DOU 04/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 171, quarta-feira, 4 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
da Lei 11.355/2006, segundo o qual a gratificação tem a seguinte composição para o
servidor ativo: a) "I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados
obtidos na avaliação de desempenho individual"; e b) "até 80 (oitenta) pontos serão
atribuídos 
em 
função 
dos 
resultados 
obtidos 
na 
avaliação 
de 
desempenho
institucional";
considerando que, inconformada com essa diferenciação legal, a Associação
Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística ingressou com a ação 0002254-59.2009.4.02.5101 (Execução de Título Judicial
0000870-56.2012.4.02.5101), que tramitou na 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro,
requerendo a extensão da vantagem em questão aos inativos e pensionistas na mesma
proporção em que paga aos servidores em atividade, com a agremiação, em apelação,
tendo logrado êxito em seu pedido e a decisão judicial transitado em julgado em
9/8/2011;
considerando que foi acordado que os aposentados devem receber a parcela
institucional integral (80 pontos) e 50% da individual (10 pontos), somando 90 pontos, os
quais, multiplicados por 16,68 (ponto da GDIBGE para o cargo do interessado - ver o
Anexo XV-A da Lei 11.355/2006), totalizam R$ 1.501,20, e a rubrica "16171-DEC I S AO
JUDICIAL TRANS JUG APO", constante do ato em questão (R$ 667,20), correspondendo,
portanto, à diferença entre aquele valor total (R$ 1.501,20) e os 50% previstos no art.
149 da Lei 11.355/2006 (R$ 834,00), rubrica "82470-GDIBGE-ART. 80, LEI 11355/06
AP");
considerando que a decisão a amparar a vantagem foi proferida em sede de
mandado de segurança, hipótese que dispensa autorização expressa dos associados (CF,
art. 5º, LXX, Súmula 629 do STF e decisões do STF no RMS 21.514 e no RE 501.953 AgR),
exigida nas demais ações ajuizadas por associação civil (CF, art. 5º, XXI, e RE
573.232/SC);
considerando que, apesar do acerto no cálculo da GDIBGE nos termos da
decisão judicial, a vantagem está sendo paga ao interessado em desacordo com o
estabelecido no art. 149 da Lei 11.355/2006, conforme a jurisprudência do TCU sobre o
caso, a exemplo dos acórdãos 1.429/2023-2ª Câmara (rel. Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer), 1.409/2023-TCU-2ª Câmara (rel. Ministro Antonio Anastasia), 321/2023-2ª
Câmara (rel. Ministro Vital do Rêgo) e 690/2023-1ª Câmara (rel. Ministro Benjamin
Zymler);
considerando que os pareceres da unidade instrutora e do Ministério Público
junto ao TCU foram convergentes pela ilegalidade e registro excepcional do ato, nos
termos do inciso II do art. 7º da Resolução-TCU 353/2023;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU em 10/5/2023, há
menos de cinco anos, não se operando, portanto, o registro tácito; e
considerando,
finalmente,
que
este Tribunal,
por
meio
do
Acórdão
1.414/2021-TCU-Plenário (rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no
sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na
forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, naquelas hipóteses em que a
ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na
jurisprudência desta Corte.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do
Regimento Interno/TCU e no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em:
a) considerar ilegal o ato de aposentadoria em exame e, excepcionalmente,
conceder-lhe registro; e
b) manter os efeitos financeiros do presente ato ilegal, dispensando a emissão
de novo ato.
1. Processo TC-016.599/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Gilson Goncalves Lisboa (116.853.361-91).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7498/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de alteração de aposentadoria de Elza Maria Soler Orlandi,
emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social e submetido ao Tribunal para registro,
nos termos do art. 71, inciso III, da CF.
