DOU 09/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 174, segunda-feira, 9 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Pesca e Aquicultura
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MPA Nº 351, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024
Institui o Programa Rede Mais Integridade e cria o
Comitê de Integridade do Ministério da Pesca e
Aquicultura.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, em vista
do disposto no art. 39, da Lei n° 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto n°
11.624, de 1° de agosto de 2023, Decreto n° 9.203, de 22 de novembro de 2017,
Decreto n° 11.529, de 16 de maio de 2023, e na Portaria CGU n° 57, de 4 de janeiro
de 2019, e do que consta no Processo n° 00350.001866/2024-43, resolve:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Integridade do Ministério da Pesca e
Aquicultura, denominado Programa Rede Mais Integridade, com o objetivo de
promover a adoção de medidas e ações institucionais destinas à prevenção, à
detecção, à punição e à remediação de atos de corrupção, fraude, irregularidades e
desvios éticos e de conduta, de violação ou desrespeito a direitos, valores e princípios
no âmbito institucional.
Parágrafo único. O Programa Rede Mais Integridade será conduzido em
conformidade com as diretrizes e orientações da Controladoria-Geral da União.
Art. 2° O Programa Rede Mais Integridade será estruturado nos seguintes eixos:
I - o comprometimento da alta administração do Ministério da Pesca e
Aquicultura com a manutenção de um adequado ambiente de integridade em todas
suas unidades organizacionais;
II - a identificação, a avaliação e o tratamento dos riscos à integridade no
âmbito das unidades organizacionais do Ministério; e
III - a implementação gradual e o monitoramento contínuo dos mecanismos
de integridade no âmbito das unidades organizacionais do órgão.
Art. 3° São objetivos do Programa Rede Mais Integridade promover a
conformidade de condutas, a transparência, a priorização do interesse público e uma
cultura organizacional voltada à entrega de valor público à sociedade.
Art. 4° Fica criado o Comitê de Integridade - CI do Ministério da Pesca e
Aquicultura com a finalidade de estimular a integração e a articulação entre as
instâncias que desempenham funções de promoção da integridade, transparência e
acesso à informação no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 5° O CI do Ministério da Pesca e Aquicultura é composto pelos titulares
das seguintes unidades organizacionais:
I - Assessoria Especial de Controle Interno;
II - Assessoria de Participação Social e Diversidade;
III - Corregedoria;
IV - Ouvidoria;
V - Coordenação-Geral de Gestão e Administração da Secretaria-Executiva.
Art. 6° A coordenação do CI do Ministério da Pesca e Aquicultura será
exercida pelo membro titular da Assessoria Especial de Controle Interno.
Parágrafo único. Os titulares, em seus impedimentos ou ausências, serão
substituídos pelos seus substitutos legais ou por outro representante indicado pelo
titular.
Art.
7°
A
Assessoria
Especial
de
Comunicação
Social
apoiará
no
planejamento e condução das ações de comunicação institucional do Programa Rede
Mais Integridade no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura, contribuindo, de
forma contínua, para a disseminação da cultura de integridade.
Art. 8° São competências do CI do Ministério da Pesca e Aquicultura:
I - atuar como instância consultiva, propositiva e mobilizadora dos temas
relacionados à integridade, transparência e ao acesso à informação, com vistas ao
atingimento das diretrizes e objetivos nesta Portaria;
II - colaborar com a Unidade Setorial de Integridade - USI para a elaboração
do Plano de Integridade do Ministério da Pesca e Aquicultura a ser encaminhado para
aprovação ministerial;
III - colaborar com a execução e o monitoramento do Plano de Integridade
do Ministério da Pesca e Aquicultura;
IV - aprovar os relatórios de acompanhamento do Plano de Integridade e
submetê-los à apreciação da alta administração; e
V - prestar apoio técnico às unidades organizacionais pertencentes à
estrutura do Ministério
da Pesca e Aquicultura
no que se refere
a assuntos
relacionados à integridade, transparência e acesso à informação.
Art. 9° A Assessoria Especial de Controle Interno é a USI do Sistema de
Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal -
Sitai de que trata o art. 5º, caput, inciso II, do Decreto nº 11.529, de 16 de maio de
2023, no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura.
§1° A USI deverá ser dotada de autonomia e de recursos materiais e
humanos necessários ao desempenho de suas competências, além de ter acesso às
demais unidades e ao mais alto nível hierárquico do órgão ou entidade.
§2° A USI terá as seguintes competências:
I - coordenação da estruturação, execução e monitoramento do Programa
de Integridade;
II - orientação e treinamento dos servidores com relação aos temas
atinentes ao Programa de Integridade; e
III - promoção de outras ações relacionadas à implementação do Programa
de Integridade, em conjunto com as demais unidades do órgão ou entidade.
Art. 10. O CI do Ministério da Pesca e Aquicultura reunir-se-á em caráter
ordinário, trimestralmente, em data e horário previamente estabelecidos, respeitada a
convocação com antecedência mínima de dois dias úteis da data da reunião, sendo
obrigatória a presença da Assessoria Especial de Controle Interno.
