DOU 04/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 171, quarta-feira, 4 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) questionário de autoavaliação em segurança, conforme modelo disponível
no Anexo IV-C, devidamente assinado por diretor responsável pela política de segurança
cibernética.
§ 1º Fica dispensada do envio do documento, de que trata a alínea "a" inciso
II a instituição que não pretenda consumir funcionalidades relacionadas a QR Codes ou
ao Pix Automático.
§ 2º A etapa pré-cadastral do processo de alteração de modalidade de
participação no Pix iniciar-se-á na data de apresentação do pleito de que trata o
caput.
§ 3º Durante a etapa pré-cadastral do processo de alteração na modalidade
de participação no Pix, o pedido de alteração aguardará análise em fila de atendimento,
organizada de acordo com a ordem de prioridades dos pedidos, conforme disposto no
art. 5º, §§ 2º e 3º.
§ 4º Fica assegurada às instituições pleiteantes a possibilidade de envio de
documentos adicionais ou substitutivos sem prejuízo da posição que ocupavam na fila à
época do documento inaugural.
Art. 54. Uma vez apreciados os documentos apresentados durante a etapa
pré-cadastral do processo de alteração de modalidade de participação no Pix, terá início
a etapa cadastral, ocasião em que a instituição pleiteante será comunicada acerca do
resultado da análise, que consistirá:
I - caso não haja pendências, em comunicado de conclusão com sucesso da
etapa cadastral do processo de alteração de modalidade de participação no Pix, que
conterá ainda orientações para a execução da etapa homologatória pertinente;
II - em comunicado acerca de pendências sanáveis a serem solucionadas pela
instituição pleiteante; ou
III - em comunicado acerca do indeferimento do pedido de alteração de
modalidade de participação no Pix em caso de pendências consideradas não sanáveis.
§ 1º A instituição pleiteante que apresentar pendências sanáveis, nos termos
do disposto do inciso II, e solucioná-las, por meio do Protocolo Digital, observando-se as
orientações constantes no Anexo V, será comunicada acerca da conclusão com sucesso
da etapa cadastral do processo de alteração de modalidade de participação no Pix, nos
termos do inciso I.
§ 2º Não havendo testes ou requisitos pendentes quanto à eventual etapa
homologatória do processo de alteração de modalidade de participação no Pix, a
comunicação de que trata o inciso I informará acerca da dispensa de participação nessa
etapa e observará as disposições contidas no art. 57.
Art. 55. Uma vez comunicada acerca da conclusão com sucesso da etapa
cadastral do processo de alteração de modalidade de participação no Pix, a instituição
será automaticamente habilitada à etapa homologatória pertinente.
Art. 56. Os requisitos para a aprovação na etapa homologatória do processo
de alteração de modalidade de participação no Pix serão customizados para cada
instituição pleiteante, a saber:
I - para a instituição que pretenda passar a atuar na modalidade provedor de
conta transacional:
a)testes formais, de que trata o art. 22, referentes à homologação no SPI,
direcionados à instituição que, de forma facultativa, deseje passar a participar do SPI de
forma direta;
b)testes de homologação, de que trata o art. 23, entre o participante indireto
no SPI e seu liquidante, direcionados à instituição que, de forma facultativa, deseje
passar a participar do SPI de forma indireta;
c)testes formais, de que trata o art. 24, referentes à homologação no DICT,
direcionados à instituição que, de forma facultativa, deseje passar a acessar o DICT de
forma direta;
d)testes de homologação, de que trata o art. 26, entre o participante com
acesso indireto ao DICT e o participante com acesso direto contratado, direcionados à
instituição que, de forma facultativa, deseje passar a acessar o DICT de forma
indireta;
e)Verificação, de que trata o art. 27, da aderência das soluções desenvolvidas
para os usuários finais, direcionada à instituição que oferte contas transacionais a
usuários pessoas naturais, ressalvadas as possibilidades de dispensa de que trata o art.
36;
f)testes formais, de que trata o art. 37, referentes à validação de QR Codes,
direcionados à instituição que se enquadre nos critérios de obrigatoriedade ou que, de
forma facultativa, pretenda possibilitar o recebimento de Pix por meio da geração de QR
Codes ou o envio de Pix por meio da leitura de QR Codes, ressalvadas as possibilidades
de dispensa de que trata o art. 38;
g)testes formais, de que trata o art. 39, caput e inciso II, referentes à
validação do serviço de iniciação de transação de pagamento, a serem executados no
âmbito do Pix e com foco na instituição detentora de contas, pelas instituições que, de
forma facultativa, pretendam participar do Open Finance tão somente na figura do
detentor de contas, conforme disposto em regulamentação específica do Open Finance,
ressalvados os casos de dispensa de que trata o art. 40;
h)testes formais, de que trata o art. 39, caput e inciso III, referentes à
validação da prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento, a serem
executados no âmbito do Pix pela instituição que pretenda atuar, simultaneamente,
como detentor de contas e como iniciador de transação de pagamento, conforme
disposto em regulamentação específica do Open Finance;
i)testes formais, de que trata o art. 41, referentes à homologação para
publicação de informações relativas ao serviço de saque, direcionados à instituição que,
de forma facultativa, pretenda atuar ainda como facilitador de serviço de saque;
j)testes formais de que trata o
art. 42, referentes à validação das
funcionalidades relacionadas ao Pix Automático, direcionados à instituição que se
enquadre nos critérios de obrigatoriedade ou que, de forma facultativa, pretenda
possibilitar o recebimento ou o envio de Pix Automático, ressalvadas as possibilidades de
dispensa de que trata o art. 43; e
k)encerramento de Conta PI, nos termos dispostos em regulamentação
específica do SPI, nos casos em que o titular passará a participar do SPI de forma
indireta.
