prazo de validade do concurso.
3.3. O(A) candidato(a) com deficiência que pretenda concorrer nesta condição deverá declarar no ato da inscrição possuir deficiência, anexando documento que comprove a
condição de deficiência, nos termos dispostos no art. 3º, inciso IV do Decreto nº 9.508, de 24/09/2018, com data de emissão máxima de 12 meses anteriores à data de publicação deste
edital. O(A) candidato(a) que, no período das inscrições, não tenha requerido esta condição e não tiver anexado documento comprobatório, não poderá fazê-lo posteriormente, não sendo
considerado(a) com deficiência e, consequentemente, concorrerá às vagas de ampla concorrência.
3.4. Somente serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadram no artigo 2º da Lei nº 13.146/2015; nas categorias discriminadas no artigo 4º do Decreto
nº 3.298/1999, alterado pelo Decreto nº 5.296/2004; na Lei nº 14.126/2021; no § 1º do artigo 1º da Lei nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista); e pela Súmula 377 do Superior
Tribunal de Justiça.
3.5. O(A) candidato(a) que se declarar pessoa com deficiência, resguardadas as condições especiais previstas no Decreto nº 3.298/1999 e alterações previstas no art. 2º do
Decreto nº 9.508/2018, participará do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos(as), no que se refere ao conteúdo das provas, à avaliação e aos critérios de
aprovação, ao horário e local de aplicação das provas e à nota mínima exigida para aprovação.
3.6. O(A) candidato(a) que, no ato da inscrição, declarar-se como pessoa com deficiência, se classificado(a) no Concurso Público, figurará em lista específica e, caso obtenha
classificação necessária, figurará também na listagem de classificação geral de acordo com o que determina o Anexo II do Decreto nº 9.739, de 28/03/2019, transcrito no Anexo I deste
edital.
3.7. O(A) candidato(a) que se declarar como pessoa com deficiência, caso aprovado(a) ou classificado(a) no concurso, será convocado(a) após a divulgação do resultado provisório
e antes da sua homologação para submeter-se à Junta Médica Oficial da UFU, que emitirá parecer quanto ao seu enquadramento como pessoa com deficiência nos termos do art. 5º do
Decreto nº 9.508/2018.
3.7.1. Para fins da avaliação de que trata o subitem anterior, o(a) candidato(a) será convocado(a), uma única vez, por meio de lista de convocação divulgada no endereço
<www.portalselecao.ufu.br> e através de correspondência eletrônica (e-mail), que será encaminhada ao(à) candidato(a) pela Divisão de Provimento e Acompanhamento de Técnicos
Administrativos - DIPAP, utilizando o e-mail informado pelo(a) candidato(a) no momento da inscrição.
3.7.2. A reprovação pela Junta Médica Oficial ou o não comparecimento a ela acarretará a perda do direito às vagas reservadas aos(às) candidatos(as) com deficiência. Neste
caso, será convocado(a) o(a) candidato(a) com deficiência posteriormente classificado(a), quando houver.
3.7.3. O resultado da avaliação será publicado no endereço <www.portalselecao.ufu.br>, no qual constarão os dados de identificação do(a) candidato(a), a conclusão do parecer
da Junta Médica Oficial da UFU a respeito do seu enquadramento como pessoa com deficiência e as condições para exercício do direito de recurso pelos interessados(as).
3.7.3.1. Caberá recurso contra a decisão da Junta Médica Oficial no prazo de 3 dias úteis a partir da divulgação do resultado. Os recursos deverão ser direcionados à Junta
Médica Oficial e enviados à Divisão de Provimento e Acompanhamento de Técnicos Administrativos - DIPAP, pelo e-mail dipap@reito.ufu.br. O resultado definitivo será divulgado no prazo
de 5 dias úteis.
3.8. Não serão considerados como deficiência visual os distúrbios de acuidade visual passíveis de correção.
3.9. Caso enquadrado(a) como pessoa com deficiência pela Junta Médica Oficial, o(a) candidato(a) classificado(a) com deficiência será convocado(a), após a sua nomeação, para
submeter-se à equipe multiprofissional, de acordo com o art. 5º do Decreto nº 9.508/2018.
3.9.1. A equipe multiprofissional emitirá parecer observando as informações prestadas pelo(a) candidato(a) no ato da inscrição, a natureza das atribuições inerentes ao cargo,
a viabilidade das condições de acessibilidade, o ambiente de trabalho, a possibilidade de utilização, pelo(a) candidato(a), de equipamentos ou outros meios de que eventualmente utilize
e a Classificação Internacional de Doenças (CID) apresentada.
3.10. O(A) candidato(a) com deficiência aprovado(a) dentro do número de vagas oferecidas à ampla concorrência figurará nas duas listas, sendo convocado(a) na qual for
nomeado(a) primeiro, conforme Anexo II deste edital.
