DOU 04/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 171, quarta-feira, 4 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando que as hipóteses de concessão de proventos com base no grau
hierárquico
imediatamente
superior
por
incapacidade
definitiva
encontram-se
disciplinadas no art. 110 da Lei 6.880/1980;
considerando que, nos termos do referido artigo, a concessão de proventos
correspondentes ao grau hierárquico superior por incapacidade definitiva restringe-se a
militares da ativa ou da reserva remunerada, não alcançando os que sejam considerados
incapazes quando já reformados, como é o caso do ex-militar Edivaldo Vilarim Pereira
Belo;
considerando que esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, a exemplo das decisões proferidas nos
recursos especiais 966.142/RJ e 1.340.075/CE;
considerando que o ato em exame contempla elevação de grau hierárquico
por incapacidade definitiva a militar que já estava reformado e que já havia sido
contemplado com proventos em posto superior ao da ativa quando da passagem para
a reserva (2º Tenente), em desacordo com a legislação de regência (Acórdão
2.225/2019-TCU-Plenário, 5.411/2021-TCU-1ª Câmara e 7.403/2021-TCU-2ª Câmara, entre
outros);
considerando que o ato de reforma emitido em favor do instituidor e o ato
de pensão militar por ele instituído, embora tenham correlação, são atos complexos
independentes, de tal sorte que eventual irregularidade que não tenha sido analisada na
reforma, apreciada pela legalidade, pode ser reavaliada no ato de pensão militar,
conforme o Acórdão 663/2023-TCU-Plenário;
considerando que
a interessada
faz jus
a proventos
com base
no
posto/graduação de Suboficial, e não no de 2º Tenente;
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno, nas hipóteses
em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada em sua jurisprudência;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU em 22/11/2022,
há menos de cinco anos, portanto, o que evidencia não ter se operado o registro tácito
(RE 636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé da interessada; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade instrutora e do
Ministério Público junto ao TCU quanto à ilegalidade e negativo de registro do ato,
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da
Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
considerar ilegal ato de pensão militar instituída por Edivaldo Vilarim Pereira
Belo em benefício de Maria de Lourdes Neves Belo, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela
interessada até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando da Marinha, com
base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-014.527/2024-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Maria de Lourdes Neves Belo (593.500.837-87).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Marinha que:
1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão,
adote as seguintes providências:
1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão
militar à interessada com base no posto incorreto, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente caso não seja provido;
1.7.2. nos 30 (trinta) dias subsequentes, comprove ao TCU o conhecimento
pela interessada do teor desta deliberação;
1.7.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal, nos termos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 7518/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º,
do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão
de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.941/2024-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Cibele Franco Conde Quintas (252.721.228-01); Helenice
Alves de Lima Rugue (046.560.598-20); Selma Alves de Lima (229.630.228-91); Zelia Alves
de Lima (249.787.468-92).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7519/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicados,
por perda de
objeto, os atos de
pensão militar dos interessados
a seguir
relacionados.
1. Processo TC-017.750/2024-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Paula Silva Cidade (002.907.672-29); Elisabete Canellas
de Morais (042.905.577-32); Lea Ferreira Garcia (028.749.606-67); Paulo Roberto de Lima
Garcia (870.952.706-00); Rosimere Canelas de Oliveira (966.377.147-04).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas /Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7520/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte,
em desfavor de Jose Sebastiao de Almeida Filho e Instituto 26 de Outubro de
Desenvolvimento Social, em razão de não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pela União realizadas por meio do convênio 394/2006, de registro
Siafi 580074 (peça 10), firmado entre o Ministério do Esporte e o Instituto 26 de
Outubro de Desenvolvimento Social, e que tinha por objeto o instrumento descrito como
"Implantação de núcleos de esporte do programa esporte e lazer da cidade".