II - para a instituição que pretenda passar a atuar como liquidante
especial:
a)testes formais de que trata o art. 22, referentes à homologação no SPI,
direcionados à instituição que ainda não participe do SPI de forma direta;
b)testes formais, de que trata o art. 24, referentes à homologação no DICT,
direcionados à instituição que ainda não acesse o DICT de forma direta;
c)após a aprovação nos testes de que trata a alínea "b", testes formais, de
que trata o art. 25, direcionados à instituição sem prévia habilitação para a prestação
de serviços no DICT a instituições com acesso indireto;
III - para a instituição que pretenda atuar como iniciador:
a)testes formais, de que trata o art. 24, referentes à homologação no DICT,
direcionados à instituição que, de forma facultativa, deseje passar a acessar o DICT de
forma direta;
b)testes formais, de que trata o art. 39, caput e inciso I, referentes à
validação da prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento, no âmbito
do Pix e com foco na instituição iniciadora de transação de pagamento, conforme
disposto em regulamentação específica do Open Finance, direcionado à instituição sem
prévia habilitação para atuar como instituição iniciadora de transação de pagamento no
âmbito do Pix; e
c)encerramento de Conta PI, nos termos dispostos em regulamentação
específica do SPI, nos casos em que a instituição pleiteante seja titular de Conta PI;
e
IV - para a instituição que pretenda passar a atuar como instituição
usuária:
a)testes formais, de que trata o art. 22, referentes à homologação no SPI,
direcionados à instituição que, de forma facultativa, deseje passar a participar do SPI de
forma direta;
b)testes de homologação, de que trata o art. 23, entre o participante indireto
no SPI e seu liquidante, direcionados à instituição que, de forma facultativa, deseje
passar a participar do SPI de forma indireta;
c)testes formais, de que trata o art. 24, referentes à homologação no DICT,
direcionados à instituição que, de forma facultativa, deseje passar a acessar o DICT de
forma direta;
d)testes de homologação, de que trata o art. 26, entre o participante com
acesso indireto ao DICT e o participante com acesso direto contratado, direcionados à
instituição que, de forma facultativa, deseje passar a acessar o DICT de forma
indireta;
e)testes formais, de que trata o art. 37, referentes à validação de QR Codes,
direcionados à instituição que, de forma facultativa, pretenda consumir funcionalidades
relacionadas a QR Codes;
f)testes formais de que trata o
art. 42, referentes à validação das
funcionalidades relacionadas ao Pix Automático, direcionados à instituição que, de forma
facultativa, pretenda consumir o recebimento ou o envio de Pix Automático; e
g)encerramento de Conta PI, nos termos dispostos em regulamentação
específica do SPI, nos casos em que a instituição pleiteante seja titular de Conta PI e
deseje passar a participar do SPI de forma indireta.
Parágrafo único. A instituição que passará a participar de forma direta do SPI
observará o prazo determinado para a conclusão dos testes no SPI, nos termos dispostos
em regulamentação específica do SPI.
Art. 57. A instituição pleiteante será comunicada acerca do resultado da
etapa homologatória do processo de alteração de modalidade de participação no Pix,
que conterá ainda:
I - para a instituição que pretenda passar a atuar na modalidade provedor de
conta transacional, orientações referentes ao envio de data sugerida para a efetiva
alteração de modalidade de participação no Pix em ambiente de produção e de
cronograma para o cumprimento da etapa de operação restrita pertinente, ressalvado o
caso de dispensa de que trata o art. 46, situação em que será observado o disposto no
inciso II;
II - para a instituição que pretenda passar a atuar na modalidade liquidante
especial, iniciador ou instituição usuária, orientações referentes ao envio de data
sugerida para a efetiva alteração na modalidade de participação no Pix em ambiente de
produção.
Parágrafo único. A data sugerida para a efetiva alteração de modalidade de
participação no Pix, bem como o cronograma para o cumprimento da etapa de operação
restrita pertinente, caso trate-se de instituição que passará a atuar na modalidade
provedor de conta transacional, ressalvado o caso de dispensa de que trata o art. 44,
deverão ser apresentados pela instituição pleiteante ao Decem, pelo Protocolo Digital e
em livre redação, observando-se as orientações constantes no Anexo V.
