DOU 04/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 171, quarta-feira, 4 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 7403/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo: TC 009.063/2024-2.
2. Grupo: II - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Gleizi Ernest Kielling, CPF 488.860.920-91.
4. Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC.
5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do
Regimento Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. considerar legal o ato constante da peça 2, relativo à aposentadoria de
Gleizi Ernest Kielling, autorizando-lhe o correspondente registro, nos termos do art. 260,
§ 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dar ciência desta deliberação à interessada e ao Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região/SC;
9.3. arquivar os autos.
10. Ata n° 31/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7403-
31/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7404/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo: TC 013.992/2024-4.
2. Grupo: I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Dilma Alves Batista, CPF 185.700.461-20.
4. Órgão/Entidade/Unidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística.
5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II,
e 260, § 4º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de
Dilma Alves Batista, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno, autorizando-lhe,
excepcionalmente, o correspondente registro, com supedâneo no inciso II do art. 7º da
Resolução 353/2023 desta Corte de Contas;
9.2. esclarecer ao órgão de origem que, a despeito da ilegalidade da
aposentadoria da interessada, a parcela alusiva à GDIBGE, por ter sido calculada conforme
à decisão judicial transitada em julgado e com o acordo homologado na fase de
cumprimento de sentença, poderá subsistir, sendo desnecessária a emissão de novo ato
concessório;
9.3. dar conhecimento desta deliberação à Sr.ª Dilma Alves Batista e à
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 31/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7404-
31/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7405/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.736/2023-7.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessado: Henrique de Santa Helena Correa Neto, CPF 255.190.421-8.
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial da aposentadoria a Henrique
de
Santa Helena
Correa
Neto (ato
nº
113174/2022),
negando-lhe o
registro
correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de
Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique ao interessado o
inteiro teor deste Acórdão, com
fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da
presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora
impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte o Sr. Henrique de Santa Helena Correa Neto no sentido de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos,
não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.3.4. adote as providências pertinentes
no sentido de dar efetivo
cumprimento à modulação de efeitos da tese de repercussão geral fixada no Recurso
Extraordinário 638.115 em relação aos "quintos" incorporados aos proventos do
interessado, ajustando a referida incorporação aos termos legais e transformando os
eventuais valores excedentes em parcela compensatória passível de absorção em virtude
de qualquer reajuste ocorrido nos seus proventos;
9.3.5. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
que:
9.4.1. à luz das constatações verificadas nos presentes autos, que reanalise
todos os atos de aposentadoria e/ou pensões nos quais houve alusão à Ação Ordinária
2004.50.01.009081-3 (novo número 0009081-71.2004.4.02.5001), ajuizada pelo Sindicato
dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado do Espírito Santo - Sinpojufes,
perante a Seção Judiciária do Espírito Santo, no tocante ao pagamento de "quintos",
verificando, em cada caso concreto, se o interessado foi efetivamente beneficiado pela
coisa julgada;
9.4.2. adote as providências cabíveis junto ao órgão jurisdicionado, caso se
constate que o nome do interessado não conste da relação de representados indicada na
exordial daquele feito, ainda que em sua forma emendada e considerando, ainda, as
posteriores exclusões por desistência, em consonância com a deliberação recursal
transitada em julgado;
9.4.3. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a
9.3.5 supra;
9.4.4. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
10. Ata n° 31/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7405-
31/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7406/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 033.451/2019-2.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Alencar Santos Viana Filho (118.778.806-63); Gilson de Souza
(519.007.856-68); Ivonei Abade Brito (174.474.886-15); Manoel da Silva Costa Junior
(063.277.889-04); Marcio Eli Almeida Leandro (517.498.666-68); Secretaria de Estado de
Agricultura, Pecuaria e Abastecimento (18.715.573/0001-67); Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Agrario (22.287.872/0001-15).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Incra No Estado de Minas
Gerais.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Leo Alves de Assis Junior (OAB/MG 71.862), Mario
Evaristo Borges (OAB/MG 147.745) e outros, representando Manoel da Silva Costa Junior;
Patricia Carla Miranda Ferreira (OAB-MG 81355), representando Ivonei Abade Brito.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) em desfavor
de Gilson de Souza, Manoel da Silva Costa Júnior, Ivonei Abade Brito, Alencar Santos
Viana Filho, Márcio Eli Almeida Leandro, Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário
de Minas Gerais, em razão da inexecução parcial do objeto do Convênio CRT/MG n.
1.000/2009-ITER (Siafi 652827), firmado entre o Incra e o Instituto de Terras do Estado de
Minas Gerais - ITER, tendo por objeto a regularização fundiária de imóveis rurais de até
cem hectares para agricultores familiares, em áreas sob a jurisdição estadual, com
emissão de 25.243 títulos de legitimação de posses rurais,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel, para todos os efeitos, o Sr. Gilson de Souza, dando-se
prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. excluir da relação processual a Secretaria de Desenvolvimento Agrário de
Minas Gerais e o Sr. Márcio Eli Almeida Leandro;
9.3. arquivar o processo, sem julgamento de mérito, em relação ao Sr. Alencar
Santos Viana Filho (falecido), com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU,
por falta dos pressupostos de constituição e desenvolvimento valido e regular do
processo;
9.4. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Manoel da Silva Costa
Júnior e Ivonei Abade Brito;
9.5. julgar irregulares as contas de Gilson de Souza, Manoel da Silva Costa
Júnior e Ivonei Abade Brito, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-os,
solidariamente, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada
até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que
comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, nos termos do art. 23, inciso
III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU:
9.5.1. Gilson de Souza solidariamente com Manoel da Silva Costa Júnior
. .VALOR ORIGINAL (R$)
.DATA DA OCORRÊNCIA
. .4.461.854,16
.25/2/2011
9.5.2. Gilson de Souza solidariamente com Ivonei Abade Brito
. .VALOR ORIGINAL (R$)
.DATA DA OCORRÊNCIA
. .1.809.897,90
.20/9/2011
9.5.3. Gilson de Souza individualmente
. .VALOR ORIGINAL (R$)
.DATA DA OCORRÊNCIA
. .200.315,70
.9/2/2012
9.6. aplicar individualmente aos responsáveis Gilson de Souza, Manoel da Silva
Costa Júnior e Ivonei Abade Brito, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art.
267 do Regimento Interno do TCU nos montantes a seguir especificados, fixando-lhes o
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal
(art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até
a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor:
. .R ES P O N S ÁV E L
.VALOR (R$)
. .Gilson de Souza
.2.500.000,00
. .Manoel da Silva Costa Júnior
.1.850.000,00
. .Ivonei Abade Brito
.650.000,00
9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.8. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de
Minas Gerais, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e
9.9. enviar cópia deste Acórdão ao Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário de Minas
Gerais e aos responsáveis, para ciência;
9.10. informar à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais que,
nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e
membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes
autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 31/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7406-
31/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
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