DOU 04/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 171, quarta-feira, 4 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Mendonca (1128/OAB-TO) e Luana Tainah Rodrigues de Mendonca Ribeiro (28.94 9 / OA B -
DF), representando Suleima Fraiha Pegado.
1.8. Medida: excluir da relação processual o Departamento Nacional do Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial - CNPJ nº 33.564.543/0001-90.
ACÓRDÃO Nº 7564/2024 - TCU - 1ª Câmara
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a",
169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do
seguinte processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular, dando ciência da deliberação ao
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, ao município de Irani/SC e ao
responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.017/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Vanderlei Canci (625.835.819-53).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Irani - SC.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição
ao Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7565/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de autos de tomada de contas especial
instaurada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), em razão da
ausência de devolução do saldo do convênio e de encaminhamento de documentos
exigidos na prestação de contas, quanto aos recursos repassados à Fundação Rio Madeira,
por força do Convênio 45/2002 (Siafi 472651), celebrado com a Suframa, cujo objeto era
a implantação dos laboratórios do curso de engenharia agronômica no campus de Rolim de
Moura/RO;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, em
considerar cumprida a determinação alvitrada no item 9.2 do Acórdão 4092/2021-TCU-1ª
Câmara, e encerrar os presentes autos, nos termos dos pareceres uniformes da unidade
técnica e do MP/TCU.
1. Processo TC-026.108/2017-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Edson Izidio Guimarães (612.686.312-72); Flávio Batista
Simão 
(188.644.734-91);
Fundação 
Rio
Madeira 
(00.619.461/0001-47);
Fundação
Universidade Federal de Rondônia (04.418.943/0001-90); José Januário de Oliveira Amaral
(162.949.042-34); Maria José Ribeiro de Souza (756.235.954-72); Maria das Graças Silva
Nascimento Silva (113.230.942-53); Waldemarina Vieira de Melo (009.256.832-72).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Rio Madeira.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição
ao Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7566/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE)
instaurada pela Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do
Ministério da Economia, em desfavor de Clésio Salvaro, Márcio Burigo, Naiany Colombo
Dias e Solange Barp, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União por meio do Plano de Implementação Projovem Trabalhador -
Juventude Cidadã n. 46069.004502/2010-04 (Siafi 299616), firmado entre o Ministério do
Trabalho e Emprego e o município de Criciúma/SC, e que tinha projeto a execução de
ações vinculadas ao Programa Projovem Trabalhador, integrante do Programa Nacional de
Inclusão de
Jovens, no
município de
Criciúma/SC, de
forma a
qualificar social
profissionalmente jovens do município e obter, no mínimo, 30% de jovens inseridos no
mundo do trabalho.
Considerando que a TCE foi instaurada tomando por base a avaliação da
prestação de contas encaminhada e a fiscalização realizada pela Controladoria-Geral da
União (CGU), tendo sido encontradas falhas relativas: ao não cumprimento da meta de
qualificação; ao descontrole e irregularidades nos registros do sistema de controle de
frequências do Projovem e das folhas de frequência; à baixa efetividade das ações
executadas; ao espaço físico inadequado; à restrição à competitividade na licitação
efetuada pelo município; à ausência de detalhamento dos serviços prestados; à utilização
de recursos
para pagamento
de despesas
em período
posterior ao
Plano de
Implementação; à execução de despesas não previstas no Plano de Implementação; entre
outras impropriedades,
Considerando que, no decorrer da análise dos autos, a maior parte do débito e
das irregularidades foi afastada pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE),
Considerando que o débito inicialmente imputado aos responsáveis na fase
interna da TCE foi afastado em sua maior parte, tendo em vista a devolução de parte dos
recursos repassados no montante de R$ 211.356,09, o que afastou a imputação de débito
referente à execução parcial da meta física de qualificação de 400 jovens,
Considerando que a meta de inserção dos jovens no mercado de trabalho foi
cumprida, de acordo com nota técnica do concedente,
Considerando que a falha referente ao descontrole da frequência dos alunos e
aos problemas de registro no sistema do Projovem deve ser afastada, tendo em vista que
houve a comprovação da execução da meta física,
Considerando que as demais irregularidades podem ser classificadas como
falhas formais, tendo em vista seu baixo valor ou o fato de que os pagamentos não
ultrapassaram o custo previsto por aluno,
Considerando que o débito remanescente atualizado até 1º/1/2017, segundo a
AudTCE, é de R$ 17.985,98,
Considerando que, embora haja indícios de restrição à competitividade da
licitação, os valores residuais que poderiam resultar em débito são baixos e que as metas
físicas de inclusão de jovens no mercado de trabalho foram alcançadas,
Considerando que ainda não houve citação dos responsáveis nos autos,
Considerando a proposta convergente da Unidade Técnica e do Ministério
Público junto ao TCU (MPTCU) no sentido de arquivar os autos sem julgamento de mérito
a título de racionalização administrativa e economia processual, tendo em vista que o
custo da cobrança seria superior ao benefício a ser auferido,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
1ª Câmara, por unanimidade, em:
a) arquivar o presente processo, com fundamento art. 169, inciso VI, c/c 213 do
RI/TCU, a título de racionalização administrativa e economia processual, sem julgamento
do mérito e sem cancelamento do débito, a cujo pagamento dos valores abaixo
discriminados continua obrigado o responsável:
Débito imputado ao município de Criciúma - SC (CNPJ 82.916.818/0001-13)
. .Data da ocorrência
.Valor original
. .22/5/2012
.2.596,00
. .26/12/2012
.4.886,00
. .21/6/2013
.2.130,00
. .17/12/2013
.2.086,40
b) dar ciência deste acórdão, da instrução e pronunciamentos às peças
354/356, e do parecer do MPTCU à peça 357 ao Ministério do Trabalho e Emprego, à
Prefeitura Municipal de Criciúma/SC e aos responsáveis.
