DOU 04/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 171, quarta-feira, 4 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - uma Função Comissionada Executiva - FCE, código 1.01, de Chefe do
Núcleo de Apoio à 2ª Junta de Recursos - CE, do Conselho de Recursos da Previdência
Social para uma Função Comissionada Executiva - FCE, código 1.01, de Chefe do Núcleo
de Suporte às Unidades, da Coordenação de Gestão Técnica, do Conselho de Recursos
da Previdência Social;
IV - uma Função Comissionada Executiva - FCE, código 1.01, de Chefe do
Núcleo de Apoio à 19ª Junta de Recursos - MA, do Conselho de Recursos da
Previdência Social, para uma Função Comissionada Executiva - FCE, código 1.01, de
Chefe do Núcleo de Apoio às Unidades, da Coordenação de Gestão Técnica, do
Conselho de Recursos da Previdência Social;
V - uma Função Comissionada Executiva - FCE, código 1.01, de Chefe do
Núcleo de Apoio à 22ª Junta de Recursos - MS, do Conselho de Recursos da
Previdência Social, para uma Função Comissionada Executiva - FCE, código 1.01, de
Chefe do Núcleo de Assistência às Unidades, da Coordenação de Gestão Técnica, do
Conselho de Recursos da Previdência Social;
VI - uma Função Comissionada Executiva - FCE, código 1.01, de Chefe do
Núcleo de Apoio à 24ª Junta de Recursos - ES, do Conselho de Recursos da Previdência
Social, para uma Função Comissionada Executiva - FCE, código 1.01, de Chefe do
Núcleo Operacional às Unidades, da Coordenação de Gestão Técnica, do Conselho de
Recursos da Previdência Social;
VII - uma Função Comissionada Executiva - FCE, código 1.05, de Chefe de
Serviço
de
Apoio
em
Tecnologia
da Informação,
da
Divisão
de
Tecnologia
da
Informação, da Coordenação de Assuntos Administrativos, do Conselho de Recursos da
Previdência Social para uma Função Comissionada Executiva - FCE, código 1.05, de
Chefe de Serviço de Apoio em Tecnologia da Informação, da Divisão de Tecnologia da
Informação do Conselho de Recursos da Previdência Social; e
VIII - uma Função Comissionada Executiva - FCE, código 1.05, de Chefe de
Serviço de Suporte Técnico, da Divisão de Tecnologia da Informação, da Coordenação
de Assuntos Administrativos, do Conselho de Recursos da Previdência Social para uma
Função Comissionada Executiva - FCE, código 1.05, de Chefe de Serviço de Suporte
Técnico, da Divisão de Tecnologia da Informação do Conselho de Recursos da
Previdência Social.
Art. 3º As alterações decorrentes desta Portaria deverão ser refletidas nas
futuras alterações do decreto de aprovação de estrutura regimental, nos termos do
inciso II do art. 14 do Decreto nº 10.829, de 2021.
CARLOS ROBERTO LUPI
(*)Republicado por incorreção na publicação anterior. quanto ao original, na Edição do
Diário Oficial da União de 14 de agosto de 2024, Seção 1.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PORTARIA CONJUNTA DIRBEN/PRES/INSS Nº 51, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024
Disciplina procedimentos para acompanhamento da
execução dos Acordos
de Cooperação Técnica
firmados com entidades associativas para operar
averbações 
de
desconto 
de
mensalidade 
em
benefícios elegíveis pagos pelo INSS.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das
atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em
vista o que consta no Processo nº 35014.295712/2024-16, resolve:
Art. 1º Esta Portaria Conjunta disciplina, no âmbito do INSS, procedimentos
para acompanhamento da execução dos Acordos de Cooperação Técnica - ACTs firmados
com entidades associativas para operar averbações de desconto de mensalidade em
benefícios elegíveis pagos pelo Instituto.
