DOU 04/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 171, quarta-feira, 4 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério dos Povos Indígenas
FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS
PORTARIA FUNAI Nº 1.105, DE 28 DE AGOSTO DE 2024
Altera a Portaria Funai nº 991, de 7 de maio de
2024, que delega
e subdelega competências
relativas à Governança, Gestão e Administração,
nas
áreas
Orçamentária,
Financeira,
Contábil,
Patrimonial e de Pessoas,
às autoridades que
menciona, no âmbito da Fundação Nacional dos
Povos Indígenas - Funai.
A PRESIDENTA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pelo Estatuto, aprovado pelo Decreto nº
11.226, de 07 de outubro de 2022, e tendo em vista o Decreto nº 10.193, de 27 de
dezembro de 2019, e a Portaria GM/MPI Nº 17, de 16 de janeiro de 2024, resolve:
Art. 1º A Portaria Funai nº 991, de 7 de maio de 2024, publicada no Diário
Oficial da União nº 89, Seção 1, página 113, de 9 de maio de 2024, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 4º-A. Delegar competência aos Coordenadores Regionais e, nos seus
afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, aos seus substitutos legais,
para, no âmbito das suas respectivas áreas de circunscrição e subordinação e
observadas as disposições legais e regulamentares, praticar os seguintes atos:
I - decidir sobre a transferência de bens móveis e imóveis adquiridos com
recursos de projetos da Renda do Patrimônio Indígena e que estejam de posse direta
da Fundação Nacional dos Povos Indígenas; e
II - assinar Termo de Transferência de Bens, na forma do Anexo desta
Portaria.
§ 1º Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos de projetos da
Renda do Patrimônio Indígena e que estejam de posse direta da Fundação Nacional
dos Povos Indígenas deverão ser entregues aos seus titulares, representados por
entidade instituída para este fim, por meio do Termo de Transferência de Bens
especificado neste artigo, que atestará e individualizará em quantidade e qualidade o(s)
bem(ns) entregue(s).
§ 2º As taxas, impostos e encargos da transferência (ônus), inclusive de
cartório, deverão ser arcados pela entidade que representa a Comunidade Indígena."
(NR)
Art. 2º A Portaria Funai nº 991, de 7 de maio de 2024, passa a vigorar com
anexo na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOENIA WAPICHANA
ANEXO
TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE BENS
. .
.TERMO
DE
TRANSFERÊNCIA
DE
BENS
PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO INDÍGENA,
QUE ENTRE SI
CELEBRAM A FUNDAÇÃO
NACIONAL
DOS
POVOS
INDÍGENAS
E
XXXXXXXXX.
A
FUNDAÇÃO NACIONAL
DOS POVOS
INDÍGENAS, Fundação
Pública,
instituída pela Lei nº. 5.371, de 05 de dezembro de 1967, inscrita no CNPJ sob nº.
00.059.311/0001-26, com sede no SCS, Quadra 09, Edifício Parque Cidade Corporate,
Torre B, Brasília/DF CEP nº 70.308-200, doravante denominada simplesmente CEDENTE,
neste ato representada pelo(a) seu(sua) Coordenador(a) Regional, (NOME), nomeado(a)
pela Portaria nº. ....., de ..... de ............ de ......., publicada no Diário Oficial da União
de ...... de ............. de ....., inscrito(a) no CPF sob o nº ................, portador(a) da
Carteira de Identidade nº ................, e, de outro lado, a entidade (NOME DA
ENTIDADE), inscrita no CNPJ nº ............... doravante denominada CESSIONÁRIA, sediada
(ENDEREÇO COM CEP), neste ato representado pelo(a) Sr(a). (CARGO), (NOME),
portador(a) da carteira de identidade nº ............., com CPF nº ........................, acordam
entre si ajustado o presente TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE BENS, mediante as
seguintes condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente instrumento tem por objeto formalizar a transferência e o
recebimento de bens, pertencentes ao Patrimônio Indígena, no valor total de R$
XXXXX, conforme descrito a seguir:
.
