DOU 04/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 171, quarta-feira, 4 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando que a sequência de eventos processuais enumerados no item
17 da instrução à peça 181 indica um transcurso de tempo superior a três anos entre
as causas interruptivas caracterizadas pela emissão do Parecer SEI 1151/2020 (9/3/2020)
e dos Relatórios de Consulta e Devolução de Glosas de Empréstimos Consignados
(1/6/2023 e 5/6/2023);
considerando que, nos termos do art. 8º da norma, o decurso de tempo
superior a três anos configura a incidência da prescrição intercorrente em relação aos
responsáveis, o que afasta as pretensões punitiva e de ressarcimento a cargo do
TCU;
considerando,
ainda,
os
pareceres uniformes
da
Unidade
de
Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao
TCU (MPTCU),
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, c/c o art. 1º da
Lei 9.873/1999, e nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU, em
reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; arquivar o processo e
informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis e ao Instituto Nacional do
Seguro Social.
1. Processo TC-038.892/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ellen Rozana Alves Veloso (012.260.496-21); Everaldina de
Souza Basto (426.589.268-04); Humberto Mendes Ribeiro (012.888.956-07).
1.2. Unidade: Gerência Executiva do INSS em Montes Claros/MG.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7525/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de processo de monitoramento em que se verifica, nesta etapa, o
cumprimento da determinação constante do subitem 1.7 do Acórdão 11210/2019-TCU-
Primeira Câmara (peça 51), que fixou prazo para ao Ministério da Educação "apreciar de
forma conclusiva as prestações de contas dos convênios Siconv 700498, 702914 e
702164".
Considerando que as prestações de contas do Convênios 700498 e 702914
foram analisadas e aprovadas pelo ministério (peças 68 e 134-136);
considerando que houve instauração de tomada de contas especial em
relação ao convênio 702164, em trâmite neste Tribunal (TC 028.994/2020-5);
considerando os pareceres emitidos pela Unidade de Auditoria Especializada
em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (peças 137-138), no sentido de
"considerar como cumprido o item 1.7 do Acórdão 11210/2019-TCU-1ª Câmara e
apensar estes autos ao processo originário";
considerando não haver utilidade no apensamento dos autos ao processo
originário (TC-000.461/2014-8, prestação de contas da Secretaria de Educação Superior,
exercício de 2013), que já está arquivado definitivamente,
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar cumprida a determinação contida no subitem 1.7 do Acórdão
11210/2019-TCU-1ª Câmara;
b) arquivar o processo.
1. Processo TC-013.512/2019-6 (MONITORAMENTO)
1.1.
Responsáveis: Fundo
Nacional de
Desenvolvimento da
Educação
(00.378.257/0001-81) e Secretaria de Educação Superior (00.394.445/0074-59).
1.2. Unidades
jurisdicionadas: Fundo
Nacional de
Desenvolvimento da
Educação; Secretaria de Educação Superior.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7526/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de
representação que
noticia possíveis
irregularidades Pregão
Eletrônico 90029/2024, conduzido pelo Supremo Tribunal Federal para contratação de
empresa de "prestação de serviço de monitoramento online e em tempo real da
presença digital do Supremo Tribunal Federal (STF) em redes sociais, com a entrega de
alertas (enviados por mensagem instantânea), relatórios analíticos (diário, semanal e
mensal com análise quantitativa e qualitativa), boletins eventuais e elaboração de plano
mensal de ação estratégica para atuação em redes sociais" (peça 3, p. 1).
Considerando
que
a
representação 
preenche
os
requisitos
de
admissibilidade;
considerando que o mesmo pedido e causa de pedir nestes autos estão
contemplados na representação
objeto do TC 016.391/2024-1,
havendo portanto
conexão entre ambos;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno
do TCU, e nos arts. 36 e 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em conhecer da
representação, apensá-la ao TC 016.391/2024-1 e informar o conteúdo desta deliberação
ao representante e ao Supremo Tribunal Federal.