Art. 2º Os procedimentos dispostos neste Ato versam sobre:
I - verificações ordinárias e extraordinárias, ante a suspeita ou constatação de
irregularidades cometidas pelas entidades associativas acordantes;
II - o estabelecimento de um conjunto de indicadores de risco na manutenção
dos ACTs firmados; e
III - quaisquer condutas que configurem descumprimento do disposto na
Instrução Normativa PRES/INSS nº 162, de 14 de março de 2024, e nos termos contidos
no ACT firmado.
§ 1º Serão consideradas para fins de acompanhamento: as denúncias
existentes, as informações prestadas por beneficiários que não tenham autorizado
descontos, as solicitações de cancelamento de descontos associativos não autorizados
pelos beneficiários e protocoladas nos canais de atendimento do INSS.
§ 2º Os indicadores da PlataformaConsumidor.gov da Secretaria Nacional do
Consumidor - Senacon, sobretudo os que informam o índice de solução das demandas, o
índice de reclamações respondidas e o prazo médio de respostas, serão considerados pelo
INSS na avaliação da qualidade do serviço prestado pelas entidades associativas, que
operam o desconto de mensalidade, na celebração de ACTs e seus aditivos.
§ 3º A consolidação de reclamações e denúncias dos fatos trazidos ao
conhecimento do INSS poderá ser realizada a qualquer tempo, objetivando a instauração
de procedimento de verificação extraordinária de acompanhamento do cumprimento do
ACT, suas cláusulas e Plano de Trabalho.
§ 4º Os índices anuais de que trata do § 2º serão analisados para subsidiar a
conveniência quanto à suspensão ou rescisão dos ACTs vigentes.
§ 5º A consolidação, de que trata o § 3º, inclui os fatos ou informações
trazidas ao conhecimento do INSS por meio do Poder Judiciário, Ministério Público,
Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, Senacon,
Defensoria Pública da União, Ouvidoria/Fala BR e das extrações dos sistemas à disposição
do Instituto.
§ 6º Os achados em desfavor da entidade associativa, mencionados neste
artigo, não poderão ultrapassar o percentual de 5% (cinco por cento) do total de seus
filiados com desconto em folha, sob pena de aplicação de penalidade, após devido
processo legal.
CAPÍTULO I
DA VERIFICAÇÃO ORDINÁRIA
Art. 3º Semestralmente, o INSS fará avaliação ordinária dos ACTs vigentes para
desconto de mensalidade associativa, utilizando-se para tal intento de informações obtidas
de diversas fontes para apurar possíveis e eventuais infrações cometidas pelas entidades
associativas, desde
as mencionadas
no §
5º do
art. 2º,
como também
as
reclamações/documentações oriundas do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor
- Procon, relatando práticas irregulares cometidas pelas entidades associativas acordantes
na averbação de desconto associativo e outras informações obtidas das mais diversas
áreas internas desta Autarquia.
Art. 4º Durante o processo de verificação ordinária, o INSS levará em
consideração a quantidade de reclamações em desfavor da entidade, na plataforma do
consumidor.gov e demais plataformas governamentais oficiais de reclamação.
Parágrafo único. Em relação às entidades que mantém ACT com o INSS,
poderão ser requisitadas à SENACON as seguintes informações, se houve:
I - aplicação de penalidade por descumprimento das regras da plataforma ou
qualquer outra sanção (multas e outros), relativa à matéria do desconto de mensalidade; e
II - solicitação de desativação,
ainda que temporária na plataforma
consumidor.gov, por iniciativa da própria entidade, que inviabilizou o atendimento aos
beneficiários do INSS.
Art. 5º O INSS pode solicitar à Dataprev informações referentes aos descontos
averbados pelas entidades associativas acordantes para subsidiar o processo de verificação
ordinária, tais como quantidade de:
I - averbações por instituição, amostras de fichas de autorização (termo de
adesão ao desconto); e
II - consignações suspensas ou excluídas nos primeiros 60 (sessenta) dias após
a averbação, relacionando cada instituição.