.ITEM
.D ES C R I Ç ÃO
.QTDE
.R EG I S T R O
.V A LO R
. .
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Em caso de transferência de bens imóveis, detalhar o principal (terras) e os
acessórios (benfeitorias)
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DA PROPRIEDADE
2.1 A entrega ora efetivada tem caráter irrevogável, comprometendo-se a
CESSIONÁRIA a utilizar todos os bens entregues de maneira que não contrarie disposição legal.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DO RECEBIMENTO
3.1 Pelo presente termo, a CEDENTE transfere, em caráter definitivo, os
bens relacionados na Cláusula Primeira, que estarão à disposição da CESSIONÁRIA, após
a assinatura deste instrumento, a qual os aceita nas condições em que se encontram,
além de incumbir-se de adotar as providências, se for o caso, para registro, pagamento
de taxas,
impostos e
encargos de transferência
(ônus), inclusive
de cartório,
respeitados os prazos legais.
3.2 A posse direta dos bens restará a cargo da CESSIONÁRIA, não sendo
permitido seu registro em nome de terceiros, ainda que na qualidade de representante
da mesma.
3.3 Em se tratando de imóveis, a presente transferência envolve o principal
(terras) e os acessórios edificados (benfeitorias).
E por estarem justas e acertadas, para que se produzam os efeitos legais,
as partes assinam o presente instrumento.
Localidade, XXXX de XXXXXXX de XXXX.
___________________________________________
CEDENTE
___________________________________________
C ES S I O N Á R I A
PORTARIA FUNAI Nº 1.110, DE 30 DE AGOSTO DE 2024
Normatiza a aplicação de recursos com auxílio
financeiro para participação dos povos indígenas em
ações
voltadas
à
garantia
de
seus
direitos
educacionais no âmbito da Fundação Nacional dos
Povos Indígenas - Funai.
A PRESIDENTA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS, no uso das
atribuições que lhe confere o Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 11.226, de 7 de outubro
de 2022, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no
Decreto nº 7.747, de 5 de junho de 2012, e no Regimento Interno da Funai, aprovado pela
Portaria nº 666, de 17 de julho de 2017, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta portaria estabelece os procedimentos para aplicação de recursos
com auxílio financeiro para participação dos povos indígenas em ações voltadas à garantia
de seus direitos educacionais.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 2º O auxílio financeiro é destinado a estudantes indígenas fora de suas
aldeias, professores indígenas sem vínculo empregatício com a Funai, participantes de
cursos de formação/capacitação, conselheiros indígenas e representantes de associações
indígenas nos eventos da área de educação.
§ 1º A classificação da Natureza de Despesa será no 3390.48, destinado a
atender gastos das ações da Diretoria de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável -
DPDS previstas no Regimento Interno da Funai e descritas no Plano Plurianual.
§ 2º O auxílio financeiro para o deslocamento e participação de professores e
representantes indígenas sem vínculo empregatício com
a Funai em cursos de
capacitação/formação e de licenciaturas específicas e demais eventos na área da educação,
deverá ser autorizado pela DPDS, obedecendo os valores necessários para o custeio de
transporte, alimentação básica (café da manhã, almoço, jantar) e hospedagem.
§ 3º Nos casos em que qualquer outra instituição disponibilizar apoio financeiro
(diárias e/ou ajuda de custo) para o participante não será permitido o pagamento de
auxílio financeiro com recursos da Funai para a mesma pessoa.
§ 4º Caso a Coordenação Regional esteja com dificuldades operacionais e/ou
falta de recursos humanos, quando da liberação de auxílio financeiro referente a demandas
com cursos de capacitação e/ou outros eventos de educação, o recurso deverá ser
descentralizado à Coordenação Regional mais próxima para garantir que a Funai cumpra
seus compromissos institucionais e garanta a participação dos indígenas em tempo hábil.
