DOU 04/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 171, quarta-feira, 4 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Durante a etapa pré-cadastral do processo de alteração na forma de
acesso ao DICT e de participação no SPI, o pedido de alteração aguardará análise em fila
de atendimento, organizada de acordo com a ordem de prioridades dos pedidos,
conforme disposto no art. 5º, §§ 2º e 3º.
§ 3º Fica assegurada às instituições pleiteantes a possibilidade de envio de
documentos adicionais ou substitutivos sem prejuízo da posição que ocupavam na fila à
época do documento inaugural.
§ 4º A instituição pleiteante a acessar de forma indireta o DICT e à
participação indireta do SPI deverá indicar, em campo apropriado do formulário de
atualização cadastral, o ISPB do participante liquidante/contratado.
Art. 62. Uma vez apreciados os documentos apresentados durante a etapa
pré-cadastral do processo de alteração na forma de acesso ao DICT e de participação no
SPI, terá início a etapa cadastral, ocasião em que a instituição pleiteante será
comunicada acerca do resultado da análise, que consistirá:
I - caso não haja pendências, em comunicado de conclusão com sucesso da
etapa cadastral do processo de alteração na forma de acesso ao DICT e de participação
no SPI, que conterá ainda orientações para a execução da etapa homologatória
pertinente;
II - em comunicado acerca de pendências sanáveis a serem solucionadas pela
instituição pleiteante; ou
III - em comunicado acerca do indeferimento do pedido de alteração na
forma de acesso ao DICT e de participação no SPI em caso de pendências consideradas
não sanáveis.
Parágrafo único. A instituição pleiteante que apresentar pendências sanáveis,
nos termos do disposto do inciso II, e solucioná-las, por meio do Protocolo Digital,
observando-se as orientações constantes no Anexo V, será comunicada acerca da
conclusão com sucesso da etapa cadastral do processo de alteração na forma de acesso
ao DICT e de participação no SPI, nos termos do inciso I.
Art. 63. Os requisitos para a aprovação na etapa homologatória do processo
de alteração na forma de acesso ao DICT e de participação no SPI serão customizados
para cada instituição pleiteante, a saber:
I - para a instituição participante do Pix na modalidade provedor de conta
transacional que deseja passar a acessar o DICT de forma direta e a participar de forma
direta do SPI:
a)testes formais de homologação no SPI, de que trata o art. 22; e
b)testes formais de homologação no DICT, de que trata o art. 24;
II - para a instituição participante do Pix na modalidade provedor de conta
transacional que deseje passar a acessar o DICT de forma direta e a participar de forma
indireta do SPI:
a)testes de homologação, de que trata o art. 23, entre o participante indireto
no SPI e seu liquidante;
b)testes formais de homologação no DICT, de que trata o art. 24; e
c)encerramento de Conta PI, nos termos disposto em regulamentação
específica do SPI;
III - para a instituição participante do Pix na modalidade provedor de conta
transacional que deseja passar a acessar o DICT de forma indireta e a participar de
forma indireta do SPI:
a)testes de homologação, de que trata o art. 23, entre o participante indireto
no SPI e seu liquidante;
b)testes de homologação, de que trata o art. 26, entre o participante com
acesso indireto ao DICT e o participante com acesso direto contratado; e
c)encerramento de Conta PI, nos termos dispostos em regulamentação
específica do SPI;
IV - para a instituição participante do Pix na modalidade iniciador:
a)testes formais, de que trata o art. 24, referentes à homologação no DICT,
caso deseje passar a acessar o DICT de forma direta;
b)testes de homologação, de que trata o art. 26, entre a instituição com
acesso indireto ao DICT e o participante com acesso direto contratado, caso deseje
passar a acessar o DICT de forma indireta, ou
c)orientações quanto ao encerramento das atividades no DICT para a
instituição participante do Pix na modalidade iniciador que deseja não mais acessar o
DICT; e
V
-
para a
instituição
participante
do
Pix na
modalidade
instituição
usuária:
a)testes formais de homologação no SPI, de que trata o art. 22, caso deseje
passar a participar de forma direta do SPI;
b)testes formais de homologação no DICT, de que trata o art. 24, caso deseje
passar a acessar o DICT de forma direta;
c)testes de homologação, de que trata o art. 23, entre o participante indireto
no SPI e seu liquidante, caso deseje passar a participar de forma indireta do SPI;
d)testes de homologação, de que trata o art. 26, entre o participante com
acesso indireto ao DICT e o participante com acesso direto contratado, caso deseje
passar a acessar o DICT de forma indireta; e
e)encerramento de Conta PI, nos termos dispostos em regulamentação
específica do SPI, nos casos em que a instituição pleiteante seja titular de Conta PI e
deseje passar a participar do SPI de forma indireta.
Parágrafo único. A instituição pleiteante
à participação direta no SPI
observará o prazo determinado para a conclusão dos testes no SPI, nos termos dispostos
em regulamentação específica do SPI.