3.11. O(A) candidato(a) com deficiência, aprovado(a) no Concurso Público, durante o período de Estágio Probatório, será acompanhado(a) pela Divisão de Provimento e
Acompanhamento de Técnicos Administrativos.
3.11.1. A deficiência do(a) candidato(a), admitida a correção por equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais, deve permitir o desempenho adequado das atribuições
específicas do cargo.
3.12. Após a investidura do(a) candidato(a) com deficiência, a deficiência não poderá ser arguida para justificar a concessão de aposentadoria nem de reabilitação, visto que
deve ser compatível com o exercício do cargo, salvo as hipóteses excepcionais de agravamento imprevisível da deficiência, que impossibilitem a permanência do(a) servidor(a) em
atividade.
4. DAS VAGAS RESERVADAS AOS(ÀS) CANDIDATOS(AS) NEGROS(AS)
4.1. Serão reservadas aos(às) negros(as) 20% (vinte por cento) das vagas existentes e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso, em cumprimento
à Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014 e à Instrução Normativa MGI nº 23, de 25/07/2023, publicada no D.O.U. de 25/07/2023.
4.1.1. O(A) candidato(a) que pretenda concorrer às vagas reservadas a candidatos(as) negros(as) deverá se autodeclarar preto(a) ou pardo(a), conforme quesito cor ou raça
utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, assinalando esta opção no ato da inscrição e em seguida marcar o campo específico, confirmando assim, que
pretende concorrer pelo sistema de reserva de vagas. As informações prestadas neste momento serão de inteira responsabilidade dos(as) candidatos(as).
4.2. Conforme o § 2º do artigo 1º da Lei nº 12.990/2014, caso a aplicação do percentual de que trata o subitem 4.1 deste edital resulte em número fracionado, este será elevado
até o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração
menor que 0,5 (cinco décimos).
4.3. Somente haverá vagas IMEDIATAS destinadas a candidatos(as) negros(as) para os cargos com vagas ofertadas em número igual ou superior a 3 (três). Ou seja, para cargos
com menos de 3 (três) vagas ofertadas, o(a) candidato(a) classificado(a) figurará apenas em lista de cadastro de reserva para as eventuais vagas que vierem a surgir durante o prazo de
validade do concurso.
4.4. Até o final do período de inscrição do concurso público, será facultado ao(à) candidato(a) desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas. O(A) candidato(a) que
pretenda concorrer às vagas reservadas para negros(as) e que, no período das inscrições, não tenha requerido esta condição, não poderá fazê-lo posteriormente, e, consequentemente,
concorrerá às vagas de ampla concorrência.
4.5. O(A) candidato(a) que prestar declarações falsas será excluído(a) do processo, em qualquer fase deste Concurso Público, e serão nulos todos os atos delas decorrentes, além
de responder, civil e criminalmente, pelas consequências decorrentes do seu ato. Na hipótese de já ter sido nomeado(a), ficará sujeito(a) à anulação deste ato após procedimento
administrativo em que lhe seja assegurado(a) o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo, de outras sanções cabíveis.
4.5.1. Os(As) candidatos(as) que concorreram às vagas reservadas às pessoas negras serão convocados(as) para o procedimento de heteroidentificação, entrevista com a
Comissão de Heteroidentificação da UFU, designada para tal fim, conforme Instrução Normativa MGI nº 23, de 25/07/2023, publicada no D.O.U. de 25/07/2023.
4.5.1.1. O procedimento de heteroidentificação será realizado de forma presencial ou, excepcionalmente e por decisão motivada, telepresencial, mediante utilização de recursos
de tecnologia de comunicação. Neste último caso, existindo dúvidas e/ou por deliberação da Comissão de Heteroidentificação da UFU, o(a) candidato(a) poderá ser convocado(a) para o
procedimento presencial de heteroidentificação.
4.5.2. A convocação para o procedimento de heteroidentificação ocorrerá após a divulgação do Resultado provisório do concurso e antes da homologação do resultado do
concurso, por meio de lista de convocação publicada no endereço <www.portalselecao.ufu.br> e através de correspondência eletrônica (e-mail), que será encaminhada ao(à) candidato(a)
pela Divisão de Provimento e Acompanhamento de Técnicos Administrativo - DIPAP, utilizando o endereço de e-mail informado pelo(a) candidato(a) no momento da inscrição.
4.5.3. Serão convocados(as) para este procedimento, no mínimo, a quantidade de candidatos(as) equivalente a três vezes o número de vagas reservadas às pessoas negras,
previstas neste edital, ou dez candidatos(as), o que for maior, resguardadas as condições de aprovação aqui estabelecidas. A participação do(a) candidato(a) no processo de
heteroidentificação e a confirmação da autodeclaração não enseja a aprovação/classificação no certame, devendo ser observado o quantitativo de classificados(as) previsto no Anexo I e
detalhado no Anexo II deste edital.
4.5.3.1. A convocação de candidatos(as) excedentes, descrita no item 4.5.3, ocorre visando a complementação da lista de classificados(as), considerando a hipótese de ausências
ou não confirmação da autodeclaração dos(as) candidatos(as) no processo de heteroidentificação.
