DOU 04/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090400136
136
Nº 171, quarta-feira, 4 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
8. Representação legal: Willians Balan (OAB/PR 93.838) e Iago Cordeiro Souza
(OAB/PR 106.102).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas
especial instaurada em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema único de Saúde
(SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os
arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do RITCU, julgar irregulares as
contas do empresário individual Agnaldo Custódio Marin, condenando-o ao pagamento
das quantias abaixo discriminadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas
até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
. .DATA DA OCORRÊNCIA
.VALOR ORIGINAL
(R$)
. .08/03/2016
.13.690,95
. .09/03/2016
.1.544,19
. .01/04/2016
.16.833,80
. .01/04/2016
.1.203,80
. .01/04/2016
.5,40
. .01/04/2016
.25,56
. .29/04/2016
.12.367,25
. .29/04/2016
.10,80
. .03/05/2016
.835,06
. .31/05/2016
.975,30
. .31/05/2016
.16.283,15
. .31/05/2016
.9,60
. .30/06/2016
.18.982,94
. .30/06/2016
.1.321,44
. .03/08/2016
.46,71
. .03/08/2016
.464,60
. .30/09/2016
.537,30
. .30/09/2016
.64,53
. .11/11/2016
.134,19
. .11/11/2016
.904,88
. .29/11/2016
.854,55
. .30/11/2016
.197,29
. .29/12/2016
.1.382,40
. .04/01/2017
.287,47
. .20/02/2017
.1.731,85
. .24/02/2017
.270,73
. .09/03/2017
.2.137,95
. .09/03/2017
.362,53
. .04/04/2017
.1.797,40
. .04/04/2017
.339,12
. .16/05/2017
.514,62
. .16/05/2017
.3.338,20
. .16/06/2017
.3.388,65
. .16/06/2017
.547,56
. .29/06/2017
.5.284,12
. .29/06/2017
.645,76
. .27/07/2017
.6.334,33
. .27/07/2017
.696,06
. .21/08/2017
.764,83
. .22/08/2017
.7.465,49
. .22/09/2017
.761,05
. .22/09/2017
.8.068,12
. .20/10/2017
.9.235,86
. .20/10/2017
.819,64
. .15/12/2017
.956,80
. .15/12/2017
.8.864,42
. .16/12/2017
.846,10
. .18/12/2017
.9.136,86
. .06/02/2018
.10.667,32
. .06/02/2018
.1.059,32
. .02/03/2018
.1.028,81
. .02/03/2018
.9.175,85
. .02/04/2018
.869,59
. .02/04/2018
.6.559,35
. .03/05/2018
.973,81
. .04/05/2018
.9.640,08
. .04/06/2018
.1.007,83
. .04/06/2018
.11.115,77
. .10/07/2018
.1.183,33
. .10/07/2018
.10.343,14
. .01/08/2018
.9.992,80
. .01/08/2018
.946,73
. .17/08/2018
.9.190,60
. .17/09/2018
.925,21
. .10/10/2018
.934,93
. .10/10/2018
.10.222,50
. .29/10/2018
.1.024,22
. .29/10/2018
.8.135,50
. .05/12/2018
.10.393,20
. .05/12/2018
.1.093,45
. .27/12/2018
.9.779,30
. .27/12/2018
.905,34
. .12/02/2019
.11.139,64
. .12/02/2019
.1.077,87
. .08/03/2019
.11.869,50
. .08/03/2019
.1.175,72
9.2. aplicar ao sr. Agnaldo Custódio Marin multa individual no valor de R$
45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art.
267 do RITCU, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento
da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do
presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento,
na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não sejam atendidas as notificações;
9.4. autorizar, caso solicitado, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e
seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art.
217 do RITCU, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovação perante o Tribunal do recolhimento da primeira parcela, e
de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovação do recolhimento das
demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os
juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.5. alertar o responsável de que a inadimplência de qualquer parcela
acarretará o vencimento antecipado do saldo devedor;
9.6. dar ciência da presente deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria
da República no Estado do Paraná, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c
o § 7º do art. 209 do RITCU; e
9.7. dar ciência do presente acórdão ao responsável e ao Fundo Nacional de
Saúde.
10. Ata n° 31/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7410-
31/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7411/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.096/2024-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Doplanil Ferreira Vaz (176.225.221-04).
4. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Comando do Exército,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria do sr. Doplanil Ferreira Vaz,
recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Comando do Exército que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação,
os
pagamentos
decorrentes do
ato
impugnado,
sob
pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao sr. Doplanil Ferreira Vaz,
alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos,
caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após
a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.4. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU,
esclarecer ao órgão de origem que a concessão considerada ilegal poderá prosperar
mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório,
escoimado da irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 31/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7411-31/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7412/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.125/2024-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Laercio Alves de Andrade (819.851.937-87).
4. Órgão: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Comando da Marinha,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria do sr. Laercio Alves de Andrade,
recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Comando da Marinha que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação,
os
pagamentos
decorrentes do
ato
impugnado,
sob
pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao sr. Laercio Alves de
Andrade, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais
recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente
percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.4. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU,
esclarecer ao órgão de origem que a concessão considerada ilegal poderá prosperar
mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório,
escoimado da irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 31/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7412-31/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7413/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.634/2024-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Santa do Amaral Nossa (033.860.378-60).
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

                            

Fechar