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para
o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas
da União;
considerando
que, nos
termos do
art. 5º
e 8º
do normativo
acima
mencionado, houve um transcurso de tempo superior a cinco anos entre o Aviso de
recebimento (AR) ou equivalente (peça 45), de 15/12/2011 e a causa interruptiva
seguinte, caracterizada pela Notificação (ofício), inclusive edital (peça 47), de
01/11/2022, conforme indicado nos parágrafos 18 e 19 da instrução da unidade técnica
à peça 79;
considerando que o decurso do tempo superior a cinco anos configura a
incidência da prescrição quinquenal em relação aos responsáveis e que a paralisação do
processo por mais de três anos faz incidir a prescrição intercorrente, o que afasta as
pretensões punitiva e de ressarcimento a cargo do TCU;
considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas da União (MP/TCU);
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do RI/TCU; e nos
arts. 1º, 2º, 5º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999,
em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo
e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis.
1. Processo TC-005.817/2024-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Instituto 26 de Outubro de Desenvolvimento Social
(02.560.332/0001-56); Jose Sebastiao de Almeida Filho (392.999.021-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7521/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica
Federal, em desfavor de Antonio Barreto de Oliveira e Armenio Sodre Nunes, em razão
de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas
por meio do Contrato de repasse 1048215- 82/2017, de registro Siafi 863409 (peça 20),
firmado entre o Ministério do Esporte e o município de Barra do Mendes - BA, que
tinha por objeto o instrumento descrito como "Construção de quadras poliesportivas
simples".
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento art. 1º, I, da Lei 8.443/1992 e
nos arts. 143, V, "a", 169, II e 212 do Regimento Interno c/c art. 5º, caput, da IN/TCU
71/2012, em arquivar o processo ante a ausência de pressuposto de constituição e de
desenvolvimento válido; informar o conteúdo desta deliberação os responsáveis a Caixa
Econômica Federal, ao Ministério do Esporte, ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia
e ao Município de Barra do Mendes/BA.
1. Processo TC-006.495/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Antonio Barreto de Oliveira (511.217.355-68); Armenio
Sodre Nunes (272.009.145-68).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7522/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada
de Contas Especial (AudTCE) e com fundamento no art. 1º, I, da Lei 8.443/1992 e nos
arts. 143, I, "b", e 212 do Regimento Interno, em arquivar o processo ante a ausência
de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido, bem como informar a Caixa
Econômica Federal, o Ministério do Esporte, o Tribunal de Contas do Estado de Roraima
e o Município de Mucajaí/RR acerca desta deliberação.
1. Processo TC-006.505/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Eronildes Aparecida Gonçalves (241.758.382-87).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7523/2024 - TCU - 1ª Câmara
Cuida-se de tomada de contas especial instaurada pelo então Ministério do
Desenvolvimento Regional em desfavor de Ronio Condão Barros Milhomem, ex-prefeito
de Confresa/MT, em razão de omissão no dever de prestar contas da Transferência
Obrigatória Siafi 1AACKU (peça 3), que tinha por objeto a "execução de ações de
resposta".
Considerando que foram citados o responsável, por não apresentar a
prestação de contas dos recursos recebidos, e o município, ante o não recolhimento dos
valores que remanesceram na conta bancária específica;
considerando que a prestação de contas foi apresentada, intempestivamente,
ao controle interno e demonstra a boa e regular aplicação dos recursos públicos
utilizados;
considerando que foi comprovada a devolução integral do saldo dos recursos
repassados, antes da citação realizada por este Tribunal (peça 45);
considerando os pareceres uniformes da AudTCE e do Ministério Público
junto ao TCU;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e,
a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", e 214, inciso I, do
Regimento Interno/TCU, em julgar regulares as contas do Município de Confresa/MT e
dar-lhe quitação plena;
b) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", e 214, inciso II, do
Regimento Interno/TCU, em julgar regulares com ressalva as contas de Ronio Condão
Barros Milhomem e dar-lhe quitação.
1. Processo TC-011.437/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis:
Ronio Condao Barros Milhomem
(535.561.191-53) e
Município de Confresa/MT (37.464.716/0001-50).
1.2. Unidade: Município de Confresa/MT.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7524/2024 - TCU - 1ª Câmara
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS em desfavor de Ellen Rozana Alves Veloso, Everaldina
de Souza Basto e Humberto Mendes Ribeiro, em virtude da concessão irregular de
benefícios previdenciários.
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para
o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas
da União;
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