DOU 04/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 171, quarta-feira, 4 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
71/2012, em determinar o arquivamento do presente processo e dar ciência desta
deliberação ao órgão instaurador da TCE e ao responsável, sem prejuízo da adoção das
medidas previstas no art. 15 da IN TCU 71/2012.
1. Processo TC-015.082/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Vitor Pereira Valim (615.930.523-91).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Caucaia - CE.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7463/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 169, inciso VI, e 212 do RITCU, em arquivar a presente tomada
de contas especial, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos
pareceres uniformes emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.519/2024-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Arlindo Penha da Silva (509.695.017-49), Cássio Coelho
Andrade (684.901.512-53) e Nivan Setubal Noronha (262.310.932-04)
1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência do presente acórdão, acompanhado da instrução técnica
constante da peça 114, aos responsáveis, à Prefeitura Municipal de Marapanim/PA, à
Caixa Econômica Federal, ao Ministério do Esporte e ao Tribunal de Contas do Estado
do Pará.
ACÓRDÃO Nº 7464/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I,
alínea "b", e 169, inciso II, do Regimento Interno/TCU e arts. 11 e 12 da Resolução TCU
344/2022, em, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, reconhecer a ocorrência
da prescrição quinquenal das pretensões sancionatória e ressarcitória nesta tomada de
contas especial e determinar o arquivamento do seguinte processo, dando-se ciência
desta decisão à Financiadora de Estudos e Projetos e aos responsáveis:
1. Processo TC-019.442/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Fucapi Fund Centro de Analise Pesq e Inov Tecnologica
(04.153.540/0001-66); Isa Assef dos Santos (022.729.112-34).
1.2. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7465/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 169, inciso VI, e 212 do RITCU, em arquivar a presente tomada
de contas especial, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos
pareceres uniformes emitidos nos autos.
1. Processo TC-032.409/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Renato Daniel Barbosa Paula (076.897.087-30)
1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: Deoclécio Barreto Machado (OAB/SP 76.085),
Ivonete Aparecida Gaiotto Machado (OAB/SP 89.697) e João Vitor Gaiotto Machado
(OAB/SP 338.657)
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência do presente acórdão, acompanhado da instrução técnica
constante da peça 94, ao responsável e à Caixa Econômica Federal.
ACÓRDÃO Nº 7466/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do
Regimento Interno-TCU, bem como no parecer da unidade técnica, ACORDAM, por
unanimidade, em autorizar a prorrogação de prazo solicitada, por 15 dias, para
cumprimento do subitem 1.7.2. do Acórdão 4.766/2024-TCU-1ª Câmara, a contar do dia
útil seguinte à juntada do pedido (peça 11), em 16/8/2024; e, por 30 dias, para o
cumprimento dos subitens 1.7.1. e 1.7.5. do mesmo acórdão, a contar do término do
prazo anterior, com encerramento dos novos prazos, respectivamente, em 2/9/2024 e
em 26/9/2024, independentemente de notificação da parte.
1. Processo TC-009.061/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.2. Unidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4.
Representante 
do
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7467/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de interesse de Cristina
Moraes de Souza.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência quanto ao pagamento de decisão judicial, no valor de R$ 930,19;
Considerando, entretanto, que essa parcela não integra mais a estrutura
remuneratória da ex-servidora, conforme demonstra a verificação efetuada na folha de
pagamento no mês de abril de 2024 e consultas aos contracheques constantes do
sistema E-pessoal.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU,
e no art. 7º, § 1º, da Resolução-TCU 353/2023, bem como nos pareceres emitidos nos
autos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de Cristina Moraes
de Souza, ressalvando-se que a parcela judicial não consta nos proventos atuais da
inativa.
1. Processo TC-009.462/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Cristina Moraes de Souza (095.049.312-00).
1.2. Unidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7468/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-011.681/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Geraldo Alberto Viana Murta (471.673.197-91); Luiza Lopes
dos Santos (576.952.887-72); Sonia Missagia de Matos (519.439.056-49); Tania Mara
Silva Furtado (579.570.457-15); Veronica America de Jesus (574.271.947-72).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4.
Representante 
do
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7469/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de interesse de Severino
Pereira da Silva, Irma de Fátima Figueiredo, Antônio José Barbosa Bonfim, Janes Mary
Nascimento e Maria Geodete Santana Ferreira.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência quanto ao pagamento de decisão judicial no valor de R$ 292,61, decisão
judicial no valor de R$ 292,73 e de decisão judicial no valor de R$ 363,72, no ato de
interesse de Severino Pereira da Silva;
considerando, entretanto,
que essas
parcelas não
constam mais
dos
pagamentos efetuados ao interessado, consoante comprovam as fichas financeiras
juntadas à peça 8 e consultas realizadas aos contracheques no sistema E-Pessoal;
considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência quanto ao pagamento de decisão judicial no valor de R$ 322,54, e de
decisão judicial no valor de R$ 216,18, no ato de interesse de Maria Geodete Santana
Fe r r e i r a ;
considerando, entretanto,
que essas
parcelas não
constam mais
dos
pagamentos efetuados à interessada, consoante comprovam as fichas financeiras
juntadas à peça 8 e consultas realizadas aos contracheques no sistema E-Pessoal.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU,
no art. 7º, § 1º, da Resolução-TCU 353/2023, bem como nos pareceres emitidos nos
autos, em considerar legal, para fins de registro, os atos de concessão de Severino
Pereira da Silva, Irma de Fátima Figueiredo, Antonio José Barbosa Bonfim, Janes Mary
Nascimento e Maria Geodete Santana Ferreira, ressalvando-se que as parcelas judiciais
não constam dos proventos atuais dos inativos Severino Pereira da Silva e Maria
Geodete Santana Ferreira.
1. Processo TC-011.694/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antônio José Barbosa Bonfim (830.314.807-91); Irma de
Fátima Figueredo (564.411.859-20); Janes Mary Nascimento (820.188.717-49); Maria
Geodete Santana Ferreira (016.063.105-00); Severino Pereira da Silva (229.053.914-
72).
1.2. Unidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4.
Representante 
do
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7470/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-010.895/2024-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ana Lucia Borges Cabral (044.584.981-93); Welton Everton
Rodrigues de Paula (369.544.528-90).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Jataí.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4.
Representante 
do
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7471/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-010.906/2024-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ana Maria Alonso Krischke (182.328.538-40); Azamor
Camara Areias Filho (692.022.731-20); Vinicius Alves de Jesus Reis (025.069.241-40).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4.
Representante 
do
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7472/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicadas.
1. Processo TC-013.357/2024-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Diana Benjamin do Carmo Nascimento (066.696.892-68);
Florildes Lopes de Almeida (388.311.392-15); Irene Farias dos Reis (436.806.071-72);
Maria Celia Nunes Barbosa (672.928.792-68); Theresinha de Moraes Alves (080.072.327-
96).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4.
Representante 
do
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7473/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos

                            

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