1. Processo TC-016.114/2024-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Supremo Tribunal Federal.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7527/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.857/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Eduardo Linhares Riello de Mello (592.369.227-91); Elinda
Maria Martins Ferreira (042.618.102-63); Mauro Musa Zamboni (465.670.707-49); Regina
Coeli Clemente Fernandes Alonso (246.366.147-04); Regina Coeli Clemente Fe r n a n d e s
Alonso (246.366.147-04).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição
ao Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7528/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão
a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.721/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Kleone Maria Barbosa Alves Pinheiro (244.199.237-68);
Roberto Mannato Valentim (282.154.007-87); Sandra Luzia Passine Ramos de Souza
(364.485.757-15); Tania Mara dos Santos Fernandes (756.505.257-49); Wania Malheiros
Barbosa Alves (843.114.367-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7529/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria,
emitido pela Gerência Executiva do INSS - Novo Hamburgo/RS - INSS/MPS em favor da
Sra. Dulce Griesang Renck, submetido à apreciação desta Corte para fins de registro;
Considerando que a unidade técnica especializada e o Ministério Público de
Contas identificaram a inclusão de parcela relativa à URV (3,17%), não absorvida pelos
aumentos ocorridos na carreira após o provimento jurisdicional; e da Gratificação de
Atividade de Desempenho de Função (GADF), cumulativamente com Quintos/Décimos de
Função Gratificada (FG);
Considerando que o Acórdão 8.145/2021 -- TCU - 1ª Câmara reconheceu o
registro tácito do ato de aposentadoria da Sra. Dulce Griesang Renck e determinou sua
revisão de ofício;
Considerando o entendimento pacífico desta Corte de que os pagamentos
dos percentuais relativos a planos econômicos, a exemplo da denominada URV (3,17%),
não se incorporam aos salários em caráter permanente, pois têm natureza de
antecipação salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas
no ano anterior, o que ocorre na primeira data-base posterior ao gatilho, conforme o
Enunciado no 322 do Tribunal Superior do Trabalho (TST);
Considerando que não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior
deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático
de aplicação já se tenha exaurido, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE
596.663/RJ;
Considerando o Enunciado 279 da
Súmula desta Corte: "As rubricas
referentes a sentenças judiciais, enquanto subsistir fundamento para o seu pagamento,
devem ser pagas em valores nominais, sujeitas exclusivamente aos reajustes gerais do
funcionalismo, salvo se a sentença judicial dispuser de outra forma";
Considerando também o Enunciado 276 da Súmula do TCU: "As vantagens da
estrutura remuneratória anterior não se incorporam à atual, exceto quando
expressamente consignadas em lei superveniente";
Considerando que a parcela atinente à Gratificação de Atividade pelo
Desempenho de Função (GADF), decorrente de decisão judicial, não pode ser paga
cumulativamente com parcelas de décimos/quintos;
Considerando que essa cumulação é vedada, devendo a GADF ser excluída
dos proventos, conforme jurisprudência consolidada nesta Corte, expressa na Súmula
280 do TCU: "É ilegal o ato de concessão que inclui no cálculo dos proventos a
percepção cumulativa de quintos com a Gratificação de Atividade pelo Desempenho de
Função - GADF decorrente de funções que não preveem opção pelo cargo efetivo, a
exemplo da Função Gratificada - FG e da Gratificação de Representação de Gabinete -
GRG."
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse
sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando,
por
fim,
os pareceres
convergentes
da
unidade
técnica
especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento na Constituição Federal, artigo 71, inciso III e IX,
e na Lei 8.443/1992, artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, em:
a) considerar ilegal o ato de aposentadoria da Sra. Dulce Griesang Renck,
negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até
a data da ciência, pelo órgão de origem, do presente acórdão, com fulcro no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7:
1. Processo TC-011.940/2020-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Dulce Griesang Renck (357.650.700-00).
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Novo Hamburgo/RS -
INSS/MPS.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição
ao Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: Glênio Luis Ohlweiler Ferreira (23021/OAB-RS),
Fernanda Palombini Moralles (36321/OAB-RS) e outros.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Gerência Executiva do INSS - Novo Hamburgo/RS -
INSS/MPS que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos
decorrentes do ato impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, sujeitando-se a autoridade
administrativa omissa à responsabilidade solidária;
1.7.1.2. dê ciência, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, do
inteiro teor desta deliberação à Sra. Dulce Griesang Renck, alertando-se de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU, caso não seja
provido, não impede a devolução dos valores percebidos indevidamente;
1.7.1.3. no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da ciência da decisão, envie
a este Tribunal documentos comprobatórios de que a Sra. Dulce Griesang Renck tomou
ciência do presente acórdão;
1.7.1.4. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o à
nova apreciação por este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, na forma do artigo
260, caput, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 7530/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do
Sr. Jose Euclides Damasceno, emitido pelo Departamento Nacional de Obras Contra As
Secas, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art.
71, inciso III, da Constituição Federal;
Considerando que a AudPessoal e o MP/TCU identificaram pagamento
irregular da parcela de decisão judicial relativo à rubrica VPNI, prevista no art. 14 Lei
12.716/2012;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 6.530/2024 - Primeira Câmara
(relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler), 5.625/2024 - Primeira Câmara (relatoria do
E. Ministro-Substituto Weder de Oliveira), 4.209/2024 - Segunda Câmara (relatoria do E.
Ministro Augusto Nardes) e 3.437/2024 - Segunda Câmara (relatoria do E. Ministro Vital
do Rêgo);
Considerando que a rubrica contestada se refere à Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificada (VPNI), prevista no art. 14 da Lei 12.716/2012, objeto de
ações judiciais por associações e sindicados representantes de servidores do Dnocs;

                            

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