DOU 04/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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133
Nº 171, quarta-feira, 4 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3. dar ciência da deliberação ao recorrente e demais interessados.
10. Ata n° 31/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7396-
31/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7397/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.713/2024-4.
2. Grupo I - Classe IV - Assunto: Ato de Admissão.
3. Interessado: Rodrigo Eduardo Cardoso Palma, CPF 056.368.887-40.
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de admissão submetido à
apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento
Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato relativo à admissão de Rodrigo Eduardo Cardoso
Palma (ato nº 23491/2020), ordenando, excepcionalmente, o respectivo registro, nos
termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023;
9.2. esclarecer à entidade de origem que a presente admissão poderá ser
mantida, em razão de estar amparada por decisão judicial transitada em julgado;
9.3. dar ciência desta deliberação à Caixa Econômica Federal; e
9.4. autorizar o arquivamento destes autos, cumpridos os termos deste
Acórdão.
10. Ata n° 31/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7397-
31/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7398/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.734/2024-1.
2. Grupo I - Classe IV - Assunto: Ato de Admissão.
3. Interessada: Patricia Bonato Boeira, CPF 029.684.630-98.
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de admissão submetido à
apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento
Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato relativo à admissão de Patricia Bonato Boeira (ato
nº 23596/2020), ordenando, excepcionalmente, o respectivo registro, nos termos do
artigo 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023;
9.2. esclarecer à entidade de origem que a presente admissão poderá ser
mantida, em razão de estar amparada por decisão judicial transitada em julgado;
9.3. dar ciência desta deliberação à Caixa Econômica Federal; e
9.4. autorizar o arquivamento destes autos, cumpridos os termos deste
Acórdão.
10. Ata n° 31/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7398-
31/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7399/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.737/2024-0.
2. Grupo I - Classe IV - Assunto: Ato de Admissão.
3. Interessada: Sibele Otto da Silva, CPF 014.592.690-71.
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de admissão submetido à
apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento
Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato relativo à admissão de Sibele Otto da Silva (ato nº
23611/2020), ordenando, excepcionalmente, o respectivo registro, nos termos do artigo
7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023;
9.2. esclarecer à entidade de origem que a presente admissão poderá ser
mantida, em razão de estar amparada por decisão judicial transitada em julgado;
9.3. dar ciência desta deliberação à Caixa Econômica Federal; e
9.4. autorizar o arquivamento destes autos, cumpridos os termos deste
Acórdão.
10. Ata n° 31/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7399-
31/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7400/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 003.065/2024-3.
2. Grupo I - Classe IV - Assunto: Ato de Admissão.
3. Interessado: Bruno Souza de Oliveira, CPF 026.744.893-75.
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de admissão submetido à
apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento
Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato relativo à admissão de Bruno Souza de Oliveira (ato
nº 65530/2020), ordenando, excepcionalmente, o respectivo registro, nos termos do
artigo 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023;
9.2. esclarecer à entidade de origem que a presente admissão poderá ser
mantida, em razão de estar amparada por decisão judicial transitada em julgado;
9.3. dar ciência desta deliberação à Caixa Econômica Federal; e
9.4. autorizar o arquivamento destes autos, cumpridos os termos deste
Acórdão.
10. Ata n° 31/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7400-
31/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7401/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 003.082/2024-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Ato de Admissão.
3. Interessada: Gisele Reis de Oliveira, CPF 814.145.952-04.
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de admissão submetido à
apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento
Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato relativo à admissão de Gisele Reis de Oliveira (ato
nº 77589/2020), ordenando, excepcionalmente, o respectivo registro, nos termos do
artigo 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023;
9.2. esclarecer à entidade de origem que a presente admissão poderá ser
mantida, em razão de estar amparada por decisão judicial transitada em julgado;
9.3. dar ciência desta deliberação à Caixa Econômica Federal; e
9.4. autorizar o arquivamento destes autos, cumpridos os termos deste
Acórdão.
10. Ata n° 31/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7401-
31/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7402/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 003.093/2024-7.
2. Grupo I - Classe IV - Assunto: Ato de Admissão.
3. Interessada: Fernanda Almeida Lima, CPF 034.364.885-77.
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de admissão submetido à
apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento
Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato relativo à admissão de Fernanda Almeida Lima (ato
nº 53184/2022), ordenando, excepcionalmente, o respectivo registro, nos termos do
artigo 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023;
9.2. esclarecer à entidade de origem que a presente admissão poderá ser
mantida, em razão de estar amparada por decisão judicial transitada em julgado;
9.3. dar ciência desta deliberação à Caixa Econômica Federal; e
9.4. autorizar o arquivamento destes autos, cumpridos os termos deste
Acórdão.
10. Ata n° 31/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7402-
31/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
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