1. Processo TC-037.323/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Clésio Salvaro (530.959.019-68); Marcio Burigo (245.768.759-
49); Naiany Colombo Dias (034.053.919-46); Solange Barp (341.557.759-72).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Criciúma - SC.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7567/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos que tratam de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto), em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pelo órgão ao Governo do
Estado de Pernambuco, tendo por objetivo a "construção da barragem de Gatos, no Rio
dos Gatos".
Considerando que restou
comprovado, nos autos, a
possibilidade de
aproveitamento, de serviços executados com os recursos da avença na conclusão da obra
pactuada;
Considerando que inexiste cálculo pormenorizado dos valores relacionados às
obras efetivamente realizadas;
Considerando a enchente ocorrida no exercício de 2017, que danificou boa
parte das
obras realizadas,
dificultando a elaboração
dos cálculos
necessários à
quantificação dos serviços aproveitáveis;
Considerando que, diante desse cenário, a eventual estimativa do débito
esbarraria na obrigação de que trata o art. 210, inciso II, do Regimento Interno do TCU
(imputação de débito em valor estimado que seguramente não exceda o real valor
devido).
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 1º, inciso I, 20 e 21 da Lei
8.443/1992, c/c 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno do TCU, em considerar
iliquidáveis as presentes contas, determinando o seu trancamento e o arquivamento do
processo, em razão da comprovada existência de caso fortuito, alheio à vontade dos
responsáveis que tornam materialmente impossível o julgamento do mérito, sem prejuízo
da expedição da ciência abaixo discriminada (subitem 1.8), de acordo com o parecer
exarado pelo Ministério Público de Contas:
1. Processo TC-044.993/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 018.329/2024-1 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Cinzel Engenharia Ltda (08.059.768/0001-42); José Almir
Cirilo (126.199.654-20); João Bosco de Almeida (059.132.414-87).
1.3. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição
ao Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Maria Zila Leal Bezerra Passo (29982/OAB-PE) e
Larissa Xenofonte Ribeiro (1302-B/OAB-PE), representando José Almir Cirilo.
1.8. dar ciência ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
(MIDR), nos termos do art. 9º da Resolução TCU 315/2020, que a "transformação" do
Convênio 755448/2011 no Termo de Compromisso 6/2011, após a extinção do primeiro:
1.8.1. caracterizou procedimento sem fundamento jurídico, que causou a
indevida e intempestiva prestação de contas do convênio no bojo da prestação de contas
do termo de compromisso, com inobservância dos arts. 5º, inciso II, alínea "h"; 6º, inciso
XIII e § 1º; 72, inciso I, e §§ 1º e 3º, da Portaria Interministerial 507/2011;
1.8.2. impossibilitou a avaliação do que havia sido, de fato, executado até 2014
no âmbito do Contrato 11/2013, a cargo da empresa Cinzel Engenharia Ltda., antes da
enchente que atingiu o local das obras em 2017.
ACÓRDÃO Nº 7568/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, 237, inciso VII,
parágrafo único, e 169, inciso VI, do Regimento Interno, c/c o artigo 103, § 2º, inciso VII,
da Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da
representação e determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-007.146/2024-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Prefeitura Municipal de Imperatriz - MA.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição
ao Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7569/2024 - TCU - 1ª Câmara
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 169, III do
Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação e, no mérito, julgá-la procedente,
dar ciência das impropriedades listadas pela unidade especializada e arquivar os autos, de
acordo com os pareceres constantes nos autos.
1. Processo TC-016.120/2024-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição
ao Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5.
Representação legal:
Thayse Dutra
Valadão
de Azeredo
Martinelli,
representando Engemedica Engenharia Clinica e Hospitalar Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência ao Hospital Universitário Cassiano Antonio de Moraes
(Hucam), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a
seguinte falha, identificada no Pregão 90008/2024, para que sejam adotadas medidas
internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1.1. desclassificação em razão de vícios sanáveis na Planilha de Custos e
Formação de Preços, sem a realização de diligência, descumprindo o previsto no art. 56, VI,
da Lei 13.303/2016 e itens 8.18 a 8.18.2 do Edital, bem como a ampla jurisprudência deste
Tribunal (Acórdãos 370/2020, 1487/2019 e 830/2018, todos do Plenário).
ENCERRAMENTO
Às 15 horas e 35 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada
esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara.
ALINE GUIMARÃES DIÓGENES
Subsecretária
Aprovada em 28 de agosto de 2024.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente da 1ª Câmara

                            

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