Art. 6º Durante o processo de verificação ordinária, o INSS poderá solicitar, ainda:
I - às entidades e à Dataprev, quando for o caso: documentações que
comprovem a devida autorização dada pelo beneficiário para a averbação do desconto
associativo, cuja amostragem seja sempre definida pelo INSS;
II
- à
Diretoria de
Orçamento,
Finanças e
Logística: informações
de
regularidade dos pagamentos, referente ao ressarcimento dos custos do processamento
do desconto associativo, por cada entidade, relativos aos meses anteriores;
III - aos Serviços de Manutenção das Superintendências Regionais: consolidação
das denúncias e documentos recebidos de órgãos públicos, referente a reclamações de
irregularidades cometidas pelas entidades associativas;
IV - à Divisão de Gestão de Informações da Coordenação-Geral de Suporte ao
Atendimento da Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão - Dirben: o total,
por entidade associativa, de tarefas "Excluir Mensalidade de Associação ou Sindicato no
Benefício" (código 3854); e
V - aos membros das Auditorias Regionais: a realização de entrevistas, por
amostragem, com beneficiários cujos benefícios possuem desconto associativo em sua
folha de pagamento.
CAPÍTULO II
DA VERIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Seção I
Da implantação do Grupo de Trabalho - GT
Art. 7º Havendo necessidade, conveniência e oportunidade, o INSS, através da
Divisão de Consignações em Benefícios - DCBEN, poderá realizar verificação extraordinária,
a qualquer tempo, adotando os seguintes procedimentos:
I - iniciar o cadastramento de processo no Sistema Eletrônico de Informações
- SEI (Gestão Contrato: Acompanhamento da Execução);
II - elaborar minuta de Portaria de designação de Grupo de Trabalho - GT, a ser emitida
pela Dirben, definindo o início dos trabalhos e o período em que ocorrerá a verificação; e
III - emitir ofícios e expedientes relativos à convocação de servidores para
composição do GT.
Art. 8º O GT deverá ser composto, preferencialmente, por servidores que:
I - conheçam a matéria do desconto de mensalidade associativa;
II - tenham bons conhecimentos de formalização de ACTs;
III - conheçam a legislação e normas vigentes sobre consignação em benefícios
pagos pelo INSS; e
IV - tenham bom desempenho na elaboração de planilhas eletrônicas ou textos
e que sejam experientes na elaboração de relatórios conclusivos.
§ 1º Uma vez criado o GT, a equipe se reunirá por 30 (trinta) dias, presencial
ou remotamente, podendo este prazo ser prorrogado por necessidade de serviço, à
critério da Administração.
§ 2º O GT deverá:
I - ser coordenado pelo Chefe da DCBEN, podendo haver delegação da
coordenação, desde que devidamente justificada; e
II - adotar todos os procedimentos de verificação e acompanhamento,
constantes nesta Portaria Conjunta, para auxiliar seus trabalhos e a elaboração do
relatório a que se refere o § 3º.
§ 3º Ao final da convocação, o GT deverá:
I - emitir relatório final conclusivo, indicando detalhadamente quais as
entidades associativas descumpriram a legislação e as normas vigentes além dos termos do
ACT, relativos ao desconto associativo e quais infrações detectadas por cada entidade; e
II - cadastrar no SEI a abertura de "Processo de Gestão de Contratos -
Aplicação de Sanção Contratual" para cada instituição que o relatório final/conclusivo
indique ocorrência (s) de descumprimento da legislação, normas e dos termos do ACT.
Art. 9º A participação dos membros no GT será considerada como serviço
público relevante, não remunerado.