Considerando que unidade instrutora e o Ministério Público junto ao TCU
revelam a irregular averbação do tempo de atividade insalubre (1 ano, 5 meses e 22
dias), de forma ponderada, no exercício do cargo de Técnico do Seguro Social, em
contrariedade ao entendimento fixado nos Acórdãos 2.008/2006-TCU-Plenário, relator
Ministro Walton Alencar Rodrigues, e 911/2014-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin
Zymler;
considerando que, mediante o Acórdão 2.008/2006-Plenário, este Tribunal
respondeu a consulta nos seguintes termos:
"O servidor público que exerceu, como celetista, no serviço público, atividades
insalubres, penosas e perigosas, no período anterior à vigência da Lei 8.112/1990, tem
direito à contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria; todavia,
para o período posterior ao advento da Lei 8.112/1990, é necessária a regulamentação
do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, que definirá os critérios e requisitos para a
respectiva aposentadoria;" (grifos acrescidos)
considerando que, por meio do Acórdão 911/2014-Plenário, para cargos de
natureza eminentemente administrativa (caso da interessada nestes autos) esta Corte
afirmou que a comprovação de atividade insalubre, penosa ou perigosa pode ser
realizada pela:
"apresentação de certidão do INSS, da qual conste a concessão do tempo de
atividade insalubre" ou, "alternativamente, a título de racionalidade administrativa, o
órgão poderá ele próprio averbar o tempo especial, desde que amparado em laudo
emitido pelo ministério do trabalho, ou de profissional por ele cadastrado, que ateste as
condições nas quais a atividade do servidor era exercida"
considerando que o órgão de origem não anexou o laudo pericial (Laudo
Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT) ou documento comprobatório
(certidão do INSS) de que a servidora laborou em condições insalubre, penosa ou
perigosa;
considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 6.174/2023-2ª Câmara, de
minha relatoria, 2.409/2024-1ª Câmara, relator Ministro Benjamin Zymler, 3.780/2022-2ª
Câmara, relator Ministro Substituto Marcos Bemquerer, e 2.253/2022-2ª Câmara, relator
Ministro Aroldo Cedraz;
considerando que o cômputo do tempo insalubre elevou para 26/30 avos os
proventos da interessada;
considerando que o ato de concessão inicial de aposentadoria da interessada,
que não continha tempo insalubre, foi apreciado pela legalidade e registro nos autos do
TC 013.044/2008-8, devendo sua situação funcional retornar ao status quo ante, ou seja,
percepção de proventos na proporção de 25/30 avos;
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso
II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos, não tendo se materializado o registro tácito (RE 636.553/RS); e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade instrutiva e do
Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU pela ilegalidade e negativa de registro do ato.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato de alteração de aposentadoria a Elza Maria Soler
Orlandi, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta decisão pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com base no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações consignadas no item 1.7 a seguir.
1. Processo TC-016.633/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Elza Maria Soler Orlandi (018.938.818-81).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que:
1.7.1. retorne, conforme ato inicial de aposentadoria já registrado pelo
Tribunal, a pagar proventos à interessada na proporção de 25/30 avos, no prazo de 15
(quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa:
1.7.2. dê ciência desta deliberação à interessada, informando que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso, caso não provido, não a
exime da devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação; e
1.7.3. nos 30 (trinta) dias subsequentes, comprove ao TCU o conhecimento
pela interessada do teor desta deliberação.
ACÓRDÃO Nº 7499/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para
fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Almira da Silva Xavier.
1. Processo TC-017.198/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Almira da Silva Xavier (243.999.571-15).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7500/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a Gizelda dos Santos Silva.
1. Processo TC-007.798/2024-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Gizelda dos Santos Silva (821.485.545-49).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7501/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão civil as interessadas a seguir relacionadas.
1. Processo TC-012.170/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Angela Cano Zoppas (008.593.170-56); Maria Lucia Silva dos
Santos (637.992.605-44); Ritta Helena de Magalhaes Youssef (956.089.230-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7502/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão civil aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-013.335/2024-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Lucas Guimaraes Barroso (111.240.727-80); Mariza Barreto
Pessanha (030.771.747-07).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7503/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão civil as interessadas a seguir relacionadas.
1. Processo TC-013.389/2024-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Edileni Francisco dos Santos Menezes (556.777.971-20); Ilza
Leonia Gonzaga Netto (380.850.201-06).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7504/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão civil aos interessados seguir relacionados.
1. Processo TC-013.414/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Jose Carlos de Oliveira (117.484.511-20); Tadeu Luz Barros
(056.744.331-00).

                            

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