DOU 03/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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183
Nº 170, terça-feira, 3 de setembro de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS
EDITAL Nº 1098/2024-TCU/SEPROC, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024
Processo TC 010.558/2020-9 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADA ELIANA PÓVOAS PEREIRA ESTRELA BRITO, CPF: 314.933.510-87,
para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de
defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro
Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s)
de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se
montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total
atualizado monetariamente até 30/8/2024: R$ 19.020.070,72; em solidariedade com os
responsáveis: Fundação Simon Bolivar - CNPJ: 01.523.915/0001-44; Lisarb Crespo da Costa
- CPF: 352.973.440-34, e Luiz Fernando Minello - CPF: 429.818.320-34.
O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): realização de despesas em
itens não permitidos ou incompatíveis com o objeto do convênio descrito como "Aplicação
de recursos destinados às atividades de Produção, Ensino, Pesquisa e Extensão a serem
desenvolvidas pelo Projeto Interdisciplinar de Serviços Técnicos e de Apoio (PISTA)".
Normas infringidas: Art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da
República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto
93.872/1986; Art. 52, Inciso VII, Portaria Interministerial n° 507, de 24 de novembro de
2011; Art. 8°, Inc. VII, da IN STN 01/97; Art. 52, inciso VIII, Portaria Interministerial n° 507,
de 24 de novembro de 2011; Cláusula Terceira do Convênio.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 30/8/2024: R$ 28.422.570,83; b) imputação
de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas
anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de
processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em
lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos
no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do
nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público
federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade
no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
A citada deverá apresentar, ainda, razões de justificativa, no mesmo prazo de
quinze dias (art. 12, III, da Lei 8.443/1992), para a(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir, de
forma resumida:
realização e gestão de dois repasses fora da vigência do contrato, nos valores
de R$ 330.144,17, 2009OB800333, em 03/02/09, e R$ 484.451,08, 2009OB800390, em
06/02/09, totalizando R$ 814.595,25. Normas infringidas: Art. 7º, incisos III e VII e 8º,
inciso 5º da IN-STN 01/1997 e Cláusula Quarta do Convênio 018/2005.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-
644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 1063/2024-TCU/SEPROC, DE 23 DE AGOSTO DE 2024
Processo TC 022.928/2023-5 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO o ESPÓLIO DE ESVANDIR ANTÔNIO MENDES, CPF: 338.845.369-
15, representado pela herdeira Ana Suely Mendes, CPF: 527.820.422-20, para, no prazo
de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa
quanto às ocorrências descritas a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional
de Assistência Social - FNAS valores históricos atualizados monetariamente desde as
respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei
8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação
em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 21/8/2024: R$ 309.911,44.
O débito decorre de ausência dos documentos comprobatórios da despesa
de programa do FNAS. Tal irregularidade caracteriza infração aos seguintes dispositivos:
art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988; art. 93, do Decreto-lei 200;
e Portaria MDS 113, de 10 de dezembro de 2015.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento dos débitos
atualizados e acrescidos de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 21/8/2024: R$ 324.637,25; b) imputação
de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das
contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de
responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d)
inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas
irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei
Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo
de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de
inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração
Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art.
60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do
licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração
Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo
caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de
outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas
regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não
seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras
irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente
não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora,
abatendo-se os valores já recolhidos.
No caso de condenação de responsável falecido, os herdeiros respondem
pelo recolhimento do débito, cada qual em proporção da parte que lhe coube na
herança até o limite do valor do patrimônio transferido (art. 5º, XLV, da Constituição
Federal/1988, e art. 5º, VIII, da Lei 8.443/1992).