Seção II
Da execução dos trabalhos do Grupo de Trabalho
Art. 10. O GT validará os documentos recebidos, coletará e analisará
informações, efetuará cruzamentos e os correlacionará à Instrução Normativa PRES/INSS nº
162, de 2024, outras normas e às cláusulas do ACT celebrado, conforme o seguinte fluxo:
I - analisar os documentos recebidos;
II - confirmar se as entidades associativas:
a) mantêm a documentação de habilitação, que lhes permitiram firmar ACT,
por meio de consulta à situação de regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores
-
SICAF,
e
se
estão 
adimplentes
no
Sistema
Integrado
de
Administração
Financeira/Cadastro Informativo de Créditos Não-Quitados - SIAFI/CADIN;
b) efetuaram a auditoria externa independente anual, conforme previsto no art. 25
da Instrução Normativa nº 162 PRES/INSS, de 2024, depois de regulamentada pela Dirben;
c) estão ativas na plataforma do Consumidor.GOV; e
d) foram penalizadas pela Senacon;
III - analisar e catalogar os processos recebidos do Ministério Público ou
Judiciário para verificar
irregularidades apontadas e possível
descumprimento de
obrigações dos termos do ACT celebrado e seu Plano de Trabalho, bem como que
contrariem o disposto na Instrução Normativa nº 162 PRES/INSS, de 2024, ou outra que
venha a substituí-la.
Seção III
Das irregularidades a serem apuradas pelo GT
Art. 11. Nas averbações de desconto de mensalidade com desconformidade e
em caso de descumprimento das obrigações do ACT, pelas entidades associativas ou por
terceiros a seu serviço, serão aplicadas as penalidades previstas na Instrução Normativa
PRES/INSS nº 162, de 2024, ou outra que venha a substituí-la, desde que constatadas pelo
INSS, dentre outras, as seguintes irregularidades:
I - não manter à disposição dos beneficiários o Serviço de Atendimento ao
Consumidor - SAC gratuito (0800) para pedidos de exclusão do desconto associativo e
outras reclamações;
II - não manter, em sítio da Internet, a lista de seus serviços e canais de
atendimento ao beneficiário;
III - deixar de ofertar outros meios para pagamento da mensalidade associativa;
IV - não operar a devolução dos valores descontados, quando for comprovada
a não comprovação do beneficiário;
V - deixar de atender, no prazo legal, a pedido do INSS e de órgãos de
controle, a apresentação de fichas de autorização de desconto de mensalidade;
VI - comprovadamente dificultar o pedido de exclusão do desconto associativo,
efetuado pelo beneficiário;
VII - uma vez advertida, a entidade não regularizar o funcionamento do SAC;
VIII - não conservar os documentos que comprovem a legitimidade da
autorização do desconto associativo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da
exclusão do desconto;
IX - deixar de atender às solicitações encaminhadas pelo INSS quanto à
apresentação de fichas de autorização ou de qualquer outro documento utilizado para
averbação da desconto associativo, ou ainda, deixar de prestar esclarecimentos para
avaliar a regularidade da averbação;
X - deixar de comandar a exclusão do desconto, imediatamente, na data de
constatação de irregularidade da averbação;
XI - não devolver ao beneficiário, em até 2 (dois) dias úteis, os valores
descontados indevidamente, corrigindo-os com base na variação da Taxa Sistema Especial
de Liquidação e Custódia - Selic, desde a data do vencimento da parcela referente ao
desconto indevido até o dia útil anterior ao da efetiva devolução;
XII - deixar de encaminhar a documentação do legado (estoque) nos prazos e
cronogramas do INSS/Dataprev;
XIII - quando houver risco iminente detectado pelo INSS;
XIV - deixar de satisfazer as condições iniciais de habilitação e qualificação
exigidas à execução/manutenção do ACT;
XV
- deixar
de efetuar
e
manter seu
cadastramento na
plataforma
Consumidor.GOV na condição de "entidade sem fins lucrativos";
XVI - deixar de cumprir o Termo de Compromisso de Sigilo (Lei Geral de
Proteção de Dados);

                            

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