Art. 64. A instituição pleiteante será comunicada acerca do resultado da
etapa homologatória do processo de alteração na forma de acesso ao DICT e de
participação no SPI, que conterá ainda:
I - para a instituição que atue na modalidade provedor de conta transacional
ou instituição usuária, orientações referentes ao envio de data sugerida para a efetiva
alteração na forma de acesso ao DICT e de participação no SPI em ambientes de
produção do DICT e do SPI;
II - para a instituição que atue na modalidade iniciador, orientações
referentes ao envio de data sugerida para a efetiva alteração na forma de acesso ao
DICT em ambiente de produção do DICT.
Parágrafo único. A data sugerida para a efetiva migração em ambiente de
produção do DICT e do SPI deverá ser apresentada pela instituição pleiteante ao Decem,
pelo Protocolo Digital e em livre redação, observando-se as orientações constantes no
Anexo V.
Art. 65. O Decem definirá e comunicará a instituição pleiteante acerca da
data da efetiva migração em ambiente de produção do DICT e do SPI.
Parágrafo único. Para a instituição pleiteante a participar de forma direta do
SPI, a comunicação de que trata o caput informará ainda o horário para a efetiva
entrada em ambiente de produção do SPI.
CAPÍTULO IV
DO
PLEITO
PARA
ALTERAÇÃO DE
PARTICIPANTE
RESPONSÁVEL
E
DE
PARTICIPANTE LIQUIDANTE
Seção I
Da Alteração de Participante Responsável
Art. 66. As instituições não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, já participantes do Pix na modalidade provedor de conta transacional ou em
processo de adesão nessa modalidade, poderão facultativamente apresentar pedido de
alteração de participante responsável.
§ 1º A Alteração de que trata o caput é vedada à instituição em processo de
adesão ao Pix que já tenha concluído a etapa homologatória do referido processo.
§ 2º A instituição de que trata o § 1º, caso pretenda alterar o participante
responsável originalmente indicado, deverá aguardar a entrada em operação plena ou
apresentar pedido de desistência do processo de adesão ao Pix em curso.
§ 3º A instituição que incorra no pedido de desistência de que trata o §2º
apenas poderá apresentar novo pedido de adesão ao Pix após decorridos 90 dias
contados a partir da apresentação do referido pleito.
Art. 67. A alteração do participante responsável por instituição contratante
implica necessariamente na alteração do prestador de serviço de acesso ao DICT, bem
como na alteração de participante indicado a liquidante no SPI, funções que passarão a
ser exercidas pelo novo responsável.
Art. 68. A apresentação de pedido de alteração de participante responsável,
perante o Banco Central do Brasil, compreende o envio, ao Decem, por meio do
Protocolo Digital, observando-se as orientações constantes no Anexo V, de:
I - formulário de atualização cadastral, conforme modelo disponível no Anexo
I-D, em que conste, em campo apropriado, o ISPB do novo participante responsável;
II - contrato firmado com o novo participante responsável, nos termos do
Regulamento do Pix; e
III - declaração, firmada pelo novo participante responsável, de que a instituição
contratante integralizou o montante de capital mínimo requerido, nos termos do
Regulamento do Pix e nos moldes dispostos na Instrução Normativa BCB nº 16, de 2020.
Art. 69. Uma vez apreciados os documentos referentes ao pedido de alteração
de participante responsável, a instituição pleiteante será comunicada acerca do resultado
da análise, que consistirá:
I - caso não haja pendências, em comunicado contendo orientações para a
alteração do participante responsável em ambiente de homologação, bem como acerca
dos testes homologatórios pertinentes; ou
II - em comunicado acerca de pendências sanáveis a serem solucionadas pela
instituição pleiteante.
Parágrafo único. A instituição pleiteante que apresentar pendências sanáveis,
nos termos do disposto do inciso II, e solucioná-las, por meio do Protocolo Digital,
observando-se as orientações constantes no Anexo V, será comunicada nos termos do
inciso I.
Art. 70. Os testes homologatórios a serem executados entre a instituição
contratante e o novo participante responsável, consistirão em:
I - testes de homologação, de que trata o art.23, entre o participante indireto
no SPI e seu liquidante; e
II - testes de homologação, de que trata o art. 26, entre o participante com
acesso indireto ao DICT e o participante com acesso direto contratado.
Art. 71. Uma vez concluídos os testes homologatórios referentes ao processo
de alteração de participante responsável, deverá ser providenciado o envio ao Decem,
pelo Protocolo Digital e em livre redação, observadas as orientações constantes do Anexo
V, de declaração, firmada pelo novo participante responsável, de que a instituição
contratante possui capacidade técnica e operacional para cumprir com os deveres e com
as obrigações previstos no Regulamento do Pix.
Parágrafo único. Para a instituição em processo de adesão ao Pix, a aprovação
do documento de que trata o caput deverá ocorrer dentro do prazo regulamentar para
a conclusão da etapa homologatória do processo de adesão ao Pix, ressalvada eventual
prorrogação.