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações
detalhadas
acerca
do processo,
das
irregularidades
acima
indicadas, dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e
dos cofres credores podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de
Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-
2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI
Chefe de Serviço
Poder Legislativo
CÂMARA DOS DEPUTADOS
DIRETORIA-GERAL
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
DEPARTAMENTO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO
COORDENAÇÃO DE COMPRAS
EXTRATOS DE REGISTROS DE PREÇOS
Proc. 1.467.315/2023 ESPÉCIE: Ata de Registro de Preços nº 38/2024, lavrada pela CÂMARA
DOS DEPUTADOS e aceita pela: PHP DE FREITAS RODRIGUES. OBJETO: fornecimento de
etiquetas, novas e para primeiro uso. LICITAÇÃO: Pregão Eletrônico para Registro de Preços
nº 90020/2024. PRAZO DE VALIDADE: Doze meses contados a partir da data de sua
publicação no Diário Oficial da União. VALOR TOTAL: R$648,64 (seiscentos e quarenta e
oito reais e sessenta e quatro centavos).
Proc. 1.467.315/2023 ESPÉCIE: Ata de Registro de Preços nº 39/2024, lavrada pela CÂMARA
DOS DEPUTADOS e aceita pela: INVICTA SOLUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA. OBJETO:
fornecimento de ribbon de resina, novos e para primeiro uso. LICITAÇÃO: Pregão Eletrônico
para Registro de Preços nº 90020/2024. PRAZO DE VALIDADE: Doze meses contados a
partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União. VALOR TOTAL: R$256,00
(duzentos e cinquenta e seis reais).
Proc. 1.467.315/2023 ESPÉCIE: Ata de Registro de Preços nº 40/2024, lavrada pela CÂMARA
DOS DEPUTADOS e aceita pela: 55.998.792 RAFAEL CARDOSO MACEDO JÚNIOR. OBJETO:
fornecimento de água destilada, novas e para primeiro uso. LICITAÇÃO: Pregão Eletrônico
para Registro de Preços nº 90020/2024. PRAZO DE VALIDADE: Doze meses contados a
partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União. VALOR TOTAL: R$1.027,00 (um
mil e vinte e sete reais).
SECRETARIA EXECUTIVA DA COMISSÃO PERMANENTE DE
L I C I T AÇ ÃO
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90037/2024 - UASG 10001
Nº Processo: 581430/2019. Objeto: Prestação de serviços de produção de
clipagem eletrônica diária de conteúdo jornalístico relativo à área política, pelo período de
24 (vinte e quatro) meses, e fornecimento de plataforma de monitoramento de redes
sociais, na modalidade software as service, incluindo implantação e modelagem,
treinamento e suporte técnico, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses.. Total de Itens
Licitados: 2. Edital: 03/09/2024 das 09h00 às 17h59. Endereço: Camara Dos Deputados
Edif.
Anexo
1
-
14
Andar,
Zona
Cívico-administrativa
-
BRASÍLIA/DF
ou
https://www.gov.br/compras/edital/10001-5-90037-2024. Entrega das Propostas: a partir
de 03/09/2024 às 09h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 17/09/2024
às 10h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: Em caso de discordância
existente entre as especificações descritas no ComprasNet e as especificações constantes
do
Edital, prevalecerão
as
do
Edital. O
Edital
está
disponível também
no
site
www.camara.leg.br..
DANIEL DE SOUZA ANDRADE
Presidente da Cpl
(SIASGnet - 02/09/2024) 10001-00001-2024NE000291
SENADO FEDERAL
DIRETORIA-GERAL
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATAÇÕES
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90104/2024 - UASG 20001
Nº
Processo:
00200.010220/2024.
Objeto:
Contratação
de
empresa
especializada para a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, com ou
sem fornecimento de peças, incluindo a disponibilização de mão de obra qualificada, nos
eletrodomésticos de propriedade do SENADO FEDERAL, à medida que houver necessidade.
. Total de Itens Licitados: 2. Edital: 03/09/2024 das 09h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h30.
Endereço: Senado Federal Bloco 16 1º Andar, Zona Cívico-administrativa - BRASÍLIA/DF ou
https://www.gov.br/compras/edital/20001-5-90104-2024. Entrega das Propostas: a partir
de 03/09/2024 às 09h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 20/09/2024
às 09h30 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: Em caso de discordância
existente entre as especificações do objeto descritas no CATSER e/ou CATMAT e as
constantes deste edital prevalecerão as últimas. .
JANIO DE ABREU
Pregoeiro
(SIASGnet - 02/09/2024) 20001-00001-2024NE000006
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