4.5.4. Para fins da verificação de que trata o subitem 4.5.1, o(a) candidato(a) será convocado(a) uma única vez. O não comparecimento caracterizará a sua eliminação do
certame.
4.5.5. Compete à Comissão de Heteroidentificação a confirmação da veracidade da autodeclaração do(a) candidato(a) como preto(a) ou pardo(a), considerando os aspectos
fenotípicos do(a) mesmo(a). Para tanto, o(a) candidato(a) deverá se apresentar, preferencialmente, com cabelos soltos, sem maquiagem ou acessórios no cabelo.
4.5.6. O procedimento de heteroidentificação será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos(as) candidatos(as). O(A)
candidato(a)que se recusar a participar da filmagem para fins de heteroidentificação será eliminado(a) do certame.
4.5.7. A não confirmação da autodeclaração no procedimento de heteroidentificação não enseja necessariamente a eliminação do(a) candidato(a) do certame, podendo ser
admitida sua classificação nas vagas de ampla concorrência nas estritas hipóteses em que as circunstâncias do caso concreto não revelarem indícios de falsidade da autodeclaração, fraude,
ou má-fé, desde que, evidentemente, tenha obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência e restem satisfeitas as condições de habilitação estabelecidas no edital.
4.5.8. O parecer da comissão de heteroidentificação que constatar a falsidade da autodeclaração deverá motivar a sua conclusão nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29
de janeiro de 1999.
4.5.9. O resultado provisório do procedimento de heteroidentificação será publicado no endereço <www.portalselecao.ufu.br>, no prazo de 5(cinco) dias úteis, contados a partir
da data de realização da heteroidentificação, no qual constarão os dados de identificação do(a) candidato(a), a conclusão do parecer da comissão de heteroidentificação a respeito da
confirmação da autodeclaração e as condições para exercício do direito de recurso pelos interessados(as).
4.5.10. Caberá recurso da decisão da Comissão de Heteroidentificação no prazo de 3(três) dias úteis, contados a partir da publicação do resultado provisório da avaliação no
endereço <www.portalselecao.ufu.br>. Os recursos deverão ser direcionados ao Presidente da Comissão de Heteroidentificação e enviados à Divisão de Provimento e Acompanhamento de
Técnicos Administrativos - DIPAP, pelo e-mail dipap@reito.ufu.br. O resultado definitivo será divulgado no prazo de até 10 (dez) dias úteis.
4.5.11. O resultado definitivo do procedimento de heteroidentificação também será publicado no endereço <www.portalselecao.ufu.br>, no qual constarão os dados de
identificação do(a) candidato(a) e a conclusão final a respeito da confirmação da autodeclaração.
4.5.12. As hipóteses de desclassificação por não confirmação da autodeclaração no procedimento de heteroidentificação e das eliminações por não comparecimento no processo
de heteroidentificação e por falsidade da veracidade da autodeclaração não ensejam o dever de convocar candidatos(as) de forma suplementar para o procedimento de
heteroidentificação.
4.6. A autodeclaração terá validade somente para o concurso público para o qual o(a) interessado(a) se inscreveu, não podendo ser aproveitada em outras inscrições ou
concursos.
4.7. Os(As) candidatos(as) autodeclarados(as) pretos(as) ou pardos(as) que fizerem a opção pela reserva de vagas concorrerão, concomitantemente, às vagas reservadas pela Lei
nº 12.990/2014, bem como às vagas destinadas à ampla concorrência, podendo, ainda, se for o caso, concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência (Lei nº 8.112/90, art. 5º,
§2º), de acordo com a sua classificação no concurso, desde que atendidas as demais regras deste edital.
4.8. O(A) candidato(a) que optar por se declarar como preto(a) ou pardo(a) para concorrer às vagas reservadas concorrerá em igualdade de condições com os(as) demais
candidatos(as), no que se refere ao conteúdo das provas, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao horário e local de aplicação das provas e à nota mínima exigida para
aprovação.
4.9. Os(As) candidatos(as) negros(as) aprovados(as) dentro do número de vagas oferecidas à ampla concorrência não serão considerados(as) para efeito de preenchimento das
vagas reservadas aos(às) negros(as). Neste caso, o nome do(a) candidato(a) constará nas duas listas, apenas para efeito de convocação para o processo de heteroidentificação, conforme
especificado no subitem 4.5.1.
4.10. O(A) candidato(a) negro(a) e com deficiência, optante das respectivas vagas reservadas, que for aprovado(a) dentro do número de vagas oferecidas a candidatos(as) com
deficiência, não será considerado(a) para preenchimento das vagas reservadas aos(às) negros(as), e vice-versa. Assim como descrito no subitem 4.9, neste caso o nome do(a) candidato(a)
constará nas duas listas, apenas para efeito de sua convocação para o processo de heteroidentificação.
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