Art. 72. A instituição pleiteante já participante do Pix será comunicada acerca
do resultado do pedido de alteração de participante responsável, que conterá ainda
orientações referentes ao envio de data e de horário sugeridos para a efetiva alteração
em ambiente de produção do DICT e do SPI.
Seção II
Da Alteração de Participante Exclusivamente Liquidante no SPI e Prestador de
Serviços no DICT
Art. 73. As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
já participantes do Pix na modalidade provedor de conta transacional ou em processo de
adesão nessa modalidade, poderão alterar o participante liquidante, conforme disposto
em regulamentação específica do SPI.
§ 1º O novo participante liquidante assumirá ainda, automaticamente, a
função de prestador de serviço de acesso ao DICT ao participante indireto.
§ 2º O novo provedor de acesso ao DICT deve estar previamente habilitado
à prestação de serviços no DICT a instituições com acesso indireto.
§ 3º É de exclusiva responsabilidade da instituição com acesso indireto ao
DICT a contratação de participante em conformidade com o disposto no § 2º.
CAPÍTULO V
DA OFERTA DE PRODUTOS E DE SERVIÇOS FACULTATIVOS NO ÂMBITO DO
PIX
Seção I
Da Prestação de Serviços no DICT a Instituições com Acesso Indireto
Art. 74. As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
que acessam ou acessarão o DICT de forma direta, sejam já participantes do Pix ou
estejam em processo de adesão ao Pix, poderão facultativamente pleitear a habilitação
para prestar serviços no DICT a instituições com acesso indireto.
Parágrafo único. A apresentação de pleito para a prestação dos serviços de
que trata o caput é vedada:
I - às instituições que acessam ou acessarão o DICT de forma indireta;
II - às instituições não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
III - às instituições em processo de adesão ao Pix que ainda não tenham
ingressado na etapa homologatória do referido processo; e
IV - às instituições em etapa homologatória do processo de adesão ao Pix que
não tenham obtido prévia aprovação nos testes formais de homologação no DICT, de que
trata o art. 24.
Art. 75. As instituições que desejem prestar serviços no DICT a instituições
com acesso indireto deverão manifestar sua intenção ao Decem, por meio do Protocolo
Digital e em livre redação, observando-se as orientações constantes no Anexo V.
Art.
76.
Uma
vez
apreciado o
pleito,
a
instituição
demandante
será
comunicada acerca do resultado da análise, que consistirá:
I - caso não haja restrições à prestação de serviços no DICT a instituições com
acesso indireto, em orientações acerca de testes formais de homologação com, pelo
menos, uma instituição com acesso indireto, nos termos dispostos na Instrução
Normativa BCB nº 508, de 30 de agosto de 2024; ou
II - caso haja restrições à prestação dos serviços no DICT a instituições com
acesso indireto, em comunicado acerca de indeferimento do pleito.
Art. 77. Ainda que a instituição em etapa homologatória do processo de
adesão ao Pix conclua com sucesso os testes formais para a prestação de serviços no
DICT a instituições com acesso indireto, a sua efetiva habilitação para a prestação desses
serviços, em ambiente de produção do DICT, ficará condicionada à sua entrada em
operação plena.
Art. 78. A instituição participante do Pix aprovada com sucesso nos testes
formais de homologação no DICT para a prestação de serviços a instituições com acesso
indireto será autorizada à prestação desses serviços em ambiente de produção do
DIC T.
Seção II
Da Opção por Passar a Ofertar o Serviço de Iniciação de Transação de
Pagamento ou Novas Formas de Iniciação
Art. 79. A instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, já
participante do Pix na modalidade provedor de conta transacional, na modalidade
liquidante especial ou em processo de adesão em alguma dessas modalidades, poderá
pleitear, a qualquer tempo e de forma facultativa, a habilitação para ofertar, no âmbito
do Pix, o serviço de iniciação de transação de pagamento, atuando como instituição
iniciadora de transação de pagamento, de que trata a regulamentação específica do Open
Finance.
§ 1º Para pleitear a habilitação de que trata o caput, a instituição pleiteante
deve
dispor de
prévia
autorização do
Banco Central
do
Brasil para
prestar
especificamente o serviço de iniciador de transação de pagamento ou estar dispensada
de fazê-lo, conforme disposto em regulamentação específica.
§ 2º A instituição que deseje ofertar o serviço de que trata o caput deverá
apresentar ao Decem, por meio do Protocolo Digital, observando-se as orientações
constantes no Anexo V:
I - caso trate-se de instituição participante do Pix na modalidade provedor de
conta transacional ou em processo de adesão nessa modalidade, formulário de
atualização de intenção de oferta de produtos e de serviços, conforme modelo disponível
no Anexo I-B, indicando, em seção específica do mencionado formulário, a intenção de
oferta do serviço, bem como as formas de iniciação que pretende ofertar; ou

                            

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