DOEAM 02/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 02 de setembro de 2024
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continua, Notas Explicativas FMPES
página 3, Balanço Patrimonial FMPES
DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO Em Real (R$)
JUNHO 2024
JUNHO 2024
RECEITAS
nota
28.800.529
26.812.904
Receitas Operacionais
28.740.853
26.708.764
Receitas de Financiamentos
11.a
16.345.783
15.799.761
Receitas Financeiras
11.b
4.115.686
1.066.284
Recuperação de Crédito Baixado
como Prejuízo
1.834.339
1.542.655
Reversão de Provisões Operacionais
6.e
6.445.045
8.290.002
Outras Receitas Operacionais
11.e
-
10.062
Receitas Não Operacionais
59.676
104.140
Outras
11.g
59.676
104.140
DESPESAS
(94.705.848)
(75.263.084)
Despesas Operacionais
(94.705.848)
(75.263.084)
Taxa de Administração AFEAM
3.j e
11.c
(31.573.052)
(28.322.211)
Provisão e Ajustes Patrimoniais
11.d
(57.132.370)
(45.596.976)
Outras
11.f
(6.000.426)
(1.343.897)
Lucro Líquido (Prejuízo)
(65.905.319)
(48.450.180)
As notas explicativas integram o conjunto das demonstrações contábeis.
DEMONSTRAÇÃO DA MUTAÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Em Real (R$)
EVENTOS
nota
CAPITAL
LUCRO OU
PREJUÍZOS
ACUMULADOS
TOTAL
SALDOS
NO
INÍCIO
DO
PERÍODO EM 01/01/2023
1.315.064.415
(870.984.837)
444.079.578
1 – Arrecadação
3.k e 10
164.871.570
-
164.871.570
2 – Repasses
3.k e 10
(82.036.944)
-
(82.036.944)
3 – Lucro Líquido (Prejuízo)
do Período
-
(48.450.180)
(48.450.180)
SALDOS
NO
FIM
DO
PERÍODO EM 30/06/2023
1.397.899.041
(919.435.017)
478.464.024
Mutações do Período
82.834.626
(48.450.180)
34.384.446
SALDOS NO INÍCIO DO
PERÍODO EM 01/01/2024
1.469.123.429
(976.061.031)
493.062.398
1 – Arrecadação
3.k e 10
89.966.935
-
89.966.935
2 – Repasses
3.k e 10
(278.627)
-
(278.627)
3 – Lucro Líquido (Prejuízo)
do Período
-
(65.905.319)
(65.905.319)
SALDOS NO FIM DO
PERÍODO EM 30/06/2024
1.558.811.737
(1.041.966.350)
516.845.387
Mutações do Período
89.688.308
(65.905.319)
23.782.989
As notas explicativas integram o conjunto das demonstrações contábeis.
DEMONSTRAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA MÉTODO INDIRETO Em Real (R$)
JUNHO 2024
JUNHO 2023
FLUXO DE CAIXA DAS ATIVIDADES OPERACIONAIS
Lucro Líquido (Prejuízo)
(65.905.319)
(48.450.180)
Ajustes ao Lucro Líquido (Prejuízos)
Provisão para Crédito de Liquidação Duvidosa
57.132.370
45.596.976
(Reversão) de Provisões para Crédito de
Liquidação Duvidosa
(6.444.542)
(8.290.002)
Desvalorização de Outros Valores e Bens
-
-
Lucro Líquido (Prejuízo) Ajustado
(15.217.491)
(11.143.206)
(Aumento) Redução em Operações de Crédito
e de Arrendamento Mercantil
(68.971.042)
(82.768.679)
(Aumento) Redução em Devedores por Compra
de Valores e Bens
219.184
216.715
(Aumento) Redução em Outros Créditos
-
58.000
(Aumento)
Redução
em
Recursos
das
Empresas Incentivadas
89.688.308
82.834.626
Aumento (Redução) em Outras Obrigações
2.300
(1.225)
Caixa Líquido Proveniente / Utilizado das
Atividades Operacionais
20.938.750
339.437
Alienação (baixa) de Ativo Financeiro Mantido
para Venda
-
-
Aquisição de Ativo Financeiro Mantido para
Venda
-
(58.000)
Aplicações Financeiras em FMPES Especial
939.797
805.540
Caixa Líquido Proveniente / Utilizado das
Atividades de Investimentos
939.797
747.540
Aumento (Redução) em Obrigações por
Empréstimos e Repasses
-
-
Caixa Líquido Proveniente / Utilizado
das Atividades de Financiamento
-
-
Aumento / Redução de Caixa e Equivalente
de Caixa
6.661.056
(10.056.229)
Início do Período
114.626.214
157.660.055
Fim do Período
121.287.270
147.603.826
Aumento / Redução de Caixa e Equivalente
de Caixa
6.661.056
(10.056.229)
As notas explicativas integram o conjunto das demonstrações contábeis.
NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES
CONTÁBEIS EM 30 DE JUNHO DE 2024
Valores expressos em Real (R$)
NOTA 1. ADMINISTRAÇÃO E ORIGEM DOS RECURSOS
A Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. – AFEAM, de acordo com a
Lei Estadual n.º 2.505, de 1998 é Gestora do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas – FMPES desde
02/09/1999.
A Lei Estadual nº 2.826, de 2003, e suas alterações posteriores, que regulamenta
a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, estabelece as seguintes
diretrizes:
a) o Art. 34-A, § 1º, inciso I a VIII, estabelece que os recursos do FMPES são
provenientes de: I - participação das empresas incentivadas, devendo ser repassado
ao Fundo 6%, calculados sobre o valor do crédito estímulo; II - recursos do orçamento
do Estado, previstos anualmente na LDO; III - transferências da União e dos
Municípios; IV - empréstimos ou doações; V - convênios ou contratos firmados entre
o Estado e outros entes da Federação; VI - retornos e resultados de suas aplicações;
VII - resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados,
calculado com base em indexador oficial, a partir do trigésimo dia do seu ingresso
na Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM; VIII - outras fontes
internas e externas.
b) O Art. 34-A, § 2º, incisos I a II, estabelece as seguintes formas de aplicação dos
recursos discriminados no § 1º, incisos I a V, VII e VIII do mesmo artigo: I- 50%
em financiamento de atividades econômicas, dos quais 60% (sessenta por cento)
no interior do Estado; e II- 50% destinados à saúde, administração e infraestrutura
básica, econômica e social;
c) O Art. 34-A, § 3°, estabelece que os recursos citados nos incisos VI e VII, § 1º, do
mesmo artigo (Retorno e resultado de aplicações), serão destinados exclusivamente
execução de programas de financiamento aos setores produtivos, especialmente
aqueles destinados a estimular o empreendedorismo e a inovação;
d) O Art. 34-A, § 5º, estabelece que a contribuição das empresas incentivadas,
prevista no inciso I do caput do mesmo artigo (I - execução de programas de
financiamento aos setores produtivos, especialmente aqueles destinados a estimular
o empreendedorismo, a inovação), será recolhida pelas empresas na conta única do
Tesouro Estadual;
e) O Art. 35, incisos I a VIII, estabelece às seguintes diretrizes para a formulação dos
programas de financiamento: I - tratamento preferencial às iniciativas que pretendam
estimular o empreendedorismo e a inovação e às atividades produtivas de pequenos
produtores rurais, autônomos, empreendedores individuais, profissionais liberais,
microempresas, empresas de pequeno porte, que façam uso intensivo de matérias
primas e mão de obra locais e às que produzam alimentos básicos para consumo da
população; II - distribuição de crédito para as sub-regiões indicadas no art. 26, do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, de acordo
com a necessidade de cada uma dessas sub-regiões e, ainda, em consonância com
o Plano Estadual de Desenvolvimento; III - adoção de prazos e carência, limites de
financiamentos, juros e outros encargos diferenciados, em função dos aspectos
sociais, econômicos, tecnológicos e espaciais dos empreendimentos; IV - conjugação
de crédito com assistência e capacitação técnica; V - orçamento anual das aplicações
dos recursos; VI - adequada política de garantias, preferencialmente fidejussórias,
e uso dos recursos de forma a atender a um universo maior de beneficiários e
assegurar racionalidade, eficiência e retorno às aplicações; VII - apoio à criação de
novos centros, atividades e polos dinâmicos, especialmente em áreas do interior do
Estado, que propiciem a redução das disparidades de renda entre as sub-regiões a
que se refere o inciso II; VIII - proibição de aplicação de recursos a fundo perdido.
f) O art. 35, § 1º, estabelece que as operações de crédito do FMPES classificadas
como microcrédito, terão tratamento preferencial, o qual não implica dispensa do
cumprimento das formalidades necessárias para concessão de crédito.
g) O Art. 36 estabelece que são beneficiários dos programas de financiamentos
com recursos do FMPES os pequenos produtores rurais, os autônomos, os
empreendedores individuais, os profissionais liberais, as microempresas e as
empresas de pequeno porte, bem como as cooperativas de produção e associações
de produtores legalmente constituídos.
h) O Art. 37 estabelece que os financiamentos estão sujeitos a encargos financeiros e
benefícios de adimplência que serão estabelecidos pelo Comitê de Administração do
Fundo, graduados de acordo com o porte do beneficiário.
i) O Art. 38 estabelece que o Comitê de Administração do FMPES é responsável
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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