DOU 04/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 171, quarta-feira, 4 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-014.251/2024-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Edeni Borges de Novais (063.767.935-09); Mauriza Novaes de
Oliveira (023.243.885-45); Sebastiana Maria Moraes (215.772.771-04); Tarcisio Oliveira
Novais (858.586.645-47).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7551/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§
1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir
relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos.
1. Processo TC-015.626/2024-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Adilvar Dias Cardozo (466.670.407-87).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Triângulo Mineiro.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7552/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.716/2024-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Aliete Gadelha Duarte Pereira (214.997.134-87).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição
ao Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7553/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.789/2024-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Aluizio Antonio da Silva (189.531.404-63).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição
ao Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7554/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§
1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir
relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos.
1. Processo TC-015.983/2024-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Adione Senegaglia Jorge (819.424.279-72); Debora Reis
Guimaraes Santos (152.106.505-53); Ivete Furtado Vieira (319.285.019-15); Monica Maria
de Sousa Duarte (384.457.276-72); Nercy Ferreira de Morais Panoinko (042.967.369-81).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7555/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para
fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.984/2024-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ana Lucia Maciel Moraes Costa (371.528.152-91); Ivonete
Carneiro da Silva (372.280.214-87); Maria Elisa Corsetti Suszek (699.543.480-34); Sandra de
Fatima Pinheiro Menezes (244.370.690-72); Vilma de Farias Cordeiro (666.557.064-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição
ao Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7556/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§
1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir
relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos.
1. Processo TC-016.006/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Regina Helena de Araujo Senna (916.600.337-72).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7557/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de ato de concessão de pensão civil da Sra.
Margarida Maria Saraiva Caminha, emitido pelo Departamento Nacional de Obras Contra
As Secas, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art.
71, inciso III, da Constituição Federal;
Considerando que a AudPessoal e o MP/TCU identificaram que integrou a base
de cálculo da pensão parcela remuneratória paga com base em decisão judicial transitada
em julgado relativo à rubrica VPNI - art. 14 Lei 12.716/2012;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 6.530/2024 - Primeira Câmara
(relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler), 5.625/2024 - Primeira Câmara (relatoria do E.
Ministro-Substituto Weder de Oliveira), 4.209/2024 - Segunda Câmara (relatoria do E.
Ministro Augusto Nardes) e 3.437/2024 - Segunda Câmara (relatoria do E. Ministro Vital do
Rêgo);
Considerando que a rubrica contestada se refere à Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificada (VPNI), prevista no art. 14 da Lei 12.716/2012, objeto de ações
judiciais por associações e sindicados representantes de servidores do Dnocs;
Considerando que
a parcela
foi originalmente
criada pelo
Decreto-Lei
2.438/1988 como "complementação salarial", reestabelecida pela Lei 11.314/2006, e, por
fim, fixada pelo art. 14 da Lei 12.716/2012;
Considerando que a referida vantagem deveria ser paga como VPNI no valor
estabelecido em fevereiro de 2012, sujeita exclusivamente às atualizações decorrentes de
revisão geral dos servidores federais.
Considerando que o órgão de origem interpretou erroneamente as normas de
absorção, utilizando a variação positiva da pontuação da gratificação de desempenho, uma
parcela de natureza pro labore faciendo - para reduzir a vantagem, em prejuízo dos
proventos do servidor, o que levou às ações judiciais;
Considerando que as decisões judiciais se restringiram à parcela variável da
gratificação, sendo que a GDPGPE/GDACE também inclui uma parcela fixa, inalterável, que
corresponde a 30 pontos para servidores ativos e 50 pontos para servidores inativos, sobre
a qual incidem reajustes futuros ou reestruturações de cargos e que essas mudanças
resultam em aumento dos proventos de inatividade e, consequentemente, no valor dos
pontos mencionados, levando à absorção correta da rubrica;
Considerando que as sentenças judiciais transitadas em julgado proferidas nos
autos das mencionadas ações judiciais fizeram determinações ao Dnocs referentes a
servidores ativos, o que não se aplica aos proventos de pensão civil em análise, já que são
situações jurídicas diferentes;
Considerando que as mencionadas sentenças não determinaram que a parcela
não poderia ser reabsorvida pelos reajustes posteriores;
Considerando que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça
de Justiça entendem que a suspensão de pagamentos de acréscimos remuneratórios, sem
necessidade de ação rescisória, não viola a sentença judicial, mas respeita os limites da
coisa julgada, já que novos fatos podem gerar consequências próprias sujeitos a alterações
fáticas e jurídicas (RE 561.836/RN, rel. E. Ministro Luiz Fux, e MS 11.045, rel. E. Ministro
Teori Zavascki);
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que
vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse sentido,
promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas
na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (de 19/2/2020,
Plenário, Ata 75/2020, DJE nº 129);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal,
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e
262 do Regimento Interno/TCU, em:
considerar ilegal a concessão de pensão civil da Sra. Margarida Maria Saraiva
Caminha e negar registro ao correspondente ato;
dispensar, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU,
a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta deliberação;
e
expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-039.310/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Margarida Maria Saraiva Caminha (230.206.363-53).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição
ao Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra. Margarida Maria
Saraiva Caminha, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa
notificação nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo
proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não
impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.1.2. suspenda os pagamentos realizados com base no ato ora impugnado;
1.7.1.3. emita novo ato de pensão civil e submeta-o a registro deste Tribunal,
no prazo de sessenta dias, após corrigidas as falhas que ensejaram o julgamento pela
ilegalidade, nos termos do art. 262, § 2º, do RI/TCU e do art. 19, § 3º, da IN-TCU
78/2018.
ACÓRDÃO Nº 7558/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para
fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.856/2024-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Airtes Ilma de Senna Conceicao (314.623.081-04); Ana Lucia
de Senna Goncalves (340.397.321-20); Ana Tereza de Senna Dias (175.584.921-49); Angela
Maria de Senna Santos (412.016.201-04); Geny do Espirito Santo de Senna (030.778.031-
78); Iozete de Noroes Carvalhido (113.153.503-00); Maria Eliane de Sousa Moraes
(867.953.333-53); Maria Elisangela de Souza Queiroz (889.606.253-53); Maria da Conceicao
da Silva Barbosa (506.070.813-68); Maria de Fatima Soares de Souza (061.447.723-91);
Sandra Marcia de Senna (328.314.981-04); Sonia Marilce de Senna Monteiro (314.622.941-
20); Suely Aparecida de Senna Costa (018.004.551-27).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição
ao Ministro Walton Alencar Rodrigues.

                            

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