§1° O quórum de reunião do CI do Ministério da Pesca e Aquicultura é o
de maioria
simples dos
membros e o
quórum de aprovação
é o
de maioria
absoluta.
§2° Além do voto ordinário, o Coordenador do CI do Ministério da Pesca e
Aquicultura terá o voto de qualidade em caso de empate.
§3° Poderão ocorrer reuniões extraordinárias do CI do Ministério da Pesca
e Aquicultura, mediante ato do coordenador, quando houver:
I - solicitação expressa e fundamentada de qualquer das instâncias de
integridade; ou
II - necessidade de manifestação em caráter de urgência sobre matéria de
sua competência, caso em que o prazo de convocação de dois dias úteis poderá ser
reduzido.
§4° As convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias serão
realizadas por meio do correio eletrônico.
§5° A participação dos membros nas reuniões poderá se dar de maneira
presencial ou virtual.
§6° O CI do Ministério da Pesca e Aquicultura manterá atualizada sua
página no sítio eletrônico do Ministério.
§7° A secretaria-executiva do CI do Ministério da Pesca e Aquicultura será
exercida pela Assessoria Especial de Controle Interno.
Art. 11. A participação dos membros no CI do Ministério da Pesca e
Aquicultura estabelecidos por esta Portaria é considerada prestação de serviço público
relevante não remunerado, não ensejando qualquer remuneração pelo exercício de
suas atividades como membros.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ANDRÉ DE PAULA
Ministério de Portos e Aeroportos
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 15.310, DE 26 DE AGOSTO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de
2024 e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta
do processo nº 00065.032213/2024-21, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD MT1072 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 15.332, DE 27 DE AGOSTO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de
2024 e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta
do processo nº 00065.035685/2024-36, resolve:
Art. 1º Inscrever o Heliponto de uso privativo ao nível do solo CIAD MG0616 no
cadastro de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 15.335, DE 28 DE AGOSTO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de
2024 e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta
do processo nº 00065.036226/2024-70, resolve:
Art. 1º Inscrever o Heliponto de uso privativo ao nível do solo CIAD MG0617 no
cadastro de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE AERONAVEGABILIDADE
CO N T I N U A DA
PORTARIA Nº 15.354, DE 31 DE AGOSTO DE 2024
O
GERENTE
DE
TÉCNICO
DE
VIGILÂNCIA
DE
AERONAVEGABILIDADE
CONTINUADA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24, inciso IV, Portaria Nº
13.285/SPO, de 5 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto no Regulamento
Brasileiro de Aviação Civil nº 145 (RBAC nº 145) e na Lei nº 7565, de 19 de dezembro de
1986, e no art. 73, inciso XII, da Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018, e considerando
o que consta do processo nº 00058.069698/2024-06, resolve:
Art. 1º Tornar pública a suspensão cautelar do Certificado de Organização de
Manutenção nº 198304-02/ANAC, emitido em favor da Organização de Manutenção
HANGAR DOIS MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA., a partir de 02 de setembro de 2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRUCE MARCUS LEITE DE SOUZA
PORTARIA Nº 15.374/SPO, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024
O GERENTE TÉCNICO DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE MANUTENÇÃO,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 21, inciso IV, da Portaria nº 13.285/SPO, de
5 de dezembro de 2023, e tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação
Civil - RBAC nº 145 e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que
consta do processo nº 00058.040092/2024-81, resolve:
Art. 1º Tornar pública a suspensão do Certificado de Organização de
Manutenção nº 201502-42/ANAC, a contar de 24 de junho de 2024, emitido em favor da
organização de manutenção de produto aeronáutico AGS AEROHOSES S.A., CNPJ nº
71.973.879/0001-04.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AFFONSO MOREIRA PENNA
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
DELIBERAÇÃO DG Nº 76-2024-ANTAQ, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024
1. Processo: 50300.016520/2024-11
2. Interessados: Empresa Brasileira de Navegação Log-In Logística Intermodal S.A.
3. Deliberação:
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no
uso da competência que lhe é conferida pelo inciso III do § 1º do art. 12 do Regimento
Interno, resolve, ad referendum da Diretoria Colegiada:
3.1.conhecer a consulta apresentada pela Log-in Logística Intermodal S.A.,
acompanhada de pedido para autorização de afretamento de balsas e barcaças (e
empurradores), na modalidade "por espaço", para operarem em trechos de navegação
interior afetados pela seca do Rio Amazonas, durante o período de restrição operacional
(baixa profundidade) que impede o tráfego de embarcações maiores nas imediações do
Porto Organizado de Manaus; para, no mérito:
3.1.1. permitir às Empresas Brasileiras de Navegação outorgadas na
cabotagem, pelo prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta decisão, o
afretamento na modalidade "por espaço", de balsas, barcaças e empurradores de
bandeira brasileira, para o transporte de cargas na navegação interior, quando no
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