Art. 58. O Decem definirá e comunicará a instituição pleiteante acerca da
data da efetiva alteração da modalidade de participação no Pix em ambiente de
produção, bem como do cronograma definitivo para o cumprimento da etapa de
operação restrita pertinente, caso trate-se de instituição que passará a atuar na
modalidade provedor de conta transacional, ressalvado o caso de dispensa de que trata
o art. 44.
§ 1º Para a instituição pleiteante a participar de forma direta do SPI, a
comunicação de que trata o caput informará ainda a data e o horário para a efetiva
entrada em ambiente de produção do SPI.
§ 2º A instituição que participará da etapa de operação restrita do processo
de alteração de modalidade de participação no Pix observará as disposições específicas
dispostas no Capítulo I, Seção IV - "Da Etapa de Operação Restrita" desta Instrução
Normativa.
CAPÍTULO III
DO PLEITO PARA ALTERAÇÃO NA FORMA DE ACESSO AO DICT E DE
PARTICIPAÇÃO NO SPI
Art. 59. As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
que já sejam participantes do Pix podem pleitear alteração na forma de acesso ao DICT
e de participação no SPI.
§ 1º Caso o pleito de que trata o caput seja apresentado no âmbito de um
pedido de alteração na modalidade de participação no Pix, observar-se-á as disposições
pertinentes contidas no Capítulo II desta Instrução Normativa.
§ 2º A alteração de que trata o caput é vedada:
I - à instituição que, nos termos dispostos em regulamentação específica do
SPI, esteja obrigada a participar de forma direta;
II - à instituição participante do Pix não autorizada a funcionar pelo Banco
Central do Brasil;
III - à instituição em processo de adesão ao Pix; e
IV - à instituição participante na modalidade liquidante especial.
§ 3º A instituição de que trata o inciso III, caso pretenda alterar a forma de
acesso ao DICT e de participação no SPI, deverá apresentar pedido de desistência do
processo de adesão ao Pix em curso e apresentar novo pedido de adesão ao Pix,
observando-se, quando aplicável, o prazo de 90 dias de que trata o art. 9º, § 1º, inciso
II.
§ 4º A instituição de que trata o § 2º, inciso IV, caso pretenda alterar a
forma de acesso ao DICT e de participação no SPI, deverá apresentar pedido de
alteração de modalidade de participação no Pix, nos termos dispostos no Capítulo II
desta Instrução Normativa.
Art. 60. O processo de alteração na forma de acesso ao DICT e de
participação no SPI é composto das seguintes etapas:
I - etapa pré-cadastral;
I - etapa cadastral; e
III - etapa homologatória.
Parágrafo único. A efetiva alteração na forma de acesso ao DICT e de
participação no SPI requer a aprovação, com sucesso, em cada etapa sucessivamente.
Art. 61. A apresentação de pedido de alteração na forma de acesso ao DICT
e de participação no SPI, perante o Banco Central do Brasil, compreende o envio, ao
Decem, dos documentos que compõem a etapa cadastral pertinente, por meio do
Protocolo Digital, observando-se as orientações constantes no Anexo V:
I - tratando-se de instituição participante do Pix na modalidade provedor de
conta transacional:
a)formulário de atualização cadastral, conforme modelo disponível no Anexo
I-A, em que conste, em campo apropriado, a opção pela forma de acesso ao DICT e de
participação no SPI; e
b)questionário de autoavaliação em segurança, devidamente assinado por
diretor responsável pela política de segurança cibernética conforme modelo disponível
no Anexo I-C, se deseja acessar de forma direta o DICT e ser participante direto do SPI
ou ainda se deseja acessar de forma direta o DICT e ser participante indireto do SPI; ou
conforme modelo disponível no Anexo I-F, se deseja acessar de forma indireta o DICT e
ser participante indireto do SPI;
II - tratando-se de instituição participante do Pix na modalidade iniciador:
a)formulário de atualização cadastral, conforme modelo disponível no Anexo
III-A em que conste, em campo apropriado, a opção pela forma de acesso ao DICT;
e
b)questionário de autoavaliação em segurança, devidamente assinado por
diretor responsável pela política de segurança cibernética, conforme modelo disponível
no Anexo III-C, se deseja acessar de forma direta o DICT; conforme modelo disponível
no Anexo III-D, se deseja acessar de forma indireta o DICT; ou conforme modelo
disponível no Anexo III-E, se não deseja acessar o DICT; e
III - tratando-se de instituição participante do Pix na modalidade instituição
usuária:
a)formulário de atualização cadastral, conforme modelo disponível no Anexo
IV-A, em que conste, em campo apropriado, a opção pela forma de acesso ao DICT e
de participação no SPI; e
b)questionário de autoavaliação em segurança, devidamente assinado por
diretor responsável pela política de segurança cibernética conforme modelo disponível
no Anexo IV-C.
§ 1º A etapa pré-cadastral do processo de alteração na forma de acesso ao
DICT e de participação no SPI iniciar-se-á na data de apresentação do pleito de que trata
o caput.

                            

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