§ 5º O auxílio financeiro será concedido individualmente, de forma nominal e
intransferível para cada participante, a não ser em casos excepcionalmente comprovados
em que o beneficiado não possua documentos, a exemplo de algumas lideranças,
ratificados pelo Titular da Coordenação Regional com a anuência da Cope.
§ 6º Toda e qualquer solicitação de auxílio financeiro das ações de educação
deverá ser encaminhada para a análise e aprovação da Cope, que fará a avaliação do
pleito, tomando por base a finalidade, a distância do percurso entre a aldeia e o local do
curso ou do evento, a necessidade de custeio da alimentação, entre outras peculiaridades,
e após exame minucioso, autorizará o valor a ser concedido, respeitados os limites
orçamentários da Funai e os seguintes limites referenciais:
I - 30% (trinta por cento) do valor estipulado pelo Governo Federal para a
concessão de diárias de servidores estatutários federais não ocupantes de cargos em
comissão ou de natureza especial, se a atividade for realizada na terra indígena em que
reside o participante, mas esse tenha que se afastar temporariamente de suas atividades
produtivas cotidianas para participação; ou se a atividade for realizada fora de terra
indígena de residência do participante sendo os custos com alimentação e hospedagem
garantidos pela instituição organizadora.
II - 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado pelo Governo Federal para a
concessão de diárias de servidores estatutários federais não ocupantes de cargos em
comissão ou de natureza especial, se a atividade for realizada fora de terra indígena de
residência do participante, quando custeada a hospedagem pela instituição organizadora,
mas não a alimentação;
III - 70% (setenta por cento) do valor estipulado pelo Governo Federal para a
concessão de diárias de servidores estatutários federais não ocupantes de cargos em
comissão ou de natureza especial, se a atividade for realizada fora de terra indígena de
residência do participante, quando custeada alimentação pela instituição organizadora, mas
não a hospedagem;
IV - 100% (cem por cento) do valor estipulado pelo Governo Federal para a
concessão de diárias de servidores estatutários federais não ocupantes de cargos em
comissão ou de natureza especial, se a atividade for realizada fora da terra indígena de
residência do participante e a alimentação e a hospedagem não forem custeadas pela
instituição organizadora.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 3º Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação desta Portaria
deverão ser encaminhados à Diretoria de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável da
Fundação Nacional dos Povos Indígenas.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 744/PRES, de 02 de agosto de 2007.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOENIA WAPICHANA
Ministério da Previdência Social
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MPS Nº 2.537, DE 12 DE AGOSTO DE 2024 (*)
Permuta
e
realoca
Funções
Comissionadas
Executivas e Cargos Comissionados Executivos no
âmbito do Ministério da Previdência Social.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição, e tendo
em vista o disposto nos arts. 12 e 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021,
e no art. 3º do Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica efetivada, no âmbito deste Ministério, a seguinte permuta:
I - um Cargo Comissionado Executivo - CCE, código 1.05, de Chefe de
Serviço de Suporte Técnico da Divisão de Tecnologia da Informação, da Coordenação
de Assuntos Administrativos, do Conselho de Recursos da Previdência Social, por uma
Função Comissionada Executiva - FCE, código 1.05, de Presidente de Junta da 4ª Junta
de Recursos - BA, do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Art. 2º Ficam efetivadas, no
âmbito deste Ministério, as seguintes
realocações:
I - uma Função Comissionada Executiva - FCE, código 1.04, de Chefe da
Seção de Apoio ao Gabinete, do Gabinete da Secretaria de Regime Próprio e
Complementar do Ministério da Previdência Social, para uma Função Comissionada
Executiva - FCE, código 3.04, de Assistente de Projeto do Gabinete da Secretaria de
Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social;
II - uma Função Comissionada Executiva - FCE, código 1.07, de Chefe da
Divisão de Tecnologia da Informação, da Coordenação de Assuntos Administrativos, do
Conselho de Recursos da Previdência Social para uma Função Comissionada Executiva
- FCE, código 1.07, de Chefe da Divisão de Tecnologia da Informação do Conselho de
Recursos da Previdência Social;
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